REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 25/2020

BO N.º:

29/2020

Publicado em:

2020.7.23

Página:

4494-4498

  • Segunda fase do plano de subsídio de consumo.
Diplomas
relacionados
:
  • Regulamento Administrativo n.º 6/2020 - Plano de subsídio de consumo.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 153/2020 - Determina o prazo de levantamento e de utilização do subsídio de consumo da segunda fase.
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    Categorias
    relacionadas
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE IDENTIFICAÇÃO -
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    Notas em LegisMac

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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 25/2020

    Segunda fase do plano de subsídio de consumo

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Objecto

    O presente regulamento administrativo define a segunda fase do plano de atribuição provisória do subsídio de consumo aos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, por forma a promover as actividades económicas da RAEM.

    Artigo 2.º

    Subsídio de consumo

    1. O subsídio de consumo é atribuído por via electrónica.

    2. Não há emissão de segunda via do subsídio de consumo.

    3. O subsídio de consumo apenas pode ser utilizado no prazo de utilização indicado.

    Artigo 3.º

    Regras de utilização

    1. Não se pode trocar, por qualquer forma, o subsídio de consumo em dinheiro.

    2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o subsídio de consumo apenas pode ser utilizado para aquisição de produtos ou serviços, com excepção dos seguintes:

    1) Água, electricidade, gás natural, combustíveis, serviços de telecomunicações e serviços de radiodifusão televisiva e sonora;

    2) Serviços de transporte transfronteiriço;

    3) Serviços turísticos no exterior, incluindo despesas com emissão de visto, transportes e alojamento;

    4) Serviços médicos, incluindo medicina chinesa e ocidental, fisioterapia e acupuntura.

    3. O subsídio de consumo não pode ser utilizado nos seguintes estabelecimentos comerciais, nem pode ser utilizado para aquisição de produtos ou serviços dos mesmos:

    1) Estabelecimentos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 16/2001 (Regime jurídico da exploração de jogos de fortuna ou azar em casino) que tenham sido autorizados para a exploração de actividade de jogos;

    2) Bancos, sociedades seguradoras e outras instituições financeiras, e casas de penhores.

    Artigo 4.º

    Atribuição do subsídio de consumo

    1. Aqueles que sejam titulares de um dos seguintes documentos de identificação, válidos ou renováveis, emitidos ao abrigo da Lei n.º 8/2002 (Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau), podem levantar o subsídio de consumo da segunda fase nos termos do presente artigo:

    1) Bilhete de identidade de residente permanente da RAEM;

    2) Bilhete de identidade de residente não permanente da RAEM.

    2. Aqueles que tenham levantado o subsídio de consumo referido no Regulamento Administrativo n.º 6/2020 (Plano de subsídio de consumo), devem levantar, através do suporte electrónico carregado com aquele subsídio de consumo, o subsídio de consumo da segunda fase no prazo indicado, salvo o caso previsto no número seguinte.

    3. Aqueles que não tenham levantado o subsídio de consumo referido no Regulamento Administrativo n.º 6/2020 e aqueles que tenham perdido o suporte electrónico referido no número anterior, devem levantar, no prazo referido no número anterior, o subsídio de consumo da segunda fase, munidos do original do bilhete de identidade de residente da RAEM.

    4. Aqueles que levantem o subsídio de consumo da segunda fase nos termos do número anterior, podem fazê-lo através de um terceiro nos termos seguintes, devendo ser exibidos, no acto de levantamento, os originais dos bilhetes de identidade de residente da RAEM do representante e do representado:

    1) Tratando-se de menor, o levantamento é efectuado pelo pai, mãe, tutor ou por um parente maior até ao 3.º grau da linha recta ou da linha colateral, sendo apresentada a declaração sobre esta relação assinada pelo representante; o pai, mãe ou tutor do menor pode ainda encarregar um terceiro de efectuar o levantamento em representação do menor, devendo, neste caso, ser apresentadas a cópia do documento de identificação do pai, mãe ou tutor e a declaração, assinada por este, da qual constam a relação de família ou de tutela e o assunto encarregado;

    2) Tratando-se de interdito ou inabilitado, o levantamento é efectuado pelo seu representante legal, sendo apresentada a declaração assinada pelo representante;

    3) Tratando-se de pessoa que não consiga assinar a procuração por motivo de saúde, o levantamento é efectuado pelo seu mandatário, sendo apresentada a declaração assinada por este mandatário para confirmar as relações de procuração;

    4) Tratando-se de casos fora dos referidos nas alíneas anteriores, deve ser apresentada a procuração assinada pelo representado.

