REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 19/2019

Lei da arbitragem

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico da arbitragem voluntária e do reconhecimento e execução das decisões arbitrais proferidas fora da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

1) «Arbitragem», o meio de resolução de um litígio através de um tribunal arbitral, quer a sua organização seja ou não confiada a uma instituição de arbitragem;

2) «Convenção de arbitragem», o acordo através do qual as partes decidem submeter à arbitragem todos ou alguns litígios, que surgiram ou possam surgir entre elas, relativos a determinadas relações jurídicas, contratuais ou extracontratuais;

3) «Instituição de arbitragem», a entidade, pública ou privada, de carácter geral ou especializado, encarregada de organizar, de forma permanente, a arbitragem de litígios que lhe sejam submetidos pelas partes de uma convenção de arbitragem, nos termos do seu regulamento interno;

4) «Tribunal», um organismo ou órgão do sistema judiciário de um estado ou região;

5) «Tribunal arbitral», o árbitro único ou grupo de árbitros a quem cabe a resolução do litígio;

6) «Árbitro de emergência», o árbitro designado, antes de constituído o tribunal arbitral, para decretar medidas provisórias urgentes;

7) «Providências cautelares», as medidas cautelares decretadas pelo tribunal;

8) «Medidas provisórias», as medidas cautelares decretadas pelo tribunal arbitral antes de proferir a decisão arbitral que resolve definitivamente o litígio;

9) «Ordens preliminares», as medidas cautelares decretadas pelo tribunal arbitral sem audição da parte contrária;

10) «Medidas provisórias urgentes», as medidas cautelares cujo decretamento não possa aguardar pela constituição do tribunal arbitral.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1. A presente lei aplica-se a todas as arbitragens que tenham lugar na RAEM.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas constantes dos:

1) Artigos 14.º, 15.º, 44.º e 45.º aplicam-se independentemente do lugar da arbitragem;

2) Artigos 70.º a 73.º só se aplicam às arbitragens que tenham lugar fora da RAEM.

Artigo 4.º

Regimes especiais

A presente lei não prejudica o disposto em qualquer outro diploma legal em virtude do qual certos litígios não possam ser submetidos à arbitragem, apenas possam ser submetidos à arbitragem por aplicação de lei especial ou estejam submetidos a arbitragem necessária.

Artigo 5.º

Princípios gerais

Constituem princípios gerais da arbitragem, nomeadamente, os seguintes:

1) «Princípio da autonomia», nos termos do qual as partes são livres de escolher a arbitragem para resolução dos seus litígios e de conformar o respectivo modo de funcionamento, designadamente no que respeita à composição do tribunal arbitral e às respectivas regras processuais, sem prejuízo das normas imperativas previstas na presente lei;

2) «Princípio do contraditório», nos termos do qual a cada uma das partes deve ser garantida a sua participação efectiva no processo arbitral, incluindo os direitos de ser ouvida e de exercer a sua defesa quanto aos actos do tribunal arbitral ou da outra parte que a afectem, salvo se o tribunal arbitral o considerar desnecessário ou a presente lei dispuser diferentemente;

3) «Princípio da igualdade», nos termos do qual as partes devem ser tratadas com igualdade, devendo ser dada a cada uma delas a possibilidade de exercer os seus direitos e de cumprir os seus deveres;

4) «Princípio da confidencialidade», nos termos do qual o processo arbitral, os seus sujeitos e o respectivo conteúdo devem ser mantidos em sigilo, sem prejuízo dos casos em que esse sigilo pode ceder, nos termos da presente lei;

5) «Princípio da informalidade e da simplicidade», nos termos do qual o processo arbitral deve ser conduzido pelo tribunal arbitral de modo informal e simplificado, nos moldes que melhor sirvam os interesses das partes e melhor se adaptem aos termos do litígio, sem prejuízo das normas imperativas previstas na presente lei;

6) «Princípio da celeridade e da eficiência», nos termos do qual o tribunal arbitral deve conduzir o processo arbitral de forma rápida, dinâmica, eficaz e económica, respeitando as garantias processuais das partes e as normas imperativas previstas na presente lei;

7) «Princípio da imparcialidade e da independência», nos termos do qual os árbitros, no exercício das suas funções, devem actuar de forma isenta e livre, não beneficiando ou prejudicando qualquer das partes e estando imunes a influências ou pressões de qualquer natureza;

8) «Princípio da intervenção mínima dos tribunais», nos termos do qual, em todas as questões reguladas pela presente lei, os tribunais só podem intervir nos casos em que esta o prevê.

Artigo 6.º

Litígios objecto da arbitragem

A arbitragem pode ter por objecto qualquer litígio a respeito do qual as partes possam celebrar acordo de transacção.

