REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 29/2020

Regime do ensino especial

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 6 do artigo 12.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo define o regime do ensino especial.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento administrativo aplica-se aos alunos com necessidades educativas especiais.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:

1) «Alunos com necessidades educativas especiais», alunos que têm características de sobredotação ou de limitação física e psicológica e que necessitam do ensino especial;

2) «Alunos sobredotados», alunos dotados de inteligência excepcional ou de outras potencialidades excelentes ou características distintivas do desempenho;

3) «Inteligência excepcional», valor numérico de 130 ou superior o quociente intelectual atingido no teste de inteligência;

4) «Outras potencialidades excelentes ou características distintivas do desempenho», dotação de desempenho excelente na área criativa, académica, artística, da capacidade de liderança, ou em outra área de talento;

5) «Alunos com limitações físicas e psicológicas», alunos que apresentam, temporária ou permanentemente, uma ou várias características de limitação psicológica ou fisiológica do foro da visão, da audição, da fala, físico, mental, da capacidade de aprendizagem, e do comportamento emocional ou de outro foro;

6) «Proposta de colocação educativa», proposta de frequência escolar para os alunos com limitações físicas e psicológicas, depois de efectuada a respectiva avaliação.

Artigo 4.º

Princípios fundamentais

Na aplicação do presente regulamento administrativo, devem ser cumpridos os seguintes princípios:

1) Disponibilizar aos educandos oportunidades equitativas no acesso escolar;

2) Prestar aos educandos uma educação adequada;

3) Melhorar de forma contínua os instrumentos de avaliação e respectivas instalações e equipamentos;

4) Proceder à articulação e coordenação entre os serviços públicos competentes, bem como efectuar uma revisão regular das respectivas políticas e serviços;

5) As escolas devem adaptar-se às políticas do ensino especial de acordo com as respectivas condições, nomeadamente às instruções emitidas pela Administração no âmbito da admissão de alunos e da disponibilização das instalações, dos equipamentos, do pessoal, entre outros;

6) Aqueles que exercem o poder paternal ou a tutela devem assegurar uma educação adequada para os alunos com necessidades educativas especiais, articulando-se com a aplicação do presente regulamento administrativo.

CAPÍTULO II

Avaliação e critérios de avaliação

Artigo 5.º

Avaliação das necessidades educativas especiais

1. A pedido daqueles que exercem o poder paternal ou a tutela ou das escolas, instituições médicas e instituições de prestação dos serviços de reabilitação, a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, doravante designada por DSEJ, os restantes serviços públicos competentes e as entidades determinadas pela DSEJ podem proceder à avaliação dos seguintes alunos:

1) Alunos que aparentem ter necessidades educativas especiais;

2) Alunos com necessidades educativas especiais que aparentem ter necessidade de alteração da frequência escolar.

2. O pedido formulado no âmbito das alíneas 1) ou 2) do número anterior pelas escolas, instituições médicas e instituições de prestação dos serviços de reabilitação referidas no número anterior, carece de acordo escrito prévio daqueles que exercem o poder paternal ou a tutela.

3. O pedido formulado no âmbito da alínea 2) do n.º 1 por aqueles que exercem o poder paternal ou a tutela referidos no n.º 1 deve ser acompanhado de um parecer escrito da escola que o aluno frequenta.

4. A avaliação é feita por docentes do ensino especial, agentes de aconselhamento psicólogo e, sempre que haja eventualmente necessidade, terapeutas e especialistas da respectiva área, de acordo com os critérios de avaliação.

5. O requerente e aqueles que exercem o poder paternal ou a tutela são notificados, por escrito, dos resultados da avaliação.

Artigo 6.º

Critérios de avaliação das necessidades educativas especiais

1. A avaliação dos alunos que aparentem ter necessidades educativas especiais adopta os princípios de avaliação diversificada que incluem os instrumentos de avaliação padronizada, tendo em consideração o contexto de desenvolvimento dos alunos e as suas experiências de aprendizagem.

2. A avaliação dos alunos que aparentem ter características de sobredotação é efectuada com base na selecção de uma ou mais matérias no domínio intelectual ou de outras potencialidades excelentes ou do desempenho distinto, de acordo com a situação concreta dos mesmos.

3. A avaliação dos alunos que aparentem ter outras potencialidades excelentes ou desempenho distinto carece de recomendação por parte de especialistas da respectiva área ou da escola, disponibilizando dados concretos sobre a excelência de desempenho nos respectivos domínios.

