REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 9/2019

BO N.º:

17/2019

Publicado em:

2019.4.29

Página:

1673

  • Alteração à Lei n.º 8/2014 — Prevenção e controlo do ruído ambiental.
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  • Lei n.º 8/2014 - Prevenção e controlo do ruído ambiental.
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  • RUÍDO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTECÇÃO AMBIENTAL -
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 9/2019

    Alteração à Lei n.º 8/2014 — Prevenção e controlo do ruído ambiental

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração

    Os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 8/2014 passam a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 5.º

    Excepções

    1. […].

    2. O disposto nos n.os 1 e 6 do artigo anterior não é aplicável a casos excepcionais de limitações por factores geológicos, em que apenas possam ser utilizadas técnicas especiais de execução contínua de obras, autorizados por despacho do Chefe do Executivo.

    3. O disposto no n.º 3 do artigo anterior não é aplicável a casos excepcionais de limitações por factores geológicos, em que apenas possam ser utilizados os equipamentos nele referidos, autorizados por despacho do Chefe do Executivo.

    4. O disposto nos n.os 1 a 3 e 6 do artigo anterior não é aplicável a casos excepcionais de relevante interesse público, autorizados por despacho do Chefe do Executivo.

    5. […].

    6. […].

    7. Os despachos de autorização referidos nos n.os 2 a 4 devem ser afixados em lugar visível no local de obras.

    8. Os serviços e entidades públicos responsáveis pela coordenação, execução e fiscalização de obras devem notificar a DSPA do conteúdo dos despachos de autorização, devendo esta divulgar, no seu sítio da internet, o conteúdo essencial dos mesmos.

    Artigo 10.º

    Espaços públicos

    Não é permitida a produção de ruído perturbador em espaços públicos, no período compreendido entre as 22 horas e as 9 horas do dia seguinte, de domingo a sexta-feira, e entre as 23 horas e as 9 horas do dia seguinte, aos sábados e vésperas de feriados, salvo nas seguintes situações:

    1) No caso de realização de espectáculos, de divertimentos ou de quaisquer outras actividades similares, devidamente autorizada nos termos do n.º 3 do artigo 8.º;

    2) No caso de realização de serviços de manutenção do sistema de metro ligeiro, do sistema de drenagem público ou dos sinais de trânsito, serviços de recolha e transporte de resíduos urbanos e limpeza das vias públicas;

    3) No caso de outras actividades de interesse público devidamente autorizadas por despacho do Chefe do Executivo, a divulgar no sítio da internet da DSPA.»

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovada em 12 de Abril de 2019.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

    Assinada em 16 de Abril de 2019.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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