Artigo 7.º

Regras de interpretação

1. Na interpretação da presente lei, quando uma disposição:

1) Deixa às partes a liberdade de decidir uma questão, essa liberdade compreende a de autorizar um terceiro, incluindo uma instituição de arbitragem, a tomar essa decisão, excepto no caso previsto no artigo 62.º;

2) Se refere ao facto de as partes terem acordado ou poderem vir a acordar, ou de qualquer outra forma se refere a um acordo das partes, tal acordo engloba qualquer regulamento de arbitragem aí referido;

3) Se refere a uma petição, aplica-se igualmente a uma reconvenção, e quando se refere a uma contestação, aplica-se igualmente à contestação a essa reconvenção, excepto no caso previsto na alínea 1) do n.º 1 do artigo 58.º

2. Na interpretação da presente lei deve ser tida em consideração a Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional de 1985, alterada em 2006, a necessidade de promover a uniformidade da sua aplicação e o princípio da boa fé.

3. Na resolução de questões que não estejam expressamente previstas na presente lei, mas que sejam relativas a matérias por ela reguladas, são tidos em consideração os princípios gerais em que a presente lei se baseia.

Artigo 8.º

Recepção de comunicações escritas

1. Salvo acordo das partes em contrário, considera-se recebida qualquer comunicação escrita que seja:

1) Entregue pessoalmente ao destinatário ou que seja entregue no seu estabelecimento, residência habitual, endereço postal ou electrónico;

2) Enviada para o estabelecimento, residência habitual, endereço postal ou electrónico do destinatário por último conhecidos, através de carta registada ou qualquer outro meio que prove a tentativa de fazer a entrega, caso não seja possível identificar, após indagação razoável, os endereços referidos na alínea anterior.

2. A comunicação considera-se recebida no dia em que se realize ou tente realizar a entrega.

3. O disposto nos números anteriores não se aplica às comunicações feitas no âmbito de processos judiciais.

Artigo 9.º

Renúncia ao direito de oposição

Considera-se que uma parte renuncia ao seu direito de oposição quando, sabendo que não foi respeitada uma disposição derrogável da presente lei ou uma cláusula da convenção de arbitragem, prossegue a arbitragem sem deduzir oposição de imediato ou, se houver prazo para este efeito, nesse prazo.

CAPÍTULO II

Convenção de arbitragem

Artigo 10.º

Capacidade

Têm capacidade para celebrar convenções de arbitragem:

1) As pessoas singulares com capacidade de exercício de direitos;

2) As pessoas colectivas, na medida em que para tal tenham capacidade jurídica;

3) A RAEM e as demais pessoas colectivas públicas da RAEM, na medida em que para tanto estejam autorizadas por lei ou se as convenções de arbitragem tiverem por objecto litígios de direito privado.

Artigo 11.º

Forma

1. A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito.

2. Considera-se reduzida a escrito a convenção de arbitragem que conste de:

1) Documento assinado pelas partes;

2) Troca de cartas, telecópia, correio electrónico ou outro meio de telecomunicação de que fique prova escrita;

3) Suporte electrónico, magnético, óptico, ou de outro tipo, que ofereça as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação que os documentos em suporte físico.

3. Considera-se também reduzida a escrito a convenção de arbitragem quando exista troca de uma petição e de uma contestação em processo arbitral, em que a existência de tal convenção seja alegada por uma parte e não seja negada pela outra.

4. Os documentos e as comunicações referidas no n.º 2 podem conter expressamente a convenção de arbitragem ou uma cláusula de remissão para outros documentos de onde conste a convenção.

5. Se a convenção de arbitragem remeter para o regulamento de uma instituição de arbitragem considera-se que tal regulamento faz parte integrante da própria convenção.

6. A convenção de arbitragem pode constar de um contrato ou ser estipulada num acordo autónomo.

Artigo 12.º

Invalidade

A convenção de arbitragem celebrada em violação do disposto no artigo 6.º, nas alíneas 2) e 3) do artigo 10.º e no artigo anterior é nula e a convenção de arbitragem celebrada em violação do disposto na alínea 1) do artigo 10.º é anulável, sem prejuízo das demais causas de nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos.

Artigo 13.º

Modificação, revogação e caducidade

1. A convenção de arbitragem pode ser modificada pelas partes até à aceitação da designação pelo primeiro árbitro ou, com o acordo de todos os árbitros que tenham aceitado a designação, até ser proferida a decisão arbitral.

2. A convenção de arbitragem pode ser revogada pelas partes até ser proferida a decisão arbitral, devendo ser dado conhecimento do acordo revogatório ao tribunal arbitral, caso este já esteja constituído.

