REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 36/2020

Recrutamento, selecção e formação do pessoal das carreiras especiais da Polícia Judiciária

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 37.º da Lei n.º 17/2020 (Regime das carreiras especiais da Polícia Judiciária), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo regula os processos de recrutamento, selecção, formação e estágio para ingresso e acesso do pessoal das seguintes carreiras especiais da Polícia Judiciária, doravante designada por PJ:

1) Investigação criminal;

2) Técnico superior de ciências forenses;

3) Técnico de ciências forenses;

4) Adjunto-técnico de criminalística.

Artigo 2.º

Admissão ao concurso

Podem ser admitidos a concurso para ingresso e acesso nas carreiras dos grupos de pessoal a que se refere o artigo anterior, os indivíduos que preencham os requisitos definidos na lei geral para o desempenho de funções públicas na Região Administrativa Especial de Macau e os requisitos especiais previstos na Lei n.º 17/2020.

CAPÍTULO II

Procedimentos relativos a concursos

Artigo 3.º

Abertura do concurso

1. A abertura do concurso é autorizada, sob proposta do director da PJ, por despacho do Chefe do Executivo, a quem compete definir a respectiva validade e o número de vagas a preencher, bem como determinar se o concurso vigora para as vagas que vierem a ocorrer durante o respectivo período de validade.

2. Os elementos referidos no número anterior devem constar do aviso de abertura do concurso.

Artigo 4.º

Constituição do júri

1. A constituição do júri do concurso é fixada por despacho que autoriza a respectiva abertura.

2. O júri é composto por um presidente e por dois vogais efectivos, sendo designados ainda dois vogais suplentes, que substituem os efectivos nas suas faltas e impedimentos.

3. O júri dos seguintes concursos é presidido pelo director da PJ, a quem cabe propor os vogais efectivos e suplentes:

1) Concursos de acesso às categorias de inspector chefe e de inspector de 1.ª classe;

2) Concursos de admissão aos cursos de formação para inspectores de 2.ª classe e para subinspectores;

3) Concurso de admissão ao curso de formação de inspectores estagiários.

4. A constituição do júri dos seguintes concursos é proposta pelo director da PJ:

1) Concursos de admissão ao curso de formação para investigadores criminais chefes;

2) Concursos de acesso às categorias de investigador criminal principal e de investigador criminal de 1.ª classe;

3) Concursos de acesso nas carreiras de técnico superior de ciências forenses, de técnico de ciências forenses e de adjunto-técnico de criminalística;

4) Concurso de admissão ao curso de formação de investigadores criminais estagiários;

5) Concursos de admissão aos estágios para técnicos superiores de ciências forenses estagiários, para técnicos de ciências forenses estagiários e para adjuntos-técnicos de criminalística estagiários.

5. A constituição do júri pode ser alterada no decurso do concurso por despacho devidamente fundamentado, proferido pela entidade que autoriza a abertura do concurso.

6. O presidente do júri é substituído pelos vogais efectivos pela ordem constante do aviso de abertura do concurso.

7. Os vogais efectivos do júri são substituídos pelos vogais suplentes pela ordem constante do aviso de abertura do concurso, ou por qualquer outro vogal nas situações em que não seja possível obedecer à ordem referida.

8. Os membros do júri são escolhidos de entre o pessoal de direcção e de chefia ou trabalhadores com categoria igual ou superior àquela para a qual o concurso é aberto.

9. Na escolha dos membros do júri deve dar-se preferência ao pessoal que domine as línguas chinesa e portuguesa ou que se encontre inserido em carreira da mesma área funcional para a qual o concurso é aberto.

10. Os membros do júri podem, excepcionalmente, ser elementos não vinculados aos serviços públicos, tendo em consideração o tecnicismo do lugar a prover.

11. Quando for admitido a concurso um candidato que esteja ligado a algum membro do júri por relações de parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, inclusive, ou por laços de casamento ou de união de facto, este deve ficar impedido e ser substituído nos termos do presente artigo.

12. O membro do júri que se encontre impedido nos termos do número anterior não pode voltar a ser membro do mesmo júri, ainda que tenha cessado a causa de impedimento, nem pode ser candidato a esse mesmo concurso.