    5. Em caso de destruição ou extravio do bilhete de identidade de residente da RAEM, pode ser exibido, no momento de levantamento do subsídio de consumo da segunda fase nos termos do n.º 3, em substituição desse bilhete, o original do recibo relativo ao tratamento do respectivo documento de identificação emitido pela Direcção dos Serviços de Identificação, doravante designada por DSI.

    Artigo 5.º

    Montante

    1. O montante do subsídio de consumo é de 5 000 patacas.

    2. A utilização do subsídio de consumo tem um limite máximo diário de 300 patacas.

    Artigo 6.º

    Confirmação de dados pessoais

    Para efeitos de execução do presente regulamento administrativo, a Direcção dos Serviços de Economia, doravante designada por DSE, a Autoridade Monetária de Macau, doravante designada por AMCM, e a DSI podem, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), adoptar quaisquer meios, incluindo a interconexão de dados, para o tratamento dos dados pessoais dos respectivos interessados.

    Artigo 7.º

    Encargos

    Os encargos decorrentes da atribuição do subsídio de consumo são suportados pelas verbas inscritas no Orçamento da RAEM.

    Artigo 8.º

    Reposição de dinheiros públicos

    As quantias indevidamente pagas no âmbito do presente plano e do saldo liquidado do subsídio de consumo não utilizado findo o prazo da sua utilização são devolvidas aos cofres do Tesouro.

    Artigo 9.º

    Utilização e aceitação ilícitas

    1. Quem violar o disposto no n.º 1 do artigo 3.º deve restituir as verbas de subsídio ilegalmente utilizadas, ficando o respectivo subsídio de consumo terminado automaticamente.

    2. Quem utilizar ou aceitar pagamento com subsídio de consumo, em violação do disposto nos n.os 2 ou 3 do artigo 3.º ou de outra forma ilícita, deve restituir as verbas de subsídio ilegalmente utilizadas ou aceites, sendo os infractores de cada infracção solidariamente responsáveis pela restituição das verbas de subsídio.

    3. Os infractores devem pagar as verbas de subsídio no prazo de 15 dias contados a partir da data de recepção da notificação para o efeito, sob pena de se proceder à cobrança coerciva, através da Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças.

    4. As consequências previstas nos n.os 1 e 2 não impedem que os infractores incorram na responsabilidade penal e civil que ao caso couber.

    Artigo 10.º

    Cessação de aceitação do pagamento com subsídio de consumo

    Quando o estabelecimento comercial incorrer em qualquer uma das seguintes situações, o director da DSE pode, conforme a gravidade e o grau de culpa do acto, fazer cessar, no prazo indicado, a aceitação do pagamento com subsídio de consumo por todos ou parte dos estabelecimentos comerciais do empresário comercial ao qual pertence aquele estabelecimento, sendo as respectivas informações publicadas na página electrónica da DSE:

    1) Aceitação do pagamento com subsídio de consumo em violação do disposto no artigo 3.º ou de outra forma ilícita;

    2) Recusa de prestar cooperação nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;

    3) Prática de actos que prejudiquem os direitos e interesses dos consumidores, nomeadamente a prestação de informações enganosas sobre o preço ou o aumento do preço sem justa causa.

    Artigo 11.º

    Gestão e execução

    1. A execução do presente plano compete à DSE e à AMCM, as quais podem solicitar a colaboração de outros serviços ou entidades públicos.

    2. Os serviços ou entidades públicos referidos no número anterior podem ainda incumbir instituições e entidades locais para prestarem apoio.

    Artigo 12.º

    Fiscalização

    1. Compete à DSE a fiscalização do cumprimento do presente regulamento administrativo, tendo os interessados o dever de prestar plena cooperação.

    2. O pessoal da DSE pode, no exercício das suas funções de fiscalização, solicitar a colaboração de outros serviços ou entidades públicos.

    Artigo 13.º

    Disposições complementares

    São definidas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, as seguintes matérias:

    1) As datas de início e termo do prazo de utilização do subsídio de consumo referido no n.º 3 do artigo 2.º;

    2) O prazo indicado para o levantamento do subsídio de consumo referido no n.º 2 do artigo 4.º

    Artigo 14.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 22 de Julho de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.


        

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