3. O acordo das partes previsto nos números anteriores deve ser reduzido a escrito, nos termos do artigo 11.º

4. A revogação da convenção de arbitragem não dispensa o pagamento dos honorários dos árbitros, nem das demais despesas resultantes do processo arbitral.

5. Salvo acordo das partes em contrário, a morte ou extinção das partes não faz caducar a convenção de arbitragem, nem determina o encerramento do processo arbitral.

Artigo 14.º

Efeito negativo da convenção de arbitragem

1. O tribunal no qual seja proposta uma acção relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o mérito da causa, absolvê-lo da instância, salvo se constatar a manifesta nulidade, inexequibilidade ou ineficácia da referida convenção.

2. No caso previsto no número anterior, o processo arbitral pode ser iniciado ou prosseguir e pode ser nele proferida uma decisão arbitral enquanto a acção estiver pendente no tribunal.

3. O processo arbitral cessa e a decisão arbitral nele proferida deixa de produzir efeitos se o tribunal declarar, mediante decisão transitada em julgado, que o tribunal arbitral é incompetente para julgar o litígio que lhe foi submetido.

Artigo 15.º

Providências cautelares

1. Não é incompatível com uma convenção de arbitragem o requerimento de providências cautelares feito por uma das partes a um tribunal, antes ou durante o processo arbitral, bem como o decretamento de tais providências pelo tribunal.

2. Caso a providência cautelar seja decretada antes do início do processo arbitral, o requerente deve desencadear as diligências necessárias para tal, no prazo previsto na lei de processo civil para proposição de acção judicial de que a providência depende, sob pena de caducidade da mesma.

3. Para os efeitos do disposto no número anterior, a parte deve enviar ao tribunal prova de que já desencadeou as diligências necessárias e a respectiva data.

4. O tribunal tem competência para decretar uma providência cautelar relativa a um processo arbitral, independentemente de o lugar da arbitragem ser a RAEM.

CAPÍTULO III

Árbitro de emergência

Artigo 16.º

Designação

As partes podem, na convenção de arbitragem ou em acordo posterior, prever a designação de um árbitro de emergência, devendo estabelecer as regras para a sua designação, sob pena de nulidade do acordo.

Artigo 17.º

Competência

1. O árbitro de emergência pode decretar medidas provisórias urgentes, a pedido de qualquer das partes e ouvida a parte contrária.

2. O árbitro de emergência mantém a competência para decidir o pedido de medida provisória urgente mesmo que ocorra entretanto a constituição do tribunal arbitral.

3. Os poderes do árbitro de emergência extinguem-se com a sua decisão, devolvendo-se a competência ao tribunal arbitral, excepto quando este ainda não esteja constituído, caso em que o árbitro de emergência mantém a sua competência até à constituição do tribunal arbitral.

Artigo 18.º

Alteração, suspensão e revogação das medidas provisórias urgentes

A medida provisória urgente pode ser alterada, suspensa ou revogada, a pedido de qualquer das partes ou, em circunstâncias excepcionais e ouvidas as partes, por iniciativa do árbitro de emergência ou do tribunal arbitral.

Artigo 19.º

Caducidade das medidas provisórias urgentes

Caso a medida provisória urgente seja decretada antes do início do processo arbitral, o requerente deve desencadear as diligências necessárias para tal, no prazo de 30 dias a contar da comunicação do decretamento da medida provisória urgente, sob pena de caducidade da mesma.

Artigo 20.º

Aplicação subsidiária

Às matérias que não se encontram reguladas no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nas secções I, III e IV do capítulo V.

CAPÍTULO IV

Árbitros

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 21.º

Número de árbitros

1. As partes podem acordar livremente no número de árbitros que compõem o tribunal arbitral.

2. Salvo acordo das partes em contrário, o tribunal arbitral é composto por três árbitros.

Artigo 22.º

Requisitos dos árbitros

1. Os árbitros devem ser pessoas singulares e com capacidade plena de exercício de direitos.

2. Se as partes designarem como árbitro uma pessoa colectiva, entende-se que se confia a essa pessoa a organização da arbitragem, no caso de se tratar de instituição de arbitragem, com a observância do respectivo regulamento, tendo-se a designação por não escrita nos restantes casos.

3. Salvo acordo das partes em contrário, ninguém pode ser impedido de exercer funções de árbitro em razão da sua nacionalidade ou residência.

4. As instituições de arbitragem podem estabelecer requisitos adicionais para que os árbitros possam integrar as respectivas listas, nomeadamente a formação ou treino especializado iniciais na área da arbitragem, bem como a frequência de formação contínua.

