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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 22/2020

Regime de gestão de resíduos de materiais de construção

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece o regime a observar na gestão de resíduos de materiais de construção, nomeadamente nas operações de classificação, transporte, despejo, deposição, tratamento e destino final de resíduos de materiais de construção, realizada na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, com vista a diminuir o impacto dos mesmos no meio ambiente.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:

1) «Resíduos de materiais de construção», os restos resultantes de obras, nomeadamente, de construção, reconstrução, restauro, recuperação, conservação ou alteração de bens imóveis;

2) «Aterro para Resíduos de Materiais de Construção», doravante designado por ARMC, o local determinado pela Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, doravante designada por DSPA, e destinado à recolha e disposição de resíduos de materiais de construção;

3) «Materiais inertes de demolição e construção», os materiais resultantes das obras referidas na alínea 1), devidamente classificados e utilizáveis como materiais de enchimento, tais como terra, saibro, blocos de betão, betão com pouca armadura e respectivas misturas;

4) «Materiais especiais de demolição e construção», os materiais de escavação, tais como sedimento, lama e respectivas misturas, e ainda outros materiais, tais como asfalto, fibra de vidro, isolamento térmico de algodão e respectivas misturas, todos resultantes das obras referidas na alínea 1);

5) «Outros materiais de demolição e construção», os resíduos inflamáveis, os resíduos químicos e os materiais recicláveis e reutilizáveis resultantes das obras referidas na alínea 1), bem como as respectivas misturas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento administrativo aplica-se aos resíduos de materiais de construção produzidos na RAEM, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis à fiscalização e controlo dos mesmos.

CAPÍTULO II

Gestão de resíduos de materiais de construção

Artigo 4.º

Classificação de resíduos de materiais de construção

Os resíduos de materiais de construção, antes de serem transportados para os locais indicados no artigo seguinte, para tratamento ou destino final, classificam-se, pela sua natureza, em:

1) Materiais inertes de demolição e construção;

2) Materiais especiais de demolição e construção;

3) Outros materiais de demolição e construção.

Artigo 5.º

Tratamento e destino final de resíduos de materiais de construção

1. Os materiais inertes de demolição e construção e os materiais especiais de demolição e construção devem ser transportados para o ARMC, para destino final, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º

2. Os outros materiais de demolição e construção devem ser, preferencialmente, transportados, conforme a sua natureza, para as seguintes instalações, para tratamento:

1) Central de Incineração de Resíduos Sólidos de Macau, doravante designada por CIRSM, tratando-se de resíduos inflamáveis;

2) Estação de Tratamento de Resíduos Especiais e Perigosos de Macau, doravante designada por ETREPM, tratando-se de resíduos químicos;

3) Instalações dos operadores de reciclagem, tratando-se de materiais recicláveis e reutilizáveis.

Artigo 6.º

Proibição de abandono, despejo ou deposição de resíduos de materiais de construção em determinados locais

1. São proibidos o abandono, o despejo ou a deposição de resíduos de materiais de construção:

1) Em espaços públicos, salvo a sua deposição no período estritamente necessário a operações ocasionais de carga e descarga sem obstrução do tráfego de peões e veículos;

2) Na CIRSM, salvo quando se trate de resíduos inflamáveis ou de materiais recicláveis e reutilizáveis;

3) Na ETREPM, salvo quando se trate de resíduos químicos.

2. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, a DSPA pode autorizar o despejo ou a deposição na CIRSM ou na ETREPM de resíduos de outros materiais de construção, para além dos resíduos inflamáveis, dos materiais recicláveis e reutilizáveis e dos resíduos químicos.

CAPÍTULO III

Aterro para Resíduos de Materiais de Construção

Artigo 7.º

Autorização de despejo

1. Os veículos que transportem resíduos de materiais de construção para despejo apenas podem aceder ao ARMC mediante prévia autorização de despejo emitida pela DSPA.

