REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Regulamento Administrativo n.º 21/2020

BO N.º:

24/2020

Publicado em:

2020.6.15

Página:

4313-4314

  • Emissão de moedas comemorativas dos anos lunares de 2020 a 2031.
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  • MOEDAS METÁLICAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Regulamento Administrativo n.º 21/2020

    Emissão de moedas comemorativas dos anos lunares de 2020 a 2031

    O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Autorização

    1. É autorizada a cunhagem e a emissão de moedas metálicas comemorativas dos anos lunares de 2020 (Ano do Rato), de 2021 (Ano do Búfalo), de 2022 (Ano do Tigre), de 2023 (Ano do Coelho), de 2024 (Ano do Dragão), de 2025 (Ano da Serpente), de 2026 (Ano do Cavalo), de 2027 (Ano da Cabra), de 2028 (Ano do Macaco), de 2029 (Ano do Galo), de 2030 (Ano do Cão) e de 2031 (Ano do Porco).

    2. As moedas comemorativas referidas no número anterior têm curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, com o valor facial de quinhentas, cem e vinte patacas, respectivamente, sendo a primeira cunhada em ouro de toque 99,99% e as duas últimas cunhadas em prata de toque 99,9%.

    Artigo 2.º

    Características e quantidades máximas das moedas comemorativas

    As moedas comemorativas referidas no artigo anterior, emitidas com certificado de garantia do fabricante e da Autoridade Monetária de Macau, serão de formato circular, com bordo serrilhado, constando as especificações e quantidades máximas por ano para cada valor facial do mapa anexo ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

    Artigo 3.º

    Desenho das moedas comemorativas

    1. O desenho do anverso das moedas comemorativas representará o animal que dá o nome ao ano lunar e conterá os caracteres em chinês e em português do valor facial, de «Macau-China» e do ano de emissão.

    2. O reverso das moedas comemorativas será constituído pelo desenho de um dos seguintes sítios de Património Mundial de Macau: Igreja de St.º Agostinho, Casa de Lou Kau, Igreja de S. Lourenço e adro, Antigas Muralhas da Cidade (Troço na Calçada de S. Francisco Xavier), Igreja do Seminário de S. José, adro e escadaria, Largo e Beco do Lilau, Igreja da Sé Catedral, Sam Kai Vui Kun (Templo de Kuan Tai), Largo de S. Domingos, Edifício da Biblioteca Sir Robert Ho Tung, Igreja de St.º António e adro e Edifício Sede da Fundação Oriente (Antiga Casa do Jardim da Gruta de Camões).

    3. Do reverso das moedas comemorativas constará ainda a designação do desenho referido no número anterior, em chinês, em português e em inglês, bem como o toque de metal das respectivas moedas comemorativas.

    Artigo 4.º

    Venda

    As moedas comemorativas referidas no presente regulamento administrativo serão colocadas à disposição do público, mediante subscrição por valores a fixar pela Autoridade Monetária de Macau.

    Artigo 5.º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 10 de Junho de 2020.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.

    ———

    Mapa Anexo

    (a que se refere o artigo 2.º)

    Valor facial
    (MOP)
    Quantidade
    Máxima
    Diâmetro
    (mm)
    Peso Tipo Desenho
    Padrão Tolerância
    $ 500 5 000 29,00 0,5 Oz ±1,0% Prova numismática em ouro Colorido
    $ 100 3 000 65,00 5 Oz ±1,0% Prova numismática em prata
    (com um cristal incrustado)
    Colorido
    $ 20 8 000 40,70 1 Oz ±1,0% Prova numismática em prata Colorido

        

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