Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 5) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 (Lei do Comércio Externo), alterada pela Lei n.º 3/2016, o Chefe do Executivo manda:
1. São proibidos a importação e o trânsito, na Região Administrativa Especial de Macau, das mercadorias inscritas na tabela anexa ao presente despacho que dele faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2021.
24 de Novembro de 2020.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
N.º | Designação das mercadorias |
Código da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH, 6.ª Rev.) |
1 | Caixas descartáveis de esferovite para comida | ex.3923.10.00 |
2 | Tigelas e copos descartáveis de esferovite | ex.3923.90.00 ex.3924.10.00 |
3 | Pratos descartáveis de esferovite | ex.3924.10.00 |