2. O pedido de autorização de despejo é formulado pelos proprietários dos veículos referidos no número anterior.

3. O modelo da autorização de despejo é aprovado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

Artigo 8.º

Procedimento do pedido de autorização de despejo

O pedido de autorização de despejo a que se refere o artigo anterior é dirigido à DSPA, acompanhado dos seguintes elementos:

1) Fotocópia do documento de identificação do requerente ou, tratando-se de pessoa colectiva, do documento de identificação do seu representante legal;

2) Certidão do registo comercial mais recente ou certificado de associação registada na Direcção dos Serviços de Identificação, tratando-se de pessoa colectiva;

3) Fotocópia do título do registo da propriedade e do livrete do veículo referido no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 9.º

Proibição e restrição de acesso ao Aterro para Resíduos de Materiais de Construção

1. Salvo autorização especial da DSPA, é proibido o acesso ao ARMC dos seguintes veículos:

1) Motociclos e ciclomotores;

2) Veículos que não disponham de autorização de despejo ou cuja autorização esteja suspensa;

3) Veículos que transportem os seguintes resíduos:

(1) Resíduos especiais e perigosos;

(2) Resíduos radioactivos;

(3) Garrafas contendo gás comprimido;

(4) Resíduos de amianto não tratados nem acondicionados;

(5) Terras ou solos arenosos contaminados sem tratamento;

(6) Resíduos de materiais de construção ou lamas sem tratamento provenientes de obras de desobstrução e limpeza de colectores da rede de drenagem;

(7) Estruturas em betão com diâmetro superior a 50 cm;

(8) Resíduos que emitam maus cheiros;

(9) Outros resíduos de materiais de construção que a DSPA julgue inadequados a serem encaminhados para destino final no ARMC.

2. Pode ser autorizado o acesso ao ARMC, mediante pedido por escrito à DSPA indicando a natureza, quantidade e método de tratamento dos resíduos, dos veículos que transportem os seguintes resíduos devidamente tratados:

1) Resíduos de amianto;

2) Terras ou solos arenosos contaminados;

3) Resíduos de materiais de construção ou lamas provenientes de obras de desobstrução e limpeza de colectores da rede de drenagem;

4) Poluentes contaminados por radiação;

5) Resíduos de fibra de vidro.

Artigo 10.º

Pesagem

1. Os veículos referidos no n.º 1 do artigo 7.º devem ser pesados em básculas instaladas à entrada e à saída do ARMC.

2. O peso dos resíduos de materiais de construção transportados por um veículo corresponde à diferença entre o peso do veículo registado nas básculas instaladas, respectivamente, à entrada e à saída do ARMC.

3. Na falta de pesagem dos veículos referidos no n.º 1 em báscula instalada à entrada do ARMC, é considerada como peso dos resíduos transportados a carga útil autorizada para aquele veículo.

4. Na falta de pesagem dos veículos referidos no n.º 1 em báscula instalada à saída do ARMC, é considerado como peso dos resíduos transportados o peso daquele veículo registado em báscula à entrada.

5. O disposto nos números anteriores não é aplicável quando a pesagem não seja realizada devido à impossibilidade de funcionamento de básculas.

Artigo 11.º

Despejo de resíduos de materiais de construção

1. Todas as pessoas admitidas a aceder ao ARMC para efectuar o despejo de resíduos de materiais de construção devem seguir as instruções do pessoal da DSPA e do pessoal em serviço da entidade exploradora do ARMC.

2. Depois de efectuado o despejo, e antes da sua saída do ARMC, os veículos devem ser cuidadosamente limpos com equipamentos de limpeza específicos, não podendo abandonar o ARMC sem que tenha sido assegurada a sua limpeza.

Artigo 12.º

Taxa de despejo

1. Pelo despejo de resíduos de materiais de construção no ARMC é devido o pagamento de taxas de despejo, calculadas em função da natureza e do peso dos resíduos a despejar.

2. As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

3. As taxas referidas no n.º 1 constituem receita da RAEM.

Artigo 13.º

Pagamento de taxas de despejo

1. O pagamento de taxas de despejo pode ser efectuado por uma das seguintes modalidades:

1) Pagamento imediato;

2) Pagamento mensal, mediante aprovação prévia da DSPA.

