REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 18/2020

Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade aplicável aos profissionais de saúde do sector público e privado da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, regulando as seguintes matérias:

1) A acreditação e o registo profissional;

2) A inscrição e o licenciamento para o exercício da profissão;

3) A fiscalização e a disciplina relativa ao exercício da profissão.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. A presente lei aplica-se aos seguintes profissionais de saúde:

1) Médico;

2) Médico dentista;

3) Médico de medicina tradicional chinesa;

4) Farmacêutico;

5) Farmacêutico de medicina tradicional chinesa;

6) Enfermeiro;

7) Técnico de análises clínicas;

8) Técnico de radiologia;

9) Quiroprático;

10) Fisioterapeuta;

11) Terapeuta ocupacional;

12) Terapeuta da fala;

13) Psicólogo;

14) Dietista;

15) Ajudante técnico de farmácia.

2. A presente lei não é aplicável às entidades, singulares ou colectivas, proprietárias dos estabelecimentos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, e no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro.

Artigo 3.º

Âmbito do exercício profissional

1. O exercício das actividades dos profissionais de saúde referidos no n.º 1 do artigo anterior é regulado pela presente lei, independentemente de ser exercidas por conta de outrem ou por conta própria e da modalidade de relação jurídica ao abrigo da qual exercem a respectiva actividade profissional.

2. O âmbito de exercício das profissões previstas no artigo anterior é o definido no anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da presente lei e diplomas complementares, entende-se por:

1) «Acreditação», o procedimento necessário para o registo no Conselho dos Profissionais de Saúde, doravante designado por CPS, dos titulares de habilitações académicas ou profissionais abrangidos pela presente lei, que consiste em apresentação de provas documentais, aprovação no exame para a acreditação e frequência, com aproveitamento, do respectivo estágio;

2) «Cédula de acreditação», o documento de identificação profissional emitido pelo CPS;

3) «Exame para a acreditação», a prova de avaliação dos conhecimentos técnicos da respectiva área profissional do candidato que pretenda obter a acreditação profissional;

4) «Estágio», o período destinado à formação profissional e aquisição de experiência prática, sob responsabilidade de um orientador, que integra o procedimento de acreditação;

5) «Registo provisório», o acto de registo dos estagiários para a frequência do estágio, autorizado pelo CPS mediante a atribuição de um número de ordem que confirma a titularidade de habilitações académicas e profissionais necessárias;

6) «Registo definitivo», o acto de registo dos profissionais de saúde para o exercício da profissão usando o respectivo título profissional, autorizado pelo CPS mediante a atribuição de um número de ordem que confirma a titularidade de habilitações académicas e profissionais adequadas;

7) «Inscrição», a anotação que define a situação jurídica dos profissionais de saúde, mediante o extracto de factos sujeitos a registo e referentes a cada um deles;

8) «Licença limitada», a autorização concedida pelo director dos Serviços de Saúde que habilita os profissionais de saúde ao exercício limitado da respectiva actividade profissional durante um período de tempo devidamente fixado;

9) «Licença de estágio», a autorização concedida pelo director dos Serviços de Saúde que habilita os estagiários ao exercício limitado da respectiva actividade profissional durante a realização do estágio;

10) «Licença integral», a autorização concedida pelo director dos Serviços de Saúde que habilita os profissionais de saúde ao exercício autónomo da respectiva actividade profissional.

Artigo 5.º

Interesse público

A prestação de cuidados de saúde pelos profissionais de saúde referidos no n.º 1 do artigo 2.º é uma componente fundamental no funcionamento do sistema de saúde da RAEM e, por isso, considerada uma actividade de interesse público na área da saúde.

Artigo 6.º

Obrigatoriedade da acreditação e do licenciamento

1. Salvo disposição legal em contrário, a actividade dos profissionais de saúde prevista na presente lei apenas pode ser exercida após a acreditação e o licenciamento obrigatórios.

2. A obrigação de acreditação e de licenciamento é independente dos requisitos gerais ou especiais de ingresso exigidos no regime jurídico das carreiras de enfermagem, de farmacêutico, de técnico superior de saúde e de técnico de diagnóstico e terapêutica, bem como da carreira médica, no âmbito da função pública.

CAPÍTULO II

Conselho dos Profissionais de Saúde

Artigo 7.º

Criação e finalidade

É criado o CPS, o qual é um órgão colegial da Administração Pública que tem por finalidade proceder à acreditação e ao registo dos profissionais de saúde, nos termos da presente lei.

Artigo 8.º

Competências

1. Compete ao CPS:

1) Elaborar, aprovar e mandar publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, um código deontológico dos profissionais de saúde, de acordo com os deveres profissionais previstos na presente lei;

2) Elaborar, aprovar e mandar publicar as normas e instruções técnicas para o exercício da profissão;

3) Elaborar, aprovar e mandar publicar no Boletim Oficial o seu regulamento interno e o regulamento do exame para a acreditação;

4) Proceder à definição do nível e à verificação das habilitações académicas ou profissionais dos candidatos ao estágio e ao registo;

5) Organizar a realização de exames para a acreditação;

6) Conceder os registos provisório e definitivo;

7) Proceder à emissão da cédula de acreditação;

8) Coordenar acções de formação, incluindo as que estejam integradas no estágio;

9) Reconhecer acções de formação realizadas na RAEM ou no exterior;

10) Promover a celebração de acordos com organismos congéneres de outros países ou regiões;

11) Instaurar os procedimentos disciplinares e nomear o respectivo órgão instrutor;

12) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

2. O reconhecimento da responsabilidade disciplinar dos profissionais de saúde emergente de infracções aos deveres profissionais previstos na presente lei é da competência exclusiva do CPS.

3. Quando haja indício de violações aos deveres profissionais previstos na presente lei por parte de profissionais de saúde, devem as entidades em que estes exercem a sua profissão comunicá-las ao CPS.

4. Sempre que haja instauração de procedimentos disciplinares a profissionais de saúde por violação dos deveres profissionais previstos na presente lei, o CPS deve comunicar o facto à entidade em que o profissional de saúde implicado exerce a sua profissão.

Artigo 9.º

Composição e funcionamento

1. Por designação do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial, mediante proposta do director dos Serviços de Saúde, o CPS é composto pelos seguintes profissionais de saúde do sector público e privado:

1) Um presidente;

2) Três representantes dos Serviços de Saúde;

3) Quatro representantes de instituições de ensino e formação de profissionais de saúde que ministrem cursos de licenciatura em Medicina Clínica, em Medicina Tradicional Chinesa, em Enfermagem e de formação médica especializada;

4) 15 representantes dos profissionais de saúde, um por cada uma das áreas profissionais elencadas no n.º 1 do artigo 2.º

2. Os profissionais de saúde referidos na alínea 4) do número anterior são propostos pelo director dos Serviços de Saúde após auscultação dos representantes das associações dos profissionais de saúde da RAEM.

3. O CPS funciona em plenário e em comissões especializadas.

4. O funcionamento do CPS é definido por regulamento administrativo complementar.

Artigo 10.º

Comissões especializadas

As comissões especializadas são criadas por regulamento administrativo complementar, o qual define a sua composição e o modo de funcionamento.