4. A avaliação dos alunos que aparentem ter características de limitação física e psicológica é efectuada com base no resultado sintetizado do seu quociente de inteligência, das funcionalidades de adaptação à escola, à família e à sociedade e das características de limitação física ou psicológica.

CAPÍTULO III

Medidas

SECÇÃO I

Medidas a adoptar para os alunos sobredotados

Artigo 7.º

Frequência escolar dos alunos sobredotados

Os alunos sobredotados frequentam as turmas dos diversos níveis de ensino da educação regular.

Artigo 8.º

Desenvolvimento da educação sobredotada

1. O desenvolvimento da educação sobredotada inclui, nomeadamente:

1) Disponibilizar medidas específicas aos alunos sobredotados, bem como apoio no âmbito das acções de formação adicionais;

2) Impulsionar a cooperação local, regional e internacional no âmbito da educação sobredotada.

2. O desenvolvimento da educação sobredotada referido no número anterior é coordenado pelas unidades funcionais especializadas dependentes da DSEJ.

Artigo 9.º

Currículo dos alunos sobredotados

Ao currículo dos alunos sobredotados aplica-se o disposto no Regulamento Administrativo n.º 15/2014 (Quadro da organização curricular da educação regular do regime escolar local) e no Regulamento Administrativo n.º 10/2015 (Exigências das competências académicas básicas da educação regular do regime escolar local), sendo o currículo ajustado através do conteúdo definido no plano educativo individual dos alunos, de acordo com as suas necessidades concretas, incluindo nomeadamente:

1) Enriquecer o conteúdo de aprendizagem das disciplinas, acelerar o ritmo de aprendizagem ou encurtar a duração de estudo das disciplinas da respectiva área de especialidade;

2) Proporcionar medidas específicas e plano de formação adicional, de acordo com as vantagens e capacidades dos alunos;

3) A pedido daqueles que exercem o poder paternal ou a tutela, a DSEJ pode autorizar o não cumprimento da idade mínima de acesso ao primeiro ano do ensino primário pelo aluno, de acordo com a situação de desenvolvimento físico e mental e as necessidades de aprendizagem do mesmo.

Artigo 10.º

Certificado para os alunos sobredotados

Os alunos sobredotados que tenham concluído, com aproveitamento, o nível de ensino da educação regular, podem obter o respectivo certificado de habilitações literárias.

SECÇÃO II

Medidas a adoptar para os alunos com limitações físicas e psicológicas

Artigo 11.º

Propostas de colocação educativa dos alunos com limitações físicas e psicológicas

1. De acordo com os resultados de avaliação dos alunos com limitações físicas e psicológicas, as propostas de colocação educativa incluem as seguintes três modalidades:

1) Alunos sujeitos à educação inclusiva: alunos avaliados como sendo dotados de uma inteligência dentro dos limites gerais e características de limitação física e psicológica, podendo frequentar turmas regulares mediante auxílio adequado;

2) Alunos de turmas pequenas do ensino especial: alunos avaliados como tendo deficiência intelectual ligeira, não havendo dificuldade notável nas funcionalidades de adaptação no âmbito da escola, da família ou da sociedade, ou alunos com graves limitações de longo prazo e permanentes em termos de comportamento emocional;

3) Alunos de turmas do ensino especial: alunos avaliados como tendo deficiência intelectual, havendo dificuldade notável nas funcionalidades de adaptação no âmbito da escola, da família ou da sociedade.

2. As turmas do ensino especial referidas na alínea 3) do número anterior são classificadas em turma de grau ligeiro, turma de grau moderado e turma de grau grave, de acordo com as capacidades dos alunos.

3. Se o aluno for avaliado, durante o ano lectivo, como sendo aluno com necessidades educativas especiais, ou com necessidade de alteração da frequência escolar, a escola deve permitir ao aluno continuar a frequentar a mesma escola e prestar-lhe auxílio na aprendizagem e aconselhamento psicológico correspondentes, até à sua colocação na turma adequada.

Artigo 12.º

Turmas pequenas do ensino especial

1. As turmas pequenas do ensino especial podem ser criadas nos diversos níveis de ensino das escolas regulares ou das escolas do ensino especial.

2. Se a escola, para a qual o aluno da turma pequena do ensino especial pretende ser transferido, considerar adequada a sua capacidade após avaliação da capacidade de aprendizagem, este pode frequentar a turma regular.

