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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 16/2020

Programa do subsídio para seguro de saúde dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau no Interior da China

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece as regras e os procedimentos a observar na adesão ao Programa do subsídio para seguro de saúde dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau no Interior da China, doravante designado por Programa.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento administrativo aplica-se aos residentes da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, no Interior da China que tenham aderido ao Seguro Básico de Saúde previsto na Lei de Seguro Social da República Popular da China, nas Medidas Provisórias sobre a Adesão dos Residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan ao Seguro Social no Interior da China e em legislação complementar.

Artigo 3.º

Beneficiários

1. São beneficiários do Programa os residentes em determinadas zonas do Interior da China que, tendo aderido ao Seguro Básico de Saúde previsto no artigo anterior, sejam titulares do cartão de autorização de residência no Interior da China para os residentes de Hong Kong e Macau e do bilhete de identidade de residente da RAEM, válido ou renovável, emitido ao abrigo da Lei n.º 8/2002 (Regime do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau):

1) Com idade igual ou superior a 65 anos;

2) Com idade igual ou inferior a 10 anos;

3) Alunos do ensino primário e secundário;

4) Portadores de deficiência que reúnam os requisitos para a atribuição do subsídio de invalidez e a prestação dos cuidados de saúde em regime de gratuitidade previstos na Lei n.º 9/2011 (Regime do subsídio de invalidez e dos cuidados de saúde prestados em regime de gratuitidade).

2. As zonas do Interior da China referidas no número anterior são definidas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

Artigo 4.º

Competência

1. A gestão do Programa é da competência dos Serviços de Saúde.

2. Compete aos Serviços de Saúde a verificação, a avaliação e a aprovação da candidatura ao subsídio para seguro de saúde, bem como a coordenação do processo de atribuição do respectivo subsídio.

3. Caso se verifique a atribuição ou o recebimento indevido do subsídio, compete aos Serviços de Saúde promover oficiosamente o pagamento do montante em falta ou requerer a restituição do montante indevidamente pago.

Artigo 5.º

Montante do subsídio

1. O montante máximo do subsídio para seguro de saúde é fixado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

2. O montante do subsídio referido no número anterior pode ser reduzido em função do valor efectivamente pago pelo interessado.

Artigo 6.º

Acumulação de subsídio

O subsídio para seguro de saúde é acumulável com outros apoios financeiros concedidos ou a conceder por outras entidades públicas ou privadas da RAEM.

Artigo 7.º

Candidatura e processo de atribuição

1. A atribuição do subsídio para seguro de saúde está sujeita à apresentação aos Serviços de Saúde de candidatura ao subsídio através de requerimento, em impresso de modelo que consta do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante, o qual deve ser instruído com os seguintes documentos:

1) Cópia do bilhete de identidade de residente da RAEM;

2) Cópia do cartão de autorização de residência no Interior da China para os residentes de Hong Kong e Macau;

3) Cópia de documento emitido pelo banco da RAEM, no qual constem os dados relativos ao nome e ao número da conta bancária do interessado;

4) Documento comprovativo do pagamento dos prémios de seguro.

2. A apresentação da candidatura pode ser efectuada pessoalmente pelo interessado, por qualquer um dos pais, ou por aquele a quem incumbe a sua tutela ou a curatela, nos termos legais, ou através de serviços electrónicos ou de correio registado, com aviso de recepção, para o endereço postal dos Serviços de Saúde.

3. Caso o interessado tenha idade igual ou inferior a 10 anos ou seja aluno do ensino primário ou secundário, a apresentação do impresso de candidatura deve ser acompanhada da cópia do documento de identificação de qualquer um dos pais, tutor ou curador.

4. Caso o interessado referido no número anterior não tenha uma conta em banco da RAEM, deve apresentar cópia do documento previsto na alínea 3) do n.º 1 de qualquer um dos pais, tutor ou curador.

5. Caso o interessado seja portador de deficiência, a apresentação do impresso de candidatura deve ser acompanhada de declaração do Instituto de Acção Social com a avaliação da deficiência e sobre a efectiva necessidade na aquisição do subsídio para seguro de saúde.

6. Os Serviços de Saúde podem solicitar ao interessado a apresentação, no prazo de 20 dias contados a partir da data de recepção da notificação, de outros documentos ou a prestação de esclarecimentos complementares necessários à verificação e à avaliação e aprovação da candidatura.

7. Em situações excepcionais em que o interessado se encontre impedido, devidamente fundamentadas e comprovadas por documento, o acompanhante pode auxiliar no preenchimento do impresso de candidatura.

8. Após a recepção do impresso e dos documentos referidos nos n.os 1 a 7, os Serviços de Saúde procedem à verificação e à avaliação e aprovação da respectiva candidatura.

9. Considera-se como data da apresentação da candidatura:

1) A data que consta do recibo obrigatoriamente emitido no acto de recepção, quando efectuada pessoalmente;

2) A data do respectivo registo aquando da sua recepção efectiva, quando a candidatura seja apresentada através de correio registado com aviso de recepção;

3) Quando a candidatura seja apresentada através de serviços electrónicos, a data da recepção dos dados no sistema indicado pelos Serviços de Saúde, o qual deve desencadear o controlo de validação e o respectivo processamento automático.

Artigo 8.º

Pagamento

1. O pagamento do subsídio para seguro de saúde é efectuado pelos Serviços de Saúde, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da decisão da avaliação e aprovação da candidatura nos termos do disposto no n.º 8 do artigo anterior, através de transferência bancária.

2. O subsídio para seguro de saúde é atribuído anualmente.

Artigo 9.º

Dados pessoais

Para efeitos de atribuição do subsídio, os Serviços de Saúde, o Instituto para os Assuntos Municipais, a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, o Instituto de Acção Social e a Direcção dos Serviços de Identificação podem recorrer, se necessário, a qualquer meio de confirmação dos dados pessoais dos beneficiários, incluindo a interconexão de dados, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

Artigo 10.º

Encargos

Os encargos decorrentes da atribuição do subsídio para seguro de saúde são suportados pelas verbas a inscrever no orçamento privativo dos Serviços de Saúde.

Artigo 11.º

Normas de execução

As instruções que se revelem necessárias à boa execução do presente regulamento administrativo são aprovadas por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial.

Artigo 12.º

Apoio técnico e administrativo

O Centro de Apoio ao Programa de comparticipação nos cuidados de saúde que funciona junto dos Serviços de Saúde é responsável pelo apoio técnico e administrativo necessário à implementação do Programa.

Artigo 13.º

Relatório

Compete aos Serviços de Saúde acompanhar e avaliar a execução do Programa, apresentando ao Chefe do Executivo relatórios de acompanhamento.

Artigo 14.º

Revogação

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, é revogado o Regulamento Administrativo n.º 32/2019 (Programa do subsídio para seguro de saúde dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau em Hengqin).

Artigo 15.º

Entrada em vigor e aplicação no tempo

1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2020.

2. Os processos de atribuição de subsídio para seguro de saúde dos residentes da RAEM em Hengqin que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo continuam a reger-se, até à decisão dos Serviços de Saúde, pelo Regulamento Administrativo n.º 32/2019.

Aprovado em 13 de Maio de 2020.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.