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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo define o Programa de desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo para os anos de 2020 a 2023, doravante designado por Programa.
2. O Programa visa criar as condições favoráveis à aprendizagem permanente, incentivando os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, a elevar as suas qualidades e competências individuais, através de aperfeiçoamento contínuo ou da obtenção de qualificação, articulando-se com o desenvolvimento diversificado da economia e das indústrias, bem como com a criação de uma sociedade de aprendizagem.
1. O Programa consiste, exclusivamente, na atribuição de um subsídio aos residentes da RAEM, nos termos do presente regulamento administrativo, para efeitos da participação nos seguintes cursos ou exames de credenciação, apreciados e autorizados nos termos do Capítulo II:
1) Cursos do ensino superior ou de educação contínua ou exames de credenciação organizados por instituições de ensino superior, instituições educativas particulares do ensino não superior, entidades públicas, associações com condições para organizar cursos e outras entidades com funções educativas ou de formação, legalmente constituídas na RAEM;
2) Cursos do ensino superior ou de educação contínua organizados no local por entidades públicas ou instituições de ensino superior, reconhecidas pela autoridade competente do local onde se situam, do exterior da RAEM;
3) Cursos do ensino superior autorizados, nos termos da legislação aplicável, a organizar na RAEM, por instituições de ensino superior sediadas no exterior da RAEM;
4) Exames de credenciação que confiram certificados, atribuídos por entidades públicas, instituições profissionais com competências de credenciação ou instituições de ensino superior, reconhecidas pela autoridade competente do local onde se situam, do exterior da RAEM.
2. O subsídio referido no número anterior destina-se, exclusivamente, ao pagamento das propinas dos cursos ou despesas decorrentes dos exames de credenciação, não podendo ser convertido em dinheiro ou qualquer forma de oferta.
3. O subsídio referido no n.º 1 não se aplica aos cursos do ensino recorrente, nem aos cursos cujo ensino é feito, principalmente, de forma não presencial, nem aos exames de credenciação realizados à distância.
4. O catálogo dos exames de credenciação referidos na alínea 4) do n.º 1, aos quais é aplicável o subsídio do Programa, é elaborado pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, doravante designada por DSEJ, e publicado na respectiva página electrónica.
Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:
1) «Instituições locais», as instituições de ensino superior, instituições educativas particulares do ensino não superior, entidades públicas, associações com condições para organizar cursos e outras entidades com funções educativas ou de formação, legalmente constituídas na RAEM;
2) «Instituições do exterior», as entidades públicas, instituições de ensino superior, reconhecidas pela autoridade competente do local onde se situam, e instituições profissionais com competências de credenciação, do exterior da RAEM.
São considerados, automaticamente, beneficiários do Programa todos os residentes da RAEM com idade igual ou superior a 15 anos até ao dia 31 de Dezembro de qualquer um dos anos de 2020 a 2023, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro do respectivo ano.
1. O montante máximo do subsídio a atribuir é de 6 000 patacas por cada beneficiário, sendo o subsídio apenas para uso do próprio.
2. A DSEJ deve abrir uma conta de aperfeiçoamento individual para cada beneficiário, podendo este consultar o registo de utilização do respectivo subsídio no sistema online do Programa.
1. As instituições locais que organizam cursos de educação contínua ou exames de credenciação devem apresentar à DSEJ o pedido para participar no Programa.
2. O modelo do boletim do pedido é aprovado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, sendo o respectivo pedido instruído, consoante as necessidades, com os seguintes documentos:
1) Certificado de inscrição e certificado de composição dos órgãos sociais, emitidos pela Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI, bem como cópia dos estatutos da associação, publicados no Boletim Oficial;
2) Cópia da certidão do registo comercial, emitida pela Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis;
3) Cópia do modelo M/1 (Contribuição Industrial — Declaração de Início de Actividade/Alterações) ou do modelo M/8 (Contribuição Industrial - Conhecimento de Cobrança), emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF;
4) Documentos comprovativos do direito de uso do estabelecimento a utilizar durante a participação no Programa;
5) Elementos do projecto do estabelecimento a utilizar durante a participação no Programa;
6) Cópia do documento de identificação dos responsáveis da instituição;
7) Cópia da página da caderneta bancária onde conste o número da conta, aberta, em patacas, num banco da RAEM, e a identificação do titular da mesma, ou documento comprovativo onde conste o número da conta e a identificação do seu titular, emitido pelo banco;
8) Outros documentos ou informações considerados indispensáveis pela DSEJ para melhor apreciação e autorização do pedido.