2. Considera-se imediato o pagamento efectuado, após o despejo de resíduos de materiais de construção, à saída do ARMC.

3. Na falta de pagamento das taxas de despejo que deva ser efectuado imediatamente, a DSPA pode suspender a autorização de despejo respeitante ao veículo que transporte resíduos de materiais de construção implicado, até ao integral pagamento das taxas de despejo devidas.

4. Considera-se mensal o pagamento efectuado até ao final do mês seguinte ao do despejo de resíduos de materiais de construção.

5. O pagamento mensal das taxas de despejo é da responsabilidade do empreiteiro geral responsável pela execução da obra que dá origem aos resíduos de materiais de construção, doravante designado por empreiteiro.

Artigo 14.º

Pagamento mensal de taxas de despejo

1. Para efeitos de pagamento mensal de taxas de despejo, o empreiteiro deve formular o respectivo pedido junto da DSPA.

2. O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado de um mapa de quantidades no orçamento das obras ou uma declaração sobre a estimativa do volume de terras a escavar durante a execução da obra.

3. Aprovado o pedido referido no n.º 1, o empreiteiro deve instalar, em cada estaleiro da obra de que resultem os resíduos de materiais de construção, equipamentos a disponibilizar pela DSPA para registo de veículos, que permitem registar movimentos dos veículos que transportam os resíduos de materiais de construção do estaleiro para o ARMC.

Artigo 15.º

Caução

1. Na apresentação do pedido referido no n.º 1 do artigo anterior, o empreiteiro deve prestar uma caução a favor da RAEM, por cada um dos seus estaleiros de obra, de montante correspondente ao valor resultante da multiplicação de 2% da estimativa do volume de terras a escavar durante a execução da obra, pelas taxas de despejo por cada tonelada de materiais especiais de demolição e construção.

2. A caução pode ser prestada por depósito em numerário, por garantia bancária ou por seguro-caução.

3. Caso a caução seja prestada por depósito em numerário, deve ser previamente solicitada à DSPA a emissão de uma guia de pagamento, para que seja depositado o montante referido no n.º 1 na conta bancária designada.

4. Caso a caução seja prestada por garantia bancária, deve ser apresentado um documento emitido por uma instituição bancária legalmente autorizada a exercer actividade na RAEM, pelo qual esta assegura, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela RAEM em virtude da dedução da caução, nos termos do n.º 7.

5. Caso a caução seja prestada por seguro-caução, deve ser apresentado uma apólice emitida por uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro na RAEM, pela qual esta assume, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato o pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela RAEM em virtude da dedução da caução, nos termos do n.º 7.

6. As garantias bancárias e os seguros-caução prestados não podem ser sujeitos a condição ou termo resolutivo.

7. Na falta de pagamento das taxas de despejo dentro do prazo previsto no n.º 4 do artigo 13.º pode ser deduzido da caução um valor correspondente ao montante em dívida, devendo a caução ser reconstituída pelo empreiteiro no prazo de 10 dias a contar da recepção da respectiva notificação.

8. Caso a caução não seja reconstituída nos termos do número anterior, o empreiteiro fica impedido de efectuar o pagamento mensal das taxas de despejo, até à plena reconstituição da caução.

9. O empreiteiro tem direito à restituição da caução após conclusão da obra.

Artigo 16.º

Situações excepcionais

As disposições dos artigos 7.º a 10.º e 12.º a 15.º do presente regulamento administrativo não são aplicáveis aos veículos dos serviços e entidades públicas que acedam ao ARMC e às situações de interesse público devidamente autorizadas pela DSPA.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 17.º

Fiscalização

1. Compete à DSPA fiscalizar o cumprimento do presente regulamento administrativo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Compete ao Instituto para os Assuntos Municipais, doravante designado por IAM, e ao Corpo de Polícia de Segurança Pública, doravante designado por CPSP, fiscalizar o cumprimento do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento administrativo.

3. O pessoal da DSPA, no exercício das funções de fiscalização, pode solicitar a outras entidades públicas, designadamente ao CPSP, a colaboração que se mostre necessária.