Artigo 23.º

Designação de árbitros

1. As partes podem acordar livremente sobre o processo de designação do árbitro ou dos árbitros, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 6.

2. Na falta de acordo sobre o processo de designação do árbitro ou dos árbitros, aplicam-se as seguintes disposições:

1) Tratando-se de uma arbitragem com três ou mais árbitros em número ímpar, cada uma das partes designa igual número de árbitros e os árbitros assim designados escolhem conjuntamente o último árbitro;

2) Tratando-se de uma arbitragem com dois ou mais árbitros em número par, cada uma das partes designa igual número de árbitros;

3) Tratando-se de uma arbitragem com um único árbitro e não havendo acordo das partes na escolha do árbitro, este é nomeado, a pedido de qualquer das partes, pelo tribunal.

3. Nos casos previstos nas alíneas 1) e 2) do número anterior, se qualquer das partes não designar o árbitro ou os árbitros no prazo de 30 dias a contar da recepção de um pedido feito nesse sentido pela outra parte, ou se os árbitros designados não chegarem a acordo quanto à escolha do último árbitro dentro de 30 dias a contar da última designação das partes, a nomeação é feita, a pedido de qualquer das partes, pelo tribunal.

4. Durante um processo de designação de árbitros acordado pelas partes, o tribunal pode, a pedido de qualquer das partes, decretar as medidas necessárias para assegurar essa designação, quando, não se prevendo no acordo outros meios que a assegurem:

1) Uma parte não actuar em conformidade com o referido processo;

2) As partes ou os árbitros não chegarem a um acordo nos termos do referido processo; ou

3) Um terceiro, incluindo uma instituição de arbitragem, não cumprir uma função que lhe foi confiada no referido processo.

5. A decisão de uma questão confiada ao tribunal, nos termos dos n.os 2 a 4, é insusceptível de recurso.

6. Quando nomear um árbitro, o tribunal deve ter em conta os requisitos exigidos pelo acordo das partes e pela presente lei, bem como tudo aquilo que for relevante para garantir a nomeação de um árbitro independente e imparcial e, quando nomear um árbitro único ou um último árbitro, deve ter igualmente em consideração o facto de poder ser aconselhável a nomeação de um árbitro de nacionalidade ou residência diferente da das partes.

7. Têm-se por não escritas as estipulações da convenção de arbitragem que confiram a uma das partes qualquer situação de privilégio relativamente à designação do árbitro ou dos árbitros.

Artigo 24.º

Pluralidade de demandantes ou de demandados

1. Em caso de pluralidade de demandantes ou de demandados, as referências efectuadas no artigo anterior a uma das partes devem ter-se como feitas a todos os demandantes ou demandados, consoante o caso, e as referências feitas às partes devem ter-se como feitas a todos os demandantes e demandados.

2. Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, se todos os demandantes ou todos os demandados não designarem o árbitro ou os árbitros no prazo de 30 dias a contar da recepção de um pedido feito nesse sentido pela outra parte, ou se os árbitros designados não chegarem a acordo quanto à escolha do último árbitro dentro de 30 dias a contar da última designação das partes, a nomeação é feita, a pedido de qualquer demandante ou demandado, pelo tribunal.

3. No caso previsto no número anterior, o tribunal pode ainda, se o considerar justificado para assegurar a igualdade das partes, nomear a totalidade dos árbitros, e, se for o caso, de entre eles, o presidente, ficando sem efeito a designação do ou dos árbitros que uma das partes tiver entretanto efectuado.

4. No caso previsto na alínea 3) do n.º 2 do artigo anterior, não havendo acordo de todos os demandantes e de todos os demandados na escolha do árbitro, este é nomeado, a pedido de qualquer dos demandantes ou de qualquer dos demandados, pelo tribunal.

Artigo 25.º

Árbitro presidente

Tratando-se de uma arbitragem com mais de um árbitro, e salvo acordo das partes em contrário, assume a qualidade de árbitro presidente o árbitro que foi escolhido conjuntamente pelos demais árbitros ou nomeado pelo tribunal.

Artigo 26.º

Aceitação da designação

1. As pessoas designadas como árbitros podem aceitar ou declinar livremente a designação.

2. Se a pessoa designada pretender aceitar a designação deve declará-lo por escrito a ambas as partes, no prazo de 10 dias a contar da comunicação da designação.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se aceite a designação se a pessoa designada, antes de decorrido o prazo para a aceitação, praticar sem reserva actos que revelem a intenção de exercer as funções de árbitro.

Artigo 27.º

Dever de revelação

1. Quando uma pessoa for contactada com vista à sua eventual designação como árbitro, a mesma faz notar todas as circunstâncias que possam levantar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade ou independência.