Artigo 13.º

Turmas do ensino especial

1. As turmas do ensino especial podem ser criadas em escolas regulares e em escolas do ensino especial, nas quais os alunos são colocados de acordo com as suas capacidades e idades, não sendo estabelecido o regime de repetição de frequência, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2. As turmas do ensino especial são divididas nos seguintes quatro níveis de ensino, de acordo com a idade, sendo os níveis de ensino classificados em três graus, nomeadamente em ligeiro, moderado e grave, incluindo:

1) Ensino infantil, de 3 a 6 anos de idade;

2) Ensino primário, de 6 a 12 anos de idade;

3) Ensino secundário geral, de 12 a 15 anos de idade;

4) Ensino secundário complementar, de 15 a 18 anos de idade.

3. A data de início de frequência e a de conclusão dos diversos níveis de ensino das turmas do ensino especial são praticadas de acordo com as seguintes disposições:

1) Têm acesso ao respectivo nível de ensino aqueles que completem a idade mínima de frequência desse mesmo nível, até ao dia 31 de Dezembro do ano em que frequentam;

2) Abandonem, no final do ano lectivo, o respectivo nível de ensino aqueles que completem a idade máxima de frequência desse mesmo nível, até ao dia 31 de Dezembro do ano em que frequentam.

4. Mesmo que o aluno que frequente a turma do ensino especial conclua o nível de ensino referido na alínea 4) do n.º 2, a escola pode ainda permitir que o aluno continue a frequentar o ensino secundário complementar até ao final do ano lectivo em que complete 21 anos de idade, de acordo com as necessidades concretas do aluno.

Artigo 14.º

Número de alunos das turmas pequenas do ensino especial e das turmas do ensino especial

1. Os limites mínimo e máximo do número de alunos por turma nas turmas pequenas do ensino especial e nas turmas do ensino especial de grau ligeiro, de grau moderado e de grau grave são fixados por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura pode, em casos especiais, autorizar que determinada turma não tenha de cumprir os limites mínimo e máximo do número de alunos por turma fixados no despacho referido no número anterior, a pedido fundamentado apresentado pela escola, acompanhado de parecer da DSEJ.

Artigo 15.º

Currículo dos alunos com limitações físicas e psicológicas

1. Aos currículos dos alunos sujeitos à educação inclusiva que visam motivar os alunos a alcançarem os objectivos definidos nos artigos 7.º a 10.º da Lei n.º 9/2006, aplicam-se as disposições do Regulamento Administrativo n.º 15/2014 e do Regulamento Administrativo n.º 10/2015, carecendo da definição dos objectivos de aprendizagem, através do plano educativo individual, bem como do ajustamento em termos de tempo e conteúdo das actividades educativas, nas áreas de aprendizagem ou disciplinas em que os alunos mostrem dificuldades de aprendizagem, de acordo com as necessidades concretas dos mesmos.

2. Os currículos das turmas pequenas do ensino especial dispõem de uma orientação profissional e visam dotar os alunos de conhecimentos básicos, competências e atitudes necessários ao exercício de uma profissão, carecendo o respectivo conteúdo da definição dos objectivos de aprendizagem, através do plano educativo individual, bem como do ajustamento em termos de tempo e conteúdo das actividades educativas, nas áreas de aprendizagem ou disciplinas em que os alunos mostrem dificuldades de aprendizagem, de acordo com as diferenças na capacidade de aprendizagem dos mesmos.

3. Os currículos das turmas do ensino especial visam cultivar nos alunos a capacidade de viver autonomamente, bem como as competências técnico-profissionais e atitudes básicas, para apoiar a sua integração na sociedade, carecendo o respectivo conteúdo da definição dos objectivos de aprendizagem, através do plano educativo individual, aumentando ou reduzindo as áreas de aprendizagem ou disciplinas em que os alunos mostrem dificuldades de aprendizagem, bem como do ajustamento em termos de tempo e conteúdo das actividades educativas, de acordo com as diferenças na capacidade de aprendizagem dos mesmos.

Artigo 16.º

Certificado para os alunos com limitações físicas e psicológicas

1. Aos alunos com limitações físicas e psicológicas e dotados de diferentes capacidades é emitido um certificado do nível de ensino correspondente, nos seguintes termos:

1) Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, aos alunos sujeitos à educação inclusiva que tenham concluído, com aproveitamento, o respectivo nível de ensino da educação regular, pode ser emitido um certificado das habilitações literárias do nível de ensino correspondente da educação regular;

2) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, aos alunos que frequentem as turmas pequenas do ensino especial e tenham concluído com aproveitamento o respectivo nível de ensino, pode ser emitido um certificado das habilitações literárias do respectivo nível do ensino especial, no qual se especifique que o certificado é atribuído de acordo com o disposto no presente regulamento administrativo;

3) Aos alunos que frequentem as turmas do ensino especial pode ser emitido, após a conclusão do respectivo nível de ensino, um certificado do respectivo nível do ensino especial, do qual constem os anos de duração da frequência, onde se especifique que o certificado é atribuído de acordo com o disposto no presente regulamento administrativo e se descrevam as suas capacidades de aprendizagem, comunicação, comportamento emocional, autocuidado e movimento.

