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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 2/2020

Governação electrónica

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1. A presente lei dispõe sobre os actos e formalidades praticados por meios electrónicos pelos serviços públicos.

2. Para efeitos da presente lei, consideram-se serviços públicos os órgãos e serviços da Administração Pública, incluindo o Gabinete do Chefe do Executivo, os Gabinetes e serviços administrativos de apoio aos titulares dos principais cargos, as pessoas colectivas de direito público e os institutos públicos.

3. Os Serviços de Apoio à Assembleia Legislativa, o Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância e o Gabinete do Procurador podem aplicar aos seus actos e formalidades praticados por meios electrónicos as disposições da presente lei, por despacho do respectivo dirigente máximo, o qual produz efeitos a partir da respectiva publicação na I série do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

4. As disposições da presente lei são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, a actos de registo e de notariado que sejam praticados por meios electrónicos.

5. As disposições da presente lei não são aplicáveis à actuação dos serviços públicos no exercício de competências de prevenção e investigação criminal ou na qualidade de autoridade de polícia criminal ou, ainda, na coadjuvação das autoridades judiciárias, devendo essa actuação continuar a observar os regimes jurídicos aplicáveis.

Artigo 2.º

Definições

1. Para efeitos da presente lei, entende-se por:

1) «Certidão electrónica», a certidão emitida em formato digital adequado a conter texto escrito, que é disponibilizada em área reservada de sítio da Internet ou através de funcionalidades de comunicação electrónica de dados;

2) «Título digital», o documento ou o conjunto de documentos em formato digital, que é disponibilizado através da plataforma electrónica uniformizada e cujo conteúdo reproduz ou representa uma situação jurídica da pessoa ou entidade a quem o título foi emitido;

3) «Atendimento digital», a vertente da governação electrónica que proporciona a interacção do interessado, através da Internet, com os sistemas informáticos dos serviços públicos, abrangendo, pelo menos, a disponibilidade de informações e formulários, a possibilidade de apresentar requerimentos e o carregamento de documentos;

4) «Atendimento presencial», o atendimento que é realizado em local indicado pelos serviços públicos, seja perante trabalhador dos serviços públicos superiormente designado para o atendimento, seja em serviço de auto-atendimento (quiosque) dos serviços públicos;

5) «Actuação automatizada», a realização, por meios electrónicos, de todas as tarefas do processo com atendimento digital pelos serviços públicos, sem necessidade da presença de um trabalhador no momento da actuação;

6) «Meio de identificação electrónica», a combinação de dados, nomeadamente senha de acesso, senha de uso único, código seguro de verificação, dados biométricos, certificado electrónico, assinatura electrónica avançada ou assinatura electrónica qualificada que o respectivo titular utiliza, na comunicação por meios electrónicos, para demonstrar a sua identidade ou para declarar a origem ou autoria de outros dados em formato digital;

7) «Titular do meio de identificação electrónica», a pessoa, o serviço ou a entidade que se registou num sistema de conta de utilizador, para produção de um meio de identificação electrónica associado aos seus dados de identificação.

2. Para efeitos da presente lei, a expressão «documento electrónico» é entendida nos termos da respectiva definição constante da Lei n.º 5/2005 (Documentos e assinaturas electrónicas).

Artigo 3.º

Princípio da utilização facultativa de serviços electrónicos

1. O serviço de certidões electrónicas, o serviço de emissão de títulos digitais, o atendimento digital e o serviço de notificações electrónicas previstos na presente lei são de utilização facultativa para os particulares, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. Quando os serviços electrónicos para certo assunto já possibilitem a realização integral da tramitação dos processos e a elaboração das respectivas decisões finais, os serviços públicos podem cessar a tramitação em papel de processos relativos a esse assunto.

3. Nos casos de cessação de tramitação em papel previstos no número anterior, os serviços públicos devem disponibilizar, em atendimento presencial, a prestação de auxílio ao particular que por si próprio não consiga utilizar o atendimento digital.