2. A partir da data da sua designação e durante todo o processo arbitral, o árbitro faz notar sem demora às partes e aos demais árbitros as circunstâncias referidas no número anterior que sejam supervenientes ou de que só tenha tomado conhecimento depois daquela data.

Artigo 28.º

Motivos de recusa

1. Um árbitro só pode ser recusado se existirem circunstâncias que possam levantar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade ou independência, ou se ele não possuir os requisitos que as partes acordaram ou exigidos nos termos da presente lei.

2. Uma parte só pode recusar um árbitro que tenha designado, ou em cuja designação tenha participado, por motivo de que apenas tenha tido conhecimento após essa designação.

Artigo 29.º

Processo de recusa

1. As partes podem acordar livremente sobre o processo de recusa de árbitros, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2. Na falta de acordo, a parte que tiver intenção de recusar um árbitro deve expor por escrito os motivos da recusa ao tribunal arbitral, no prazo de 15 dias a contar da data em que teve conhecimento da constituição do tribunal arbitral ou da data em que teve conhecimento das circunstâncias referidas no artigo anterior.

3. No caso previsto no número anterior, se o árbitro recusado não renunciar às suas funções ou se a outra parte não aceitar a recusa, o tribunal arbitral, incluindo o árbitro recusado, decide sobre a recusa.

4. Se a recusa não puder ser obtida segundo o processo acordado pelas partes ou nos termos dos n.os 2 e 3, a parte que recusa o árbitro pode, no prazo de 30 dias a contar da comunicação da decisão que rejeita a recusa, pedir ao tribunal que tome uma decisão sobre a recusa, a qual é insusceptível de recurso.

5. Na pendência do pedido previsto no número anterior, o tribunal arbitral, incluindo o árbitro recusado, pode prosseguir o processo arbitral e proferir uma decisão arbitral.

Artigo 30.º

Cessação da designação

1. Quando o árbitro se encontrar impossibilitado, de direito ou de facto, de cumprir as suas funções ou quando, por outras razões, não cumprir as suas funções num prazo razoável ou no prazo a que estava obrigado, a sua designação cessa se ele renunciar às suas funções ou se as partes acordarem em lhes pôr fim.

2. No caso de as partes não chegarem a acordo quanto a algum dos motivos previstos no número anterior, qualquer das partes pode pedir ao tribunal que tome uma decisão sobre a cessação da designação, a qual é insusceptível de recurso.

Artigo 31.º

Não reconhecimento dos motivos da cessação

Se, nos termos dos artigos 29.º e 30.º, o árbitro renunciar às suas funções ou se qualquer das partes aceitar a cessação da designação do árbitro, isso não implica o reconhecimento imediato dos motivos mencionados nesses artigos.

Artigo 32.º

Designação de um árbitro substituto

Em todos os casos em que, por qualquer razão, cessem as funções de um árbitro, é designado um árbitro substituto, de acordo com as regras aplicadas à designação do árbitro substituído.

SECÇÃO II

Estatuto dos árbitros

Artigo 33.º

Impedimento

Se as partes acordarem na realização de mediação antes de constituído o tribunal arbitral, a pessoa que tiver desempenhado as funções de mediador fica impedida de exercer as funções de árbitro, salvo acordo das partes em contrário.

Artigo 34.º

Honorários e despesas

1. Se a convenção de arbitragem for omissa quanto aos honorários dos árbitros e às despesas dos árbitros e do tribunal arbitral, bem como quanto ao pagamento de preparos por conta desses honorários e despesas, deve a matéria ser objecto de acordo entre as partes.

2. Na falta de acordo das partes nos termos do número anterior, os honorários, as despesas e o pagamento dos preparos são fixados pelo tribunal arbitral, de acordo com a tabela de uma das instituições de arbitragem da RAEM.

3. As despesas referidas nos números anteriores incluem, nomeadamente, as quantias despendidas com:

1) A deslocação e permanência dos árbitros na RAEM, quando os mesmos não tenham aqui a sua residência habitual;

2) A organização e funcionamento do tribunal arbitral;

3) A produção de prova efectuada fora da RAEM, quando essas diligências tenham sido consideradas necessárias pelo tribunal arbitral.

Artigo 35.º

Irresponsabilidade

1. Os árbitros não podem ser responsabilizados pelas decisões que tomem nessa qualidade.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os árbitros são responsáveis, no exercício das suas funções, pela violação, por acção ou omissão, dos deveres a que se encontram contratual ou legalmente vinculados.

