Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 8/2014 (Prevenção e controlo do ruído ambiental), alterada pela Lei n.º 9/2019, o Chefe do Executivo manda:
1. É aprovada a Norma sobre Acústica, anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante, a qual substitui a norma aprovada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 248/2014.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 de Abril de 2020.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
1. Definições
Para efeitos da presente Norma sobre Acústica, consideram-se:
1.1 Períodos de referência: nocturno (20h-08h) e diurno (08h-20h);
1.2 Ruído de fundo: o ruído produzido pelo conjunto de fontes sonoras existentes na vizinhança do local considerado, com excepção daquelas sobre as quais impendem reclamações específicas;
1.3 Ruído perturbador: o ruído produzido por fontes sonoras existentes na vizinhança do local considerado que perturbe a tranquilidade e o descanso de terceiros, cause incomodidade ou exceda o nível sonoro estipulado na Lei n.º 8/2014 (Prevenção e controlo do ruído ambiental), determinado ou medido conforme a presente Norma sobre Acústica;
1.4 Ruído uniforme: o ruído cujo nível sonoro contínuo equivalente, indicado por um sonómetro, não exceda 3 dB(A) de variação durante o tempo da ocorrência;
1.5 Banda Estreita: Sem ser efectuada a ponderação, o nível sonoro de uma das frequências de banda de 1/3 de oitava equivale, em relação ao nível sonoro das frequências em cada um dos lados, a mais 15dB nas frequências de 25Hz a 125Hz; a mais 8dB nas frequências de 160Hz a 400Hz ou a mais 5dB nas frequências de 500Hz a 10000Hz;
1.6 Ruído impulsivo: ruído instantâneo que ocorre subitamente, com curta duração e alta intensidade (como, por exemplo: percussões provocadas por instrumentos de ferro, processo de bate-estacas ou música de percussão);
1.7 Nível sonoro contínuo equivalente, ponderado A, Leq, de um ruído e num intervalo de tempo: o nível sonoro, em dB(A), de um ruído uniforme que contém a mesma energia acústica que o ruído referido naquele intervalo de tempo.
sendo:
a) L (t): o valor instantâneo do nível sonoro, em dB(A);
b) T: o período de referência da medição do ruído.
2. Especificações e normas dos instrumentos de medição de ruído
2.1 Os instrumentos de medição de ruído devem estar de acordo com o «tipo 1» da Norma Comissão Electrotécnica Internacional (adiante designada por CEI) 61672.
2.2 Os instrumentos de medição de ruído para a análise do espectro sonoro do ruído devem ainda respeitar a Norma CEI 61260.
2.3 Os equipamentos para a calibração sonora dos instrumentos de medição de ruído devem cumprir o «tipo 1» da Norma CEI 60942.
2.4 Deve ser efectuada, pelo menos de dois em dois anos, a inspecção e a calibração dos instrumentos de medição de ruído num laboratório reconhecido internacionalmente.
2.5 Deve ser efectuada, pelo menos uma vez por ano, a inspecção e a calibração dos equipamentos para a calibração sonora dos instrumentos de medição de ruído num laboratório reconhecido internacionalmente.
3. Técnicas de medição do ruído
3.1 Procedimento de avaliação: o nível sonoro deve ser medido no próprio local onde se verifica o ruído perturbador.
3.2 Condições de medição
3.2.1 Antes e depois da realização da medição, devem ser calibrados os instrumentos de medição de ruído. Os resultados obtidos com um erro superior a 1dB são considerados inválidos.
3.2.2 As medições devem ser efectuadas, pelo menos, durante trinta minutos, devendo ser relatadas as condições de medição. A duração das medições do ruído relativo às obras de bate-estacas deve ser reduzida para, pelo menos, vinte minutos e a duração das medições de ruído uniforme deve ser reduzida para, pelo menos, dez minutos.
3.2.3 A medição do ruído relativo às obras de bate-estacas deve ser efectuada a 1 metro de distância da parede exterior da construção onde se situa o receptor.
3.2.4 A medição do ruído no exterior deve ser efectuada a 1 metro de distância da parede exterior da construção e a uma altura entre 1,2 e 1,5 metros acima do solo. Quando não for possível respeitar as condições referidas, as medidas devem ser corrigidas de forma adequada.
3.2.5 A medição do ruído no interior deve ser efectuada a uma distância de, pelo menos, 0,5 metros da parede, tecto ou piso e, pelo menos, a 1 metro de qualquer componente do interior que aparentemente transmite som (ex: janelas ou entradas de ar);
No local onde se realiza a medição, devem ser colocados três instrumentos de medição de ruído, distanciados entre si de pelo menos 0,7 metros, de forma a obter, no mínimo, três valores, correspondentes a três posições;
Quando não for possível colocar três instrumentos de medição de ruído no local onde se realiza a medição, deve ser ajustado, de forma devida, o número de instrumentos de medição de ruído, sempre que estes instrumentos estejam distanciados 0,7 metros entre si;
A medição do ruído no interior de edifício habitacional deve ser efectuada sempre que possível nos locais principais da casa onde se descanse (ex.: sala de estar, quarto de dormir, sala de família).