Artigo 11.º

Competências do plenário e das comissões especializadas

1. Cabe ao plenário do CPS o exercício das competências previstas nas alíneas 1), 3), 10) e 12) do n.º 1 do artigo 8.º

2. Sem prejuízo do recurso necessário para o plenário do CPS previsto no artigo seguinte, cabe às comissões especializadas o exercício das competências previstas nas alíneas 2), 4) a 9) e 11) do n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 12.º

Impugnação das deliberações

1. Das deliberações das comissões especializadas o interessado pode interpor recurso necessário para o plenário do CPS, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação.

2. O plenário do CPS delibera sobre o recurso no prazo de 60 dias.

3. Das deliberações do plenário do CPS cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO III

Acreditação e registo

Artigo 13.º

Requisitos para a acreditação

1. A acreditação pode ser solicitada pelos interessados que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1) Possuir habilitações académicas ou profissionais, com frequência a tempo inteiro, em estabelecimento de ensino ou de formação especializada legalmente reconhecido no país ou na região em que foram obtidas;

2) Possuir condições de saúde, físicas e mentais, para o exercício da profissão;

3) Ser residente da RAEM;

4) Encontrar-se na plenitude da sua capacidade de exercício, designadamente os que não tenham sido declarados inabilitados ou interditos por sentença transitada em julgado;

5) Possuir idoneidade para o exercício da profissão.

2. O nível das habilitações académicas ou profissionais referidas na alínea 1) do número anterior é aprovado por regulamento administrativo complementar, devendo as mesmas ser as adequadas ao exercício das respectivas profissões.

3. Para efeitos da alínea 5) do n.º 1, considera-se que possui idoneidade o interessado que não tenha sido condenado, por sentença transitada em julgado:

1) Pelo crime de usurpação de funções, previsto na alínea b) do artigo 322.º do Código Penal;

2) Com pena acessória de proibição do exercício de funções públicas, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal;

3) Com medida de segurança de interdição de actividade, nos termos do artigo 92.º do Código Penal;

4) Com pena de prisão ou pena de multa pela prática de outro crime incompatível com o exercício da respectiva profissão.

4. A aplicação das alíneas 2) e 3) do número anterior pressupõe que a proibição ou interdição digam respeito ao exercício da profissão.

5. Para efeitos do disposto na alínea 4) do n.º 3, a decisão sobre a incompatibilidade cabe ao CPS.

6. O disposto no n.º 3 não é aplicável aos casos de reabilitação de direito, nos termos da lei.

Artigo 14.º

Prova das habilitações académicas ou profissionais

1. A titularidade das habilitações académicas ou profissionais previstas na alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior deve ser provada através de um dos seguintes meios:

1) Documento emitido por instituição ou estabelecimento oficialmente reconhecidos na RAEM, caso as habilitações sejam obtidas na RAEM;

2) Declaração do CPS reconhecendo as habilitações, caso sejam obtidas no exterior da RAEM, mediante a verificação dos documentos.

2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os documentos de habilitação que sejam solicitados para efeitos do número anterior são redigidos numa das línguas oficiais da RAEM.

3. Quando, pela sua própria origem ou natureza, os documentos de habilitação estiverem redigidos noutra língua, deve o interessado fazê-los acompanhar de tradução legalizada para uma das línguas oficiais da RAEM, a qual prevalece para todos e quaisquer efeitos.

4. Quando a língua não oficial utilizada nos termos do número anterior for a inglesa, os elementos apresentados nesta língua não carecem de tradução legalizada para qualquer das línguas oficiais da RAEM, excepto se tal tradução, parcial ou integral, for exigida pelo CPS.

Artigo 15.º

Exame para a acreditação

1. O exame é constituído por uma prova de conhecimentos.

2. Em caso de não aprovação, o interessado pode requerer nova prova de conhecimentos.

3. A prova de conhecimentos prevista nos números anteriores deve ser realizada numa das línguas oficiais da RAEM, podendo também ser realizada em língua inglesa, desde que tal seja expressamente referido no anúncio do exame para a acreditação.

4. Por deliberação do CPS, devidamente fundamentada, pode ser dispensada a realização da prova de conhecimentos ao interessado detentor de um currículo científico, académico ou profissional que ateste capacidade para o exercício das profissões previstas na presente lei.

5. Podem ser admitidos ao exame os interessados não residentes da RAEM, desde que cumpram os requisitos previstos nas alíneas 1), 2), 4) e 5) do n.º 1 do artigo 13.º

6. A aprovação no exame dos interessados previstos no número anterior não determina a admissão imediata ao estágio previsto na presente lei.

Artigo 16.º

Registo provisório

Ao interessado aprovado na prova de conhecimentos ou ao que se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo anterior é concedido o registo provisório de acreditação.

Artigo 17.º

Estágio

1. Após o registo provisório da acreditação, o interessado tem ainda de concluir um estágio, com a duração mínima de seis meses, em instituição ou estabelecimento reconhecidos como idóneos pelo CPS.

2. O regime de admissão, as condições de frequência, a duração, o programa e o sistema de avaliação, a classificação final e as demais condições e regras de funcionamento do estágio são definidos em regulamento administrativo complementar.

3. A requerimento do interessado, o CPS pode reconhecer a equivalência, total ou parcial, do estágio obtido no exterior da RAEM.

4. Para efeitos do número anterior, o CPS pode solicitar ao interessado e a quaisquer entidades da RAEM ou do exterior as informações e os pareceres que entenda necessários.

5. Durante o período de estágio não é permitido, sem autorização do CPS, o desempenho cumulativo de qualquer actividade, pública ou privada.

6. O disposto no número anterior não impede:

1) A publicação de obras literárias e científicas;

2) A participação em conferências, seminários, palestras e outras actividades análogas de curta duração;

3) A elaboração de estudos ou emissão de pareceres no âmbito das actividades específicas do estágio.

Artigo 18.º

Registo definitivo

Sem prejuízo das situações previstas no n.º 4 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo anterior, findo o período de estágio e depois de obtida a respectiva classificação final, o CPS pronuncia-se sobre a avaliação efectuada e, em caso de aprovação, procede ao registo definitivo do profissional de saúde.

Artigo 19.º

Cancelamento do registo

O registo é cancelado pelo CPS nas seguintes situações:

1) A requerimento do profissional de saúde;

2) Por morte, inabilitação ou interdição do profissional de saúde;

3) Quando o registo tenha sido efectuado com base em falsas declarações, elementos falsos ou outros meios ilícitos;

4) Quando se considere que o profissional de saúde não possui idoneidade para o exercício da profissão por se encontrar nas situações referidas nas alíneas 1) a 4) do n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 20.º

Cédula de acreditação e título profissional

1. A cédula de acreditação é emitida ao profissional de saúde a quem tenha sido concedido o registo definitivo.

2. Salvo disposição legal em contrário, a utilização dos títulos profissionais referidos no n.º 1 do artigo 2.º é exclusiva dos titulares da respectiva cédula de acreditação.

CAPÍTULO IV

Licenciamento

Artigo 21.º

Objectivo do licenciamento

O licenciamento tem por finalidade confirmar o preenchimento dos requisitos exigidos para o exercício da profissão.

Artigo 22.º

Incompatibilidades

1. Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas em lei, os profissionais de saúde não podem exercer qualquer outra actividade ou função que diminua a independência e a dignidade da respectiva profissão.

2. É, designadamente, vedado ao médico e ao médico dentista o exercício da profissão e de actividades farmacêuticas, sem prejuízo do disposto na lei sobre dispensa de medicamentos.

