Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 18/2018, do artigo 79.º-C do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pela mesma Lei, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 183/2019, ouvida a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. Os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento de horário flexível do pessoal do Fundo das Indústrias Culturais, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 80/2016, passam a ter a seguinte redacção:
1. A duração semanal do trabalho é de 36 horas, distribuídas de segunda a sexta-feira pelos períodos da manhã e da tarde, sendo as horas de trabalho diário de 7 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e de 7 horas à sexta-feira.
2. […].
3. […].
1. […].
2. São estabelecidas as seguintes plataformas fixas em que a presença é obrigatória:
1) No período da manhã: entre as 9 horas e 30 minutos e as 12 horas e 30 minutos;
2) No período da tarde: entre as 15 horas e as 17 horas.
3. São estabelecidas as seguintes plataformas variáveis em que a presença é flexível, as quais podem ser contadas para efeitos da duração normal do trabalho:
1) No período da manhã: entre as 8 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos, e entre as 12 horas e 30 minutos e as 13 horas e 30 minutos;
2) No período da tarde: entre as 13 horas e 30 minutos e as 15 horas, e entre as 17 horas e as 19 horas.
4. [Anterior n.º 3].
5. [Anterior n.º 4].
1. […].
2. […].
3. Não é permitido aos trabalhadores o débito de horas de trabalho, nem o transporte de excesso de horas apurado ao fim de cada semana para a semana seguinte.
4. No caso de o trabalhador iniciar o gozo de férias ou entrar em período de faltas, ou noutro caso de ausência justificada, tendo tempo por cumprir relativo aos dias da semana em que trabalhou, deve compensar o tempo em falta no prazo de 7 dias úteis após o seu regresso ao trabalho.
5. [Revogado]
1. As ausências motivadas por tolerância de ponto, dias de descanso compensatório, férias, falta justificada ou qualquer outra situação legal que motive a não comparência do trabalhador ao serviço são consideradas como serviço efectivo para efeitos do cômputo de trabalho semanal, tendo por base 7 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e de 7 horas à sexta-feira.
2. É considerada ausência do serviço o não cumprimento de qualquer das duas plataformas fixas referidas no n.º 2 do artigo 3.º, ou a compensação das horas em falta insuficientemente efectuada.
3. […].
4. No caso de o trabalhador não compensar o tempo em falta no prazo estabelecido no número 4 do artigo anterior há lugar a marcação de falta injustificada, salvo casos devidamente justificados e aceites superiormente.»
2. É revogado o n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento de horário flexível do pessoal do Fundo das Indústrias Culturais, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 80/2016.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
19 de Novembro de 2020.
A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento Administrativo n.º 29/2020 (Regime do ensino especial), a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. O número de alunos por turma nas turmas pequenas do ensino especial é de 11 a 15.
2. O número de alunos por turma nas turmas do ensino especial é o seguinte:
1) Turmas de grau ligeiro: 11 a 15;
2) Turmas de grau moderado: 8 a 10;
3) Turmas de grau grave: 6 a 8.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2021.
23 de Novembro de 2020.
A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.