REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA A SEGURANÇA

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 120/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 79.º-F do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 18/2018, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 182/2019, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos, o Secretário para a Segurança manda:

1. São fixados os horários específicos de trabalho dos trabalhadores da Divisão de Manutenção de Equipamentos e Instalações do Corpo de Bombeiros, que exercem funções de aprovisionamento de alimentação:

1) Das 8 horas às 15 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 8 horas às 15 horas à sexta-feira;

2) No período da manhã, das 8 horas às 12 horas, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos à sexta-feira;

3) No período da manhã, das 8 horas e 15 minutos às 11 horas e 15 minutos, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 12 horas e 45 minutos às 17 horas, de segunda a quinta-feira e das 12 horas e 45 minutos às 16 horas e 45 minutos à sexta-feira;

4) Das 8 horas e 15 minutos às 15 horas e 30 minutos, de segunda a quinta-feira e das 8 horas e 15 minutos às 15 horas e 15 minutos à sexta-feira;

5) Das 9 horas às 16 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 9 horas às 16 horas à sexta-feira.

2. É fixado o horário específico de trabalho dos trabalhadores da Divisão de Manutenção de Equipamentos e Instalações do Corpo de Bombeiros, que exercem funções de limpeza:

1) No período da manhã, das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira;

2) No período da tarde, das 14 horas às 17 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 14 horas às 17 horas à sexta-feira.

3. É fixado o horário específico de trabalho dos trabalhadores da Divisão de Manutenção de Equipamentos e Instalações do Corpo de Bombeiros, que exercem funções de jardineiro:

1) No período da manhã, das 8 horas e 15 minutos às 13 horas, de segunda a sexta-feira;

2) No período da tarde, das 14 horas e 30 minutos às 17 horas, de segunda a quinta-feira e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 45 minutos à sexta-feira.

4. Os trabalhadores sujeitos aos horários específicos de trabalho a que se referem as alíneas 1), 4) e 5) do n.º 1, têm direito a uma interrupção para repouso com a duração de 30 minutos, sempre que prestarem 6 horas de trabalho consecutivo.

5. Compete ao comandante do Corpo de Bombeiros determinar, por ordem de serviços, quais os trabalhadores que estejam sujeitos aos horários específicos de trabalho.

6. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

18 de Agosto de 2020.

O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.

Versão Chinesa

Despacho do Secretário para a Segurança n.º 123/2020

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 4.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 182/2019, o Secretário para a Segurança manda:

1. É aprovado o contingente adicional do pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento Administrativo n.º 5/2009, que regula a organização e o funcionamento dos Serviços de Polícia Unitários, constante do Anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2. É revogado o Despacho do Secretário para a Segurança n.º 83/2017.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de Agosto de 2020.

O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.

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ANEXO

Contingente adicional a que se refere o artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento Administrativo n.º 5/2009

Designação funcional N.º de lugares
Pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública (Militarizado)
Intendente/Subintendente 6
Comissário/Subcomissário 10
Chefe/Subchefe/Guarda principal/Guarda de primeira/Guarda 46
Pessoal de Investigação Criminal
Inspector/Subinspector 6
Investigador criminal principal/Investigador criminal de 1.ª e 2.ª classe 16
Pessoal do Corpo de Bombeiros (Militarizado)
Chefe principal/Chefe-ajudante 2
Chefe de primeira/Chefe assistente 1
Chefe/Subchefe/Bombeiro principal/Bombeiro de primeira/Bombeiro 11
Pessoal Alfandegário
Intendente alfandegário/Subintendente alfandegário 1
Comissário alfandegário/Subcomissário alfandegário 2
Inspector alfandegário/Inspector alfandegário mecânico/Subinspector alfandegário/Subinspector alfandegário mecânico/Verificador principal alfandegário/Verificador principal alfandegário mecânico/Verificador de primeira alfandegário/Verificador de primeira alfandegário mecânico/Verificador alfandegário/Verificador alfandegário mecânico 15