Artigo 23.º

Licença integral

1. A licença integral é atribuída pelo director dos Serviços de Saúde, mediante requerimento escrito do profissional de saúde, que deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

1) Cédula de acreditação emitida pelo CPS ou a respectiva cópia autenticada;

2) Atestado médico emitido por médico dos Serviços de Saúde, comprovativo de que o profissional de saúde possui condições de saúde, físicas e mentais, para o exercício da profissão;

3) Declaração, sob compromisso de honra do profissional de saúde, de que não exerce actividade incompatível com aquela para a qual pretende a licença;

4) Cópia do bilhete de identidade de residente da RAEM;

5) Certificado de registo criminal;

6) Outros documentos comprovativos considerados necessários pelos Serviços de Saúde.

2. Para efeitos do número anterior, o profissional de saúde que preste cuidados de saúde em entidades públicas da RAEM tem de juntar ao requerimento apenas os documentos referidos nas alíneas 1) e 4) do mesmo número.

Artigo 24.º

Vistoria às instalações e aos equipamentos

1. Para efeitos da atribuição da licença integral, os Serviços de Saúde podem notificar os profissionais de saúde para a realização de uma vistoria das instalações e equipamentos que se propõem afectar ao exercício da respectiva actividade.

2. O disposto no número anterior não é aplicável aos profissionais de saúde que exerçam a sua actividade profissional nas unidades privadas de saúde, nos estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde ou nos estabelecimentos de actividade farmacêutica, cuja vistoria já tenha sido realizada pelos Serviços de Saúde.

3. Os Serviços de Saúde efectuam a vistoria nos 15 dias posteriores à notificação prevista no n.º 1, elaborando o respectivo relatório.

4. Havendo deficiências ou insuficiências nas instalações ou nos equipamentos, o director dos Serviços de Saúde fixa prazo para as corrigir, findo o qual, se não se verificar a correcção, o pedido de licenciamento é recusado e a inscrição revogada.

5. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, uma só vez, a pedido do profissional de saúde, com fundamento em razões por este invocadas que sejam consideradas justificativas da prorrogação.

6. Quando seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas complementares, é notificado o profissional de saúde para fazê-lo no prazo e condições que forem fixados pelos Serviços de Saúde, sob pena de recusa do pedido de licenciamento.

Artigo 25.º

Licença de estágio

1. A licença de estágio é atribuída pelo director dos Serviços de Saúde aos estagiários admitidos ao estágio previsto no artigo 17.º

2. O pedido de licença de estágio é acompanhado dos seguintes documentos:

1) Certidão ou cópia autenticada dos documentos comprovativos de que o estagiário se encontra provisoriamente registado no CPS para a frequência do estágio;

2) Declaração de aceitação do estabelecimento devidamente reconhecido onde o estagiário pretende realizar o estágio;

3) Atestado médico emitido por médico dos Serviços de Saúde, comprovativo de que o estagiário possui condições de saúde, físicas e mentais, para a frequência do estágio;

4) Declaração do estagiário, sob compromisso de honra, de que não exerce actividade incompatível com aquela para a qual pretende a licença;

5) Certificado de registo criminal;

6) Cópia do bilhete de identidade de residente da RAEM.

3. A licença emitida nos termos do n.º 1 deve mencionar a instituição ou o estabelecimento em que o estagiário pretende realizar o estágio, reconhecido como idóneo ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º, bem como quaisquer outras condições e limitações impostas ao respectivo estágio.

Artigo 26.º

Licença limitada

1. Pode ser atribuída pelo director dos Serviços de Saúde uma licença limitada a profissionais de saúde do exterior da RAEM para prestarem cuidados de saúde nos Serviços de Saúde, nas unidades privadas de saúde referidas no Decreto-Lei n.º 22/99/M, de 31 de Maio, em instituições educativas, ou em instituições de apoio social ou outras instituições que venham a ser definidas por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, em situações devidamente justificadas, nomeadamente, a realização de acções de formação médica especializada, a prestação de socorros de emergência, a realização de trabalhos de estudo de elevada tecnicidade, a introdução de nova tecnologia no domínio da medicina ou aquando da inexistência ou carência na RAEM de profissionais de saúde especialmente qualificados.

2. O pedido de licença limitada é formulado pela unidade ou instituição onde o profissional de saúde pretenda exercer funções, em representação deste, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

1) Certidão ou cópia autenticada dos documentos comprovativos de que o profissional de saúde se encontra registado para o exercício da profissão junto de entidade competente do exterior da RAEM, ou certidão ou cópia autenticada dos documentos comprovativos das suas habilitações académicas ou profissionais;

2) Declaração da unidade ou instituição onde o profissional de saúde pretenda exercer funções, comprovativa da natureza da relação a estabelecer com o mesmo;

3) Atestado médico emitido por médico dos Serviços de Saúde ou de entidades médicas do exterior da RAEM oficialmente reconhecidas, comprovativo de que o profissional de saúde possui condições de saúde, físicas e mentais, para o exercício da profissão;

4) Declaração do profissional de saúde, sob compromisso de honra, de que não exerce actividade incompatível com aquela para a qual pretende a licença;

5) Certificado de registo criminal;

6) Atestado de boa conduta profissional, emitido por entidade devidamente reconhecida para o efeito;

7) Cópia do documento de identificação pessoal;

8) Parecer obrigatório e vinculativo da Direcção dos Serviços do Ensino Superior, da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude ou do Instituto de Acção Social, caso o pedido de licença seja formulado por instituição educativa ou de apoio social.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, o director dos Serviços de Saúde pode exigir aos profissionais de saúde a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, bem como a indicação de elementos complementares das respectivas notas curriculares relacionados com os factores e critérios em apreciação.

4. Quando se mostre indispensável para a apreciação do processo, o director dos Serviços de Saúde pode solicitar parecer técnico de profissionais de saúde experientes na respectiva área.

5. O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das disposições legais aplicáveis aos trabalhadores não residentes.

6. A licença emitida nos termos do n.º 1 deve mencionar a unidade ou instituição em que o respectivo titular exerce a actividade, a duração da licença, bem como quaisquer outras condições ou limitações impostas à respectiva prática profissional.

Artigo 27.º

Inscrição

1. Preenchendo o profissional de saúde os requisitos para o exercício da profissão, a sua inscrição é registada nos Serviços de Saúde, após despacho de autorização do respectivo director.

2. O licenciamento é efectuado após a inscrição referida no número anterior, constando do registo de inscrição:

1) O nome;

2) A data de nascimento;

3) As habilitações académicas;

4) A área profissional;

5) A morada do local de trabalho;

6) A experiência profissional;

7) O número da licença profissional;

8) As sanções eventualmente aplicadas.

3. As alterações ao registo de inscrição são efectuadas por averbamento.

Artigo 28.º

Modelos, validade e renovação das licenças

1. O modelo das licenças a emitir ao abrigo da presente lei é definido por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

2. A licença integral é válida por três anos, podendo ser sucessivamente renovável, a pedido do profissional de saúde, por iguais períodos.

3. A licença de estágio é válida até ao dia da conclusão do estágio.

4. A licença limitada é válida por um ano, podendo ser sucessivamente renovável por duas vezes, por igual período, a pedido da unidade ou instituição referida no n.º 2 do artigo 26.º

5. A licença caduca findos os períodos de validade ou das respectivas renovações previstos nos n.os 2 e 4, podendo o profissional de saúde ou a unidade ou instituição referida no número anterior formular um novo pedido para a emissão de uma nova licença.

