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Notas em LegisMac | |||
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
1. O presente regulamento administrativo estabelece as regras e procedimentos a observar na atribuição do subsídio para aquisição de material escolar, por uma vez, a estudantes que frequentem cursos de ensino superior, no ano lectivo de 2019/2020.
2. Para efeitos do disposto no presente regulamento administrativo, considera-se ano lectivo de 2019/2020, o período de um ano fixado pelas instituições de ensino superior para as actividades académicas, que decorra entre 1 de Agosto de 2019 e 31 de Dezembro de 2020.
Beneficiam do subsídio para aquisição de material escolar os estudantes que sejam titulares do bilhete de identidade de residente da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, e estejam inscritos em:
1) Curso de ensino superior ministrado por instituição de ensino superior, pública ou privada, da RAEM, conferente de grau académico ou com duração não inferior a dois anos lectivos;
2) Curso de ensino superior não local autorizado nos termos da Lei n.º 10/2017 (Regime do ensino superior) para ministrar na RAEM por instituição de ensino superior sediada no exterior da RAEM, conferente de grau académico ou com duração não inferior a dois anos lectivos;
3) Curso de ensino superior ministrado por instituição de ensino superior, pública ou privada, do exterior da RAEM, reconhecida pelas autoridades competentes do país ou território de origem, conferente de grau académico ou com duração não inferior a dois anos lectivos.
1. A atribuição e gestão do subsídio para aquisição de material escolar, a verificação e avaliação dos registos dos estudantes, bem como a coordenação do processo de atribuição do subsídio são da competência do Fundo do Ensino Superior, doravante designado por FES.
2. Caso se verifique erro na atribuição do subsídio para aquisição de material escolar, compete ao FES promover oficiosamente o pagamento do montante em falta ou requerer a restituição do montante indevidamente pago.
O montante do subsídio para aquisição de material escolar é de 3 300 patacas.
O subsídio para aquisição de material escolar é acumulável com outros apoios financeiros concedidos ou a conceder por outras entidades públicas ou privadas.
1. A atribuição do subsídio para aquisição de material escolar depende de registo dos estudantes, formalizado através do preenchimento de formulário disponibilizado pelo FES, ou de impresso disponibilizado por via electrónica na página da Internet do FES.
2. O registo deve ser efectuado no período que decorre entre a data da entrada em vigor do presente regulamento administrativo e 29 de Maio de 2020.
3. Os estudantes devem fazer prova da respectiva qualidade através da apresentação de documento emitido pela instituição de ensino superior em que se inscrevem para a frequência dos cursos, com excepção daqueles a que se refere:
1) As alíneas 1) e 2) do artigo 2.º;
2) A alínea 3) do artigo 2.º, sempre que beneficiem de outros apoios, subsídios ou bolsas de estudo, concedidos por entidades públicas da RAEM.
4. O FES pode solicitar aos estudantes a apresentação de documentos ou a prestação de esclarecimentos complementares, no prazo de 20 dias contados da notificação para o efeito, sempre que o considere necessário para a avaliação do registo, independentemente de os interessados se encontrarem na RAEM ou no exterior.
1. O subsídio para aquisição de material escolar é pago numa única prestação através de transferência bancária ou cheque a emitir pelo FES.
2. O pagamento é efectuado no prazo de 60 dias, contados a partir do último dia do período de registo, referido no n.º 2 do artigo anterior ou, nos casos aplicáveis, da data de entrega dos documentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
1. Para efeitos de atribuição do subsídio, as entidades públicas responsáveis pela execução dos respectivos procedimentos, as instituições de ensino superior públicas e privadas da RAEM, bem como as entidades da RAEM que em colaboração com as instituições de ensino superior sediadas no exterior ministram cursos de ensino superior na RAEM, podem recorrer a qualquer meio de confirmação dos dados pessoais dos interessados, que se considerem necessários, incluindo a interconexão de dados, nos termos do disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).
2. Para efeitos do disposto na alínea 5) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 8/2005, o FES é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais.
Os encargos decorrentes da atribuição do subsídio para aquisição de material escolar são suportados por verbas inscritas no orçamento do FES.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 1 de Abril de 2020.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
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