Nota: Aos beneficiários que, à data de entrada em vigor (dia 1 de Setembro de 2021) do Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 44/2021, se encontrem ainda na situação de recepção de bolsas especiais ou de bolsas extraordinárias, continua a ser aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do presente despacho.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 21.º, do artigo 25.º, do n.º 2 do artigo 32.º, do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 82/2018, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. O número de bolsas de estudo para o ensino superior a conceder é o seguinte:
1) Bolsas-empréstimo: sem limite;
2) Bolsas de mérito: 510;
3) Bolsas especiais: 510;
4) Bolsas extraordinárias: 55.
2. O número dos apoios complementares a conceder é o seguinte:
1) Empréstimo para despesas de alojamento: 700;
2) Empréstimo para despesas de primeira viagem de ida e da viagem de regresso: 250.
3. O número de bolsas-empréstimo a converter em bolsas de mérito é de 50.
4. O limite máximo de rendimento mensal total do agregado familiar dos candidatos às bolsas-empréstimo e apoios complementares é o seguinte:
Número de elementos do agregado familiar | Limite máximo de rendimento mensal total do agregado familiar (em patacas) |
1 | $ 17 400,00 |
2 | $ 31 960,00 |
3 | $ 44 080,00 |
4 | $ 53 560,00 |
5 | $ 60 480,00 |
6 | $ 67 400,00 |
7 | $ 74 320,00 |
8 ou superior | $ 81 080,00 |
5. O montante mensal das bolsas-empréstimo e bolsas de mérito a conceder é o seguinte:
País e região | Montante mensal a conceder (em patacas) |
|
China | Região Administrativa Especial de Macau | $ 4 230,00 |
Interior | $ 4 230,00 | |
Região Administrativa Especial de Hong Kong | $ 6 390,00 | |
Taiwan | $ 4 230,00 | |
Outros países e regiões | $ 6 390,00 |
6. O montante mensal das bolsas especiais a conceder é igual ao montante fixado no número anterior, acrescido de 20%.
7. O montante máximo dos subsídios a conceder aos beneficiários das bolsas especiais para as despesas com a primeira viagem de ida e viagem de regresso após a conclusão do curso é de $ 6 500,00 (seis mil e quinhentas patacas) para cada uma.
8. O montante das bolsas extraordinárias a conceder corresponde ao valor total das propinas.
9. O montante máximo dos subsídios a conceder aos beneficiários das bolsas extraordinárias é o seguinte:
Subsídios | Montante máximo a conceder (em patacas) |
Subsídio de alojamento | $ 3 500,00 por mês |
Subsídio para as despesas com a primeira viagem de ida e viagem de regresso após a conclusão do curso | $ 6 500,00 por viagem |
10. O montante máximo dos apoios complementares a conceder é o seguinte:
Apoios complementares | Montante máximo a conceder (em patacas) |
Empréstimo para despesas de alojamento | $ 2 350,00 por mês |
Empréstimo para despesas da primeira viagem de ida e da viagem de regresso | $ 6 500,00 por viagem |
11. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 57/2019.
12. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2020.
26 de Junho de 2020.
A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.