6. Para efeitos da renovação da licença prevista no n.º 2, o profissional de saúde deve apresentar aos Serviços de Saúde uma declaração, sob compromisso de honra, de que possui as condições de saúde, físicas e mentais, para o exercício da profissão e que não se encontra abrangido pela situação prevista na alínea 4) do artigo 19.º

7. A renovação das licenças previstas nos n.os 2 e 4 pode estar condicionada ao cumprimento das normas sobre a participação em actividades de desenvolvimento profissional contínuo que venham a ser definidas por despacho do director dos Serviços de Saúde, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 29.º

Suspensão e cancelamento das licenças

1. O titular da licença que pretenda voluntariamente suspender ou cessar o exercício da actividade deve requerer a sua suspensão ou o seu cancelamento.

2. A licença pode ainda ser oficiosamente cancelada pelos Serviços de Saúde quando o CPS tenha procedido ao cancelamento do registo ou se verifique a falta de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional válido.

3. O regime de suspensão não se aplica a licenças limitadas.

4. Cada prazo de suspensão voluntária não pode exceder dois anos.

5. O despacho do director dos Serviços de Saúde que suspende ou cancela a licença é publicado no Boletim Oficial.

6. O titular da licença suspensa ou cancelada deve entregá-la aos Serviços de Saúde.

7. Os efeitos da suspensão e do cancelamento da licença produzem-se a partir da data de notificação ao profissional de saúde.

8. O profissional de saúde cuja licença tenha sido voluntariamente suspensa ou cancelada pode solicitar ao director dos Serviços de Saúde a emissão de uma nova licença.

9. Para efeitos de emissão da licença referida no número anterior, o director dos Serviços de Saúde pode, caso considere necessário, determinar que o profissional de saúde participe em actividades de desenvolvimento profissional contínuo previstas no n.º 7 do artigo anterior.

Artigo 30.º

Segunda via

1. Em caso de extravio, de destruição ou de deterioração da licença, pode ser requerida segunda via, mediante o pagamento da respectiva taxa.

2. O novo documento contém a menção de «Segunda Via».

3. Os Serviços de Saúde recolhem a licença deteriorada.

Artigo 31.º

Taxas

1. As taxas devidas pelo requerimento de acreditação, pela atribuição das licenças e respectivas renovações, pelo requerimento da segunda via e pela emissão de certificados são definidas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

2. As receitas cobradas ao abrigo do número anterior revertem integralmente para os Serviços de Saúde.

Artigo 32.º

Impugnação das decisões do director

Das decisões do director dos Serviços de Saúde previstas no presente capítulo cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO V

Direitos e deveres profissionais

Artigo 33.º

Direitos

1. São direitos gerais dos profissionais de saúde, designadamente:

1) Utilizar o título profissional previsto no n.º 1 do artigo 2.º;

2) Exercer livremente a profissão para a qual se encontre devidamente licenciado e perceber os honorários referentes à prática da mesma;

3) Gozar do respeito, honras e regalias que lhes são conferidos por lei;

4) Participar em actividades de desenvolvimento profissional contínuo;

5) Estar abrangido pela responsabilidade da entidade empregadora pelo risco resultante do exercício da sua actividade profissional;

6) Não estar obrigado ao cumprimento de ordens ilegítimas ou de que possa resultar a prática de crime;

7) Recusar a prática de acto da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência e, em particular, ofenda os seus princípios éticos, morais, religiosos, filosóficos, ideológicos ou humanitários;

8) Não ser disciplinarmente punido sem ser previamente ouvido em procedimento disciplinar, gozando de todas as garantias de defesa permitidas por lei.

2. A objecção de consciência prevista na alínea 7) do número anterior não pode ser invocada em situação urgente e que implique perigo de vida ou grave dano para a saúde, se não houver outro profissional de saúde disponível a quem o utente possa recorrer.

Artigo 34.º

Deveres profissionais

1. O profissional de saúde encontra-se ao serviço da saúde pública, exercendo uma actividade de elevado grau de responsabilidade social, devendo, por esta razão, cumprir os deveres profissionais previstos na presente lei, designadamente:

1) Guardar respeito pela vida humana e pela integridade física e psíquica dos utentes a quem presta cuidados de saúde;

2) Desempenhar com zelo e competência a profissão e aperfeiçoar continuadamente os seus conhecimentos científicos e técnicos;

3) Colaborar na defesa da saúde pública, designadamente através do cumprimento das determinações da autoridade sanitária;

4) Apoiar e colaborar com as unidades prestadoras de cuidados de saúde, com respeito pelos preceitos deontológicos;

5) Abster-se de praticar actos de que resulte desprestígio para a respectiva profissão;

6) Atender as pessoas sem discriminação em razão da nacionalidade, ascendência, raça, território de origem, idade, sexo, estado civil, orientação sexual, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução e situação económica ou condição social;

7) Prestar os melhores cuidados ao seu alcance, com independência técnica e deontológica, não devendo ultrapassar os limites das suas competências e qualificações;

8) Abster-se de práticas não justificadas pelo interesse do utente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo;

9) Proteger a sociedade, na medida em que tal não conflitue com o interesse do utente, garantindo um exercício consciente, procurando a maior eficácia e eficiência na gestão rigorosa dos recursos existentes;

10) Ter comportamento público e profissional adequado à dignidade da sua profissão, sem prejuízo dos seus direitos de cidadania e liberdade individual;

11) Nas relações entre colegas de profissão e com profissionais de outras áreas, respeitar a independência e a dignidade profissional de cada um;

12) Não difundir, por conselhos ou actos, práticas contrárias à lei ou aos bons costumes, designadamente no que se refere ao uso ilícito de produtos abortivos, de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

13) Guardar segredo profissional sobre os factos de que tenha tomado conhecimento no exercício da profissão e em razão dela, designadamente sobre as doenças dos utentes ou sobre circunstâncias a elas respeitantes;

14) Cumprir as normas para o exercício da profissão e as instruções técnicas emitidas pelos Serviços de Saúde e pelo CPS, nomeadamente as boas práticas e os deveres de cuidado que lhe são exigíveis na prestação de cuidados de saúde;

15) Comunicar aos Serviços de Saúde e ao CPS a condenação nas penas ou medida de segurança referidas no n.º 3 do artigo 13.º, no prazo de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão judicial;

16) Comunicar aos Serviços de Saúde, no prazo de 30 dias, a alteração dos dados de identificação pessoal ou do local do exercício da profissão.

2. A obrigação do segredo não impede que o profissional de saúde tome as precauções e as medidas necessárias à defesa da vida e da saúde dos membros da família e demais pessoas que convivam com o utente e cessa quando a revelação dos factos à autoridade pública seja imposta por lei ou se torne necessária para a salvaguarda de interesses manifestamente superiores.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 35.º

Entidade competente

A fiscalização das actividades reguladas pela presente lei é assegurada pelos Serviços de Saúde.

Artigo 36.º

Sistema de informação

1. A tramitação dos procedimentos previstos na presente lei é realizada informaticamente, com recurso a sistema informático próprio da responsabilidade dos Serviços de Saúde.

2. No âmbito do sistema informático referido no número anterior, é mantida pelos Serviços de Saúde uma base de dados dos profissionais de saúde previstos na presente lei.

3. A criação da base de dados prevista no número anterior deve ser notificada ao Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais.

4. Os Serviços de Saúde e o CPS podem, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), recorrer a qualquer meio, incluindo a interconexão de dados, para fornecer, trocar, confirmar e utilizar os dados pessoais dos interessados com outras entidades públicas que possuam dados necessários à execução da presente lei.

