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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 79.º-F do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 18/2018, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 182/2019, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos, o Secretário para a Segurança manda:
1. São fixados os horários específicos de trabalho dos trabalhadores da Divisão de Manutenção de Equipamentos e Instalações do Corpo de Bombeiros, que exercem funções de aprovisionamento de alimentação:
1) Das 8 horas às 15 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 8 horas às 15 horas à sexta-feira;
2) No período da manhã, das 8 horas às 12 horas, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos à sexta-feira;
3) No período da manhã, das 8 horas e 15 minutos às 11 horas e 15 minutos, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 12 horas e 45 minutos às 17 horas, de segunda a quinta-feira e das 12 horas e 45 minutos às 16 horas e 45 minutos à sexta-feira;
4) Das 8 horas e 15 minutos às 15 horas e 30 minutos, de segunda a quinta-feira e das 8 horas e 15 minutos às 15 horas e 15 minutos à sexta-feira;
5) Das 9 horas às 16 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 9 horas às 16 horas à sexta-feira.
2. É fixado o horário específico de trabalho dos trabalhadores da Divisão de Manutenção de Equipamentos e Instalações do Corpo de Bombeiros, que exercem funções de limpeza:
1) No período da manhã, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira;
2) No período da tarde, das 14 horas às 17 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 14 horas às 17 horas à sexta-feira.
3. É fixado o horário específico de trabalho dos trabalhadores da Divisão de Manutenção de Equipamentos e Instalações do Corpo de Bombeiros, que exercem funções de jardineiro:
1) No período da manhã, das 8 horas e 15 minutos às 13 horas, de segunda a sexta-feira;
2) No período da tarde, das 14 horas e 30 minutos às 17 horas, de segunda a quinta-feira e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 45 minutos à sexta-feira.
4. Os trabalhadores sujeitos aos horários específicos de trabalho a que se referem as alíneas 1), 4) e 5) do n.º 1, têm direito a uma interrupção para repouso com a duração de 30 minutos, sempre que prestarem 6 horas de trabalho consecutivo.
5. Compete ao comandante do Corpo de Bombeiros determinar, por ordem de serviços, quais os trabalhadores que estejam sujeitos aos horários específicos de trabalho.
6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
18 de Agosto de 2020.
O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.
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Revogado por : | |||
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Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 182/2019, o Secretário para a Segurança manda:
1. É aprovado o contingente adicional do pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2009, que regula a organização e o funcionamento dos Serviços de Polícia Unitários, constante do Anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2. É revogado o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 83/2017.
3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de Agosto de 2020.
O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.
Designação funcional | N.º de lugares |
Pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública (Militarizado) | |
Intendente/Subintendente | 6 |
Comissário/Subcomissário | 10 |
Chefe/Subchefe/Guarda principal/Guarda de primeira/Guarda | 46 |
Pessoal de Investigação Criminal | |
Inspector/Subinspector | 6 |
Investigador criminal principal/Investigador criminal de 1.ª e 2.ª classe | 16 |
Pessoal do Corpo de Bombeiros (Militarizado) | |
Chefe principal/Chefe-ajudante | 2 |
Chefe de primeira/Chefe assistente | 1 |
Chefe/Subchefe/Bombeiro principal/Bombeiro de primeira/Bombeiro | 11 |
Pessoal Alfandegário | |
Intendente alfandegário/Subintendente alfandegário | 1 |
Comissário alfandegário/Subcomissário alfandegário | 2 |
Inspector alfandegário/Inspector alfandegário mecânico/Subinspector alfandegário/Subinspector alfandegário mecânico/Verificador principal alfandegário/Verificador principal alfandegário mecânico/Verificador de primeira alfandegário/Verificador de primeira alfandegário mecânico/Verificador alfandegário/Verificador alfandegário mecânico | 15 |
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