3. As instituições locais para serem autorizadas a participar no Programa devem possuir idoneidade reconhecida pela DSEJ, considerando-se que possuem idoneidade aquelas que reúnem os seguintes requisitos:
1) A existência de estabelecimentos e equipamentos destinados a serem utilizados durante a participação no Programa, que satisfaçam as condições necessárias para os cursos de educação contínua ou exames de credenciação que pretendem organizar;
2) Caso o estabelecimento em que se pretende organizar os cursos de educação contínua ou exames de credenciação seja utilizado para realização ou exercício de outras actividades, estas devem ser compatíveis com os cursos ou exames a organizar;
3) No caso de participação em programas anteriores, quando as instituições requerentes tenham cumprido de forma satisfatória os programas;
4) No caso de participação em programas anteriores, quando outras instituições locais operadas ou geridas efectivamente pelas entidades titulares de alvará, entidades exploradoras ou entidades com participação de capital das instituições requerentes, ou pelos administradores dessas entidades tenham cumprido de forma satisfatória os programas.
4. Considera-se que uma instituição não reúne os requisitos referidos nas alíneas 3) e 4) do número anterior, caso se verifiquem as seguintes situações:
1) O pessoal da instituição tenha sido condenado definitivamente pela prática de qualquer crime relacionado com a execução de programas anteriores;
2) À instituição tenha sido aplicada definitivamente uma sanção administrativa por execução de programas anteriores, salvo se a decisão administrativa da aplicação de sanção já se tornou inimpugnável há mais de dois anos.
5. Caso ao pessoal da instituição tenha sido instaurado procedimento criminal por execução de programas anteriores e tenha sido proferido despacho de pronúncia ou equivalente, ou à instituição tenha sido instaurado processo de inquérito de infracção administrativa, por violação de deveres na execução de programas anteriores, fica suspensa a apreciação e autorização dos pedidos de participação no Programa, até que haja sentença com trânsito em julgado ou decisão definitiva.
6. O disposto nas alíneas 3) e 4) do n.º 3, no n.º 4 e no n.º 5 não se aplicam às entidades públicas.
7. No caso de alteração relativa aos estabelecimentos ou equipamentos indispensáveis utilizados durante a participação no Programa e às informações apresentadas nos termos do n.º 2, devem as instituições locais proceder à sua comunicação, por escrito, à DSEJ, no prazo de 10 dias contados da data em que essa alteração tenha ocorrido.
8. A DSEJ deve abrir, no prazo de cinco dias úteis, após a autorização da participação no Programa das instituições locais referidas no n.º 1, uma conta online para uso exclusivo das mesmas, para efeitos de apresentação do pedido referido no artigo 11.º e dos documentos necessários à execução do Programa.
1. A DSEJ fornece os equipamentos electrónicos de inscrição e de marcação de presença, para verificação da identidade, às instituições locais autorizadas a participar no Programa, devendo as mesmas proceder à sua devolução no prazo de 30 dias a contar da data da conclusão da organização de todos os cursos de educação contínua e exames de credenciação autorizados, em caso de desistência ou exclusão do Programa.
2. As instituições locais são responsáveis pelo pagamento de uma indemnização, quando os equipamentos referidos no número anterior sejam danificados ou não possam ser devolvidos, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal que ao caso couber.
3. As indemnizações referidas no número anterior revertem a favor do Fundo de Acção Social Escolar.
1. As instituições locais autorizadas a participar no Programa só podem desistir do mesmo através da comunicação escrita à DSEJ, após ter concluído a organização de todos os cursos de educação contínua e exames de credenciação autorizados.
2. Considera-se desistência automática do Programa a situação em que as instituições locais autorizadas a participar no Programa não apresentem pedidos para a organização de cursos de educação contínua e de exames de credenciação, durante quatro períodos consecutivos para apresentação de pedidos, referidos no artigo 11.º
1. As instituições locais autorizadas a participar no Programa são excluídas da respectiva participação caso a DSEJ, supervenientemente, considere que as mesmas não possuem idoneidade.
2. Considera-se que as instituições locais não possuem idoneidade nas seguintes situações:
1) O pessoal das instituições tenha sido condenado definitivamente pela prática de qualquer crime relacionado com a execução do Programa ou dos programas anteriores;
2) Às instituições ou ao seu pessoal tenham sido aplicadas definitivamente sanções administrativas pela autoridade competente, por violação do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), relacionada com a execução do Programa, com circunstâncias graves ou de grande impacto;
3) As instituições não cumpram os deveres previstos no artigo 20.º, com circunstâncias graves ou de grande impacto.