5. Os Serviços de Saúde e o CPS podem solicitar a colaboração das entidades patronais, declaradas pelo interessado, para verificar a autenticidade dos dados relativos ao exercício da profissão por si prestados.

CAPÍTULO VII

Regime disciplinar dos profissionais de saúde

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 37.º

Jurisdição disciplinar profissional

1. Estão sujeitos à jurisdição disciplinar profissional todos os profissionais de saúde inscritos nos Serviços de Saúde no momento da prática da infracção.

2. O cancelamento e a suspensão da licença não fazem cessar a responsabilidade disciplinar profissional por infracções anteriormente praticadas.

Artigo 38.º

Infracção disciplinar profissional

Comete infracção disciplinar o profissional de saúde que, por acção ou por omissão, viole dolosa ou negligentemente os deveres profissionais previstos no capítulo V.

Artigo 39.º

Responsabilidade disciplinar profissional e outras responsabilidades

1. A responsabilidade disciplinar profissional prevista na presente lei concorre com quaisquer outras previstas por lei.

2. O CPS pode determinar a suspensão do procedimento disciplinar profissional até ser proferida decisão em outra jurisdição.

3. A aplicação de sanção pelo director dos Serviços de Saúde, nos termos da presente lei, aos trabalhadores da administração pública determina, logo que insusceptível de recurso, a comunicação ao serviço a que pertence o infractor para a instauração do respectivo procedimento disciplinar administrativo, em relação a todos os factos nela dados como provados e que não tenham sido objecto de procedimento anterior.

4. Quando, no âmbito do exercício de funções públicas, estejam em causa factos susceptíveis de preencher os pressupostos de uma infracção disciplinar prevista no regime jurídico da função pública e, simultaneamente, violadores dos deveres profissionais previstos na presente lei, a entidade que mandou instaurar o procedimento disciplinar administrativo pode determinar a suspensão do mesmo até a decisão proferida no âmbito do procedimento disciplinar profissional ser insusceptível de recurso.

Artigo 40.º

Competência disciplinar profissional

O CPS é competente para instaurar procedimento disciplinar profissional e nomear o respectivo órgão instrutor, cabendo ao director dos Serviços de Saúde proferir a decisão sancionatória ou de arquivamento do processo.

Artigo 41.º

Medida cautelar

1. Sob proposta do CPS e mediante despacho do director dos Serviços de Saúde, pode ser determinada ao arguido, no âmbito de um procedimento disciplinar profissional, a suspensão preventiva da licença nos seguintes casos:

1) Quando exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções disciplinares;

2) Quando a instrução possa ser perturbada em termos que prejudiquem o apuramento da infracção disciplinar.

2. A suspensão preventiva da licença não pode ultrapassar 90 dias, devendo o tempo que tiver durado ser descontado na sanção de suspensão da licença que venha a ser aplicada.

3. O procedimento disciplinar profissional em que a licença do arguido se encontre preventivamente suspensa prefere a todos os demais.

Artigo 42.º

Legitimidade

Podem intervir no procedimento as pessoas com interesse directo nos factos participados, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 43.º

Natureza secreta do procedimento disciplinar profissional

1. O procedimento disciplinar profissional é de natureza secreta até ao despacho de acusação.

2. O órgão instrutor pode autorizar a consulta do processo disciplinar pelo interessado ou pelo arguido quando não haja grave inconveniente para a instrução, ou ainda, no interesse desta, dar-lhes a conhecer cópia do processo, a fim de sobre a mesma se pronunciarem.

Artigo 44.º

Prescrição e caducidade do procedimento disciplinar profissional

1. O procedimento disciplinar profissional prescreve no prazo de três anos a contar da data da prática da infracção.

2. O direito de instaurar o procedimento disciplinar profissional caduca, caso o CPS não delibere instaurar o respectivo procedimento no prazo de seis meses após tomar conhecimento da infracção que o fundamenta.

3. A infracção disciplinar que constitua simultaneamente ilícito penal prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, se este for superior.

SECÇÃO II

Sanções disciplinares e sua aplicação

Artigo 45.º

Sanções disciplinares

1. As sanções aplicáveis aos profissionais de saúde pelas infracções disciplinares cometidas são as seguintes:

1) Advertência escrita;

2) Multa;

3) Suspensão da licença;

4) Cassação da licença.

2. Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar por cada infracção, pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infracções apreciadas em processos apensos.

3. As sanções são sempre averbadas no registo de inscrição do profissional de saúde previsto no artigo 27.º

Artigo 46.º

Sanção acessória

1. Quando a gravidade da infracção disciplinar o justifique, pode ainda ser aplicada ao infractor a sanção acessória de publicidade do despacho condenatório nos casos da suspensão da licença e da cassação da licença.

2. A publicidade prevista no número anterior consiste na publicação no Boletim Oficial da sanção aplicada.

Artigo 47.º

Graduação da sanção

Na aplicação das sanções disciplinares deve atender-se:

1) À gravidade e às consequências da infracção;

2) Ao grau da culpa do infractor;

3) À capacidade económica do infractor;

4) Aos antecedentes profissionais e disciplinares do infractor;

5) A todas as demais circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Artigo 48.º

Advertência escrita

A sanção de advertência escrita é aplicável a infracções disciplinares leves, que não tenham trazido descrédito para a profissão.

Artigo 49.º

Multa

A sanção de multa é aplicável aos casos de negligência ou de má compreensão dos deveres profissionais e a que não corresponda sanção disciplinar superior, não podendo exceder o montante de 100 000 patacas.

Artigo 50.º

Suspensão da licença

1. A sanção de suspensão da licença, que consiste no afastamento do exercício da actividade do profissional de saúde durante o período da aplicação da sanção, tem por limite máximo três anos.

2. A sanção de suspensão da licença é aplicável às seguintes infracções disciplinares:

1) Desobediência a determinações da autoridade sanitária ou violação dolosa das normas para o exercício da profissão e das instruções técnicas dos Serviços de Saúde e do CPS;

2) Violação de quaisquer deveres profissionais previstos na presente lei e que visem a protecção da vida, da saúde, do bem-estar ou da dignidade das pessoas, quando não lhe corresponda sanção disciplinar superior.

3. O profissional de saúde que, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva dos Serviços de Saúde ou do CPS, ou prestar auxílio, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que tenha exercido ilegalmente a profissão, seja sancionada, é punido com sanção de suspensão da licença nunca inferior a dois anos.

Artigo 51.º

Cassação da licença

A sanção de cassação da licença é aplicável:

1) Quando tenha sido cometida infracção disciplinar que constitua simultaneamente crime punível com pena de prisão superior a 3 anos;

2) Quando se verifiquem factos que revelem incompetência profissional notória que constitua perigo para a saúde dos utentes ou da comunidade;

3) Quando ocorra violação ou participação na violação de direitos de personalidade dos utentes, ou se verifique o impedimento, frustração ou ilusão, total ou parcial, da actividade probatória ou preventiva dos Serviços de Saúde ou do CPS ou a prestação de auxílio, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa que tenha cometido ou participado na violação desses direitos seja sancionada.

Artigo 52.º

Circunstâncias atenuantes

São circunstâncias atenuantes, designadamente:

1) A confissão espontânea da infracção;

2) A provocação do utente ou do ofendido;

3) A falta de intenção dolosa;

4) A adopção de medidas que tenham reduzido os danos causados ao utente ou a outrem;

5) Os diminutos efeitos que a infracção tenha produzido ao utente ou a outrem.

