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Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 182/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 20 de Dezembro de 2019, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «20.º Aniversário do Retorno de Macau à Pátria», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 2,50 210 000
$ 2,50 210 000
$ 2,50 210 000
$ 2,50 300 000
$ 4,00 300 000
$ 4,50 300 000
$ 6,00 300 000
Bloco com selo de $ 12,00 300 000

2. A totalidade da tiragem dos primeiros três selos, acima referidos, integra as folhas de selos da emissão conjunta dos Correios da China e dos Correios e Telecomunicações de Macau, China, e serão vendidas em carteiras, ao preço de 22,00 patacas cada.

3. O quarto ao sétimo selos acima referidos são impressos em 75 000 folhas miniatura, das quais 18 750 serão mantidas completas para fins filatélicos.

28 de Novembro de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 183/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 20 de Dezembro de 2019, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «20.º Aniversário do Estacionamento da Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 2,50 250 000
$ 2,50 250 000
$ 4,00 250 000
$ 4,00 250 000
$ 4,50 250 000
$ 4,50 250 000
Bloco com selo de $ 12,00 250 000

2. Os selos são impressos em 125 000 folhas miniatura, das quais 31 250 serão mantidas completas para fins filatélicos.

28 de Novembro de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 184/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 1) do n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 18/2019 (Lei do sistema de transporte de metro ligeiro), o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovadas as condições gerais do transporte público de passageiros por metro ligeiro estipuladas no presente despacho.

2. A utilização do transporte público de passageiros por metro ligeiro está dependente da validação do título de transporte devidamente adquirido.

3. As crianças com altura inferior a um metro só podem viajar acompanhadas de um adulto.

4. O serviço público de transporte de passageiros em metro ligeiro funciona diariamente um mínimo de 16 horas.

5. A frequência normal de circulação do metro ligeiro é de cinco a dez minutos, em conformidade com o horário estipulado, podendo esta frequência ser aumentada ou reduzida aos fins-de-semana, feriados ou em situações excepcionais.

6. A operadora deve informar o público com a antecedência mínima de dois dias, em caso de alteração do horário de funcionamento do serviço público de transporte de passageiros por metro ligeiro.

7. A operadora deve manter actualizada as informações sobre a frequência de circulação dos metros ligeiros, nas estações e na sua página electrónica.

8. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

5 de Dezembro de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 185/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 3 do artigo 4.º e da alínea 2) do n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 18/2019 (Lei do sistema de transporte de metro ligeiro), o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovados os modelos dos cartões de identificação dos operadores do centro de operação e controlo e dos operadores dos metros ligeiros, constantes dos anexos I e II, respectivamente, do presente despacho, do qual fazem parte integrante.

2. É aprovado o modelo do cartão de identificação dos agentes de fiscalização do sistema de metro ligeiro, constante do anexo III do presente despacho, do qual faz parte integrante.

3. No caso de alteração dos elementos constantes do cartão de identificação, o titular deve, no prazo de 15 dias a contar da alteração, requerer à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, doravante designada por DSAT, através da operadora, a substituição do cartão de identificação.

4. O cartão de identificação caduca no dia em que o seu titular cessar as respectivas funções, devendo este proceder à sua entrega à operadora nesse mesmo dia, que o restituirá à DSAT nos cinco dias úteis imediatamente seguintes.

5. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

5 de Dezembro de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO I

(Frente)

(Verso)

Dimensões: 90mm x 55mm

Descrição das Cores

A. Azul (Pantone 284C)

B. Azul (Pantone 285C)

ANEXO II

(Frente)

(Verso)

Dimensões: 90mm x 55mm

Descrição das Cores

A. Verde (Pantone 346C)

B. Verde (Pantone 347C)

ANEXO III

(Frente)

(Verso)

Dimensões: 90mm x 55mm

Descrição das Cores

A. Violeta (Pantone 514C)

B. Violeta (Pantone 513C)

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 186/2019

O conteúdo deste despacho legal foi republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 188/2023    

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 3) do n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 18/2019 (Lei do sistema de transporte de metro ligeiro), o Chefe do Executivo manda:

1. É aprovado o regime tarifário do serviço público de transporte de passageiros por metro ligeiro, tendo em consideração o número de estações incluídas no percurso e a distância.

2. As tarifas por viagem são as seguintes:

1)

Número de estações Tarifa básica
Até 3 6 patacas
Até 6 8 patacas
Até 9 10 patacas
Até 12 12 patacas

2) No cálculo do número de estações, acresce 1 estação por cada travessia marítima entre as estações da Barra e do Oceano ou de Hengqin e do Lótus, em qualquer direcção;

3) No cálculo do número de estações, não se conta a plataforma de correspondência da Estação do Hospital Union da Linha da Taipa como estação.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 120/2024

3. Estão isentos do pagamento de tarifa as crianças com altura inferior a um metro, bem como os titulares de cartão electrónico para idosos ou para pessoas portadoras de deficiência.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as crianças com idade inferior a 12 anos, os idosos que tenham completado 65 anos de idade, as pessoas portadoras de deficiência que não sejam titulares de cartão electrónico e os titulares de cartão electrónico pré-pago, têm direito a uma redução de 50% do valor das tarifas.