Artigo 5.º

Funcionamento do júri

1. O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os membros efectivos ou os seus substitutos, sendo todas as decisões tomadas por maioria.

2. Das reuniões do júri são lavradas actas, nas quais se devem registar as decisões tomadas e os seus fundamentos, bem como os aspectos relevantes dos trabalhos.

3. Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e documentos em que assentem as deliberações do júri.

4. As certidões das actas são passadas no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da entrada do requerimento, nos casos de reclamação ou recurso, à entidade que sobre eles tenha de decidir e ao interessado, quer na parte que lhe diga respeito, quer na parte em que se definam os factores e critérios de apreciação aplicáveis.

5. O júri é secretariado por um dos vogais ou outro trabalhador da PJ designado pelo presidente.

6. A PJ deve prestar o apoio necessário aos trabalhos do júri sempre que solicitado pelo presidente do júri.

Artigo 6.º

Competência do júri

1. O despacho que autoriza a abertura do concurso é dado a conhecer aos membros do júri nomeados, os quais devem prestar colaboração no âmbito da preparação do respectivo aviso e trabalhos subsequentes.

2. O júri é responsável por todas as operações de recrutamento e selecção, podendo solicitar, a especialistas ou a outro pessoal com qualificações adequadas, a preparação, aplicação e correcção de provas ou a emissão de pareceres sobre determinados assuntos.

3. A entrevista de selecção é realizada pelo júri, na presença de todos os membros efectivos ou seus substitutos.

4. O júri pode solicitar aos serviços a que pertencem os candidatos os elementos considerados necessários, designadamente a parte relevante dos seus processos individuais.

5. O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito e a indicação de elementos complementares das respectivas notas curriculares relacionadas com os factores e critérios de apreciação, em função dos quais promove a classificação e ordenação daqueles.

6. Os membros do júri e os especialistas ou outro pessoal a que se refere o n.º 2 exercem as suas funções com isenção, independência, autonomia, sigilo e em obediência à lei e ao direito.

Artigo 7.º

Prevalência de funções

Ressalvadas as situações de urgência, o exercício de tarefas próprias do júri e do pessoal que lhe preste apoio prevalece sobre todas as outras tarefas.

CAPÍTULO III

Selecção

SECÇÃO I

Procedimentos de selecção em geral

Artigo 8.º

Enumeração e objectivos dos métodos de selecção

1. No concurso documental é utilizada a análise curricular como método de selecção obrigatório, podendo ser complementada por entrevista de selecção.

2. No concurso de prestação de provas são utilizadas provas de conhecimentos gerais ou específicos como método de selecção obrigatório, com o objectivo de avaliar as competências técnicas e o nível de conhecimentos gerais ou específicos dos candidatos, exigíveis para o desempenho das funções a que se candidatam.

3. No concurso de prestação de provas, elas podem ser complementadas, conjunta ou isoladamente, pelos seguintes métodos de selecção, visando atingir os seguintes objectivos:

1) Análise curricular — examinação da preparação do candidato para o desempenho de determinada função, ponderando as habilitações académicas, a formação profissional, a avaliação do desempenho, a qualificação e experiência profissionais e os trabalhos realizados;

2) Entrevista de selecção — determinação e avaliação da adequação dos candidatos à cultura organizacional e às funções a que se candidatam, face ao respectivo perfil de exigências funcionais;

3) Exame médico — avaliação das condições e aptidões físicas dos candidatos;

4) Avaliação psicológica — avaliação, mediante o recurso a técnicas psicológicas, das capacidades, características de personalidade e competências dos candidatos, no sentido de determinar a sua adequação às funções a desempenhar;

5) Formação selectiva — promoção e avaliação dos conhecimentos e capacidades profissionais dos candidatos, mediante curso de formação, dependendo a admissão da conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso.

