REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Diploma:

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 65/2020

BO N.º:

33/2020

Publicado em:

2020.8.17

Página:

4629-4632

  • Aprova o regulamento do horário flexível de trabalho do pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo.
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  • Despacho n.º 23/SACTC/92 - Aprova o regulamento de horário flexível do pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo.
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    Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 65/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 18/2018, dos artigos 79.º-B e 79.º-C do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, alterado pela mesma Lei, do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos) e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 183/2019, ouvida a Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

    1. É aprovado o regulamento do horário flexível de trabalho do pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

    2. É revogado o Despacho n.º 23/SACTC/92.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2020.

    10 de Agosto de 2020.

    A Secretária para os Assuntos Socias e Cultura, Ao Ieong U.

    ———

    ANEXO

    Regulamento de horário flexível de trabalho do pessoal da Direcção dos Serviços de Turismo

    Artigo 1.º

    Âmbito

    1. O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores da Direcção dos Serviços de Turismo, doravante designada por DST, com excepção do pessoal de direcção e chefia.

    2. Compete ao director da DST determinar, por despacho e de acordo com a conveniência do serviço, quais os trabalhadores que fiquem sujeitos ao horário flexível de trabalho.

    Artigo 2.º

    Regime de período de trabalho

    1. A duração normal de trabalho semanal é de 36 horas, distribuídas de segunda a sexta-feira, sendo as horas de trabalho diário de 7 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e de 7 horas à sexta-feira.

    2. Com excepção das plataformas fixas em que a presença é obrigatória, o restante tempo diário pode ser gerido pelos trabalhadores que escolhem, por vontade própria, as horas de entrada e saída, dentro das plataformas variáveis fixadas no artigo seguinte.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a duração do trabalho diário não pode ser inferior a 6 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e inferior a 6 horas à sexta-feira, nem pode ser superior a 9 horas.

    Artigo 3.º

    Flexibilidade diária do horário de trabalho

    1. É permitida a flexibilidade de horários de trabalho, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.

    2. São estabelecidas as seguintes plataformas fixas em que a presença é obrigatória:

    1) No período da manhã: entre as 10 horas e as 13 horas;

    2) No período da tarde: entre as 15 horas e as 17 horas.

    3. São estabelecidas as seguintes plataformas variáveis em que a presença é flexível, as quais podem ser contadas para efeitos da duração normal do trabalho:

    1) No período da manhã: entre as 8 horas e 30 minutos e as 10 horas;

    2) No período da tarde: entre as 13 horas e as 15 horas, e entre as 17 horas e 19 horas.

    4. No período entre as 13 horas e as 15 horas é obrigatoriamente descontada uma hora para o almoço.

    5. Os trabalhadores a quem se aplica o horário flexível de trabalho devem comparecer, quando for necessário, para trabalhos que se realizem dentro do horário normal de funcionamento.

    Artigo 4.º

    Regime de compensação

    1. É estabelecido um regime de compensação dos tempos de trabalho nas plataformas variáveis, desde que não seja prejudicado o regular e eficaz funcionamento do serviço.

    2. A compensação é realizada mediante o alargamento do período normal de trabalho, dentro dos períodos fixados no n.º 3 do artigo anterior.

    3. No caso de o trabalhador iniciar o gozo de férias ou entrar em período de faltas, ou estar em outras situações de ausência justificada, tendo ainda tempo por cumprir relativo aos dias da semana em que trabalhou, o tempo em falta deve ser compensado pelo mesmo no prazo de 7 dias úteis após o seu regresso ao trabalho.

    4. Não é permitido aos trabalhadores o débito semanal de horas de trabalho, nem o transporte de horas que ultrapassem a duração semanal de trabalho para a semana seguinte.

    5. Os períodos de trabalho extraordinário, autorizados pelo respectivo chefe ou dirigente, não se incluem no regime de flexibilidade de horário e devem constar de registos autónomos, tendo cômputo em separado para efeitos de contagem dos valores de compensação relativos ao trabalho extraordinário.

    Artigo 5.º

    Faltas

    1. As ausências motivadas por tolerância de ponto, dias de descanso compensatórios, férias, falta justificada ou qualquer outra situação legal que motive a não comparência do trabalhador ao serviço são consideradas como serviço efectivo para efeitos do cômputo de trabalho semanal, tendo por base 7 horas e 15 minutos de segunda a quinta-feira e 7 horas à sexta-feira.

    2. É considerada ausência do serviço o não cumprimento de qualquer das duas plataformas fixas referidas no n.º 2 do artigo 3.º, o débito de horas apurado ao fim de cada dia superior a uma hora, ou ainda a compensação das horas em falta insuficientemente efectuada.

    3. As faltas indicadas no número anterior podem ser justificadas pelo trabalhador nos termos gerais do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, mediante comunicação escrita dirigida ao director da DST.

    4. No caso de o trabalhador não compensar o tempo em falta no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo anterior há lugar a marcação de falta injustificada, salvo casos devidamente justificados e aceites superiormente.

    Artigo 6.º

    Controlo e registo de assiduidade

    1. As entradas e saídas são registadas pelos próprios trabalhadores nos aparelhos de controlo de assiduidade existentes na DST.

    2. O tempo de serviço prestado é registado, contabilizado e dado a conhecer a cada trabalhador por meio informático.

    3. O trabalhador pode consultar a respectiva contagem das horas de trabalho prestado através do sistema de registo de assiduidade dos trabalhadores da DST.

    4. É considerada ausência do serviço a falta de registo a que se refere o n.º 1, salvo nos casos de avaria ou não funcionamento dos aparelhos, ou, quando o trabalhador submeter, no prazo de 2 dias úteis contados a partir do dia da comunicação, a justificação fundamentada em sistema de registo de assiduidade ou em impresso próprio, e for aceite posteriormente pelo superior hierárquico com competência para o efeito.

    5. O prazo para a reclamação do registo de assiduidade é de 3 dias úteis, contados a partir do dia da comunicação.

    6. As correcções, quando as houver, são efectuadas no cômputo de horas até a semana seguinte à reclamação julgada procedente por despacho do chefe ou dirigente competente.

    Artigo 7.º

    Disposições finais

    As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do director da DST.


        

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