3. Caso as instituições locais sejam excluídas da participação no Programa nos termos do número anterior, são cancelados os cursos de educação contínua ou exames de credenciação autorizados pela DSEJ de acordo com o disposto no artigo 11.º, com excepção dos que já se tenham iniciado, sendo que, no caso de cancelamento, os montantes descontados, nos termos dos artigos 17.º e 18.º, são restituídos à conta de aperfeiçoamento individual dos beneficiários.
4. Para efeitos do disposto nas alíneas 1) e 2) do n.º 2, as instituições locais devem comunicar à DSEJ a condenação, no prazo de 30 dias a contar da data em que se tornou definitiva a decisão judicial ou a decisão da autoridade competente.
5. Compete ao director da DSEJ, de acordo com o disposto no presente artigo, proceder à exclusão do Programa das instituições locais, não podendo as instituições excluídas voltar a apresentar o pedido de participação no Programa.
6. O disposto no presente artigo não se aplica às entidades públicas.
1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, os pedidos de apreciação e autorização dos cursos ou exames de credenciação organizados pelas instituições locais ou do exterior devem ser apresentados à DSEJ, pelas instituições locais ou pelos beneficiários, de acordo, respectivamente, com o disposto nos artigos 11.º e 12.º, e compete ao director da DSEJ decidir.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, os cursos ou exames de credenciação indicados no número anterior devem ter início entre o dia da entrada em vigor do presente regulamento administrativo e o dia 31 de Agosto de 2023.
3. A DSEJ comunica ao requerente a decisão do respectivo pedido no prazo de 45 dias, contados do último dia do mês da apresentação do pedido.
4. Os cursos ou exames de credenciação apreciados e autorizados ficam sujeitos a nova apreciação e autorização, caso venham a sofrer alterações.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, as instituições locais autorizadas a participar no Programa de acordo com o disposto no artigo 6.º devem apresentar o pedido de apreciação e autorização dos cursos de educação contínua ou exames de credenciação, nos primeiros 20 dias dos meses de Janeiro, Abril, Julho ou Outubro.
2. Em relação ao pedido referido no número anterior, as instituições locais devem apresentar, através da sua conta online de uso exclusivo ou deslocando-se pessoalmente à DSEJ, as informações indispensáveis para apreciação e autorização, referidas no artigo 13.º, incluindo, nomeadamente:
1) Quanto aos cursos de educação contínua, apresentar informações relativas ao programa completo do curso, aos requisitos de acesso dos candidatos, à organização pedagógica, aos objectivos pedagógicos e às exigências de avaliação;
2) Quanto aos exames de credenciação, apresentar informações relativas ao programa completo do exame, aos requisitos de acesso dos candidatos e às exigências de avaliação;
3) Informações sobre os formadores, incluindo a cópia do bilhete de identidade de residente da RAEM ou do título de identificação de trabalhador não residente, as informações de contacto dos formadores, certificado de registo criminal emitido pela DSI, atestado de aptidão física e mental emitido, nos últimos três meses, pelos Serviços de Saúde ou por médico inscrito na RAEM, bem como documentos comprovativos das habilitações académicas e qualificações profissionais que provem que os formadores possuem as qualificações e capacidade necessárias para o exercício da docência nos cursos.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, os cursos de educação contínua ou exames de credenciação devem ter início nos dois trimestres imediatamente seguintes à apresentação do pedido.
4. Os cursos de educação contínua ou exames de credenciação cujo pedido seja apresentado durante os primeiros 20 dias dos meses de Janeiro e Abril de 2023, ou seja, dentro dos últimos dois períodos para apresentação de pedidos, devem ter início, respectivamente, nos meses de Abril a Agosto, e de Julho a Agosto.
1. Os beneficiários devem aceder ao sistema online do Programa ou deslocar-se pessoalmente à DSEJ para apresentarem, relativamente aos cursos do ensino superior organizados pelas instituições de ensino superior locais e aos cursos ou exames de credenciação referidos nas alíneas 2) a 4) do n.º 1 do artigo 2.º, os pedidos aos quais se aplica o subsídio do Programa.