Artigo 9.º

Composição do procedimento de selecção

O procedimento de selecção é composto por fases correspondentes a cada método de selecção aplicado, cuja ordem de realização é proposta pelo director da PJ e autorizada pelo Chefe do Executivo, sendo cada uma delas eliminatória, com as seguintes especialidades:

1) O exame médico é constituído por inspecção médica e prova de aptidão física, tendo cada uma delas carácter eliminatório;

2) A avaliação psicológica pode comportar várias provas, podendo cada uma delas ter carácter eliminatório.

Artigo 10.º

Sistema de classificação

1. Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção são classificados da seguinte forma:

1) Prova de conhecimentos, análise curricular, entrevista de selecção, formação selectiva — com uma classificação na escala de 0 a 100 valores, sendo que a classificação inferior a 50 valores determina a exclusão do candidato;

2) Exame médico — com a classificação de «Apto» ou «Não Apto», sendo excluídos os candidatos não aptos;

3) Avaliação psicológica — «Favorável Preferencialmente», «Muito Favorável», «Favorável», «Favorável com Reservas» e «Não Favorável», correspondendo-lhes as classificações de 100, 80, 60, 40 e 0 valores, respectivamente, sendo excluídos os candidatos a quem tenha sido atribuída a menção de «Não Favorável».

2. Os coeficientes de ponderação constam do aviso de abertura do concurso.

Artigo 11.º

Classificação final

1. A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada, definida no aviso de abertura do concurso, das classificações obtidas nos métodos de selecção utilizados.

2. Na classificação final adopta-se a escala de 0 a 100 valores.

3. São excluídos os candidatos:

1) Que tenham obtido classificação inferior a 50 valores nas provas eliminatórias ou na classificação final;

2) Aos quais tenha sido atribuída a menção de «Não Apto» no exame médico;

3) Aos quais tenha sido atribuída a menção de «Não Favorável» na avaliação psicológica.

Artigo 12.º

Critérios de preferência em caso de igualdade

1. Em caso de igualdade na classificação, prefere o candidato que tenha vínculo funcional à PJ.

2. Em caso de igualdade na classificação entre os candidatos que tenham vínculo funcional à PJ, são factores de desempate, pela ordem indicada, os seguintes:

1) Melhor menção atribuída na última avaliação do desempenho;

2) Maior antiguidade na categoria;

3) Maior antiguidade na carreira;

4) Maior antiguidade na função pública.

3. Se a situação de igualdade de classificação persistir após a aplicação dos critérios previstos no número anterior, preferem sucessivamente os que tenham:

1) Melhor classificação obtida no primeiro método de selecção utilizado;

2) Melhor classificação sucessivamente obtida nos métodos de selecção seguintes;

3) Domínio simultâneo, escrito e falado, das línguas chinesa e portuguesa;

4) Maiores habilitações académicas, quando outra forma de desempate não tenha sido fixada no aviso de abertura do concurso.

SECÇÃO II

Procedimento de selecção específica

Artigo 13.º

Inspector de 2.ª classe

1. Os métodos de selecção a adoptar nos concursos de admissão ao curso de formação para inspectores de 2.ª classe são os seguintes:

1) Prova de conhecimentos;

2) Análise curricular;

3) Avaliação psicológica;

4) Entrevista de selecção.

2. A prova de conhecimentos consiste numa prova escrita, com a duração de três horas, realizada, mediante escolha dos candidatos, em língua chinesa ou portuguesa, que compreende a resolução de questões práticas no âmbito do Direito Penal e do Direito Processual Penal, a especificação do seu fundamento jurídico e da técnica e táctica de investigação criminal, bem como a sua análise sob o ponto de vista criminológico.

Artigo 14.º

Inspector estagiário

1. Os métodos de selecção a adoptar nos concursos de admissão ao curso de formação de inspectores estagiários são os seguintes:

1) Prova de conhecimentos;

2) Exame médico;

3) Avaliação psicológica;

4) Entrevista de selecção.

2. A prova de conhecimentos consiste numa prova escrita, com a duração de três horas, realizada, mediante escolha dos candidatos, em língua chinesa ou portuguesa, que compreende a resolução de questões práticas no âmbito do Direito Penal e do Direito Processual Penal e a sua análise sob o ponto de vista jurídico e criminológico.