Artigo 18.º

Auto de notícia

1. Sempre que um agente fiscalizador da DSPA ou do IAM ou um agente do CPSP, no exercício das suas funções, verificar, no âmbito das competências de fiscalização, infracção ao presente regulamento administrativo, levanta o auto de notícia, do qual devem constar os seguintes elementos:

1) Identificação completa do infractor;

2) Descrição dos factos que constituem a infracção;

3) Indicação do local, dia, hora e circunstâncias em que foi cometida a infracção;

4) Indicação das disposições legais violadas.

2. Os autos de notícia levantados por agente fiscalizador do IAM ou por agente do CPSP, respeitantes à infracção ao disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 6.º, são remetidos à DSPA.

Artigo 19.º

Infracções administrativas

1. Constitui infracção administrativa a violação das seguintes disposições:

1) N.º 1 do artigo 6.º, sancionada com multa de 50 000 a 200 000 patacas, quando o produto do comprimento máximo pela largura e altura máxima dos resíduos de materiais de construção abandonados, despejados ou depositados seja superior a 0,2 m3;

2) Alíneas 2) ou 3) do n.º 1 do artigo 6.º, sancionada com multa de 1 000 patacas, quando o produto do comprimento máximo pela largura e altura máxima dos resíduos de materiais de construção abandonados, despejados ou depositados seja inferior ou igual a 0,2 m3;

3) Artigo 9.º, n.º 1 do artigo 10.º e artigo 11.º, sancionada com multa de 1 000 patacas.

2. No caso de violação do disposto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 6.º, são aplicáveis as respectivas disposições do Regulamento Administrativo n.º 28/2004 (Regulamento Geral dos Espaços Públicos) e do Catálogo das Infracções, aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 106/2005, quando o produto do comprimento máximo pela largura e altura máxima dos resíduos de materiais de construção abandonados, despejados ou depositados seja inferior ou igual a 0,2 m3.

Artigo 20.º

Graduação de multas

As multas são graduadas tendo em conta:

1) A gravidade da infracção administrativa;

2) O grau de culpa e os antecedentes do infractor;

3) O dano causado.

Artigo 21.º

Reincidência

1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa prevista no presente capítulo no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e quando entre a prática da infracção administrativa actual e a anterior não tenham decorrido mais de cinco anos.

2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.

Artigo 22.º

Competência sancionatória

Compete ao director da DSPA aplicar as sanções às infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo.

Artigo 23.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas no presente capítulo quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.

2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.

Artigo 24.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. Caso o infractor seja pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

2. Caso a multa seja aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o seu património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.

Artigo 25.º

Pagamento da multa e sua cobrança coerciva

1. O pagamento da multa deve efectuar-se no prazo de 15 dias a contar da data da recepção de notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo previsto no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

Artigo 26.º

Destino das multas

O produto das multas aplicadas por infracção administrativa ao presente regulamento administrativo constitui receita da RAEM.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 27.º

Disposição transitória

1. Os empreiteiros gerais responsáveis pela execução das obras públicas ou privadas adjudicadas antes da data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo ou cujo prazo para entrega de propostas de adjudicação tenha terminado antes daquela data, ficam isentos, durante três anos após a entrada em vigor do mesmo, do pagamento de taxas de despejo dos resíduos de materiais de construção resultantes daquelas obras, quando seja formulado junto da DSPA, no prazo de 210 dias a contar da data da publicação do mesmo, um pedido, instruído com os seguintes elementos:

1) Cópia do contrato da obra pública ou privada ou documento comprovativo de que aquela obra já foi adjudicada ou o prazo para entrega das respectivas propostas de adjudicação já terminou, antes da data de entrada em vigor do presente regulamento administrativo;

2) Mapa de quantidades no orçamento da obra ou declaração sobre a estimativa do volume de terras a escavar durante a execução da obra.

2. Nos casos referidos no número anterior, os empreiteiros gerais responsáveis pela execução da obra devem instalar, nos estaleiros das respectivas obras, os equipamentos a disponibilizar pela DSPA, a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º

Artigo 28.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontra especialmente previsto no presente regulamento administrativo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 24 de Junho de 2020.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.