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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 1/2020

Estabelece as normas fundamentais para a aplicação do Direito da Região Administrativa Especial de Macau na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e da Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China relativa à delegação de poderes na Região Administrativa Especial de Macau para o exercício de jurisdição na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece as normas fundamentais para a aplicação do Direito da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas.

Artigo 2.º

Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e suas zonas contíguas

1. Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e suas zonas contíguas a área delimitada, de acordo com as coordenadas e áreas determinadas pelo Conselho de Estado, por planta cadastral constante de despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

2. As vias da RAEM para entrada ou saída legal da Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin são delimitadas pela planta cadastral referida no número anterior.

3. As zonas contíguas referidas no n.º 1 incluem as respectivas partes da Ponte Flor de Lótus e da ponte de acesso que liga a Universidade de Macau e o Posto Fronteiriço Hengqin (excepto os pilares), bem como o espaço reservado do metro ligeiro de Macau que se estende até ao Posto Fronteiriço Hengqin.

Artigo 3.º

Aplicação territorial

1. As áreas incluídas na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas são inauguradas por fases, aplicando-se nas mesmas o Direito da RAEM a partir do dia de inauguração de cada uma delas e até expirarem os prazos do direito de uso, adquirido por arrendamento.

2. Para efeitos da aplicação do Direito da RAEM na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas, estas são consideradas como localizadas no território da RAEM.

3. Caso o Direito da RAEM preveja diferentes disposições consoante as diferentes áreas territoriais, a Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e as suas zonas contíguas são consideradas como localizadas no território da Ilha da Taipa.

Artigo 4.º

Âmbito de eficácia dos actos

1. A partir dos dias de inauguração das áreas incluídas na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas e até expirarem os prazos do direito de uso, adquirido por arrendamento, considera-se que o âmbito de aplicação na RAEM de todos os actos e contratos de direito público ou privado com efeitos jurídicos abrange essas áreas, independentemente de os mesmos terem sido praticados antes ou depois dos dias da sua inauguração.

2. O disposto no número anterior não é aplicável quando os actos e contratos referidos no número anterior estabeleçam, originária ou supervenientemente, que o seu âmbito de aplicação não inclui a Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e as suas zonas contíguas, ou se aplicam apenas em determinadas áreas territoriais dentro da RAEM.

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 3/2013

O artigo 2.º da Lei n.º 3/2013 (Estabelece as normas fundamentais para a aplicação do Direito da Região Administrativa Especial de Macau no novo campus da Universidade de Macau na Ilha de Hengqin) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Novo campus da UM

1. […].

2. A gestão do novo campus da UM faz-se separadamente da de outras áreas territoriais da Ilha de Hengqin, constituindo o túnel subaquático indicado na planta cadastral referida no número anterior e a ponte de acesso indicada na planta cadastral referida no artigo 2.º da Lei n.º 1/2020 (Estabelece as normas fundamentais para a aplicação do Direito da Região Administrativa Especial de Macau na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas) as vias para entrada ou saída legal do novo campus da UM.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2. As datas de inauguração das áreas incluídas na Zona do Posto Fronteiriço da Parte de Macau do Posto Fronteiriço Hengqin e nas suas zonas contíguas são publicadas por aviso do Chefe do Executivo no Boletim Oficial.

Aprovada em 16 de Março de 2020.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 16 de Março de 2020.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Iat Seng.