Artigo 53.º

Circunstâncias agravantes

1. São circunstâncias agravantes:

1) A prática de quaisquer actos que visem a obtenção de lucros indevidos ou desproporcionados à custa dos utentes;

2) A prática de quaisquer actos que importem prejuízo considerável ao utente ou a outrem;

3) A reincidência.

2. Há reincidência quando a infracção disciplinar for cometida antes de decorridos dois anos sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da sanção imposta por virtude de idêntica infracção.

3. Ocorrendo qualquer circunstância agravante, as infracções disciplinares a que correspondam as sanções de advertência escrita ou de multa são punidas com a sanção de suspensão da licença e naquelas a que corresponda a sanção de suspensão da licença o seu limite mínimo é fixado em dois anos.

Artigo 54.º

Procedimento de reabilitação

1. Os profissionais de saúde a quem tenha sido aplicada qualquer das sanções previstas na presente lei podem ser reabilitados, independentemente da revisão do procedimento disciplinar profissional, competindo ao director dos Serviços de Saúde conceder a reabilitação.

2. A reabilitação pode ser concedida a quem a tenha merecido por boa conduta, podendo para esse fim o interessado utilizar todos os meios de prova permitidos em direito.

3. A reabilitação pode ser requerida pelo interessado ou pelo seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da sanção:

1) Um ano, nos casos de advertência escrita;

2) Dois anos, nos casos de multa;

3) Três anos, nos casos de suspensão da licença;

4) 10 anos, nos casos de cassação da licença.

4. No caso de aplicação da sanção de cassação da licença, para além do prazo de 10 anos previsto na alínea 4) do número anterior, é ainda necessário que se encontrem verificados os seguintes requisitos:

1) Tenha havido reabilitação judicial, se a ela houver lugar;

2) Não haja riscos para a saúde dos utentes e da comunidade;

3) Se mostre acautelada a dignidade da profissão.

5. Quando a cassação da licença tenha ocorrido por força do disposto na alínea 2) do artigo 51.º, a reabilitação depende da prestação de provas públicas, em termos a fixar por despacho do director dos Serviços de Saúde, a publicar no Boletim Oficial.

6. Em casos especiais, a reabilitação pode ser limitada à prática de certos actos.

7. A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, devendo ser averbada no registo de inscrição do profissional de saúde previsto no artigo 27.º

SECÇÃO III

Procedimento disciplinar profissional

Artigo 55.º

Regulamentação

As matérias relativas ao procedimento disciplinar profissional não previstas no presente capítulo são definidas em regulamento administrativo complementar.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 56.º

Especialidades médicas e de enfermagem

1. As especialidades médicas e de enfermagem são definidas por regulamento administrativo complementar.

2. A regulamentação do procedimento relativo à formação médica especializada e do procedimento sobre formação em enfermagem especializada é definida por regulamento administrativo complementar.

3. A acreditação dos médicos e dos enfermeiros especialistas é reconhecida pelas entidades que sejam criadas para esse efeito no âmbito dos Serviços de Saúde.

Artigo 57.º

Casos pendentes

Os requerimentos pendentes para licenciamento de profissionais de saúde, à data de entrada em vigor da presente lei, são analisados e decididos de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, e n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro.

Artigo 58.º

Regime transitório

1. Ficam automaticamente dispensados da realização do exame para a acreditação e do estágio, os profissionais de saúde referidos no n.º 1 do artigo 2.º que à data da entrada em vigor da presente lei sejam, ao abrigo dos Decretos-Leis n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, e n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, titulares de licença para o exercício de actividade, bem como os que exerçam a sua actividade em entidades públicas, tendo o CPS e os Serviços de Saúde que emitir, respectivamente, no prazo de um ano a contar daquela data, a cédula de acreditação e a licença.

2. Os profissionais de saúde referidos no n.º 1 do artigo 2.º que à data da entrada em vigor da presente lei tenham, ao abrigo dos Decretos-Leis n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, e n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, as respectivas licenças para o exercício de actividade voluntariamente suspensas ou canceladas podem, no prazo de um ano a contar daquela data, solicitar ao CPS a cédula de acreditação, ficando dispensados da realização do exame para a acreditação e do estágio.

3. Os profissionais de saúde referidos no n.º 1 do artigo 2.º que hajam exercido a respectiva actividade profissional em entidades públicas e que se encontrem em situação de desvinculação ou de aposentação podem, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, solicitar ao CPS a cédula de acreditação, ficando dispensados da realização do exame para a acreditação e do estágio.

4. Os titulares de licença de terapeuta e de técnico de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica emitida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, devem alterar as designações na inscrição, consoante as formas de exercício da respectiva actividade, para quiroprático, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicólogo, técnico de análises clínicas e técnico de radiologia.

5. As licenças para o exercício de actividade que tenham sido emitidas aos profissionais de saúde referidos no n.º 1 mantêm-se válidas pelo prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

6. Após a data da entrada em vigor da presente lei deixam de ser emitidas licenças de mestre de medicina tradicional chinesa, acupuncturista, massagista, odontologista, terapeuta nas áreas da podiatria e da medicina desportiva, sem prejuízo da validade das licenças anteriormente emitidas, que se mantêm válidas e cuja renovação passa a estar sujeita às actividades de desenvolvimento profissional contínuo que venham a ser definidas por despacho do director dos Serviços de Saúde, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro.

7. Os profissionais de saúde referidos nos n.os 2 e 3 que pretendam retomar o exercício da respectiva actividade profissional são obrigados a solicitar o reinício da mesma junto dos Serviços de Saúde, sendo-lhes aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 29.º

8. Os profissionais de saúde referidos no n.º 1 do artigo 2.º que exerçam, à data da entrada em vigor da presente lei, funções docentes que impliquem actividade de prática clínica em instituições de ensino superior na RAEM só podem exercer as respectivas funções clínicas após o cumprimento do procedimento de licenciamento previsto na presente lei.

Artigo 59.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento) e, com as necessárias adaptações, os princípios gerais de direito penal.

Artigo 60.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente lei são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas do orçamento privativo dos Serviços de Saúde e, se necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilizar para este efeito.

Artigo 61.º

Alteração à Lei n.º 18/2009

(Regime da carreira de enfermagem)

Os artigos 11.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 18/2009 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Ingresso

O ingresso na carreira de enfermagem faz-se:

1) Na categoria de enfermeiro de grau I, mediante concurso de prestação de provas, a que podem candidatar-se os indivíduos habilitados com licenciatura em Enfermagem, oficialmente aprovada, e que tenham obtido a cédula de acreditação nos termos da Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde);

2) Na categoria de enfermeiro-especialista, mediante concurso de prestação de provas, a que podem candidatar-se os indivíduos habilitados com licenciatura em Enfermagem e com especialização em Enfermagem, oficialmente aprovadas, e que tenham obtido a cédula de acreditação nos termos da Lei n.º 18/2020, desde que, possuam pelo menos, três anos de exercício de especialidade de enfermagem em estabelecimento hospitalar ou centro de saúde.

Artigo 13.º

Acesso

1. […].

2. O acesso à categoria de enfermeiro-especialista faz-se mediante concurso documental e entrevista profissional, ao qual podem candidatar-se os enfermeiros de grau I e os enfermeiros-graduados com especialização em enfermagem oficialmente aprovada.

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].

7. […].