2. Os beneficiários devem apresentar os pedidos referidos no número anterior, no prazo de 180 dias após o início dos cursos ou exames de credenciação e até 31 de Agosto de 2023.
3. Para efeitos de apresentação de pedido e de recepção do código de autorização, os beneficiários devem fornecer um número de telemóvel local que não seja utilizado para pedido por mais de dois beneficiários, devendo apresentar também as seguintes informações:
1) Comprovativo do pagamento das propinas do curso ou das despesas decorrentes do exame de credenciação;
2) Comprovativo de frequência do curso ou de presença no exame de credenciação.
1. Na apreciação e autorização dos cursos de educação contínua ou exames de credenciação indicados no artigo 11.º, devem ser considerados, nomeadamente, os seguintes factores:
1) Se os cursos de educação contínua ou exames de credenciação são os previstos no artigo 2.º;
2) Se os cursos de educação contínua satisfazem o objectivo de elevar as qualidades e competências individuais, no que diz respeito às competências profissionais e de vida, às artes, às humanidades, ao desporto ou à saúde;
3) Se o exame de credenciação é um teste de avaliação do nível de uma determinada competência, uma avaliação da competência para o exercício de determinadas funções profissionais ou uma avaliação das qualificações para o exercício de uma determinada profissão;
4) Se os estabelecimentos são adequados e dispõem dos equipamentos necessários;
5) Se as qualificações dos formadores e os destinatários a serem admitidos correspondem aos conteúdos e níveis dos cursos de educação contínua ou exames de credenciação;
6) O desempenho e a eficiência das instituições na organização de cursos de educação contínua ou exames de credenciação idênticos ou similares;
7) O cumprimento dos deveres previstos no artigo 20.º por parte das instituições;
8) Se o número de horas e a duração dos cursos de educação contínua observam os limites fixados;
9) Se o número de horas dos exames de credenciação observa os limites fixados;
10) O relacionamento entre a natureza da instituição e os cursos de educação contínua ou exames de credenciação;
11) A racionalidade das propinas dos cursos de educação contínua ou das despesas decorrentes dos exames de credenciação;
12) A racionalidade dos programas dos cursos de educação contínua ou dos exames de credenciação;
13) O nível de reconhecimento e aceitação dos exames de credenciação.
2. Na apreciação e autorização dos cursos de educação contínua referidos no artigo anterior, aplica-se o disposto nas alíneas 1), 2) e 8) do número anterior.
3. Na apreciação e autorização dos exames de credenciação referidos no artigo anterior, apenas podem ser autorizados para aplicação do subsídio do Programa, os que constem do catálogo referido no n.º 4 do artigo 2.º
Caso verifique irregularidades nos documentos relativos aos pedidos apresentados nos termos do presente capítulo ou necessidade de esclarecimentos complementares, a DSEJ deve notificar a entidade requerente para suprir as deficiências ou apresentar esclarecimentos no prazo de 15 dias.
Para a decisão dos pedidos apresentados nos termos do presente capítulo, a DSEJ pode solicitar parecer junto de especialistas, serviços públicos, entidades públicas ou privadas locais ou do exterior.
1. Os beneficiários devem utilizar, nos estabelecimentos das instituições autorizadas pela DSEJ, os equipamentos electrónicos indicados no artigo 7.º para se inscreverem, com o seu bilhete de identidade de residente da RAEM, nos cursos de educação contínua ou exames de credenciação autorizados nos termos do artigo 11.º
2. Para efeitos de inscrição e de recepção do código de autorização, os beneficiários devem fornecer um número de telemóvel local à instituição quando procederem à inscrição.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, o mesmo número de telemóvel não pode ser utilizado para inscrição por mais de dois beneficiários.
4. Caso os beneficiários que procedem à inscrição sejam menores, devem utilizar boletins de inscrição próprios, devendo estes ser assinados por qualquer um dos pais ou pelos tutores para confirmação.
5. Não são aceites as inscrições referidas no presente artigo nas seguintes situações:
1) Os cursos de educação contínua ou os exames de credenciação já se iniciaram;
2) Existe uma sobreposição de horas, total ou parcial, dos cursos de educação contínua ou exames de credenciação, no âmbito do Programa, em que o beneficiário se encontra inscrito.
6. Os formadores dos cursos e os beneficiários que comparecem nos cursos ou exames de credenciação devem utilizar os equipamentos electrónicos referidos no artigo 7.º para efectuarem a marcação de presença, com o seu bilhete de identidade de residente da RAEM, sem prejuízo das regras fixadas por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial, em relação às situações da impossibilidade de utilização dos equipamentos electrónicos referidos no artigo 7.º para a marcação de presença.
