REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Diploma:

Ordem Executiva n.º 175/2019

BO N.º:

48/2019

Publicado em:

2019.12.2

Página:

2626-2628

  • Autoriza a constituição na Região Administrativa Especial de Macau, de uma sociedade com a denominação «Fidelidade Macau Vida — Companhia de Seguros, S.A.».
Diplomas
revogados
:
  • Portaria n.º 88/99/M - Autoriza a Companhia de Seguros Fidelidade, S.A., para o exercício da actividade seguradora, explorando o ramo vida.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 307/2005 - Altera a denominação da sucursal da «Companhia de Seguros Fidelidade S.A.», em chinês ``忠誠保險公司``, que explora o ramo vida de seguros para «Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. — Ramo Vida», em chinês ``忠誠世界保險公司(人壽)``.
  • Ordem Executiva n.º 100/2012 - Autoriza a sucursal da ‹‹Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. — Ramo Vida››, em chinês ‹‹忠誠世界保險公司(人壽)››, estabelecida em Macau para a exploração do ramo vida de seguros, alterar a sua denominação para ‹‹Fidelidade — Companhia de Seguros, S.A. (Ramo Vida)››, em chinês ‹‹忠誠保險公司(人壽)›› e em inglês ‹‹Fidelidade — Insurance Company Limited (Life)››.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 27/97/M - Estabelece o novo regime jurídico do acesso e exercício à actividade seguradora no território de Macau. — Revogações.
  • Ordem Executiva n.º 39/2020 - Autoriza a «Fidelidade Macau Vida — Companhia de Seguros, S.A.» a aumentar o seu capital social mediante a emissão de acções.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • SEGURADORAS - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
  •  
    Ent. Privadas
    relacionadas
    :
  • FIDELIDADE MACAU VIDA — COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Ordem Executiva n.º 175/2019

    Usando da faculdade conferida pela alínea 4) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, e ainda do artigo 10.º e da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 3/95/M (Fusão e cisão de instituições financeiras e seguradoras), de 13 de Março, o Chefe do Executivo manda publicar a presente ordem executiva:

    Artigo 1.º

    Autorização

    É autorizada a constituição na Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM, de uma sociedade com a denominação «Fidelidade Macau Vida — Companhia de Seguros, S.A.», em chinês «忠誠澳門人壽保險股份有限公司» e em inglês «Fidelidade Macau Life — Insurance Company Limited», para o exercício da actividade seguradora, na RAEM, explorando os ramos vidas a seguir discriminados, nas condições gerais e especiais que vierem a ser aprovadas pela Autoridade Monetária de Macau:

    1) Vida e rendas;

    2) Doença;

    3) Resgate de capital;

    4) Gestão de fundos de pensões (Classe 1).

    Artigo 2.º

    Transmissão de património com isenção de impostos, taxas e emolumentos

    1. É autorizada a transmissão da totalidade do património afecto à sucursal de Macau da «Fidelidade — Companhia de Seguros, S.A.», denominada «Fidelidade — Companhia de Seguros, S.A. (Ramo Vida)» para a «Fidelidade Macau Vida — Companhia de Seguros, S.A.».

    2. São isentos de todos os impostos, taxas e emolumentos notariais e de registo os actos executórios decorrentes da autorização conferida pelo número anterior.

    Artigo 3.º

    Revogação de autorização

    1. É revogada a autorização concedida pela Portaria n.º 88/99/M, de 22 de Março, pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 307/2005 e pela Ordem Executiva n.º 100/2012 à «Fidelidade — Companhia de Seguros, S.A. (Ramo Vida)», para exercer a actividade seguradora na Região Administrativa Especial de Macau.

    2. O disposto no número anterior não afecta a validade e eficácia dos contratos de seguro ainda vigentes à data desta revogação.

    3. Os seguros referidos no número anterior não podem ser renovados ou prorrogados, nem sofrer uma elevação das respectivas importâncias, através da «Fidelidade — Companhia de Seguros, S.A. (Ramo Vida)».

    Artigo 4.º

    Entrada em vigor

    A presente ordem executiva entra em vigor 120 dias após a data da sua publicação.

    21 de Novembro de 2019.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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