CAPÍTULO II

Documentos dos serviços públicos

Artigo 4.º

Observância da forma escrita por serviços públicos

1. O documento electrónico dos serviços públicos satisfaz a exigência legal de forma escrita, desde que, cumulativamente:

1) Seja utilizado um formato digital adequado a conter texto escrito;

2) Seja utilizado um meio de identificação electrónica com um nível de garantia adequado ao assunto, para demonstrar a autoria ou origem do documento.

2. O titular do meio de identificação electrónica pode ser:

1) O titular do órgão ou um trabalhador do serviço público;

2) O serviço público, nomeadamente no caso de documento electrónico emitido ao interessado através de actuação automatizada.

3. O nível de garantia referido na alínea 2) do n.º 1 deve corresponder, conforme aplicável, a um dos seguintes níveis de garantia:

1) Nível satisfatório, o meio de identificação electrónica é de confiança;

2) Nível elevado, o meio de identificação electrónica é de elevada confiança;

3) Nível muito elevado, o meio de identificação electrónica é de muito elevada confiança.

Artigo 5.º

Comunicações oficiais e processamento de documentos

1. Os serviços públicos podem utilizar meios electrónicos nas suas comunicações oficiais e no processamento de documentos, nomeadamente nas seguintes actividades:

1) Envio e recepção de comunicações oficiais e documentos, em alternativa à correspondência em papel e à telecópia;

2) Realização de notificações administrativas através do serviço de notificações electrónicas previsto na presente lei, em alternativa a outras formas de notificação aplicáveis;

3) Registos de entrada e saída de documentos e da sua tramitação, em alternativa aos registos em papel.

2. Sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares relativas à governação electrónica, os serviços públicos podem celebrar convenção, entre si ou com particular, pela qual as partes definem as condições e os requisitos técnicos de realização das actividades previstas na alínea 1) do número anterior.

3. Caso estejam incluídas, nas condições estabelecidas na convenção prevista no número anterior, as mensagens e comunicações, a convenção pode atribuir a autoria das mensagens e comunicações à parte a quem pertence o endereço remetente.

Artigo 6.º

Digitalização de documentos

1. O serviço público ou órgão próprio da função notarial pode digitalizar documentos, em alternativa à produção de cópias em papel para qualquer finalidade legalmente admitida.

2. Quando a digitalização seja feita com a finalidade de conservação, em documento electrónico, da informação constante do documento em papel ou com a finalidade de instruir um processo, os serviços públicos devem observar os requisitos seguintes:

1) Usar tecnologia de digitalização adequada a criar uma representação fiel e duradoura do conteúdo do documento em papel;

2) Incluir, no documento electrónico criado por digitalização ou em outro documento electrónico nele referenciado, declaração que ateste a conformidade do conteúdo daquele documento electrónico com o documento em papel, com indicação das diferenças, caso existam.

3. A digitalização apenas pode ser feita quando as diferenças referidas na alínea 2) do número anterior não afectem substancialmente a conformidade entre o documento em papel e o documento criado por digitalização.

Artigo 7.º

Certidões electrónicas

1. Nos casos de emissão de certidão ao interessado, os serviços públicos podem emitir e disponibilizar certidão electrónica, em alternativa à emissão e entrega de certidão em papel.

2. A emissão da certidão electrónica inclui a criação e entrega, ao requerente, de um código de acesso ou tecnologia equivalente, que fica associado à certidão ou aos dados pertinentes, para possibilitar a respectiva pesquisa, acesso e consulta.

3. A certidão electrónica tem os efeitos jurídicos previstos para a certidão em papel com o mesmo conteúdo.

4. Durante o período de validade da certidão electrónica, o interessado precisa apenas de disponibilizar o código de acesso ou tecnologia equivalente previstos no n.º 2, não podendo os serviços públicos exigir a apresentação de certidão em papel.

Artigo 8.º

Títulos digitais

1. Os serviços públicos podem emitir e disponibilizar, ao interessado, através da plataforma electrónica uniformizada, títulos digitais, em alternativa à emissão e entrega de documentos em papel com o mesmo conteúdo.