Artigo 15.º

Subinspector

1. Os métodos de selecção a adoptar nos concursos de admissão ao curso de formação para subinspectores são os seguintes:

1) Prova de conhecimentos;

2) Análise curricular;

3) Avaliação psicológica;

4) Entrevista de selecção.

2. A prova de conhecimentos consiste numa prova escrita, com a duração de três horas, realizada, mediante escolha dos candidatos, em língua chinesa ou portuguesa, versando matérias no âmbito do Direito Penal e do Direito Processual Penal, noções de técnica e táctica de investigação criminal e respectivas ciências auxiliares.

Artigo 16.º

Investigador criminal chefe

1. Os métodos de selecção a adoptar nos concursos de admissão ao curso de formação para investigadores criminais chefes são os seguintes:

1) Prova de conhecimentos;

2) Análise curricular;

3) Avaliação psicológica;

4) Entrevista de selecção.

2. A prova de conhecimentos consiste numa prova escrita, com a duração de três horas, realizada, mediante escolha dos candidatos, em língua chinesa ou portuguesa, versando matérias no âmbito do Direito Penal e do Direito Processual Penal, noções de técnica e táctica de investigação criminal e respectivas ciências auxiliares.

Artigo 17.º

Investigador criminal estagiário

1. Os métodos de selecção a adoptar nos concursos de admissão ao curso de formação de investigadores criminais estagiários são os seguintes:

1) Prova de conhecimentos;

2) Exame médico;

3) Avaliação psicológica;

4) Entrevista de selecção.

2. A prova de conhecimentos consiste numa prova escrita, com uma duração não superior a três horas, realizada, mediante escolha dos candidatos, em língua chinesa ou portuguesa, visando avaliar se o candidato possui conhecimentos gerais correspondentes ao nível das habilitações académicas exigidas para ingresso na carreira.

Artigo 18.º

Técnico superior de ciências forenses estagiário e técnico de ciências forenses estagiário

1. Os métodos de selecção a adoptar nos concursos de admissão aos estágios para técnicos superiores de ciências forenses estagiários e para técnicos de ciências forenses estagiários são os seguintes:

1) Prova de conhecimentos;

2) Avaliação psicológica;

3) Entrevista de selecção.

2. A prova de conhecimentos consiste numa prova escrita, com uma duração não superior a três horas, realizada, mediante escolha dos candidatos, em língua chinesa ou portuguesa, visando avaliar se o candidato possui conhecimentos gerais correspondentes ao nível das habilitações académicas exigidas para ingresso na carreira e os conhecimentos específicos no âmbito das funções a desempenhar.

Artigo 19.º

Adjunto-técnico de criminalística estagiário

1. Os métodos de selecção a adoptar nos concursos de admissão ao estágio para adjuntos-técnicos de criminalística estagiários são os seguintes:

1) Prova de conhecimentos;

2) Avaliação psicológica;

3) Entrevista de selecção.

2. A prova de conhecimentos consiste numa prova escrita, com uma duração não superior a três horas, realizada, mediante escolha dos candidatos, em língua chinesa ou portuguesa, visando avaliar se o candidato possui conhecimentos gerais ao nível das habilitações académicas exigidas para ingresso na carreira e os conhecimentos específicos no âmbito das funções a desempenhar.

CAPÍTULO IV

Formação e estágio

Artigo 20.º

Natureza e objectivos

1. As formações e estágios realizados para ingresso e acesso nas carreiras a que se refere o presente regulamento administrativo devem obedecer aos seguintes modelos:

1) Cursos de formação para inspectores de 2.ª classe e para subinspectores — como formação complementar, visando actualizar e aprofundar os conhecimentos adquiridos, com vista ao exercício de funções de maior responsabilidade;

2) Cursos de formação de inspectores estagiários e de investigadores criminais estagiários — com natureza elementar, visando proporcionar aos formandos conhecimentos sobre a área judiciária e a cultura policial, de modo a facilitar a sua integração no estágio;

3) Estágios para inspectores estagiários e investigadores criminais estagiários — com natureza probatória, visando proporcionar aos estagiários o melhor conhecimento da situação concreta relativa à actividade judiciária em matéria penal;

