REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO SECRETÁRIO PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS

Diploma:

Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 37/2020

BO N.º:

25/2020

Publicado em:

2020.6.22

Página:

4405

  • Estabelece os horários específicos de trabalho dos trabalhadores do Museu Marítimo da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, que exercem funções nas salas de exposição.
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  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
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    Despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 37/2020

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 79.º- F do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 18/2018, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 184/2019, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, e ouvidas as associações representativas dos trabalhadores, o Secretário para os Transportes e Obras Públicas manda:

    1. São estabelecidos os horários específicos de trabalho dos trabalhadores do Museu Marítimo da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água (adiante DSAMA), que exercem funções nas salas de exposição.

    2. Os horários específicos de trabalho a que se refere o número anterior são os seguintes:

    1) De quarta-feira a sábado, das 9 horas e 45 minutos às 11 horas e 30 minutos, das 12 horas e 30 minutos às 18 horas, e segunda-feira, das 10 horas às 11 horas e 30 minutos, das 12 horas e 30 minutos às 18 horas, sendo os dias de descanso semanal o domingo e a terça-feira;

    2) De quarta-feira a quinta-feira e de domingo a segunda-feira, das 9 horas e 45 minutos às 12 horas e 30 minutos, das 13 horas e 30 minutos às 18 horas, e sexta-feira, das 10 horas às 12 horas e 30 minutos, das 13 horas e 30 minutos às 18 horas, sendo os dias de descanso semanal a terça-feira e o sábado;

    3) De sexta-feira a segunda-feira, das 9 horas e 45 minutos a 13 horas e 30 minutos, das 14 horas e 30 minutos às 18 horas, e quinta-feira, das 10 horas às 13 horas e 30 minutos, das 14 horas e 30 minutos às 18 horas, sendo os dias de descanso semanal a terça-feira e a quarta-feira.

    3. Compete à directora da DSAMA determinar, por ordem de serviço, os trabalhadores que estão sujeitos a cada um dos horários específicos de trabalho.

    4. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    12 de Junho de 2020.

    O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, Raimundo Arrais do Rosário.


        

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