2. Os títulos digitais previstos no número anterior podem ter qualquer dos seguintes objectos:

1) A representação de situação jurídica, nomeadamente autorização, licença, alvará, dispensa, notificação prévia, boletim, diploma ou contrato administrativo;

2) A certificação de situação jurídica ou da prática de um facto, nomeadamente o cumprimento de obrigações legais de informação ou de entrega de declarações;

3) A transcrição de situação jurídica que já esteja representada por documentos em papel.

3. Na elaboração de um documento electrónico que integre um título digital é utilizado um meio de identificação electrónica com um nível de garantia adequado ao assunto.

4. A emissão do título digital inclui a criação e entrega, à pessoa a quem o título é emitido, de um código de acesso ou tecnologia equivalente, que fica associado aos elementos pertinentes do título digital, para possibilitar a respectiva pesquisa, acesso e consulta.

Artigo 9.º

Efeitos jurídicos do título digital

1. O título digital atesta perante os serviços públicos, para todos os efeitos legais, a situação jurídica do respectivo titular, nos termos nele representados.

2. Quando pretenda demonstrar a situação jurídica que é atestada pelo título digital, o seu titular precisa apenas de disponibilizar o código de acesso ou tecnologia equivalente previstos no n.º 4 do artigo anterior, não podendo os serviços públicos exigir comprovativo adicional.

3. Quando o título digital inclua informação ou documento que o respectivo titular esteja obrigado a publicitar e afixar em local visível ao público, considera-se que o titular cumpre essas obrigações desde que assegure qualquer uma das seguintes alternativas:

1) Instalação de equipamento electrónico, em local visível ao público, que disponibilize de forma contínua os elementos relevantes do título digital;

2) Impressão em papel e afixação, em local visível ao público, da informação ou documento relevantes.

Artigo 10.º

Utilização de meios electrónicos no atendimento presencial

1. Os serviços públicos podem utilizar, no atendimento presencial, meios electrónicos para verificação da identidade do interessado e para recolha, em suporte electrónico, da assinatura autógrafa do interessado.

2. É aplicável à assinatura autógrafa do interessado prevista no número anterior o regime geral da assinatura dos documentos particulares.

CAPÍTULO III

Processos com atendimento digital

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 11.º

Verificação da identidade electrónica do utilizador

1. O atendimento digital deve incluir um processo de verificação da identidade do utilizador, para confirmar a autoria do acesso e dos actos praticados no decurso da sessão de atendimento digital, nomeadamente quando o interessado pretenda apresentar requerimento ou outro documento electrónico.

2. A verificação da identidade do utilizador é feita por meios electrónicos, através do uso de meio de identificação electrónica com um nível de garantia adequado ao assunto.

Artigo 12.º

Formulários em formato digital

1. A obrigação legal do uso de modelos e impressos aprovados para acto, declaração, requerimento ou outra formalidade considera-se cumprida ainda que os modelos e impressos sejam substituídos por formulário em formato digital adequado a conter texto escrito.

2. Os serviços públicos que coordenem o atendimento digital sobre determinado assunto definem a estrutura e o conteúdo dos formulários em formato digital para esse mesmo assunto.

Artigo 13.º

Observância da forma escrita pelo interessado

1. O formulário em formato digital previsto no artigo anterior satisfaz a exigência legal de declaração escrita e assinada ou de requerimento escrito e assinado, desde que o seu preenchimento inclua o uso de um meio de identificação electrónica com um nível de garantia adequado ao assunto, para demonstrar a autoria do documento.

2. O disposto no número anterior é aplicável a outros documentos electrónicos que o utilizador carregue, no decurso de uma sessão de atendimento digital, desde que esses documentos observem o formato que esteja especificado, para o efeito, no respectivo atendimento digital.

Artigo 14.º

Dispensa de apresentação de documentos

1. O interessado é dispensado, no atendimento digital, da apresentação de documento que deva ser emitido por serviço público ou órgão próprio da função notarial, desde que:

1) Preste o seu consentimento ao serviço público para que proceda à obtenção do documento; e

2) Pague os montantes de taxas, imposto, emolumentos ou outros encargos que sejam devidos pela emissão e expedição do documento.