2. É definido por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial, o modelo dos certificados emitidos, nos termos previstos, pelas escolas oficiais dependentes da DSEJ.

Artigo 17.º

Transição dos alunos com limitações físicas e psicológicas

Para que haja uma articulação com os serviços necessários aos alunos com limitações físicas e psicológicas após o abandono da educação regular, a pedido daqueles que exercem o poder paternal ou a tutela, a DSEJ e as escolas devem, em colaboração com outras entidades públicas e particulares, disponibilizar aos alunos o aconselhamento e serviço de transição para efeitos de prosseguimento de estudos e emprego.

Artigo 18.º

Criação de um ambiente sem barreiras para os alunos com limitações físicas e psicológicas

Para promover a aprendizagem bem sucedida dos alunos com limitações físicas e psicológicas, as escolas devem proporcionar um ambiente escolar sem barreiras de acordo com as necessidades dos mesmos, nomeadamente:

1) Introdução de equipamentos adequados sem barreiras, eliminação de barreiras arquitectónicas ou reconstrução de instalações escolares;

2) Disponibilização de materiais, instrumentos didácticos e instrumentos de assistência adequados.

Artigo 19.º

Medidas a adoptar para alunos que tenham simultaneamente características de limitação física e psicológica e características de sobredotação

Aos alunos avaliados como sendo simultaneamente dotados de características de limitação física e psicológica e características de sobredotação, aplica-se o disposto nos artigos 8.º e 9.º e na secção II do presente capítulo, conforme a situação concreta dos alunos.

SECÇÃO III

Plano educativo individual

Artigo 20.º

Conteúdo do plano educativo individual

O plano educativo individual é o plano educativo elaborado, em cada ano lectivo, de acordo com as necessidades concretas do aluno com necessidades educativas especiais e inclui, nomeadamente, o seguinte conteúdo:

1) Dados de identificação do aluno;

2) Documentos de diagnóstico médico e sugestões emitidos pelos profissionais de saúde que exercem a sua actividade de acordo com o regime aplicável;

3) Perfil da frequência escolar, aconselhamento e terapia, bem como outras experiências importantes;

4) Descrição do nível de capacidade do aluno, bem como das suas potencialidades e dificuldades;

5) Frequência escolar referida nos artigos 7.º e 11.º a 13.º;

6) Objectivos de aprendizagem do aluno, ajustamento curricular e medidas de auxílio adoptadas;

7) Itens e formas de avaliação;

8) Aconselhamento e terapia de que o aluno necessita e o pessoal responsável pelo acompanhamento;

9) Horário e datas das diversas actividades pedagógicas e o pessoal responsável pelo acompanhamento;

10) Data da aprovação do plano educativo individual;

11) Entidades públicas e particulares que prestam auxílio ao aluno.

Artigo 21.º

Procedimento de elaboração ou alteração do plano educativo individual

1. No prazo de 30 dias contados a partir da data da confirmação e admissão pela escola do aluno avaliado como tendo necessidades educativas especiais, a escola deve elaborar e aprovar o plano educativo individual do aluno nos seguintes termos:

1) Cabe ao órgão de direcção pedagógica coordenar e supervisionar os trabalhos relativos à elaboração do plano educativo individual do aluno, entre os quais a organização dos docentes e do respectivo pessoal profissional do ensino especial, disponibilizando-lhes as informações e os documentos necessários;

2) Cabe aos docentes e ao respectivo pessoal profissional do ensino especial que tenham sido organizados elaborar e assinar o plano educativo individual do aluno;

3) Para efeitos do disposto na alínea anterior, os docentes e o respectivo pessoal profissional do ensino especial que tenham sido organizados devem coordenar os trabalhos de elaboração do conteúdo do plano educativo individual, nomeadamente na forma de reuniões em grupo, bem como informar aquele que exerce o poder paternal ou a tutela, dos assuntos relativos à organização das reuniões em grupo, para que possa participar nas reuniões e apresentar opiniões;

4) Depois de concluída a elaboração do seu conteúdo nos termos do disposto nas alíneas 2) e 3), o plano educativo individual do aluno deve ser aprovado pelo órgão de direcção pedagógica;

5) Depois de assinado e aprovado o plano educativo individual pelo órgão de direcção pedagógica, a escola deve informar aquele que exerce o poder paternal ou a tutela do respectivo plano.