3. A responsabilidade prevista no número anterior pode assumir natureza civil, criminal ou disciplinar.

CAPÍTULO V

Medidas provisórias e ordens preliminares

SECÇÃO I

Medidas provisórias

Artigo 36.º

Competência do tribunal arbitral para decretar medidas provisórias

1. Salvo acordo das partes em contrário, o tribunal arbitral pode decretar medidas provisórias, a pedido de qualquer das partes e ouvida a parte contrária.

2. O tribunal arbitral pode ordenar a uma das partes que:

1) Mantenha ou restaure a situação anteriormente existente, enquanto decorrer a resolução do litígio;

2) Tome medidas para prevenir, ou que se abstenha de tomar medidas que possam causar, danos ou prejuízos, actuais ou iminentes, ao processo arbitral;

3) Faculte os meios necessários para salvaguardar os bens que permitam a execução de uma decisão arbitral subsequente;

4) Preserve meios de prova que possam ser pertinentes e importantes para a resolução do litígio.

Artigo 37.º

Requisitos das medidas provisórias

1. A parte que pede uma medida provisória ao abrigo das alíneas 1) a 3) do n.º 2 do artigo anterior tem de demonstrar cumulativamente ao tribunal arbitral que:

1) Caso a medida provisória não seja decretada, é provável que se produza um dano, não adequadamente reparável por uma indemnização, que excede consideravelmente aquele que a parte contra a qual a medida foi pedida sofreria, se a medida fosse decretada;

2) Existe uma possibilidade razoável de ter sucesso quanto ao mérito do seu pedido.

2. A conclusão do tribunal arbitral pela existência da possibilidade prevista na alínea 2) do número anterior não influencia o seu juízo em decisões posteriores.

3. Quanto à medida provisória pedida ao abrigo da alínea 4) do n.º 2 do artigo anterior, os requisitos estabelecidos no n.º 1 só se aplicam na medida em que o tribunal arbitral o considere adequado.

SECÇÃO II

Ordens preliminares

Artigo 38.º

Pedido e decretamento de ordens preliminares

1. Salvo acordo das partes em contrário, qualquer das partes pode, sem o comunicar à parte contrária, apresentar um pedido de medida provisória juntamente com um pedido de ordem preliminar, pela qual o tribunal arbitral decreta a uma parte que não frustre o objectivo da medida provisória solicitada.

2. O tribunal arbitral pode decretar uma ordem preliminar desde que considere que a prévia divulgação do pedido de medida provisória à parte contra a qual ela foi pedida implica o risco de frustração do objectivo da medida.

3. Os requisitos estabelecidos no artigo anterior aplicam-se a qualquer ordem preliminar, sendo que o dano, a avaliar ao abrigo da alínea 1) do n.º 1 do artigo anterior, é o que pode resultar do decretamento ou não da ordem preliminar.

Artigo 39.º

Regime específico das ordens preliminares

1. Imediatamente após o tribunal arbitral ter decidido sobre um pedido de ordem preliminar, deve informar todas as partes do pedido de medida provisória, do pedido de ordem preliminar, da ordem preliminar eventualmente decretada, e de todas as outras comunicações, incluindo o conteúdo de qualquer comunicação oral, que estejam relacionadas com a matéria em causa e que tenham ocorrido entre qualquer das partes e o tribunal arbitral.

2. Aquando da informação prevista no número anterior, o tribunal arbitral deve dar a oportunidade à parte contra a qual a ordem preliminar foi decretada de apresentar a sua posição, no mais curto prazo possível.

3. O tribunal arbitral deve decidir prontamente sobre qualquer objecção deduzida contra a ordem preliminar.

4. A ordem preliminar caduca 20 dias após a data do seu decretamento pelo tribunal arbitral.

5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tribunal arbitral pode decretar uma medida provisória adoptando ou alterando a ordem preliminar, após a parte contra a qual esta foi decretada ter sido informada e ter tido a oportunidade de apresentar a sua posição.

6. A ordem preliminar vincula as partes, mas não é passível de execução pelo tribunal.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 40.º

Alteração, suspensão e revogação

O tribunal arbitral pode alterar, suspender ou revogar uma medida provisória ou uma ordem preliminar que tenha decretado, a pedido de qualquer das partes ou, em circunstâncias excepcionais e ouvidas as partes, por iniciativa do tribunal arbitral.

Artigo 41.º

Prestação de garantia

1. O tribunal arbitral pode solicitar à parte que requer uma medida provisória que preste garantia adequada.

2. O tribunal arbitral deve solicitar à parte que requer uma ordem preliminar que preste garantia adequada, a menos que o considere inapropriado ou desnecessário.