2. Quando cumprido o disposto no número anterior, o interessado é também dispensado, no atendimento digital, da apresentação de documento que tenha entregue, após a entrada em vigor da presente lei, em serviço público ou órgão próprio da função notarial, desde que:

1) O interessado identifique o processo e o serviço público ou órgão próprio da função notarial a quem entregou anteriormente o documento; e

2) O documento ainda seja válido.

3. O serviço público ou o órgão próprio da função notarial que deva emitir o documento ou que esteja na posse do documento, conforme previsto, respectivamente, no n.º 1 e no n.º 2, pode usar meios electrónicos para expedir ou disponibilizar o documento ou para transmitir o seu teor, sob forma certificada, ao serviço público referido na alínea 1) do n.º 1.

SECÇÃO II

Integração de procedimentos

Artigo 15.º

Tramitação integrada ou com actuação automatizada

1. Os serviços públicos podem realizar a tramitação integrada de diferentes procedimentos, nomeadamente para o interessado poder solicitar, no mesmo processo com atendimento digital, a apreciação simultânea das condições aplicáveis e as decisões dos vários órgãos competentes.

2. A implementação da integração de procedimentos prevista no número anterior pode incluir:

1) A revisão dos actos e formalidades previstos para a instrução dos processos em papel e a respectiva simplificação e adaptação aos processos com atendimento digital;

2) A mudança da ordem dos actos e formalidades aplicáveis, assim como a respectiva divisão por fases ou por várias modalidades de pedidos, para simplificar a tramitação do atendimento digital e reduzir os encargos do interessado.

3. Os serviços públicos podem designar um ou mais gestores do procedimento para conduzir a tramitação integrada prevista no n.º 1.

4. Quando se preveja que o processo com atendimento digital seja realizado através de actuação automatizada, as aplicações e sistemas informáticos utilizados devem assegurar o controlo dos prazos, a sucessão ordenada de actos e a publicidade do procedimento, assim como a indicação, nos documentos emitidos ao interessado, do órgão responsável pela decisão, para efeitos de reclamação e recurso.

5. A decisão que determine a instalação de aplicações e sistemas informáticos para os processos com atendimento digital através de actuação automatizada deve indicar os serviços públicos responsáveis pelas especificações, programação, manutenção, supervisão, controlo de qualidade e, quando aplicável, pelas auditorias dos sistemas de informação e do respectivo código fonte.

Artigo 16.º

Cobrança de taxas, imposto, emolumentos ou outros encargos

1. As taxas, imposto, emolumentos ou outros encargos devidos, nos termos dos regimes jurídicos concretamente aplicáveis, por actos, formalidades ou documentos incluídos em determinado atendimento digital previsto no n.º 1 do artigo anterior, podem ser liquidados e cobrados pelos serviços públicos que coordenem esse atendimento digital, ainda que a liquidação e a cobrança estejam cometidas, nos termos daqueles regimes jurídicos, a outros serviços públicos.

2. Após efectuarem a cobrança, nos termos do número anterior, os serviços públicos que coordenem o respectivo atendimento digital procedem à transferência dos montantes recebidos para o serviço público que, nos termos do regime aplicável, os devia arrecadar.

3. Quando haja lugar à liquidação e cobrança referidas no n.º 1, o interessado é previamente informado, no atendimento digital, de todas as taxas, imposto, emolumentos ou outros encargos que sejam devidos, bem como dos actos, formalidades ou documentos a que dizem respeito.

4. Se algum acto previsto no artigo 14.º implicar, nos termos do regime jurídico concretamente aplicável, o pagamento de taxas, imposto, emolumentos ou outros encargos, a respectiva cobrança observa, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo.

Artigo 17.º

Tratamento de dados pessoais

1. Os serviços públicos fazem operações sobre dados pessoais, incluindo comparação e interconexão, para comunicar e partilhar, entre si, os documentos e dados pessoais pertinentes à verificação da identidade do utilizador dos respectivos sistemas informáticos e à realização dos processos com atendimento digital.

