REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 27/2020

Reconhecimento automático de graus académicos e diplomas portugueses

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo define o regime do reconhecimento automático na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, dos graus académicos e diplomas de ensino superior conferidos por instituições de ensino superior portuguesas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento administrativo aplica-se:

1) Aos graus académicos conferidos por instituições de ensino superior portuguesas, de nível, objectivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor conferidos pelas instituições de ensino superior da RAEM;

2) Aos diplomas de cursos não conferentes de grau académico, conferidos por instituições de ensino superior portuguesas e de nível, objectivos e natureza idênticos aos correspondentes diplomas de cursos atribuídos pelas instituições de ensino superior da RAEM;

3) Aos graus académicos ou diplomas previstos nas alíneas anteriores atribuídos em associação, desde que conferidos por, pelo menos, uma instituição de ensino superior portuguesa de acordo com a legislação portuguesa, excepto quando alguma outra das instituições que os atribui é uma instituição de ensino superior da RAEM, caso em que se verifica a obtenção daquelas qualificações ao abrigo da legislação aplicável aos cursos e instituições de ensino superior da RAEM.

2. O reconhecimento automático previsto no presente regulamento administrativo aplica-se, ainda, aos graus académicos e diplomas conferidos por instituições de ensino superior portuguesas no âmbito dos cursos do ensino superior não local ministrados na RAEM nos termos da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior).

Artigo 3.º

Efeitos

1. O reconhecimento automático de grau académico ou diploma de ensino superior português, confere a totalidade dos direitos inerentes à titularidade do correspondente grau académico ou diploma de ensino superior da RAEM, e em condições idênticas às conferidas aos titulares das mesmas qualificações obtidas nas instituições de ensino superior da RAEM.

2. Os graus académicos e diplomas conferidos pelas instituições de ensino superior portuguesas, cujo reconhecimento automático tenha sido efectuado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, estão isentos da confirmação prevista no n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2018 (Estatuto do ensino superior).

3. O reconhecimento automático do grau académico ou diploma não dispensa o respectivo titular:

1) Para efeitos profissionais, de cumprir todas as restantes condições que legalmente sejam exigidas para o exercício da profissão respectiva;

2) Para efeitos de prosseguimento de estudos, de frequentar cursos preparatórios ou complementares ou de satisfazer condições específicas, incluindo, nomeadamente, a realização de exames de acesso, bem como a frequência de cursos propedêuticos da língua em que o curso de ensino superior é ministrado, nos termos definidos pela instituição de ensino superior para ingresso em cada curso;

3) Para efeitos de cumprimento de requisitos ou condições legalmente exigidas noutras situações especialmente previstas na lei, de cumprir aqueles requisitos ou condições, em igualdade de circunstâncias ao que é exigido para os titulares dos correspondentes graus académicos e diplomas atribuídos pelas instituições de ensino superior da RAEM.

4. Para efeitos do reconhecimento automático efectuado nos termos do presente regulamento administrativo, a correspondência dos graus académicos e diplomas portugueses aos graus académicos e diplomas conferidos pelas instituições de ensino superior da RAEM, consta do anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Reconhecimento automático

1. O reconhecimento automático, efectuado nos termos do presente regulamento administrativo, de graus académicos e diplomas conferidos por instituições de ensino superior portuguesas, efectiva-se mediante a demonstração da titularidade das habilitações nos mesmos termos exigidos para os titulares dos correspondentes graus académicos e diplomas conferidos pelas instituições de ensino superior da RAEM.

2. A demonstração da titularidade deve comprovar de forma inequívoca que o grau académico ou diploma foi conferido por instituição de ensino superior portuguesa, através da apresentação de documentos idóneos, nomeadamente:

1) Diplomas, cartas de curso, certidões, certificados, em versão original, emitidos por instituição de ensino superior portuguesa, comprovativos da titularidade do grau académico ou diploma cujo reconhecimento é pretendido;

2) Cópia dos documentos referidos na alínea anterior, devidamente autenticada pelas autoridades ou entidades competentes para o efeito.

3. Quando os documentos comprovativos da atribuição do grau académico ou diploma apresentados não se encontrem redigidos numa das línguas oficiais da RAEM, são acompanhados da respectiva tradução oficial devidamente certificada pelas autoridades competentes.

4. Quando existam dúvidas sobre a titularidade dos graus académicos ou diplomas dos quais se pretende o reconhecimento automático, sobre o reconhecimento oficial dos cursos ou das instituições de ensino superior portuguesas que os conferiram, as entidades, organismos ou serviços, públicos ou privados, da RAEM podem solicitar apoio à Direcção dos Serviços do Ensino Superior para proceder à confirmação que considere possível por outros meios, nomeadamente junto das instituições de ensino superior ou das autoridades administrativas portuguesas competentes ou através de outros meios oficialmente disponibilizados para o efeito.

Artigo 5.º

Classificação

Quando a classificação final de grau académico ou diploma na escala de classificação portuguesa conste de documento apresentado, emitido pelas autoridades competentes das instituições de ensino superior portuguesas, e se pretenda a sua utilização na RAEM em virtude do reconhecimento automático, é permitido ao titular do grau académico ou diploma português reconhecido, o direito ao seu uso, para todos os efeitos legais, com valor correspondente na escala de classificação idêntica usada pelas instituições de ensino superior da RAEM ou à respectiva conversão proporcional quando diferente.

Artigo 6.º

Recusa do reconhecimento automático

1. O reconhecimento automático invocado ao abrigo do presente regulamento administrativo é recusado:

1) Quando o interessado não prove ser titular de grau académico ou diploma conferido por instituição de ensino superior portuguesa;

2) Se o grau académico ou diploma de que o interessado é titular não estiver abrangido no âmbito de aplicação do presente regulamento administrativo;

3) Quando os documentos apresentados com o requerimento não sejam idóneos para comprovar de forma inequívoca que o grau académico ou diploma foi conferido ao interessado por instituição de ensino superior portuguesa;

4) Se o curso ou a instituição de ensino superior portuguesa em causa não foram reconhecidos ou acreditados pelas autoridades portuguesas competentes;

5) Quando, nos demais termos do disposto no presente regulamento administrativo o reconhecimento automático não deva efectivar-se.

2. Qualquer decisão de recusa do reconhecimento automático de grau académico ou diploma português deve ser expressa e devidamente fundamentada, de modo a permitir ao interessado o recurso ao meio legal de impugnação que ao caso couber.

Artigo 7.º

Reconhecimentos efectuados ao abrigo de legislação anterior

O regime previsto no presente regulamento administrativo não afecta qualquer reconhecimento de graus académicos e diplomas portugueses efectuado ao abrigo de legislação anterior sobre o reconhecimento de habilitações académicas, sem prejuízo dos respectivos titulares poderem invocar o reconhecimento automático nos termos do presente regulamento administrativo, quando for mais favorável.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de Julho de 2020.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

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ANEXO

(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)

Portugal RAEM
Diploma/Grau Académico Diploma/Grau Académico
Diploma de Técnico Superior Profissional Diploma de Associado
Licenciado Licenciado
Mestre (*) Mestre
Doutor Doutor

(*) O grau de mestre pode ser conferido após um ciclo de estudos integrado (mestrado integrado), e nestes casos é igualmente atribuído o grau de licenciado aos alunos que tenham realizado 180 ECTS.