Artigo 42.º

Comunicação ao tribunal arbitral

1. O tribunal arbitral pode solicitar a qualquer das partes que lhe comunique prontamente qualquer alteração material das circunstâncias com fundamento nas quais a medida provisória foi pedida ou decretada.

2. A parte que requer a ordem preliminar deve comunicar ao tribunal arbitral todas as circunstâncias que possam ser relevantes para a decisão de decretar ou manter a ordem preliminar e este dever continua até que a parte contra a qual a ordem foi pedida tenha tido a oportunidade de apresentar a sua posição, após o que se aplica o disposto no número anterior.

Artigo 43.º

Custos e prejuízos

1. A parte que requer uma medida provisória ou uma ordem preliminar é responsável por quaisquer custos e prejuízos causados pela medida ou pela ordem, se o tribunal arbitral decidir posteriormente que, de acordo com as circunstâncias, a medida ou a ordem não deviam ter sido decretadas.

2. O tribunal arbitral pode, a qualquer momento no decurso do processo, condenar a parte responsável no pagamento dos custos e prejuízos previstos no número anterior.

SECÇÃO IV

Reconhecimento e execução de medidas provisórias

Artigo 44.º

Reconhecimento e execução

1. Uma medida provisória decretada por um tribunal arbitral deve ser reconhecida como vinculativa e, salvo decisão em contrário do tribunal arbitral, deve ser executada mediante requerimento dirigido ao tribunal, independentemente do estado ou região em que tenha sido decretada, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2. A parte que tenha requerido ou que tenha obtido o reconhecimento ou a execução de uma medida provisória deve informar prontamente o tribunal de qualquer alteração, suspensão ou revogação da medida provisória.

3. O tribunal pode, se o considerar apropriado, ordenar à parte requerente que preste garantia, caso o tribunal arbitral não o tenha feito ou se essa decisão for necessária para salvaguardar interesses de terceiros.

4. Se a medida provisória não estiver redigida numa das línguas oficiais da RAEM, a parte requerente deve fornecer uma tradução devidamente certificada numa dessas línguas.

5. Ao processo de reconhecimento de uma medida provisória decretada fora da RAEM aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 72.º

6. Ao processo de execução de uma medida provisória aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime processual do procedimento cautelar comum.

7. A parte pode cumular os pedidos de reconhecimento e de execução de uma medida provisória decretada fora da RAEM.

8. Os processos previstos nos números anteriores revestem carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.

Artigo 45.º

Fundamentos de recusa

1. O reconhecimento ou a execução de uma medida provisória só pode ser recusado se:

1) A pedido da parte contra a qual a medida foi solicitada, o tribunal aceitar que:

(1) Tal recusa é justificada com base nos fundamentos estabelecidos nas subalíneas (1) a (5) da alínea 1) do n.º 1 do artigo 71.º;

(2) Não foi cumprida a decisão do tribunal arbitral que diz respeito à garantia da medida provisória decretada;

(3) A medida provisória foi suspensa ou revogada pelo tribunal arbitral ou, caso tenha competência para tal, pelo tribunal do estado ou região no qual a arbitragem teve lugar ou ao abrigo da lei que regula a concessão da medida provisória;

2) Se o tribunal constatar que:

(1) A medida provisória é incompatível com os poderes que lhe são conferidos, a menos que este decida reformulá-la de forma a adaptá-la às suas competências e procedimentos, com o objectivo de executar a medida provisória, sem alterar a sua substância;

(2) Algum dos fundamentos de recusa do reconhecimento estabelecidos na alínea 2) do n.º 1 do artigo 71.º se verificam relativamente ao reconhecimento ou à execução da medida provisória.

2. A decisão do tribunal relativa a qualquer um dos fundamentos referidos no número anterior só produz efeitos ao nível do pedido de reconhecimento ou de execução da medida provisória.

3. O tribunal ao qual seja pedido o reconhecimento ou a execução não pode, na sua decisão, rever o fundamento da medida provisória.

CAPÍTULO VI

Processo arbitral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 46.º

Competência do tribunal arbitral para decidir sobre a sua competência

1. O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, incluindo qualquer excepção relativa à existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, uma convenção de arbitragem que faça parte de um contrato é considerada como um acordo independente das demais cláusulas do mesmo.

3. A decisão do tribunal arbitral que considere inválido o contrato não implica, só por si, a invalidade da convenção de arbitragem.

4. A excepção de incompetência do tribunal arbitral só pode ser arguida até à apresentação da contestação, ou juntamente com esta.

5. O facto de uma parte ter designado um árbitro ou ter participado na sua designação não a priva do direito de arguir a excepção de incompetência do tribunal arbitral.

6. A excepção baseada no excesso de poderes do tribunal arbitral deve ser arguida logo que, no decurso do processo arbitral, surja a questão que se considera exceder esses poderes.

