REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Ordem Executiva n.º 175/2019

Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, e ainda do artigo 10.º e da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 3/95/M (Fusão e cisão de instituições financeiras e seguradoras), de 13 de Março, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

Artigo 1.º

Autorização

É autorizada a constituição na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, de uma sociedade com a denominação «Fidelidade Macau Vida — Companhia de Seguros, S.A.», em chinês «忠誠澳門人壽保險股份有限公司» e em inglês «Fidelidade Macau Life — Insurance Company Limited», para o exercício da actividade seguradora, na RAEM, explorando os ramos vidas a seguir discriminados, nas condições gerais e especiais que vierem a ser aprovadas pela Autoridade Monetária de Macau:

1) Vida e rendas;

2) Doença;

3) Resgate de capital;

4) Gestão de fundos de pensões (Classe 1).

Artigo 2.º

Transmissão de património com isenção de impostos, taxas e emolumentos

1. É autorizada a transmissão da totalidade do património afecto à sucursal de Macau da «Fidelidade — Companhia de Seguros, S.A.», denominada «Fidelidade — Companhia de Seguros, S.A. (Ramo Vida)» para a «Fidelidade Macau Vida — Companhia de Seguros, S.A.».

2. São isentos de todos os impostos, taxas e emolumentos notariais e de registo os actos executórios decorrentes da autorização conferida pelo número anterior.

Artigo 3.º

Revogação de autorização

1. É revogada a autorização concedida pela Portaria n.º 88/99/M, de 22 de Março, pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 307/2005 e pela Ordem Executiva n.º 100/2012 à «Fidelidade — Companhia de Seguros, S.A. (Ramo Vida)», para exercer a actividade seguradora na Região Administrativa Especial de Macau.

2. O disposto no número anterior não afecta a validade e eficácia dos contratos de seguro ainda vigentes à data desta revogação.

3. Os seguros referidos no número anterior não podem ser renovados ou prorrogados, nem sofrer uma elevação das respectivas importâncias, através da «Fidelidade — Companhia de Seguros, S.A. (Ramo Vida)».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente ordem executiva entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

21 de Novembro de 2019.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.