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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 18/2020

Autorização de emissão, pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A., de notas de dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas e mil patacas

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Autorização e quantitativos

É autorizada a emissão, pelo Banco Nacional Ultramarino, S.A., de novas notas dos seguintes valores faciais, até aos montantes máximos indicados:

1) Dez patacas — oitenta milhões de unidades;

2) Vinte patacas — cento e vinte milhões de unidades;

3) Cinquenta patacas — cinquenta milhões de unidades;

4) Cem patacas — oitenta milhões de unidades;

5) Quinhentas patacas — vinte e quatro milhões de unidades;

6) Mil patacas — doze milhões de unidades.

Artigo 2.º

Características comuns

1. As notas têm na frente as seguintes características físicas gerais:

1) O edifício sede do Banco Nacional Ultramarino como ilustração principal;

2) Um fio de segurança ajanelado vertical, situado à esquerda da ilustração principal;

3) No lado esquerdo, uma marca de água reforçada com uma flor de lótus, encimada pelo respectivo valor facial, em algarismos árabes e em língua portuguesa;

4) A numeração na vertical, situada à esquerda da marca de água, e a imagem sobreposta, situada em baixo da marca de água;

5) Na parte superior da ilustração principal, a legenda «BANCO NACIONAL ULTRAMARINO», em língua chinesa;

6) No lado direito, uma imagem dinâmica brilhante da flor de lótus;

7) Na parte inferior direita, o valor facial, em algarismos árabes e em língua chinesa, encimado pela respectiva numeração na horizontal.

2. As notas têm no verso as seguintes características físicas gerais:

1) No lado esquerdo, as seguintes legendas, em línguas chinesa e portuguesa:

(1) «MACAU, 18 DE MAIO DE 2020»;

(2) «NOS TERMOS DO REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N.º 18/2020»;

(3) O cargo e a assinatura em fac-símile de um ou dois representantes da entidade agenciada para a emissão de notas;

2) Na parte superior esquerda, o valor facial, em algarismos árabes, e a legenda «PATACAS», em línguas chinesa e portuguesa;

3) Na parte superior direita, a legenda «BANCO NACIONAL ULTRAMARINO», em língua portuguesa.

Artigo 3.º

Notas de dez patacas

As notas de dez patacas têm as seguintes características particulares:

1) Dimensão — 138mm x 69mm;

2) Cores dominantes — vermelha acastanhada e laranja escura;

3) Na frente — no meio e à direita, o edifício sede do Banco Nacional Ultramarino como ilustração principal, na parte superior esquerda e na parte inferior direita, o valor facial, em algarismos árabes «10», e as legendas «DEZ PATACAS» e «澳門元拾圓»;

4) No verso — o mapa de Macau no ano de 1635 como ilustração principal e, na parte superior esquerda, o valor facial, em algarismos árabes «10», e as legendas «澳門元» e «PATACAS».

Artigo 4.º

Notas de vinte patacas

As notas de vinte patacas têm as seguintes características particulares:

1) Dimensão — 143mm x 71,5mm;

2) Cor dominante — roxa com uma tonalidade azul;

3) Na frente — no meio e à direita, o edifício sede do Banco Nacional Ultramarino como ilustração principal, na parte superior esquerda e na parte inferior direita, o valor facial, em algarismos árabes «20», e as legendas «VINTE PATACAS» e «澳門元貳拾圓»;

4) No verso — o mapa de Macau no ano de 1780 como ilustração principal e, na parte superior esquerda, o valor facial, em algarismos árabes «20», e as legendas «澳門元» e «PATACAS».

Artigo 5.º

Notas de cinquenta patacas

As notas de cinquenta patacas têm as seguintes características particulares:

1) Dimensão — 148mm x 74mm;

2) Cor dominante — acastanhada escura;

3) Na frente — no meio e à direita, o edifício sede do Banco Nacional Ultramarino como ilustração principal, na parte superior esquerda e na parte inferior direita, o valor facial, em algarismos árabes «50», e as legendas «CINQUENTA PATACAS» e «澳門元伍拾圓»;

4) No verso — o mapa de Macau no ano de 1889 como ilustração principal e, na parte superior esquerda, o valor facial, em algarismos árabes «50», e as legendas «澳門元» e «PATACAS».

Artigo 6.º

Notas de cem patacas

As notas de cem patacas têm as seguintes características particulares:

1) Dimensão — 153mm x 76,5mm;

2) Cor dominante — azul-ferrete;

3) Na frente — no meio e à direita, o edifício sede do Banco Nacional Ultramarino como ilustração principal, na parte superior esquerda e na parte inferior direita, o valor facial, em algarismos árabes «100», e as legendas «CEM PATACAS» e «澳門元壹佰圓»;

4) No verso — o mapa de Macau no ano de 1949 como ilustração principal e, na parte superior esquerda, o valor facial, em algarismos árabes «100», e as legendas «澳門元» e «PATACAS».

Artigo 7.º

Notas de quinhentas patacas

As notas de quinhentas patacas têm as seguintes características particulares:

1) Dimensão — 158mm x 79mm;

2) Cor dominante — esverdeada;

3) Na frente — no meio e à direita, o edifício sede do Banco Nacional Ultramarino como ilustração principal, na parte superior esquerda e na parte inferior direita, o valor facial, em algarismos árabes «500», e as legendas «QUINHENTAS PATACAS» e «澳門元伍佰圓»;

4) No verso — o mapa de Macau no ano de 1986 como ilustração principal e, na parte superior esquerda, o valor facial, em algarismos árabes «500», e as legendas «澳門元» e «PATACAS».

Artigo 8.º

Notas de mil patacas

As notas de mil patacas têm as seguintes características particulares:

1) Dimensão — 163mm x 81,5mm;

2) Cor dominante — laranja dourada;

3) Na frente — no meio e à direita, o edifício sede do Banco Nacional Ultramarino como ilustração principal, na parte superior esquerda e na parte inferior direita, o valor facial, em algarismos árabes «1000», e as legendas «MIL PATACAS» e «澳門元壹仟圓»;

4) No verso — o mapa mais recente da Região Administrativa Especial de Macau, divulgado pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro antes da impressão oficial das notas, como ilustração principal e, na parte superior esquerda, o valor facial, em algarismos árabes «1000», e as legendas «澳門元» e «PATACAS».

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de Abril de 2020.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.