2. Os tratamentos de dados pessoais previstos no número anterior são feitos no respeito pelos direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos das pessoas singulares e de acordo com o disposto na Lei n.º 8/2005 (Lei da Protecção de Dados Pessoais).

Artigo 18.º

Habilitação para acto de delegação de poderes

1. O órgão administrativo normalmente competente para decidir em determinada matéria fica habilitado a permitir, através de acto de delegação de poderes e no âmbito da tramitação integrada prevista no n.º 1 do artigo 15.º, que outros órgãos ou agentes pratiquem actos administrativos nessa matéria.

2. O órgão administrativo normalmente competente para a direcção de instrução fica habilitado a permitir, através de acto de delegação de poderes e no âmbito da tramitação integrada prevista no n.º 1 do artigo 15.º, que outros órgãos ou agentes pratiquem os respectivos actos em matéria de instrução e tramitação processual.

3. Os actos de delegação de poderes previstos nos números anteriores podem abranger várias categorias ou modalidades de procedimentos e podem abranger órgãos administrativos de diferentes serviços públicos e respectivos agentes.

4. O acto de delegação de poderes especifica os poderes delegados ou subdelegados e, quando aplicável, a autorização de subdelegação.

5. O acto de delegação de poderes deve estar disponível para consulta no sítio na Internet que disponibiliza o respectivo atendimento digital, sem prejuízo da sua publicação no Boletim Oficial.

SECÇÃO III

Remessa do processo administrativo ao tribunal ou ao Ministério Público

Artigo 19.º

Substituição de documentos electrónicos e representação de outros dados electrónicos

1. Nas situações de remessa do processo administrativo e de outros documentos ao tribunal ou ao Ministério Público, salvo disposição legal que preveja o seu envio em formato digital, os serviços públicos substituem os documentos electrónicos por:

1) Cópias impressas ou certidões em papel de teor integral do texto, quando o conteúdo dos documentos electrónicos seja texto escrito;

2) Reproduções nos formatos adequados, quando o conteúdo dos documentos electrónicos seja gravação sonora, visual ou audiovisual.

2. Nas situações previstas no número anterior, os serviços públicos elaboram e juntam um documento, no qual fazem constar:

1) Informação sobre certificados, selos temporais e meios de identificação electrónica que integram ou estão associados a cada documento electrónico, com a indicação da respectiva validade na data da expedição da cópia impressa, certidão ou reprodução previstas no número anterior;

2) Indicação das diferenças, caso existam, entre o documento electrónico e a respectiva reprodução, nomeadamente as diferenças na informação sonora, visual ou audiovisual que resultem das tecnologias utilizadas na reprodução;

3) Declaração que ateste a conformidade do conteúdo da cópia impressa, da certidão ou da reprodução, sem prejuízo das diferenças referidas na alínea anterior, com o conteúdo do respectivo documento electrónico.

3. Quando o processo administrativo envolva factos ocorridos por meios electrónicos que não sejam susceptíveis de substituição nos termos do n.º 1, ou quando as diferenças entre o documento electrónico e a sua cópia impressa ou reprodução afectem substancialmente a conformidade do conteúdo desses documentos com o conteúdo do documento electrónico, os serviços públicos remetem, em representação desses dados electrónicos, relatório escrito que consigne, com precisão, os objectos e factos verificados e a forma como vieram ao conhecimento do autor do relatório.

Artigo 20.º

Dever especial de cooperação

Os serviços públicos devem facultar ao tribunal e ao Ministério Público os meios técnicos adequados à percepção e apreciação dos documentos electrónicos e dados electrónicos referidos no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Serviço de notificações electrónicas

Artigo 21.º

Adesão ao serviço de notificações electrónicas

1. O interessado que pretenda receber notificações administrativas por meios electrónicos deve aderir, previamente, ao serviço de notificações electrónicas previsto na presente lei.