Artigo 14.º

Enfermeiros habilitados com especialização em enfermagem

1. Os enfermeiros do quadro dos Serviços de Saúde que obtenham uma especialização em enfermagem, oficialmente aprovada, podem ser nomeados, em comissão de serviço, como enfermeiros-especialistas até serem providos, por concurso, nos lugares do quadro referentes a esta categoria.

2. […].»

Artigo 62.º

Alteração à Lei n.º 6/2010 (Regime das carreiras de farmacêutico e de técnico superior de saúde)

Os artigos 6.º e 12.º da Lei n.º 6/2010 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Ingresso

O ingresso na carreira de farmacêutico faz-se na categoria de farmacêutico de 2.ª classe, mediante concurso de prestação de provas, ao qual podem candidatar-se os indivíduos habilitados com licenciatura em Farmácia, oficialmente aprovada, e que tenham obtido a cédula de acreditação nos termos da Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde).

Artigo 12.º

Ingresso

O ingresso na carreira de técnico superior de saúde faz-se na categoria de técnico superior de saúde de 2.ª classe, mediante concurso de prestação de provas, ao qual podem candidatar-se os indivíduos habilitados com licenciatura nas áreas funcionais previstas no n.º 1 do artigo 9.º, oficialmente aprovada, e que tenham obtido a cédula de acreditação nos termos da Lei n.º 18/2020

Artigo 63.º

Alteração à Lei n.º 7/2010 (Regime da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica)

Os artigos 7.º e 22.º da Lei n.º 7/2010 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Ingresso

1. O ingresso na carreira faz-se na categoria de técnico de diagnóstico e terapêutica de 2.ª classe, mediante concurso de prestação de provas, ao qual podem candidatar-se os indivíduos habilitados com licenciatura em Técnicas de Diagnóstico e Terapêutica em qualquer das áreas funcionais previstas no n.º 1 do artigo 4.º, oficialmente aprovada, e que tenham obtido a cédula de acreditação nos termos da Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde).

2. A cédula de acreditação prevista no número anterior não é exigível, para efeitos de ingresso na carreira, aos técnicos de diagnóstico e terapêutica das áreas funcionais de ortóptica e de registografia.

Artigo 22.º

Equiparação de habilitações

1. As habilitações académicas na área profissional de diagnóstico e terapêutica das áreas funcionais de ortóptica e de registografia obtidas no exterior da RAEM podem ser equiparadas às obtidas na RAEM, para efeitos de ingresso na carreira prevista na presente lei.

2. […].

3. […].

4. […].

5. […].

6. […].»

Artigo 64.º

Alteração à Lei n.º 10/2010 (Regime da carreira médica)

Os artigos 6.º, 16.º, 26.º e 30.º da Lei n.º 10/2010 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Aquisição das graduações

1. [Revogado]

2. A graduação em especialista adquire-se com a obtenção do título de especialista, após conclusão, com aproveitamento, da formação médica especializada.

3. […].

4. As condições para a obtenção da graduação em consultor são definidas em regulamento administrativo.

Artigo 16.º

Ingresso

O ingresso na carreira médica faz-se:

1) Na categoria de médico geral, mediante concurso de prestação de provas, ao qual podem candidatar-se os indivíduos habilitados com licenciatura em Medicina e que tenham obtido a cédula de acreditação mediante a realização do estágio ou formação equivalente devidamente reconhecida nos termos da Lei n.º 18/2020 (Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde);

2) Na categoria de médico assistente, mediante concurso de prestação de provas, ao qual podem candidatar-se os indivíduos habilitados com licenciatura em Medicina e que tenham obtido a cédula de acreditação, nos termos da Lei n.º 18/2020, e que concluam, com aproveitamento, a formação médica especializada ou formação equivalente devidamente reconhecida.

Artigo 26.º

Acumulação de funções e incompatibilidades

1. Os médicos estão sujeitos às regras gerais do regime jurídico da função pública no que se refere à acumulação de funções e incompatibilidades.

2. Aos médicos é vedado o exercício de actividade privada em regime de profissão liberal.

Artigo 30.º

Suplementos de vencimento

1. Os médicos da categoria de médico geral em regime de trabalho alargado podem auferir um suplemento de vencimento correspondente a 35% do respectivo vencimento.

2. Os médicos de categoria superior à de médico geral em regime de trabalho especial podem auferir um suplemento de vencimento correspondente a 50% do respectivo vencimento.

3. […].

4. […].»

Artigo 65.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro

Os artigos 4.º, 12.º, 13.º, 14.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

(Obrigatoriedade)

1. O exercício das actividades a que se aplica este diploma só é permitido após licenciamento.

2. O licenciamento tem por finalidade verificar se estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para o exercício da actividade.

Artigo 12.º

(Alvarás)

1. O modelo do alvará a emitir a favor das entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º é o constante do anexo II deste diploma.

2. O alvará é válido por um ano e renova-se, a pedido do interessado, por iguais períodos, caducando decorridos 60 dias sobre a data em que se esgotou o prazo de validade.

3. Os alvarás são transmissíveis por acto entre vivos a favor das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior e, em caso de morte, nos termos da lei reguladora das sucessões.

4. Os alvarás são afixados no local onde é exercida a actividade, em lugar visível para o público.

5. Os Serviços de Saúde registam os alvarás emitidos, contendo cada registo o nome ou denominação e a residência ou sede do titular, a designação do estabelecimento e o local onde funciona, o nome do director técnico, nos casos em que é exigido, e o número do alvará.

6. São inscritos, por averbamento, as alterações ao registo inicial e as suspensões e o cancelamento do alvará.

Artigo 13.º

(Suspensão e cancelamento voluntários dos alvarás)

1. O titular de alvará que pretenda suspender ou cessar a actividade deve requerer a sua suspensão ou cancelamento.

2. O prazo de suspensão não pode exceder dois anos.

3. Tratando-se de actividades exercidas em estabelecimentos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º que possuam doentes internados, o requerimento deve ser apresentado com seis meses de antecedência em relação à data em que o interessado pretenda suspender ou cessar a sua actividade, e dele deve constar a informação sobre o destino dos internados.

4. O despacho que autoriza a suspensão ou o cancelamento é publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 14.º

(Taxas de licenciamento)

1. As taxas de licenciamento e de renovação dos alvarás são as constantes do anexo III deste diploma.

2. As taxas constituem receita dos Serviços de Saúde e são pagas do seguinte modo:

a) Taxa relativa ao licenciamento de estabelecimento, 50% no acto da entrega do requerimento e o restante no prazo de 15 dias após a notificação ao interessado do despacho de autorização previsto no n.º 4 do artigo 11.º;

b) Taxa relativa à renovação do alvará, no momento em que é requerida.

3. Em caso de indeferimento do requerimento ou de arquivamento do processo, não há lugar à devolução da taxa já liquidada.

4. As taxas são actualizadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 24.º

(Outras causas de suspensão ou de cancelamento do alvará)

1. A inobservância das instruções dos Serviços de Saúde quanto às alterações que devam ser feitas nas instalações ou nos equipamentos afectos à prestação dos cuidados de saúde determina a suspensão do alvará até ao momento em que tenham sido realizadas.

2. É cancelado o alvará que tenha sido objecto de suspensão mais do que duas vezes no prazo de três anos.

Artigo 25.º

(Efeitos da suspensão e do cancelamento)

1. Durante o período de suspensão ou após o cancelamento é vedado o exercício da actividade a que respeita o alvará, podendo o director dos Serviços de Saúde ordenar, socorrendo-se, se necessário, da colaboração da autoridade policial, o encerramento dos estabelecimentos onde continue a exercer-se a actividade.

