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Versão Chinesa

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 44/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 18/2018, dos artigos 79.º-B e 79.º-C do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pela mesma Lei, do artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

1. É aprovado o regulamento do horário flexível de trabalho do pessoal da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho n.º 115/SATOP/96.

3. O presente despacho entra em vigor em 1 de Dezembro de 2020.

8 de Outubro de 2020.

O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.

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Regulamento do horário flexível de trabalho do pessoal da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos

Artigo 1.º

Âmbito

1. O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores da Direcção dos Serviços Meteorológicos e Geofísicos (designada por DSMG).

2. Compete ao director da DSMG determinar, por despacho e de acordo com a conveniência do serviço, quais os trabalhadores que fiquem sujeitos ao horário flexível de trabalho.

Artigo 2.º

Regime de período de trabalho

1. A duração de trabalho semanal é de 36 horas, sendo as horas de trabalho diário normal de 7 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e de 7 horas à sexta-feira.

2. Com excepção das plataformas fixas previstas no artigo seguinte em que a presença é obrigatória, os trabalhadores têm flexibilidade nas horas de entrada e saída dentro dos limites fixados no mesmo artigo.

3. A duração do trabalho diário prestado, de segunda a quinta-feira, não pode ser inferior a 6 horas e 15 minutos nem pode ser superior a 8 horas e 15 minutos; na sexta-feira não pode ser inferior a 6 horas, nem superior a 8 horas.

Artigo 3.º

Flexibilidade diária do horário de trabalho

1. É permitida a flexibilidade de horários de trabalho, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

2. O horário de trabalho decorre entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas, dividido em plataformas fixas e variáveis:

1) São fixas as seguintes plataformas em que a presença é obrigatória:

No período da manhã: entre as 9 horas e 30 minutos e as 12 horas e 30 minutos;

No período da tarde: entre as 15 horas e as 17 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e entre as 15 horas e as 17 horas à sexta-feira.

2) São variáveis as seguintes plataformas em que a presença é flexível, podendo as mesmas ser contadas para efeitos da duração normal do trabalho:

No período da manhã: entre as 8 horas e 30 minutos e as 9 horas e 30 minutos, e entre as 12 horas e 30 minutos e as 15 horas;

No período da tarde: entre as 17 horas e 15 minutos e as 19 horas de segunda a quinta-feira e entre as 17 horas e as 19 horas à sexta-feira.

3. No período entre as 12 horas e 30 minutos e as 15 horas é obrigatoriamente descontada uma hora para o almoço, salvo por conveniência de serviço autorizada pelo dirigente.

4. Os trabalhadores a quem se aplica o horário flexível de trabalho devem comparecer, quando for necessário, para trabalhos que se realizem dentro do horário normal de funcionamento.

Artigo 4.º

Regime de compensação

1. Não é permitido aos trabalhadores o débito semanal de horas de trabalho, nem o transporte de horas que ultrapassem a duração semanal de trabalho para a semana seguinte.

2. No cumprimento do dever de assiduidade, os trabalhadores devem compensar as horas de trabalho em falta dentro das plataformas variáveis previstas no n.º 2 do artigo anterior.

3. Caso o trabalhador inicie o gozo de férias ou entre em período de faltas, ou se encontre em outras situações de ausência justificada, tendo ainda horas por cumprir relativas aos dias da semana em que trabalhou, deve compensar as horas em falta num prazo de 7 dias úteis após o seu regresso ao trabalho.

4. Os períodos de trabalho extraordinário, autorizados pelo dirigente, não se incluem no regime de flexibilidade de horário e devem constar de registos autónomos, tendo cômputo em separado para serem calculados relativamente à compensação por trabalho extraordinário.

Artigo 5.º

Faltas

1. As ausências motivadas por tolerância de ponto, dias de descanso compensatórios, férias, falta justificada ou qualquer outra situação legal que motive a não comparência do trabalhador ao serviço são consideradas como serviço efectivo para efeito do cômputo de trabalho semanal, tendo por base 7 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e 7 horas à sexta-feira.

2. É considerada ausência do serviço o não cumprimento de qualquer uma das plataformas fixas referidas na alínea 1) do n.° 2 do artigo 3.º ou o número de horas de trabalho apurado ao fim de cada dia inferior à duração mínima do trabalho diário prevista no n.º 3 do artigo 2.º

3. As faltas indicadas no número anterior podem ser justificadas pelo trabalhador nos termos gerais do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, mediante comunicação escrita dirigida ao director da DSMG.

4. No caso de o número das horas de trabalho semanal apurado ser inferior à duração de trabalho semanal prevista no n.º 1 do artigo 2.º e o trabalhador não compensar o tempo em falta no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 4.º, há lugar a marcação de falta referente ao último dia útil dessa semana, salvo casos devidamente justificados e aceites superiormente.

Artigo 6.º

Controlo e registo de assiduidade

1. As entradas e saídas são registadas pelos próprios trabalhadores nos aparelhos de controlo de assiduidade existentes na DSMG.

2. O tempo de serviço prestado é registado e contabilizado por meio informático e o relatório de assiduidade é apresentado pelo Núcleo Administrativo e Financeiro ao dirigente, devendo a falta de registo ser dada a conhecer ao interessado.

3. A falta de registo é considerada ausência do serviço, salvo nos casos de não funcionamento dos aparelhos, ou, quando o trabalhador apresentar justificação ou documento comprovativo, no prazo de 2 dias úteis a partir do dia seguinte à data da falta de registo de assiduidade, e for aceite pelo dirigente.

4. A reclamação da ausência do serviço indicada no relatório de assiduidade pode ser apresentada no prazo de 2 dias úteis contados a partir do dia seguinte à data da comunicação.

Artigo 7.º

Disposição final

As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.