2. O instrumento de adesão do interessado ao serviço de notificações electrónicas inclui, nomeadamente, os seguintes elementos:

1) Especificação dos assuntos, procedimentos administrativos e serviços públicos que o interessado pretende abranger nesse instrumento;

2) Declaração do interessado ou do seu representante a atribuir efeitos legais de domicílio ao seu endereço electrónico, o qual pode consistir em endereço de correio electrónico, aplicação instalada em dispositivo electrónico sob controlo do interessado ou tecnologia equivalente;

3) Declaração do interessado ou do seu representante a assumir a obrigação de aceder, no prazo legal, ao conteúdo integral de uma notificação, sempre que lhe for transmitido o respectivo meio de acesso, salvo justo impedimento.

Artigo 22.º

Sistema informático de suporte ao serviço de notificações electrónicas

1. A entidade que presta o serviço de notificações electrónicas deve assegurar que o sistema informático faz o registo dos factos pertinentes ao envio, disponibilização, entrega ou não entrega de uma notificação administrativa em forma electrónica e protege os respectivos dados contra os riscos de perda, furto, dano ou alteração não autorizada.

2. O sistema informático de suporte ao serviço de notificações electrónicas deve ter características e funcionalidades que assegurem:

1) O controlo e registo das operações de envio e recepção dos dados, entrega do conteúdo integral da notificação, início, suspensão e termo da disponibilização desse conteúdo, assim como o registo da data e hora de eventual alteração de dados, mediante utilização de selos temporais qualificados ou método equivalente;

2) A ligação a um sistema de conta de utilizador, para verificação, por meios electrónicos, da identidade do remetente e da identidade do destinatário;

3) A comunicação imediata, ao remetente e ao destinatário, de alteração ou aditamento ao conteúdo da notificação administrativa que resulte de operações do próprio sistema informático, nomeadamente no envio e recepção dos dados ou na disponibilização e entrega do conteúdo integral da notificação;

4) Condições de segurança, integridade e confidencialidade da informação, nomeadamente através da aplicação de criptografia;

5) A possibilidade de o destinatário da notificação descarregar ou imprimir o conteúdo integral da notificação.

3. O sistema informático de suporte ao serviço de notificações electrónicas deve incluir um sítio na Internet, com as informações sobre as condições de adesão e de utilização do serviço de notificações electrónicas, e a lista dos serviços públicos que utilizam o serviço, a qual é actualizada sempre que for caso disso.

4. O sistema informático de suporte ao serviço de notificações electrónicas deve funcionar continuamente para assegurar que o serviço de notificações electrónicas esteja permanentemente disponível a todos os interessados, salvo nos casos de limitação de acesso para manutenção ou por avaria dos sistemas.

Artigo 23.º

Data e valor das notificações administrativas em forma electrónica

1. Os dados electrónicos transmitidos ao destinatário da notificação incluem uma ligação segura ou outro meio de acesso ao conteúdo integral da notificação, o qual fica disponível ao respectivo destinatário, por um prazo de três dias, contado a partir da data da recepção daqueles dados electrónicos no seu endereço electrónico previsto na alínea 2) do n.º 2 do artigo 21.º

2. Se o prazo de três dias referido no número anterior terminar sem que o destinatário tenha acedido ao conteúdo integral da notificação, a forma electrónica de notificação revela-se impossível e a notificação é feita pelas formas previstas no regime aplicável à matéria do conteúdo da notificação.

3. A notificação administrativa em forma electrónica considera-se feita no primeiro dia útil subsequente ao dia em que o destinatário da notificação acedeu efectivamente, nos termos do n.º 1, ao conteúdo integral da notificação.

4. As notificações administrativas em forma electrónica feitas nos termos dos n.os 1 e 3 equivalem às notificações administrativas feitas sob qualquer outra forma pessoal prevista na lei, nomeadamente ofício.

5. Não há lugar a qualquer dilação do início do prazo de três dias referido no n.º 1, ainda que o destinatário da notificação resida ou se encontre fora da RAEM.

Artigo 24.º

Uso obrigatório do serviço de notificações electrónicas

1. Os serviços públicos que utilizam o serviço de notificações electrónicas verificam, antes de promover uma notificação administrativa em determinado assunto, se o respectivo destinatário aderiu ao serviço de notificações electrónicas para esse assunto e, em caso afirmativo, a notificação é obrigatoriamente feita através do serviço de notificações electrónicas, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.