5. Os titulares de cartão electrónico pré-pago para estudantes, têm direito a uma redução de 75% do valor das tarifas.

6. Os passageiros não podem permanecer na zona de acesso pago por um período superior a 60 minutos, contado a partir do momento de validação do título de transporte, ficando obrigados a pagar um acréscimo correspondente à tarifa mínima prevista no n.º 2, por cada período subsequente de 30 minutos, excepto nos casos em que haja justa causa ou autorização da operadora.

7. O extravio do título de transporte implica o pagamento dum acréscimo correspondente à tarifa máxima prevista no n.º 2.

8. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2020.

5 de Dezembro de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 187/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea 4) do n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 18/2019 (Lei do sistema de transporte de metro ligeiro), o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovadas as regras relativas à criação e disponibilização dos títulos de transporte por metro ligeiro.

2. Os títulos de transporte por metro ligeiro são os seguintes:

1) Moedas plásticas de utilização única por viagem, para o uso dos passageiros em geral, as quais podem corresponder a diferentes valores tarifários;

2) Cartões electrónicos pré-pagos, para o uso dos passageiros em geral;

3) Cartões electrónicos pré-pagos para estudantes;

4) Cartões electrónicos para idosos;

5) Cartões electrónicos para pessoas portadoras de deficiência.

3. A obtenção dos títulos de transporte por metro ligeiro referidos nas alíneas 3) a 5) do número anterior está dependente do cumprimento, respectivamente, dos requisitos seguintes:

1) Cartão electrónico pré-pago para estudantes: estudantes que frequentem as instituições de ensino locais ou que sejam residentes da Região Administrativa Especial de Macau que estejam a estudar no exterior, por um período igual ou superior a um ano lectivo;

2) Cartão electrónico para idosos: residentes da Região Administrativa Especial de Macau que tenham completado 65 anos de idade;

3) Cartão electrónico para pessoas portadoras de deficiência: portadores do cartão de registo de avaliação da deficiência emitido pelo Instituto de Acção Social.

4. Os títulos de transporte por metro ligeiro são emitidos pela operadora e, nos casos referidos nas alíneas 2) a 5) do n.º 2, também podem ser emitidos pela Macau Pass, S.A..*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2022

5. Os cartões electrónicos para idosos e para pessoas portadoras de deficiência, bem como os cartões electrónicos pré-pagos para estudantes são pessoais e intransmissíveis, só podendo ser utilizados pelo respectivo titular.

6. Nos casos de emissão pela operadora dos títulos de transporte por metro ligeiro a que se referem as alíneas 3) a 5) do n.º 2, a primeira emissão é gratuita, cobrando-se 30 patacas por cada substituição do título, estando a emissão e substituição pela Macau Pass, S.A. sujeita às condições de pagamento que esta vier a fixar.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2022

7. Os títulos de transporte por metro ligeiro são adquiridos junto da operadora, nomeadamente nas bilheteiras e nas máquinas de venda automática existentes nas estações e nos lugares indicados pela Macau Pass, S.A. no respeitante à aquisição dos títulos de transporte por si emitidos.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 80/2022

8. A operadora pode emitir títulos comemorativos de transporte por metro ligeiro.

9. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Fevereiro de 2020.*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 213/2019

5 de Dezembro de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 188/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 4 do artigo 17.º e da alínea 5) do n.º 3 do artigo 41.º da Lei n.º 18/2019 (Lei do sistema de transporte de metro ligeiro), o Chefe do Executivo manda:

1. São aprovados os modelos dos cartões de identificação do investigador responsável e dos investigadores de investigação técnica de acidentes e incidentes do sistema de metro ligeiro, constantes dos anexos I e II, respectivamente, do presente despacho, do qual faz parte integrante.

2. O cartão de identificação caduca quando o titular cessar as respectivas funções, devendo este proceder à sua entrega à Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, no prazo de 10 dias a contar dessa data.

3. O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

5 de Dezembro de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

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ANEXO I

(Frente)

(Verso)

Dimensões: 90mm x 55mm

Descrição das Cores

A. Laranja (Pantone 176C)

B. Laranja (Pantone 179C)

ANEXO II

(Frente)

(Verso)

Dimensões: 90mm x 55mm

Descrição das Cores

A. Laranja (Pantone 176C)

B. Laranja (Pantone 179C)