O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
Os mapas anexos III e IV do Regulamento Administrativo n.º 15/2014 passam a ter a seguinte redacção:
Do 1.º ao 3.º anos |
|||||
Actividades lectivas |
Áreas de aprendizagem |
Disciplinas |
Duração das actividades lectivas de cada disciplina no ensino secundário
geral1 |
Duração semanal das actividades lectivas1 |
Duração total das actividades lectivas no ensino secundário geral1 |
Línguas e |
Primeira Língua2 |
20600 - 37080 |
1120 |
115360 |
|
Segunda Língua3 |
20600 - 37080 |
||||
Matemática |
Matemática |
20600 - 28840 |
|||
Indivíduo, |
Educação Moral |
Mínimo: 8240 |
|||
Geografia |
Mínimo: 5440 |
||||
História |
Mínimo: 6920 |
||||
Ciência e |
Ciências |
Mínimo: 12360 |
|||
Tecnologias de Informação |
Mínimo: 4120 |
||||
Educação |
Educação Física |
Mínimo: 8240 |
|||
Artes6 |
Artes Visuais |
Mínimo: 4120 |
|||
Música |
Mínimo: 4120 |
||||
Outras disciplinas7 |
0-49440 |
||||
Actividades extracurriculares |
Mínimo de 7040 minutos no ensino secundário geral |
||||
Outras actividades educativas |
Actividades educativas para além das actividades |
Nota:
1. [...]
2. [...]
3. [...]
4. As escolas podem criar uma disciplina globalizante de «Ciências Naturais», ou disciplinas separadas de «Biologia», «Física» e «Química», entre outras.
5. [...]
6. Nesta área de aprendizagem, as escolas podem acrescentar as disciplinas de «Dança» e «Teatro», e definir a duração das respectivas actividades lectivas.
7. [...]
8. [...]
Do 1.º ao 3.º anos |
||||||
Actividades lectivas |
Áreas de aprendizagem |
Disciplinas |
Duração das actividades lectivas de cada disciplina no ensino secundário
complementar1 |
Duração semanal das actividades lectivas1 |
Duração total das actividades lectivas no ensino secundário complementar1 |
|
Obrigatórias |
Línguas e |
Primeira Língua2 |
18600 - 26040 |
1200 |
111600
|
|
Segunda Língua3 |
18600 - 26040 |
|||||
Matemática |
Matemática |
14880 - 26040 |
||||
Indivíduo, Sociedade e Humanidade |
Educação Moral e Cívica |
Mínimo: 3720 |
||||
Geografia |
Mínimo: 2800 |
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História |
Mínimo: 2800 |
|||||
Ciência e |
Ciências Naturais4 |
Mínimo: 5600 |
||||
Tecnologias de |
Mínimo: 3720 |
|||||
Educação Física |
Educação Física |
Mínimo: 7440 |
||||
Artes6 |
Artes Visuais |
Mínimo: 2800 |
||||
Música |
Mínimo: 2800 |
|||||
Outras disciplinas7 |
0-48360 |
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Opcionais8 |
Disciplinas das áreas de línguas, de sociedade e humanidade e de economia |
Mínimo: 27840 |
||||
Actividades extracurriculares |
Mínimo de 6240 minutos no |
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Outras actividades educativas |
Actividades educativas para além das actividades |
Nota:
1. [...]
2. [...]
3. [...]
4. As escolas podem criar uma disciplina globalizante de «Ciências Naturais», ou disciplinas separadas envolvidas.
5. [...]
6. Nesta área de aprendizagem, as escolas podem acrescentar as disciplinas de «Dança» e «Teatro», e definir a duração das respectivas actividades lectivas.
7. [...]
8. [...]
9. [...]»
1. O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2. O presente regulamento administrativo produz efeitos no 1.º ano do ensino secundário geral e no 1.º ano do ensino secundário complementar, a partir do primeiro dia do ano escolar de 2020/2021, estendendo-se ao nível de escolaridade seguinte em cada ano escolar.
3. As escolas que reúnam condições de implementação do presente regulamento administrativo em todos os anos de escolaridade do ensino secundário geral e do ensino secundário complementar podem fazê-lo a partir do primeiro dia do ano escolar de 2020/2021.
4. Os currículos do ensino secundário geral e do ensino secundário complementar, definidos nos termos do Regulamento Administrativo n.º 15/2014 antes da entrada em vigor do presente regulamento administrativo, continuam a ser implementados, até à produção de efeitos do presente diploma, nos termos dos dois números anteriores.
Aprovado em 8 de Novembro de 2019.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.