1. No caso dos cursos de educação contínua ou exames de credenciação organizados pelas instituições locais e autorizados de acordo com o disposto no artigo 11.º, a DSEJ procede ao desconto na conta de aperfeiçoamento individual do beneficiário, a título de subsídio, do montante correspondente às propinas dos cursos de educação contínua ou às despesas decorrentes dos exames de credenciação, quando o beneficiário se inscrever nos respectivos cursos ou exames.
2. No caso dos cursos do ensino superior organizados pelas instituições de ensino superior locais, e dos cursos organizados pelas instituições do exterior ou exames de credenciação aos quais estas confiram certificado, a DSEJ procede ao desconto na conta de aperfeiçoamento individual do beneficiário, a título de subsídio, do montante correspondente às propinas dos cursos ou às despesas decorrentes dos exames de credenciação, quando forem autorizados os pedidos apresentados de acordo com o disposto no artigo 12.º
1. No caso referido no n.º 1 do artigo anterior, a DSEJ procede ainda ao desconto no saldo da conta de aperfeiçoamento individual do beneficiário, a título de caução, de um montante correspondente a 30% das respectivas propinas ou despesas de exames.
2. O desconto da caução é feito da forma seguinte:
1) O valor da caução deve ser arredondado para o número imediatamente inferior, múltiplo de 100 patacas, não havendo lugar ao desconto se o valor for inferior a 100 patacas;
2) Se o saldo da conta não for suficiente para cobrir a caução, é descontado todo o remanescente;
3) Se o saldo da conta for zero, não se procede ao desconto.
3. A caução é restituída à conta de aperfeiçoamento individual do beneficiário a quem tenha sido descontada a caução nos termos dos números anteriores, caso a sua taxa de presença atinja os 70%.
4. No caso de a taxa de presença não corresponder às exigências referidas no número anterior por motivos de doença ou de força maior, os beneficiários podem, no prazo de sete dias contados a partir da data de conclusão dos cursos de educação contínua ou dos exames de credenciação, apresentar os devidos comprovativos, através das instituições locais, à DSEJ, podendo também, após a autorização, ser restituída a caução.
1. No caso dos cursos de educação contínua ou exames de credenciação indicados no n.º 1 do artigo 17.º, a atribuição do subsídio efectua-se mediante transferência, nos seguintes termos, para a conta bancária da instituição local, aberta na RAEM:
1) Para os cursos de educação contínua ou exames de credenciação com duração não superior a 30 dias, a transferência efectua-se, de uma só vez, no prazo de 30 dias após o seu início;
2) Para os cursos de educação contínua ou exames de credenciação com duração superior a 30 dias, 50% do subsídio é transferido no prazo de 30 dias após o respectivo início e os restantes 50% no prazo de 45 a 60 dias após o seu início.
2. No caso dos cursos ou exames de credenciação indicados no n.º 2 do artigo 17.º, a atribuição do subsídio efectua-se mediante transferência para a conta bancária do beneficiário, aberta na RAEM, depois de o respectivo pedido ser autorizado pela DSEJ.
3. Compete à DSEJ assegurar os procedimentos relativos ao pagamento do subsídio.
As instituições locais autorizadas a participar no Programa, nos termos do artigo 6.º, ficam obrigadas a:
1) Cooperar na instalação, conservação adequada e devolução dos equipamentos referidos no artigo 7.º;
2) Publicitar as informações principais dos cursos de educação contínua ou exames de credenciação autorizados, bem como efectuar a admissão pública de candidatos;
3) Não permitir, directamente ou por interposta pessoa, ofertas em numerário, em espécie, em benefício para compras ou serviços, ou outras formas de oferta, aos beneficiários que se inscrevam nos cursos de educação contínua ou exames de credenciação;
4) Não permitir a realização ou o exercício de outras actividades, que não sejam as declaradas e autorizadas, no estabelecimento;
5) Verificar se os beneficiários são titulares do bilhete de identidade de residente, antes de os mesmos utilizarem os equipamentos electrónicos referidos no artigo 7.º para efectuarem a inscrição, com o seu bilhete de identidade de residente da RAEM;
6) Assegurar que os cursos de educação contínua ou exames de credenciação são organizados de acordo com as condições de apreciação e autorização;
7) Assegurar que os formadores e os beneficiários efectuam a marcação de presença, de acordo com as disposições do Programa;
8) Não fornecer informações incorrectas ou incompletas à DSEJ ou aos beneficiários;
9) Fornecer aos beneficiários, a requerimento destes, certidão de presença e de conclusão do curso de educação contínua ou de exame de credenciação;
10) Conservar integralmente todos os dados originais relativos aos cursos de educação contínua e exames de credenciação autorizados e aos beneficiários, por um período mínimo de cinco anos;
11) Aceitar e cooperar nas acções de fiscalização a efectuar pela DSEJ.