2. Quando não seja possível fazer a notificação através do serviço de notificações electrónicas, por motivo de insuficiência ou indisponibilidade técnica dos respectivos sistemas informáticos de suporte, a notificação é feita pelas formas previstas no regime aplicável à matéria do conteúdo da notificação.

3. O serviço público pode promover, em simultâneo, a notificação electrónica prevista no n.º 1 e a notificação pessoal, pelas formas previstas no regime aplicável à matéria do conteúdo da notificação, quando se trate de notificar acto ou medida de carácter urgente.

4. Se o interessado tiver sido notificado, nos termos do número anterior, por formas diferentes e em datas diferentes, a notificação considera-se feita na data em que foi primeiramente notificado.

CAPÍTULO V

Presunções legais e força probatória dos documentos electrónicos

Artigo 25.º

Presunções nos processos com atendimento digital

1. Presume-se que o documento electrónico contendo texto escrito provém do serviço público a quem é atribuído, nos seguintes casos:

1) Quando tenha sido observado o disposto no n.º 1 do artigo 4.º e o titular do meio de identificação electrónica utilizado seja a pessoa ou o serviço público referidos no n.º 2 do artigo 4.º;

2) Quando se trate de documento electrónico criado por digitalização, desde que tenha sido observado o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º

2. Presume-se que o documento electrónico provém do interessado a quem é atribuído quando foi utilizado um meio de identificação electrónica, nos termos do artigo 13.º, cujo titular é esse interessado ou um seu representante.

3. Presume-se a exactidão das indicações de data e hora associadas aos diversos actos e formalidades, nomeadamente a junção de documentos pelo interessado ou pelos serviços públicos intervenientes no processo com atendimento digital, desde que tais indicações tenham sido produzidas com utilização de selos temporais qualificados ou método equivalente.

4. Quando uma sessão de atendimento digital inclua um processo de verificação da identidade do utilizador, nos termos do artigo 11.º, presume-se que o titular do meio de identificação electrónica é o autor dos actos praticados no decurso dessa mesma sessão de atendimento digital.

Artigo 26.º

Presunções no serviço de notificações electrónicas

Provando-se que o sistema informático de suporte ao serviço de notificações electrónicas assegurava o disposto no n.º 2 do artigo 22.º, ao tempo das operações relativas a determinada notificação administrativa em forma electrónica, essa notificação beneficia das seguintes presunções:

1) Teve origem e foi enviada pelo remetente identificado;

2) A recepção dos dados electrónicos referidos no n.º 1 do artigo 23.º ocorreu no endereço electrónico do destinatário identificado;

3) Integridade do conteúdo da notificação, o qual não teve alteração posterior ao envio que seja detectável;

4) Exactidão das indicações da data e hora associadas às diversas operações, desde que o respectivo controlo e registo ocorra nos termos da alínea 1) do n.º 2 do artigo 22.º;

5) O conteúdo integral da notificação ficou disponível, para entrega ao destinatário identificado, a partir da data e hora que está associada às operações relativas à disponibilização desse conteúdo;

6) O acesso efectivo ao conteúdo integral da notificação previsto no n.º 3 do artigo 23.º ocorreu na data e hora que lhe está associada, nos termos da alínea 4);

7) O autor do acesso ao conteúdo integral da notificação a que se refere a alínea anterior é, nos termos da alínea 2) do n.º 2 do artigo 21.º, o destinatário identificado e titular do respectivo endereço electrónico.

Artigo 27.º

Força probatória dos documentos electrónicos e outros dados electrónicos

1. Aos documentos electrónicos contendo texto escrito, que sejam atribuídos a serviços públicos, cuja autoria esteja estabelecida, são aplicáveis, com as necessárias adaptações:

1) As disposições sobre força probatória das certidões, quando se trate de certidão electrónica ou de documento criado por digitalização, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, de documento em papel arquivado nos serviços públicos;

2) As disposições sobre força probatória das públicas-formas, quando se trate de documento criado por digitalização, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, de documento em papel não arquivado nos serviços públicos;

3) As disposições sobre força probatória dos documentos autênticos, quando se trate de situação não abrangida nas alíneas anteriores, desde que o documento tenha sido emitido por órgão competente e tenha sido observado o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º

2. Aos formulários em formato digital e documentos electrónicos contendo texto escrito que sejam atribuídos a particular, no âmbito do processo com atendimento digital, cuja autoria esteja estabelecida, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições sobre força probatória dos documentos particulares.