4) Curso de formação para investigadores criminais chefes — como formação complementar, visando dotar os formandos de conhecimentos e capacidades mais actualizados e profissionais, com vista ao exercício de funções de maior responsabilidade;

5) Cursos de acesso para investigadores criminais — como formação complementar, visando dotar os formandos de conhecimentos e capacidades mais actualizados e profissionais, preparando-os para o exercício de funções de maior responsabilidade;

6) Cursos de acesso para técnicos superiores de ciências forenses, técnicos de ciências forenses e adjuntos-técnicos de criminalística — como formação complementar, visando dotar os formandos de conhecimentos mais actualizados e profissionais, preparando-os para o exercício de funções de maior responsabilidade;

7) Estágio para técnicos superiores de ciências forenses estagiários — como formação prática inicial, visando proporcionar aos estagiários treinos de um nível superior no âmbito das ciências forenses e aprendizagem de técnicas de criminalística contemporânea;

8) Estágio para técnicos de ciências forenses estagiários — como formação prática inicial, visando proporcionar aos estagiários treinos no âmbito das ciências forenses e aprendizagem de técnicas de criminalística contemporânea;

9) Estágio para adjuntos-técnicos de criminalística estagiários — como formação técnico-prática inicial, visando proporcionar aos estagiários conhecimentos em tarefas especializadas no âmbito da peritagem de provas materiais.

2. Os estágios devem caracterizar-se por uma crescente dificuldade técnica e gradual responsabilização dos estagiários.

Artigo 21.º

Programas dos cursos e planos de estágios

1. Os programas dos cursos são aprovados por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do director da PJ, devendo os cursos reflectir uma adequada dificuldade técnica em função da categoria a que se destinam.

2. Os planos de estágios e os respectivos orientadores são aprovados pelo director da PJ, sob proposta do director da Escola de Polícia Judiciária.

Artigo 22.º

Curso de formação para inspectores de 2.ª classe

O curso de formação para inspectores de 2.ª classe tem a duração mínima de seis meses, devendo os seus conteúdos pedagógicos contemplar as seguintes disciplinas:

1) Constituição e Lei Básica;

2) Direito Penal;

3) Direito Processual Penal;

4) Direito Administrativo;

5) Regime Jurídico da Função Pública e Normas Estatutárias da PJ;

6) Criminologia;

7) Investigação Criminal;

8) Estratégia Policial;

9) Deontologia Profissional;

10) Análise de Informação;

11) Técnicas de Liderança;

12) Psicossociologia das Organizações;

13) Segurança Informática e Cibersegurança;

14) Policiamento de Proximidade.

Artigo 23.º

Curso de formação de inspectores estagiários

O curso de formação de inspectores estagiários tem a duração mínima de seis meses, devendo os seus conteúdos pedagógicos contemplar as seguintes disciplinas:

1) Constituição e Lei Básica;

2) Direito Penal;

3) Direito Processual Penal;

4) Direito Administrativo;

5) Regime Jurídico da Função Pública e Normas Estatutárias da PJ;

6) Criminologia;

7) Investigação Criminal;

8) Criminalística;

9) Estratégia Policial;

10) Medicina Legal;

11) Deontologia Profissional;

12) Análise de Informação;

13) Técnicas de Liderança;

14) Psicossociologia das Organizações;

15) Segurança Informática e Cibersegurança;

16) Policiamento de Proximidade;

17) Armamento e Tiro.

Artigo 24.º

Curso de formação para subinspectores

O curso de formação para subinspectores tem a duração mínima de cinco meses, devendo os seus conteúdos pedagógicos contemplar as seguintes disciplinas:

1) Constituição e Lei Básica;

2) Direito Penal;

3) Direito Processual Penal;

4) Direito Administrativo;

5) Regime Jurídico da Função Pública e Normas Estatutárias da PJ;

6) Criminologia;

7) Investigação Criminal;

8) Criminalística;

9) Estratégia Policial;

10) Deontologia Profissional;

11) Análise de Informação;

12) Psicossociologia das Organizações;

13) Segurança Informática e Cibersegurança;

14) Policiamento de Proximidade.