2. Ao procedimento de alteração do plano educativo individual durante o ano lectivo aplica-se o disposto no número anterior.

3. Aquele que exerce o poder paternal ou a tutela tem direito a uma cópia do plano educativo individual aprovado pelo órgão de direcção pedagógica.

SECÇÃO IV

Avaliação do desempenho na aprendizagem

Artigo 22.º

Regime aplicável

A avaliação do desempenho na aprendizagem dos alunos com necessidades educativas especiais rege-se pela presente secção, aplicando-se subsidiariamente o regime geral de avaliação dos alunos da educação regular e as respectivas disposições de demais legislação aplicável.

Artigo 23.º

Fundamentos de avaliação

1. A avaliação dos alunos sobredotados e dos alunos sujeitos à educação inclusiva tem como fundamento os objectivos definidos no respectivo nível de ensino da educação regular e as respectivas exigências das competências académicas básicas, sem prejuízo do ajustamento adequado conforme as necessidades concretas do aluno, com vista a definir os respectivos objectivos individuais de aprendizagem.

2. À avaliação dos alunos das turmas pequenas do ensino especial e das turmas do ensino especial aplicam-se as instruções elaboradas pela DSEJ, servindo como fundamento de avaliação os objectivos de aprendizagem definidos através do plano educativo individual.

Artigo 24.º

Organização de avaliação

1. Sob a coordenação e supervisão do órgão de direcção pedagógica, os docentes, o pessoal de aconselhamento e o pessoal de terapia devem proceder, conforme as necessidades concretas dos alunos com necessidades educativas especiais, à avaliação dos alunos em cada ano lectivo, devendo especificar, no documento de avaliação, a eficiência das medidas de auxílio adoptadas.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, na realização de avaliação devem ser consideradas, nomeadamente, as seguintes condições especiais:

1) Âmbito e critérios de avaliação;

2) Forma de avaliação;

3) Ciclos de avaliação, duração e período adequado;

4) Local de avaliação;

5) Forma de demonstração dos resultados de avaliação.

SECÇÃO V

Outras medidas

Artigo 25.º

Apoios

1. Para a implementação eficaz do ensino especial, bem como para a prestação de educação, auxílio e apoio aos alunos com necessidades educativas especiais, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, disponibiliza apoio financeiro às escolas particulares que ministram o ensino especial e às entidades particulares que proporcionam os serviços relacionados com o ensino especial.

2. Para além de apoio financeiro, o Governo da RAEM pode ainda prestar serviço e apoio material e técnico, com vista a atingir o objectivo referido no número anterior.

3. Para impulsionar o desenvolvimento físico e mental dos alunos e o das suas potencialidades, a escola deve prestar atenção e observar, de forma contínua, a situação de adaptação à aprendizagem dos alunos com necessidades educativas especiais, prestando atempadamente auxílio e apoio adequados, ou procedendo à transferência e organização de uma nova avaliação.

Artigo 26.º

Equipa especializada

1. A escola cria uma equipa especializada para os alunos com necessidades educativas especiais, com vista à coordenação e execução dos trabalhos do ensino especial na mesma escola.

2. A equipa especializada deve ser composta pelos quadros médios e superiores de gestão da escola, docentes, pessoal de aconselhamento e, eventualmente, pessoal de terapia.

3. A escola pode, de acordo com as suas necessidades, convidar aqueles que exercem o poder paternal ou a tutela para participarem nos trabalhos da equipa especializada.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º

Tratamento dos dados pessoais

1. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, caso seja necessário, a DSEJ, os Serviços de Saúde, o Instituto de Acção Social e os serviços públicos envolvidos podem recorrer, nos termos legais, a qualquer meio de confirmação dos dados referentes aos alunos com necessidades educativas especiais, bem como apresentar, trocar, verificar e utilizar os dados pessoais destes alunos e daqueles que exercem o poder paternal ou a tutela, através de qualquer forma, incluindo a interconexão de dados, nos termos da Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

2. Nos termos do disposto no presente regulamento administrativo, os responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais relacionados com os alunos com necessidades educativas especiais ficam obrigados a proceder ao tratamento devido dos dados pessoais dos alunos e daqueles que exercem o poder paternal ou a tutela, em cumprimento do disposto na Lei n.º 8/2005.

Artigo 28.º

Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.º 33/96/M, de 1 de Julho, e o disposto na alínea 3) do n.º 1 e na alínea 4) do n.º 3 do Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 77/2004.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no primeiro dia do ano escolar de 2021/2022.

Aprovado em 15 de Julho de 2020.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.