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Diploma:

Decreto-Lei n.º 68/95/M

BO N.º:

51/1995

Publicado em:

1995.12.18

Página:

2916

  • Estabelece as regras a observar no internato geral médico realizado no Hospital Kiang Wu.
Revogado por :
  • Lei n.º 18/2020 - Regime da qualificação e inscrição para o exercício de actividade dos profissionais de saúde.
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  • Decreto-Lei n.º 68/92/M - Aprova o regime legal das carreiras médicas e da formação pré-carreira.
  • Decreto-Lei n.º 68/95/M - Estabelece as regras a observar no internato geral médico realizado no Hospital Kiang Wu.
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  • INTERNATOS MÉDICOS - SERVIÇOS DE SAÚDE -
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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 18/2020

    Decreto-Lei n.º 68/95/M

    de 18 de Dezembro

    Por razões que se prendem com a defesa da saúde, a prática da medicina está legalmente condicionada por uma formação de pós-graduação visando a profissionalização do médico.

    Esta formação é obtida no internato geral médico e vem sendo assegurada pelos Serviços de Saúde de Macau.

    Importa, porém, aproveitar toda a capacidade de formação de técnicos de saúde existente no Território, tendo em vista a localização de recursos e a sua adequada preparação para continuarem a assegurar à população adequados cuidados de saúde.

    É neste contexto que o presente diploma integra o Hospital Kiang Wu nas estruturas de saúde com idoneidade para realizar o internato geral médico e define as regras a observar por aquele hospital na organização e no funcionamento do internato.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Realização do internato geral médico no Hospital Kiang Wu)

    1. O internato geral médico que, nos termos da lei, tem por objectivo aperfeiçoar e completar os conhecimentos médicos adquiridos nos cursos de medicina e proporcionar ao médico o treino necessário para o exercício da sua profissão, pode ser realizado no Hospital Kiang Wu.

    2. Só podem ser admitidos à frequência do internato os indivíduos que possuam um curso superior de medicina reconhecido, nos termos da lei, como equivalente a uma licenciatura em medicina.

    Artigo 2.º

    (Regras aplicáveis ao internato)

    A duração, a estrutura e a programação do internato, bem como a avaliação e a classificação dos internos, regem-se pelo disposto nos artigos 35.º, 36.º, 38.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro.

    Artigo 3.º

    (Coordenação do internato)

    1. A organização do internato e a coordenação do seu funcionamento devem ser asseguradas por um órgão interno do Hospital Kiang Wu, a criar pela direcção deste hospital, composto por um mínimo de três médicos que exerçam funções no hospital, ao qual cabe o exercício, com as necessárias adaptações, das competências definidas no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 68/92/M, de 21 de Setembro.

    2. Compete ao director dos Serviços de Saúde de Macau supervisionar o funcionamento do internato, fornecendo ao órgão referido no número anterior e aos agentes envolvidos na formação dos internos as orientações e o apoio técnico que for necessário para assegurar os objectivos do internato.

    Artigo 4.º

    (Diploma)

    1. A conclusão do internato com aproveitamento confere o direito a um diploma emitido pelo órgão previsto no n.º 1 do artigo anterior e homologado pelo Governador.

    2. Os médicos titulares do diploma referido no número anterior podem ser contratados para exercer as funções de médico não diferenciado em serviços e organismos públicos, bem como candidatar-se aos internatos médicos complementares realizados nos Serviços de Saúde de Macau.

    Artigo 5.º

    (Acordo de cooperação)

    O apoio técnico e financeiro dos Serviços de Saúde de Macau ao Hospital Kiang Wu para a realização do internato é definido em acordo de cooperação a celebrar entre ambas as instituições, cujas cláusulas devem ser submetidas a prévia aprovação do Governador.

    Aprovado em 14 de Dezembro de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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