Notas:
a) Para a medição do ruído no exterior, o respectivo microfone deve estar munido de protector contra o vento;
b) Devem ser tomadas precauções, de modo a evitar qualquer ruído estranho ao ruído em causa (como por exemplo, ruído do vento);
c) Para fontes de ruído longínquas, as medições são afectadas pelas condições atmosféricas, devendo procurar efectuar-se as medições nas condições atmosféricas usuais. Deve, também, obter-se uma indicação da amplitude das variações do nível sonoro provocadas por outras condições atmosféricas (como, por exemplo: vento intenso, humidade relativa, variação vertical da temperatura, etc.);
d) As medições não devem ser efectuadas nas condições atmosféricas de: nevoeiro, chuva, trovoadas, vento com uma velocidade média superior a 5 m/s ou vento com rajadas superiores a 10 m/s.
3.3 Medição do nível sonoro de ruído perturbador
3.3.1 Medição do ruído uniforme: deve ser feita de acordo com a definição dada no ponto 1.4. Cada medição deve corresponder à média das indicações do instrumento de medição, durante um intervalo de tempo.
3.3.2 Medição do ruído não uniforme: deve ser feita de acordo com a definição dada no ponto 1.4. A medição deve ser realizada pela forma prevista no ponto 3.3.1.
3.3.3 Todas as medições devem ser efectuadas de acordo com as condições estipuladas no ponto 3.2, sendo os instrumentos de medição de ruído calibrados na curva de ponderação A e em resposta «rápida».
3.3.4 Caso o ruído inclua a banda estreita ou seja um ruído impulsivo, terá de intervir uma correcção de + 5 dB(A); se se verificar a coexistência destas duas características, a correcção será de + 8 dB(A).
3.4 Medição do nível sonoro do ruído de fundo
3.4.1 Todas as medições devem corresponder à média das indicações do instrumento de medição.
3.4.2 Todas as medições devem ser realizadas nas mesmas condições e local das medições referentes ao ruído perturbador, cumprindo as condições estipuladas no ponto 3.2, sendo os instrumentos de medição de ruído calibrados na curva de ponderação A e em resposta «rápida».
3.4.3 Quando as circunstâncias particulares em que ocorre a medição do ruído de fundo originem dificuldades técnicas que tornem impossível a determinação do seu nível sonoro (como, por exemplo, equipamento produzidor de ruído perturbador ou a impossibilidade de interrupção de funcionamento do estabelecimento), devem ser tomados como valores de referência para o ruído de fundo no exterior os constantes do seguinte quadro, e na medição do ruído de fundo no interior, devem ser tomados como valores de referência para o ruído de fundo no interior os valores de referência para o ruído de fundo no exterior menos 10dB(A):
Zonas | Valores de referência para o ruído de fundo no exterior | |
Diurno dB(A) | Nocturno dB(A) | |
Macau | 60 | 53 |
Taipa | 56 | 50 |
Zona de aterro entre Taipa e Coloane | 55 | 48 |
Coloane | 50 | 44 |
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do artigo 10.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2020 (Programa de comparticipação nos cuidados de saúde para o ano de 2020), o Chefe do Executivo manda:
1. Os vales de saúde electrónicos são atribuídos e processados electronicamente.
2. A transmissão dos vales de saúde electrónicos a favor de cônjuge, ascendente ou descendente do 1.º grau em linha recta do beneficiário, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 9/2020, faz-se mediante mera declaração de transmissão.
3. Os cuidados de saúde prestados aos beneficiários são confirmados electronicamente pelo utente.
4. Os vales de saúde electrónicos utilizados são, mensalmente, validados e processados pelos Serviços de Saúde.
5. Os Serviços de Saúde efectuam a liquidação dos vales de saúde electrónicos até ao dia 30 do mês seguinte ao da respectiva validação.
6. Todas as operações relativas ao pagamento dos vales de saúde electrónicos devem estar realizadas até ao dia 31 de Dezembro de 2022, inclusive.
7. O vale de saúde electrónico é válido até 31 de Dezembro de 2022, não podendo ser revalidado.
8. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de Abril de 2020.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 12.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2020 (Plano de subsídio de consumo), o Chefe do Executivo manda:
1. O n.º 2 do Despacho do Chefe do Executivo n.º 67/2020 passa a ter a seguinte redacção:
«2. O prazo de levantamento do subsídio de consumo é de 14 de Abril até 17 de Julho de 2020.»
2. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
10 de Abril de 2020.
O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.