O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
1. É prorrogado até ao dia 28 de Fevereiro de 2021 o prazo de aplicação estabelecido pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2008 (Plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social), alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 30/2009, Regulamento Administrativo n.º 19/2010, Regulamento Administrativo n.º 32/2011, Regulamento Administrativo n.º 22/2012, Regulamento Administrativo n.º 25/2013, Regulamento Administrativo n.º 18/2014, Regulamento Administrativo n.º 14/2015 e Regulamento Administrativo n.º 22/2016, e alterado e republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 25/2019.
2. Para efeitos do número anterior, os actuais agregados familiares beneficiários não necessitam de apresentar a sua candidatura nos termos do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2008, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento administrativo, necessitando apenas de entregar, no prazo nele previsto, os documentos comprovativos do rendimento mensal dos elementos do agregado familiar, mantendo-se o seu direito ao abono atribuído, após a verificação de que os mesmos se encontram habilitados.
3. A atribuição do abono de residência durante o período de 1 de Março de 2020 a 28 de Fevereiro de 2021 rege-se pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2008, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento administrativo.
Os artigos 4.º a 6.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2008 passam a ter a seguinte redacção:
Podem candidatar-se à atribuição do abono provisório de residência os agregados familiares admitidos como candidatos na lista geral de espera de habitação social ao concurso de habitação social do ano de 2017, desde que os seus elementos não sejam arrendatários ou elementos de agregados familiares arrendatários de habitação social, nem o total do rendimento mensal seja superior aos limites estabelecidos para a candidatura a habitação social.
1. A candidatura ao abono deve ser apresentada no IH, até ao dia 20 de Maio de 2020, mediante a entrega do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.
2. […].
3. […].
4. […].
1. […].
2. Os efeitos do despacho de atribuição do abono retroagem ao dia 1 de Março de 2020.
3. […].»
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Março de 2020.
Aprovado em 8 de Abril de 2020.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.