Artigo 25.º

Curso de formação para investigadores criminais chefes

O curso de formação para investigadores criminais chefes tem a duração mínima de dois meses, sendo os seus conteúdos pedagógicos aprovados por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 26.º

Curso de formação de investigadores criminais estagiários

O curso de formação de investigadores criminais estagiários tem a duração mínima de quatro meses, devendo os seus conteúdos pedagógicos contemplar as seguintes disciplinas:

1) Constituição e Lei Básica;

2) Introdução ao Direito Penal;

3) Introdução ao Direito Processual Penal;

4) Regime Jurídico da Função Pública e Normas Estatutárias da PJ;

5) Investigação Criminal;

6) Introdução à Criminalística;

7) Introdução à Informação;

8) Medicina Legal;

9) Deontologia Profissional;

10) Segurança Informática e Cibersegurança;

11) Policiamento de Proximidade;

12) Armamento e Tiro;

13) Defesa Pessoal;

14) Educação Física.

Artigo 27.º

Estágios para técnicos superiores de ciências forenses estagiários e para técnicos de ciências forenses estagiários

1. Os estágios para técnicos superiores de ciências forenses estagiários e para técnicos de ciências forenses estagiários têm a duração mínima de um ano e compreendem duas fases, uma de formação teórica e outra de formação prática, que tem a duração mínima de oito meses.

2. Os conteúdos pedagógicos comuns da formação teórica devem contemplar as seguintes disciplinas:

1) Constituição e Lei Básica;

2) Noções de Direito Penal;

3) Noções de Direito Processual Penal;

4) Regime Jurídico da Função Pública e Normas Estatutárias da PJ;

5) Investigação Criminal;

6) Deontologia Profissional.

3. Os conteúdos pedagógicos da formação teórica de técnicos superiores de ciências forenses da área de provas materiais contemplam, ainda, as seguintes disciplinas:

1) Exame de Vestígios — Nível Avançado;

2) Estudos Avançados de Análise de Ácido Desoxirribonucleico em Medicina Legal;

3) Exame de Documentos — Nível Avançado;

4) Análise de Drogas e Tóxicos — Nível Avançado;

5) Análise de Provas Materiais em Quantidade Diminuta — Nível Avançado;

6) Estudos Avançados de Inspecção ao Local;

7) Elaboração de Relatórios.

4. Os conteúdos pedagógicos da formação teórica de técnicos de ciências forenses da área de provas materiais contemplam, ainda, as seguintes disciplinas:

1) Exame de Vestígios — Nível Básico;

2) Noções de Análise de Ácido Desoxirribonucleico em Medicina Legal;

3) Exame de Documentos — Nível Básico;

4) Análise de Drogas e Tóxicos — Nível Básico;

5) Análise de Provas Materiais em Quantidade Diminuta — Nível Básico;

6) Estudos Básicos de Inspecção ao Local;

7) Elaboração de Relatórios.

5. Os conteúdos pedagógicos da formação teórica de técnicos superiores de ciências forenses da área de provas electrónicas contemplam, ainda, as seguintes disciplinas:

1) Peritagem Informática — Nível Avançado;

2) Peritagem Informática em Aplicações;

3) Peritagem em Equipamentos de Telemóvel — Nível Avançado;

4) Cibersegurança e Segurança Informática — Nível Avançado;

5) Peritagem na Internet e nas Redes;

6) Diplomas Legais em Matéria de Crimes Informáticos e Cibernéticos;

7) Elaboração de Relatórios.

6. Os conteúdos pedagógicos da formação teórica de técnicos de ciências forenses da área de provas electrónicas contemplam, ainda, as seguintes disciplinas:

1) Peritagem Informática — Nível Básico;

2) Peritagem em Equipamentos de Telemóvel — Nível Básico;

3) Cibersegurança e Segurança Informática — Nível Básico;

4) Investigação de Crimes Cibernéticos;

5) Fiscalização Cibernética e Avaliação de Riscos;

6) Diplomas Legais em Matéria de Crimes Informáticos e Cibernéticos;

7) Elaboração de Relatórios.