3. A força probatória dos documentos electrónicos e outros dados electrónicos não previstos nos números anteriores é livremente apreciada pelo tribunal, sem prejuízo das presunções legais e das regras do ónus da prova.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 28.º

Actos e processos dos registos e do notariado

1. Os actos e processos, nomeadamente, as declarações e os requerimentos, que correm termos nos serviços dos registos e do notariado podem ser praticados e tramitados na plataforma electrónica uniformizada, tendo os efeitos jurídicos previstos para os de igual conteúdo praticados e tramitados naqueles serviços, independentemente da forma prevista na lei.

2. O disposto no número anterior não se aplica:

1) Às situações em que seja exigido o reconhecimento notarial da assinatura, salvo o disposto no número seguinte;

2) Aos actos e processos que devam ser instruídos com documentos cuja dispensa de apresentação não seja possível nos termos do artigo 14.º;

3) Aos actos e processos cuja validação deva ser precedida da audição, leitura ou explicação na presença física do interessado.

3. A exigência legal do reconhecimento por semelhança da assinatura para a prestação de declarações ou apresentação de requerimentos considera-se cumprida quando as declarações ou os requerimentos sejam efectuados na plataforma electrónica uniformizada por titular de meio de identificação electrónica.

Artigo 29.º

Imposto do selo

1. Os documentos electrónicos previstos na presente lei, nomeadamente certidões electrónicas e documentos que compõem um título digital, que tenham o mesmo conteúdo de documentos e actos previstos na Tabela geral do imposto do selo anexa ao Regulamento do imposto do selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, ficam sujeitos a imposto do selo segundo as taxas vigentes à data desses documentos electrónicos.

2. O imposto do selo que recai sobre documentos electrónicos é arrecadado por meio de selo de verba ou, quando aplicável, por meio de selo especial.

Artigo 30.º

Taxas, emolumentos ou outros encargos

1. Pela emissão de documentos electrónicos previstos na presente lei, nomeadamente certidões electrónicas e documentos que compõem um título digital e pela prática de actos por meios electrónicos pelos serviços públicos são devidos os montantes de taxas, emolumentos ou outros encargos previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis, respectivamente, a documentos em papel e a actos com o mesmo conteúdo, salvo o disposto no número seguinte.

2. Por despacho do Chefe do Executivo pode ser determinada a isenção ou a redução dos montantes de taxas, emolumentos ou outros encargos aplicáveis, nos termos do número anterior, à emissão de documentos electrónicos e à prática de actos por meios electrónicos pelos serviços públicos.

Artigo 31.º

Assinaturas electrónicas

Para efeitos da presente lei, a assinatura electrónica avançada e a assinatura electrónica qualificada previstas na Lei n.º 5/2005 constituem meio de identificação electrónica.

Artigo 32.º

Direito aplicável

Os actos e formalidades tramitados por meios electrónicos regem-se pelo disposto na presente lei, nas normas regulamentares relativas à governação electrónica e, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pelas disposições da Lei n.º 5/2005 e pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 33.º

Regulamentação complementar

Os diplomas complementares necessários à execução da presente lei são aprovados por regulamento administrativo complementar e por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 34.º

Revogação

1. É revogado o artigo 31.º da Lei n.º 5/2005.

2. As normas regulamentares aprovadas antes da entrada em vigor da presente lei nos termos do n.º 3 do artigo 31.º da Lei n.º 5/2005 mantêm-se em vigor até que sejam substituídas ou revogadas por regulamentação complementar da presente lei.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 16 de Março de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 18 de Março de 2020.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.