Os beneficiários ficam obrigados a:
1) Disponibilizar dados correctos sob pena de, não o fazendo, serem responsáveis pelas despesas daí decorrentes;
2) Utilizar os equipamentos electrónicos indicados no artigo 7.º para se inscrever, com o seu bilhete de identidade de residente da RAEM, nos cursos de educação contínua ou exames de credenciação autorizados nos termos do artigo 11.º, para efeitos de comprovação da identidade da pessoa que se inscreve;
3) Marcar a presença, com o seu bilhete de identidade de residente da RAEM, de acordo com as disposições do Programa, para efeitos de comprovação da identidade da pessoa que marca a sua presença.
Compete à DSEJ a fiscalização do cumprimento do presente regulamento administrativo.
1. A violação do disposto no n.º 4 do artigo 9.º e nas alíneas 4) a 6) e 8) a 10) do artigo 20.º constitui infracção administrativa sancionada com multa de 5 000 a 50 000 patacas.
2. A falta de pagamento da multa, no prazo de 30 dias contados da data da notificação da sanção, dá lugar à sua cobrança coerciva através da Repartição das Execuções Fiscais da DSF, servindo de título executivo o despacho sancionatório.
1. As sanções são graduadas em função da culpa do infractor, da gravidade da infracção e do benefício económico que possa advir do incumprimento das obrigações legais.
2. A aplicação das sanções previstas no presente capítulo não prejudica o apuramento da responsabilidade criminal a que haja lugar nos termos da legislação aplicável.
Compete ao director da DSEJ aplicar as sanções previstas no presente capítulo.
Das decisões sancionatórias proferidas nos termos do presente capítulo cabe recurso para o Tribunal Administrativo.
As multas aplicadas nos termos do presente capítulo revertem a favor do Fundo de Acção Social Escolar.
1. Caso as instituições locais apresentem à DSEJ, nos primeiros cinco dias úteis contados a partir da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, os pedidos de participação no Programa referidos no artigo 6.º, a DSEJ deve concluir a apreciação e autorização no período entre o 6.º e o 15.º dia útil, salvo se as informações forem incompletas ou existirem outras circunstâncias que impeçam a sua apreciação e autorização.
2. As instituições locais autorizadas a participar no Programa, nos termos do número anterior, podem apresentar à DSEJ, entre o 16.º e o 20.º dia útil a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, os pedidos de apreciação e autorização para a organização dos cursos de educação contínua ou exames de credenciação indicados no artigo 11.º
3. Os cursos de educação contínua ou exames de credenciação indicados no número anterior devem ter início entre o 45.º dia a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo e 31 de Dezembro de 2020.
A DSEJ pode exigir, às respectivas instituições ou aos beneficiários, o reembolso do subsídio indevidamente recebido.
Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, caso seja necessário, a DSI e a DSEJ podem recorrer, nos termos legais, a qualquer meio de confirmação dos dados referentes às instituições que participem no Programa, bem como apresentar, trocar, verificar e utilizar os dados pessoais dos beneficiários do Programa, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, nos termos da Lei n.º 8/2005.
Os encargos decorrentes da concessão do subsídio previsto no presente regulamento administrativo são suportados pelas verbas inscritas no Orçamento da RAEM, afectas à DSEJ.
Compete à DSEJ acompanhar e avaliar a execução do Programa, devendo apresentar ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura os respectivos relatórios intercalares e finais.
As normas complementares que se revelem necessárias à boa execução do presente regulamento administrativo são aprovadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente regulamento administrativo cessa a produção dos seus efeitos a partir do dia 31 de Agosto de 2024.
2. Para efeitos do disposto no artigo 25.º, a competência para aplicação das sanções pelo director da DSEJ mantém-se até à prescrição das mesmas.
Aprovado em 19 de Agosto de 2020.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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