Artigo 28.º

Estágio para adjuntos-técnicos de criminalística estagiários

1. O estágio para adjuntos-técnicos de criminalística estagiários tem a duração mínima de seis meses e compreende duas fases, uma de formação teórica e outra de formação prática, que tem a duração mínima de três meses.

2. Os conteúdos pedagógicos da formação teórica devem contemplar as seguintes disciplinas:

1) Constituição e Lei Básica;

2) Noções de Direito Penal;

3) Noções de Direito Processual Penal;

4) Regime Jurídico da Função Pública e Normas Estatutárias da PJ;

5) Investigação Criminal;

6) Introdução à Criminalística;

7) Noções de Medicina Legal;

8) Deontologia Profissional.

Artigo 29.º

Outras disciplinas

Podem ser criadas outras disciplinas, além das enumeradas nos artigos 22.º a 24.º e 26.º a 28.º, por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do director da PJ, sempre que tal se entenda adequado aos objectivos da formação.

Artigo 30.º

Cursos de acesso

1. Os cursos de acesso para investigador criminal principal e para investigador criminal de 1.ª classe consistem em assegurar que os formandos possuem os conhecimentos e capacidades profissionais exigidos para o acesso à categoria superior, numa perspectiva de preparação adequada ao exercício de funções de maior responsabilidade.

2. Os cursos de acesso para técnicos superiores de ciências forenses e para técnicos de ciências forenses consistem em aprofundar os conhecimentos profissionais que os formandos devem possuir com vista ao acesso à categoria superior, numa perspectiva de preparação adequada ao exercício de funções de maior responsabilidade.

3. Os cursos de acesso para adjuntos-técnicos de criminalística consistem em aprofundar os conhecimentos profissionais que os formandos devem possuir com vista ao acesso à categoria superior, numa perspectiva de preparação adequada ao exercício de funções de maior responsabilidade.

Artigo 31.º

Classificação final da formação e do estágio e ordenação

1. A classificação final dos cursos referidos nas alíneas 1), 2) e 4) a 6) do n.º 1 do artigo 20.º e da formação teórica dos estágios referidos nas alíneas 7) a 9) do mesmo preceito, expressa numa escala de 0 a 100 valores, é determinada nos termos dos respectivos regulamentos de formação, previamente aprovados pelo Chefe do Executivo, sob proposta do director da PJ, sendo excluídos os formandos com classificação inferior a 50 valores.

2. A classificação final do estágio referido na alínea 3) do n.º 1 do artigo 20.º e da formação prática dos estágios referidos nas alíneas 7) a 9) do mesmo preceito, expressa numa escala de 0 a 100 valores, é determinada nos termos dos respectivos regulamentos, previamente aprovados pelo director da PJ, sob proposta do director da Escola de Polícia Judiciária, sendo excluídos os estagiários com classificação inferior a 50 valores.

3. A ordenação final dos estagiários que frequentem os estágios referidos nas alíneas 7) a 9) do n.º 1 do artigo 20.º é efectuada de acordo com a média aritmética das classificações obtidas nas fases de formação teórica e de formação prática, sendo esta média aritmética expressa numa escala de 0 a 100 valores, e sendo excluídos os estagiários com classificação inferior a 50 valores.

4. Em caso de igualdade de classificação, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 32.º

Júri do primeiro concurso de acesso à categoria de inspector chefe

O presidente e os vogais efectivos e suplentes do júri do primeiro concurso de acesso à categoria de inspector chefe são designados por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do Secretário para a Segurança.

Artigo 33.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se ache especialmente regulado no presente regulamento administrativo, são aplicáveis as disposições de carácter geral que regem os trabalhadores da função pública.

Artigo 34.º

Revogação

É revogado o Regulamento Administrativo n.º 27/2003 (Regulamenta o processo de recrutamento, selecção e formação para o ingresso e acesso nas carreiras de regime especial da Polícia Judiciária).

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 12 de Outubro de 2020.

Aprovado em 23 de Setembro de 2020.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.