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Notas em LegisMac | |||
Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 79.º- F do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei n.º 18/2018, e do n.º 1 da Ordem Executiva n.º 182/2019, após parecer da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública e ouvidas as associações dos trabalhadores dos serviços públicos, o Secretário para a Segurança manda:
1. É fixado o horário específico de trabalho dos trabalhadores da Divisão de Serviço de Apoio da Direcção dos Serviços das Forças de Segurança de Macau, doravante designada por DSFSM, que exercem funções de aconselhamento psicológico:
1) No período da manhã, das 10 horas e 30 minutos às 13 horas, de segunda a sexta-feira;
2) No período da tarde, das 14 horas e 30 minutos às 19 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 14 horas e 30 minutos às 19 horas à sexta-feira.
2. São fixados os horários específicos de trabalho dos trabalhadores da Divisão de Serviço de Apoio da DSFSM, que exercem funções de motorista:
1) No período da manhã, das 8 horas às 11 horas e 50 minutos, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 12 horas e 50 minutos às 16 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 12 horas e 50 minutos às 16 horas à sexta-feira;
2) No período da manhã, das 8 horas às 12 horas, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 13 horas às 16 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 13 horas às 16 horas à sexta-feira;
3) No período da manhã, das 9 horas às 13 horas, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 15 horas às 18 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 15 horas às 18 horas à sexta-feira;
4) No período da manhã, das 9 horas às 13 horas, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 15 horas e 25 minutos às 18 horas e 40 minutos, de segunda a quinta-feira e das 15 horas e 25 minutos às 18 horas e 25 minutos à sexta-feira.
3. São fixados os horários específicos de trabalho dos trabalhadores da Divisão de Serviço de Apoio da DSFSM, que exercem funções de aprovisionamento de alimentação:
1) No período da manhã, das 7 horas e 30 minutos às 10 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 11 horas e 30 minutos às 15 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira e das 11 horas e 30 minutos às 15 horas e 30 minutos à sexta-feira;
2) No período da manhã, das 7 horas e 30 minutos às 13 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 14 horas e 30 minutos às 15 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira e das 14 horas e 30 minutos às 15 horas e 30 minutos à sexta-feira;
3) No período da manhã, das 8 horas e 30 minutos às 10 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 11 horas e 30 minutos às 16 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira e das 11 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos à sexta-feira;
4) No período da manhã, das 8 horas e 30 minutos às 11 horas, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 12 horas às 16 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira e das 12 horas às 16 horas e 30 minutos à sexta-feira;
5) No período da manhã, das 8 horas e 30 minutos às 14 horas e 30 minutos, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 15 horas e 30 minutos às 16 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira e das 15 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos à sexta-feira.
4. É fixado o horário específico de trabalho dos trabalhadores do grupo de pessoal de operário da DSFSM, que exercem funções de jardineiro:
1) No período da manhã, das 8 horas às 12 horas, de segunda a sexta-feira;
2) No período da tarde, das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos à sexta-feira.
5. São fixados os horários específicos de trabalho dos trabalhadores do grupo de pessoal de operário da DSFSM, que exercem funções de porteiro:
1) No período da manhã, das 8 horas às 12 horas, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos à sexta-feira;
2) Das 8 horas às 15 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 8 horas às 15 horas à sexta-feira;
3) Das 11 horas e 45 minutos às 19 horas, de segunda a quinta-feira e das 11 horas e 45 minutos às 18 horas e 45 minutos à sexta-feira.
6. São fixados os horários específicos de trabalho dos trabalhadores do grupo de pessoal de operário da DSFSM, que exercem funções de limpeza e remoção:
1) No período da manhã, das 8 horas às 12 horas, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira e das 13 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos à sexta-feira;
2) No período da manhã, das 8 horas às 12 horas, de segunda a sexta-feira e no período da tarde, das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 45 minutos, de segunda a quinta-feira e das 14 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos à sexta-feira;
3) Das 8 horas às 15 horas e 15 minutos, de segunda a quinta-feira e das 8 horas às 15 horas à sexta-feira.
7. Os trabalhadores sujeitos aos horários específicos de trabalho a que se referem as alíneas 2) e 3) do n.º 5 e a alínea 3) do n.º 6, têm direito a uma interrupção para repouso com a duração de 30 minutos, sempre que prestarem 6 horas de trabalho consecutivo.
8. Compete ao director da DSFSM determinar, por ordem de serviços, quais os trabalhadores que estejam sujeitos aos horários específicos de trabalho.
9. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de Maio de 2020.
O Secretário para a Segurança, Wong Sio Chak.
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