REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DA SECRETÁRIA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E CULTURA

Versão Chinesa

Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 55/2020

Nota: Aos beneficiários que, à data de entrada em vigor (dia 1 de Setembro de 2021) do Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 44/2021, se encontrem ainda na situação de recepção de bolsas especiais ou de bolsas extraordinárias, continua a ser aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do presente despacho.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 21.º, do artigo 25.º, do n.º 2 do artigo 32.º, do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 82/2018, a Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura manda:

1. O número de bolsas de estudo para o ensino superior a conceder é o seguinte:

1) Bolsas-empréstimo: sem limite;

2) Bolsas de mérito: 510;

3) Bolsas especiais: 510;

4) Bolsas extraordinárias: 55.

2. O número dos apoios complementares a conceder é o seguinte:

1) Empréstimo para despesas de alojamento: 700;

2) Empréstimo para despesas de primeira viagem de ida e da viagem de regresso: 250.

3. O número de bolsas-empréstimo a converter em bolsas de mérito é de 50.

4. O limite máximo de rendimento mensal total do agregado familiar dos candidatos às bolsas-empréstimo e apoios complementares é o seguinte:

Número de elementos do agregado familiar Limite máximo de rendimento mensal total do agregado familiar
(em patacas)
1 $ 17 400,00
2 $ 31 960,00
3 $ 44 080,00
4 $ 53 560,00
5 $ 60 480,00
6 $ 67 400,00
7 $ 74 320,00
8 ou superior $ 81 080,00

5. O montante mensal das bolsas-empréstimo e bolsas de mérito a conceder é o seguinte:

País e região Montante mensal a conceder
(em patacas)
China Região Administrativa Especial de Macau $ 4 230,00
Interior $ 4 230,00
Região Administrativa Especial de Hong Kong $ 6 390,00
Taiwan $ 4 230,00
Outros países e regiões $ 6 390,00

6. O montante mensal das bolsas especiais a conceder é igual ao montante fixado no número anterior, acrescido de 20%.

7. O montante máximo dos subsídios a conceder aos beneficiários das bolsas especiais para as despesas com a primeira viagem de ida e viagem de regresso após a conclusão do curso é de $ 6 500,00 (seis mil e quinhentas patacas) para cada uma.

8. O montante das bolsas extraordinárias a conceder corresponde ao valor total das propinas.

9. O montante máximo dos subsídios a conceder aos beneficiários das bolsas extraordinárias é o seguinte:

Subsídios Montante máximo a conceder
(em patacas)
Subsídio de alojamento $ 3 500,00 por mês
Subsídio para as despesas com a primeira viagem de ida e viagem de regresso após a conclusão do curso $ 6 500,00 por viagem

10. O montante máximo dos apoios complementares a conceder é o seguinte:

Apoios complementares Montante máximo a conceder
(em patacas)
Empréstimo para despesas de alojamento $ 2 350,00 por mês
Empréstimo para despesas da primeira viagem de ida e da viagem de regresso $ 6 500,00 por viagem

11. É revogado o Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 57/2019.

12. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2020.

26 de Junho de 2020.

A Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura, Ao Ieong U.