O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
O artigo 6.º do Regulamento Administrativo n.º 10/2015 passa a ter a seguinte redacção:
1. [...]
2. [...]
3. […]:
1) [...];
2) [...];
3) [...];
4) [...];
5) Geografia;
6) História;
7) [Anterior alínea 6)];
8) [Anterior alínea 7)];
9) [Anterior alínea 8)];
10) Artes Visuais;
11) Música.
4. [...]»
1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2. O presente regulamento administrativo produz efeitos no 1.º ano do ensino secundário geral e no 1.º ano do ensino secundário complementar, a partir do primeiro dia do ano escolar de 2020/2021, estendendo-se ao nível de escolaridade seguinte em cada ano escolar.
3. As escolas que reúnam condições de implementação do presente regulamento administrativo em todos os anos de escolaridade do ensino secundário geral e do ensino secundário complementar podem fazê-lo a partir do primeiro dia do ano escolar de 2020/2021.
4. Os currículos do ensino secundário geral e do ensino secundário complementar, definidos nos termos do Regulamento Administrativo n.º 10/2015 antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, continuam a ser implementados, até à produção de efeitos do presente diploma, nos termos dos dois números anteriores.
Aprovado em 8 de Novembro de 2019.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.