REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Despacho do Chefe do Executivo n.º 193/2019

BO N.º:

51/2019

Publicado em:

2019.12.26

Página:

2732

  • Respeitante à execução do processo previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 14/2019 (Consolidação dos recursos financeiros do Fundo de Segurança Social).
Diplomas
revogados
:
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 361/2011 - Determina as normas complementares necessárias à execução da Lei n.º 8/2011 (Regime Jurídico da Reserva Financeira).
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 8/2011 - Regime Jurídico da Reserva Financeira.
  • Lei n.º 14/2019 - Consolidação dos recursos financeiros do Fundo de Segurança Social.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • SEGURANÇA SOCIAL - FUNDO DE SEGURANÇA SOCIAL -
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    Notas em LegisMac

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    Despacho do Chefe do Executivo n.º 193/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 8/2011 (Regime Jurídico da Reserva Financeira), em conjugação com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 14/2019 (Consolidação dos recursos financeiros do Fundo de Segurança Social), o Chefe do Executivo manda:

    1. A Direcção dos Serviços de Finanças (adiante designada por DSF), no prazo de 15 dias após a publicação da resolução da Assembleia Legislativa sobre a apreciação do «Relatório sobre a execução do orçamento» de cada ano económico, no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por RAEM), deve:

    1) Apurar o valor de 3% do saldo da execução do orçamento central, observado o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Lei n.º 14/2019;

    2) Comunicar o valor do saldo remanescente da execução do orçamento central, deduzido do valor referido na alínea anterior, à Autoridade Monetária de Macau (adiante designada por AMCM), para que esta entidade proceda à transferência desse recurso financeiro para a respectiva reserva financeira até ao final do mês seguinte ao da recepção da comunicação;

    3) Comunicar ao Fundo de Segurança Social de Macau (adiante designada por FSS), o valor previsto na alínea 1), para que este Fundo, proceda ao reconhecimento desse recurso financeiro como receita, até ao final do mês seguinte ao da recepção da comunicação.

    2. Para efeitos da alínea 3) do número anterior, a transferência dos valores das respectivas deduções legais pela DSF ao FSS deve ser precedida de correspondente inscrição orçamental e realizada no ano económico a que o orçamento se reporta.

    3. As retribuições resultantes do investimento da reserva financeira referidas na alínea 2) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2011 são transferidas, mensalmente, pela AMCM para a respectiva reserva financeira.

    4. Caso se verifiquem as situações enunciadas nas alíneas 1) ou 2) do artigo 7.º da Lei n.º 8/2011, a DSF deve, no prazo de 15 dias, comunicá-las à AMCM, a fim de que esta entidade proceda à movimentação das verbas, até ao final do mês seguinte ao da recepção da comunicação.

    5. É revogado o Despacho do Chefe do Executivo n.º 361/2011.

    6. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

    12 de Dezembro de 2019.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

    Diploma:

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 194/2019

    BO N.º:

    51/2019

    Publicado em:

    2019.12.26

    Página:

    2732-2733

    • Emite e põe em circulação uma emissão extraordinária de selos designada «70.º Aniversário da Federação das Associações dos Operários de Macau».
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 88/99/M - Estabelece os princípios gerais a observar na prestação dos serviços postais e na instalação e utilização de infra-estruturas de correio.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • FILATELIA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Despacho do Chefe do Executivo n.º 194/2019

    Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

    1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 20 de Janeiro de 2020, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «70.º Aniversário da Federação das Associações dos Operários de Macau», nas taxas e quantidades seguintes:

    $ 2,50 250 000
    $ 4,00 250 000
    $ 4,50 250 000
    $ 6,00 250 000
    Bloco com selo de $ 14,00 250 000

    2. Os selos são impressos em 62 500 folhas miniatura, das quais 15 625 serão mantidas completas para fins filatélicos.

    16 de Dezembro de 2019.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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