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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 46/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 79.º-B do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2018, do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 18/2018, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É aprovado o regulamento do horário flexível de trabalho do pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 47/2017.

3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2020.

22 de Outubro de 2020.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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ANEXO

Regulamento do horário flexível de trabalho do pessoal da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água

Artigo 1.º

Âmbito

1. O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, adiante designada por DSAMA, com excepção do pessoal de direcção e chefia.

2. Compete ao director da DSAMA determinar, por despacho e de acordo com a conveniência do serviço, quais os trabalhadores que fiquem sujeitos aos horários flexíveis de trabalho.

Artigo 2.º

Regime de período de trabalho

1. A duração normal de trabalho semanal é de 36 horas, distribuídas de segunda a sexta-feira pelos períodos da manhã e da tarde, sendo as horas de trabalho diário de 7 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e de 7 horas à sexta-feira.

2. Com excepção das plataformas fixas, o restante tempo diário pode ser gerido pelos trabalhadores, os quais podem escolher as horas de entrada e saída, dentro dos limites fixados no artigo seguinte.

3. Os períodos de trabalho extraordinário, autorizados pelo respectivo chefe ou dirigente, não se incluem no regime de horário flexível e devem constar de registos autónomos, tendo cômputo em separado para efeitos de contagem dos valores de compensação relativos ao trabalho extraordinário.

Artigo 3.º

Flexibilidade do horário de trabalho

1. É permitida a flexibilidade de horários de trabalho, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

2. São estabelecidos os seguintes períodos de trabalho de presença obrigatória, designados como plataformas fixas, quer na parte da manhã, quer na parte da tarde:

1) No período da manhã: entre as 9 horas e 30 minutos e as 13 horas;

2) No período da tarde: entre as 15 horas e as 17 horas e 45 minutos de segunda a quinta-feira, e entre as 15 horas e as 17 horas e 30 minutos à sexta-feira.

3. São estabelecidas os seguintes períodos de trabalho de presença flexível, designados como plataformas variáveis, que são contados para efeitos da duração normal do trabalho:

1) No período da manhã: entre as 9 horas e as 9 horas e 30 minutos, e entre as 13 horas e as 13 horas e 30 minutos;

2) No período da tarde: entre as 14 horas e as 15 horas, e entre as 17 horas e 45 minutos e as 18 horas e 45 minutos de segunda a quinta-feira, e entre as 14 horas e as 15 horas, e entre as 17 horas e 30 minutos e as 18 horas e 30 minutos à sexta-feira.

4. No período entre as 13 horas e as 15 horas é obrigatoriamente descontada uma hora de descanso.

5. Por conveniência do serviço devidamente fundamentada, o superior hierárquico pode determinar a qualquer trabalhador, em regime de horário flexível, a hora de entrada e de saída nos períodos da manhã e da tarde das plataformas variáveis.

Artigo 4.º

Regime de compensação

1. Não é permitido aos trabalhadores o débito diário de horas de trabalho, nem o transporte de horas que ultrapassem a duração de trabalho estipulada no n.º 1 do artigo 2.º para o dia útil seguinte.

2. A compensação do tempo de trabalho das plataformas variáveis é realizada mediante o alargamento do período normal de trabalho, dentro dos limites fixados no n.º 3 do artigo anterior.

3. No caso de o trabalhador iniciar o gozo de férias ou entrar em período de faltas, ou estar noutras situações de ausência justificada, tendo ainda tempo por cumprir relativo aos dias da semana em que trabalhou, deve compensar o tempo em falta no prazo de 7 dias úteis após o seu regresso ao trabalho.

Artigo 5.º

Faltas

1. As ausências motivadas por tolerância de ponto, dias de descanso compensatórios, férias, falta justificada ou qualquer outra situação legal que motive a não comparência do trabalhador ao serviço são consideradas como serviço efectivo para efeitos do cômputo da duração normal de trabalho semanal, tendo por base 7 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e 7 horas à sexta-feira.

2. São consideradas faltas o não cumprimento de qualquer das plataformas fixas referidas no n.º 2 do artigo 3.º ou nos casos em que as horas apuradas ao fim de cada dia sejam inferiores à duração de trabalho diário prevista no n.º 1 do artigo 2.º, salvo casos devidamente justificados e aceites superiormente.

3. No caso de o trabalhador não compensar o tempo em falta no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo anterior, há lugar a marcação de falta injustificada, salvo casos devidamente justificados e aceites superiormente.

Artigo 6.º

Controlo e registo de assiduidade

1. As entradas e saídas são registadas pelos próprios trabalhadores nos aparelhos de controlo de assiduidade existentes na DSAMA.

2. O tempo de serviço prestado é registado e contabilizado por meio informático, sendo comunicado de forma adequada a cada trabalhador.

3. O trabalhador deve consultar a respectiva contagem das suas horas de trabalho prestado, bem como as horas de entradas e saídas do próprio dia, no sistema de registo da assiduidade do trabalhador.

4. Na situação referida no n.º 2 do artigo anterior, ou quando não haja registo de assiduidade, o trabalhador deve submeter justificação fundamentada no prazo de 2 dias úteis após ter recebido a comunicação, ao chefe ou dirigente competente, salvo nos casos da avaria do aparelho de controlo de assiduidade ou do sistema de registo da assiduidade do trabalhador.

5. A reclamação do registo de assiduidade deve ser apresentada no prazo de 2 dias úteis após ter recebido a comunicação.

6. As correcções, quando as houver, são efectuadas depois de a reclamação ser admitida por despacho do chefe ou dirigente competente.

Artigo 7.º

Disposições finais

As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.