2. O titular do alvará suspenso ou cancelado deve entregá-lo nos Serviços de Saúde.

3. […].»

Artigo 66.º

Revogação

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:

1) Os artigos 5.º a 7.º, o n.º 1 do artigo 8.º, os artigos 9.º a 13.º, 86.º, 87.º e 99.º do Decreto-Lei n.º 58/90/M, de 19 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/91/M, de 25 de Março;

2) A alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, o artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 5.º, os artigos 6.º a 10.º, 20.º e 21.º, o n.º 2 do artigo 27.º, o artigo 28.º e o anexo I do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro;

3) O Decreto-Lei n.º 68/95/M, de 18 de Dezembro;

4) O Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio;

5) O Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março;

6) O n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 6/2010;

7) A alínea 1) do n.º 1 do artigo 4.º, o artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 6.º e os artigos 23.º e 29.º da Lei n.º 10/2010.

2. Os internatos gerais e complementares, bem como os estágios para ingresso nas carreiras de farmacêutico e de técnico superior de saúde, continuam a reger-se, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 8/99/M, de 15 de Março, e pela Lei n.º 6/2010, até à entrada em vigor de diplomas próprios.

Artigo 67.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1. A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2021.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os artigos 7.º a 12.º, que produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Aprovada em 4 de Setembro de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 8 de Setembro de 2020.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Âmbito do exercício profissional

1. Médico Compreende as tarefas e funções na aplicação de princípios e procedimentos médicos no aconselhamento, avaliação, exame, diagnóstico e tratamento, de modo a prevenir, tratar e reabilitar doenças, físicas ou mentais.
2. Médico dentista Compreende as tarefas e funções de prevenção, exame, diagnóstico, tratamento de doenças dentárias e orais, o auxílio na melhoria da saúde dentária e oral do utente e o desenvolvimento, participação e execução de programas de saúde pública oral.
3. Médico de medicina tradicional chinesa Compreende as tarefas e funções de aplicação, de acordo com as teorias tradicionais de medicina tradicional chinesa, de métodos exclusivos de diagnóstico, terapêutica e técnica, nomeadamente, medicamentos de medicina tradicional chinesa, acupunctura e tuiná, que visam a terapia, a protecção da saúde e a prevenção da doença, física ou mental.
4. Farmacêutico Compreende as tarefas e funções de prestação de serviços de farmácia clínica, avaliação da medicação e execução da gestão da terapia de medicamentos, aprovação de prescrições, aviamento das prescrições, aconselhamento sobre o uso de medicamentos e de educação ao doente, fabrico e análise da qualidade dos medicamentos, bem como execução na gestão de assuntos farmacêuticos.
5. Farmacêutico de medicina tradicional chinesa Compreende as tarefas e funções de revisão de prescrições, preparação, processamento e aviamento de medicamentos da medicina tradicional chinesa, prestação de aconselhamento sobre medicamentos de medicina tradicional chinesa e educação ao doente, execução de testes e identificação da qualidade dos medicamentos de medicina tradicional chinesa, bem como gestão dos assuntos farmacêuticos da medicina tradicional chinesa.
6. Enfermeiro Compreende as tarefas e funções de prestação de cuidados holísticos, físicos, psicológicos, sociais e espirituais, aos utentes, com base na apreciação, planeamento, execução e avaliação do processo de enfermagem.
7. Técnico de análises clínicas Compreende as tarefas e funções de aplicação de técnicas e equipamentos apropriados na realização de análises em amostras clínicas, de teste de técnicas de exames ou de validação de métodos, e elaboração e confirmação de relatórios laboratoriais.
8. Técnico de radiologia Compreende as tarefas e funções de utilização de radiações ionizantes e não ionizantes médicas, bem como de tecnologia ultrassónica, para prevenção e promoção da saúde, planeamento, execução, avaliação e desenvolvimento de exames e tratamentos.
9. Quiroprático Compreende as tarefas e funções de diagnóstico, tratamento e prevenção de disfunções humanas, incluindo distúrbios causados pela coordenação e operação do sistema nervoso, muscular e articular esquelético, aplicando técnicas de correcção manual e com auxílio de aparelhos, bem como a utilização de diversos outros meios sem o recurso a medicamentos sujeitos a receita médica ou a cirurgias.
10. Fisioterapeuta Compreende as tarefas e funções de desenvolvimento da promoção da saúde, de prevenção de doenças, de tratamento e de reabilitação, através da avaliação e diagnóstico fisioterapêuticos, elaboração e execução de planos de tratamento adequados, monitorização continuada do progresso nos planos de tratamento, apoio a indivíduos ou grupos a recuperar, manutenção e desenvolvimento da funcionalidade máxima de movimentos e actividades, por forma a melhorar a participação social e qualidade de vida do utente.
11. Terapeuta ocupacional Compreende as tarefas e funções de avaliação das capacidades da função motora, perceptiva, cognitiva e psicológica de casos relacionados com actividades quotidianas, o trabalho, a aprendizagem e o lazer nos domínios do ambiente físico e social, a fim de estabelecer um programa de intervenção. As técnicas utilizadas compreendem as técnicas manipulativas, o treino de actividades relativas ao quotidiano, a estimulação multissensorial, a integração sensorial, o fabrico de ortóteses e de vestuário de pressão, o treino protésico e as ajudas técnicas, a gestão da dor, o treino na alimentação, o treino vocacional, a modificação do ambiente e o aconselhamento.
12. Terapeuta da fala Compreende as tarefas e funções de como tratar de diversos obstáculos à comunicação e dificuldades de deglutição por diferentes causas, incluindo tratamentos de compreensão e expressão da linguagem, competências sociais da comunicação, articulação da fala, ressonância vocal, voz, fluência, comunicação cognitiva, controlo de motricidade orofacial, alimentação e deglutição, reabilitação auditiva, sistemas de comunicação aumentativa e alternativa e comunicação não verbal, bem como as respectivas operações instrumentais. Inclui-se, igualmente, o rastreio, a avaliação, a intervenção, a consulta e a elaboração de relatórios ao utente.
13. Psicólogo Compreende as tarefas e funções de avaliação, com recurso a meios científicos, diagnóstico e tratamento psicológicos de deficiências mentais, psicológicas e comportamentais, realização de testes padrão para avaliação psicológica e diagnóstico psicológico clínico, com o objectivo de definir um plano de tratamento psicológico. Elaboração de relatórios psicológicos, bem como trabalhos de supervisão clínica e de educação psicológica.
14. Dietista Compreende as tarefas e funções de avaliação nutricional, de identificação e de intervenção em indivíduos ou grupos específicos de modo a desenvolver programas de tratamento nutricional e alimentar, verificação e coordenação na execução de prescrições nutricionais, supervisão e gestão do fornecimento, produção, segurança e higiene alimentar, bem como avaliação e prevenção de riscos, promoção da educação nutricional, investigação e estudos no domínio da prevenção de doenças e promoção da saúde.
15. Ajudante técnico de farmácia Compreende as tarefas e funções de execução, sob orientação e coordenação de farmacêuticos, de trabalhos de aviamento, armazenamento, fornecimento de medicamentos, supervisão do processo e das actividades de distribuição de medicamentos, bem como de apoio nos trabalhos relacionados com as áreas farmacêuticas, nomeadamente na gestão de medicamentos.