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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 79.º- F do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 18/2018, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, e ouvidas as associações representativas dos trabalhadores dos serviços públicos, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:
1. São estabelecidos os horários específicos de trabalho dos trabalhadores da Divisão de Serviços de Certificação Electrónica da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, adiante designada por CTT, que exercem funções de atendimento ao público:
1) No período da manhã, das 9 horas às 12 horas, de segunda a sexta-feira, e no período da tarde, das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos à sexta-feira.
2) No período da manhã, das 9 horas às 13 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira, e no período da tarde, das 15 horas às 17 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 15 horas às 17 horas e 30 minutos à sexta-feira.
2. São estabelecidos os horários específicos de trabalho dos trabalhadores da Divisão de Exploração e da Loja do Museu das Comunicações dos CTT, que exercem funções de atendimento ao público:
1) No período da manhã, das 9 horas às 12 horas, de segunda a sexta-feira, e no período da tarde, das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos à sexta-feira.
2) No período da manhã, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira, e no período da tarde, das 14 horas às 17 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos à sexta-feira.
3) No período da manhã, das 9 horas às 13 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira, e no período da tarde, das 15 horas às 17 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 15 horas às 17 horas e 30 minutos à sexta-feira.
4) No período da manhã, das 9 horas às 11 horas, de segunda a sexta-feira, e no período da tarde, das 12 horas e 30 minutos às 17 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 12 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos à sexta-feira.
5) No período da manhã, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira, e no período da tarde, das 13 horas e 50 minutos às 18 horas, de segunda a quinta-feira, e das 13 horas e 40 minutos às 18 horas à sexta-feira.
6) No período da manhã, das 9 horas e 50 minutos às 13 horas, de segunda a quarta-feira, e das 9 horas e 45 minutos às 13 horas, de quinta a sexta-feira e no período da tarde, das 14 horas às 18 horas, de segunda a sexta-feira.
7) No período da manhã, das 8 horas às 11 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira, e no período da tarde, das 12 horas e 30 minutos às 16 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 12 horas e 30 minutos às 16 horas à sexta-feira.
8) No período da manhã, das 8 horas às 12 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira, e no período da tarde, das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas à sexta-feira.
9) No período da manhã, das 8 horas às 13 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira, e no período da tarde, das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 14 horas e 30 minutos às 16 horas à sexta-feira.
10) Das 11 horas e 45 minutos às 19 horas, de segunda a terça-feira, e das 11 horas e 50 minutos às 19 horas, de quarta a sexta-feira.
11) No período da manhã, das 8 horas e 30 minutos às 11 horas e 45 minutos, de segunda a sexta-feira, e no período da tarde, das 13 horas e 15 minutos às 17 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 13 horas e 15 minutos às 17 horas à sexta-feira.
12) No período da manhã, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira, e no período da tarde, das 13 horas e 30 minutos às 17 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas à sexta-feira.
13) No período da manhã, das 10 horas às 13 horas, de segunda a sexta-feira, e no período da tarde, das 14 horas e 30 minutos às 18 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira, e das 14 horas e 30 minutos às 18 horas e 30 minutos à sexta-feira.
14) Das 11 horas e 35 minutos às 18 horas e 45 minutos, de segunda a quarta-feira, e das 11 horas e 30 minutos às 18 horas e 45 minutos, de quinta a sexta-feira.
3. Os trabalhadores sujeitos aos horários específicos de trabalho a que se refere o número anterior, têm direito a uma interrupção para repousar com a duração de 30 minutos após a prestação de trabalho consecutivo no mínimo de 6 horas.
4. A Directora dos CTT determina, através de ordem de serviço, quais os trabalhadores sujeitos aos horários específicos de trabalho.
5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de Julho de 2020.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.
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