7. O tribunal arbitral pode admitir uma excepção arguida em momento posterior aos previstos nos n.os 4 e 6, se considerar justificada a demora.

8. O tribunal arbitral pode decidir sobre as excepções referidas nos n.os 4 e 6 a título de questão prévia ou na decisão sobre o mérito da causa.

9. Se o tribunal arbitral decidir, a título de questão prévia, que é competente, qualquer das partes pode, no prazo de 30 dias após a comunicação desta decisão, pedir ao tribunal que tome uma decisão sobre a questão, a qual é insusceptível de recurso.

10. Na pendência do pedido previsto no número anterior, o tribunal arbitral pode prosseguir o processo arbitral e proferir uma decisão arbitral.

Artigo 47.º

Dever de sigilo

1. Os árbitros, as partes e aqueles que, pelo exercício das suas funções, tenham contacto com o processo estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente a todas as informações que obtenham e documentos de que tomem conhecimento no âmbito do processo arbitral.

2. O dever de sigilo só cessa por acordo das partes, por imposição legal, ou quando tal seja necessário para efeitos de registo da decisão arbitral ou para o exercício de direitos das partes em tribunal.

3. O dever de sigilo não impede que os árbitros ou as instituições de arbitragem publiquem as respectivas decisões arbitrais, desde que omitidos os elementos que identifiquem ou que tornem possível a identificação das partes, salvo se qualquer uma delas se opuser a tal publicação no prazo de cinco dias a contar da data da comunicação da decisão arbitral.

Artigo 48.º

Representação das partes

1. As partes podem designar livremente quem as represente ou assista no processo arbitral.

2. Se as partes acordarem na realização de mediação antes de constituído o tribunal arbitral, a pessoa que tiver desempenhado as funções de mediador fica impedida de representar ou assistir as partes no processo arbitral, salvo acordo das partes em contrário.

Artigo 49.º

Lugar da arbitragem

1. As partes podem fixar livremente o lugar da arbitragem.

2. Na falta de acordo, o lugar da arbitragem deve ser fixado pelo tribunal arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso, incluindo a conveniência das partes.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o tribunal arbitral pode, salvo acordo das partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado para a realização de consultas entre os seus membros, para a audição de testemunhas, de peritos ou das partes, para a inspecção de bens ou documentos ou para a realização de quaisquer outras diligências tidas por necessárias.

Artigo 50.º

Língua

1. As partes podem acordar livremente na língua ou línguas a utilizar no processo arbitral.

2. Na falta de acordo, o tribunal arbitral determina a língua ou línguas a utilizar no processo, tendo em conta as circunstâncias do caso, a conveniência das partes e a eficiência na comunicação.

3. O acordo ou determinação referidos nos números anteriores, salvo se especificado de modo diverso, aplicam-se às declarações escritas das partes, aos procedimentos orais e às decisões ou comunicações do tribunal arbitral.

4. O tribunal arbitral pode ordenar que qualquer prova documental seja acompanhada de uma tradução na língua ou línguas acordadas pelas partes ou determinadas pelo tribunal arbitral.

Artigo 51.º

Decisão tomada por vários árbitros

1. Num processo arbitral com mais de um árbitro, as decisões do tribunal arbitral devem ser tomadas por maioria simples dos seus membros, salvo acordo das partes em contrário.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as questões processuais podem ser decididas pelo árbitro presidente, se este estiver autorizado para o efeito pelas partes ou por todos os membros do tribunal arbitral.

3. Tratando-se de processo arbitral com dois ou mais árbitros em número par, caso não seja possível obter a maioria simples dos seus membros na tomada de decisões, o tribunal arbitral comunica às partes a necessidade de ser indicado um árbitro adicional para que se possa formar maioria.

4. Salvo acordo das partes em contrário, a indicação do árbitro adicional é efectuada pelos demais árbitros ou, se estes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias a contar da comunicação prevista no número anterior, pelo tribunal, a requerimento de qualquer das partes, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 23.º

SECÇÃO II

Início e desenvolvimento do processo arbitral

Artigo 52.º

Início do processo arbitral

Salvo acordo das partes em contrário, o processo arbitral relativo a um determinado litígio tem início na data em que o pedido de sujeição desse litígio a arbitragem é recebido pelo demandado.

Artigo 53.º

Objecto do litígio

Cabe ao tribunal arbitral fixar o objecto do litígio, em caso de divergência das partes sobre o mesmo.

Artigo 54.º

Determinação das regras do processo

1. Sem prejuízo das disposições da presente lei, as partes podem acordar livremente sobre as regras do processo a seguir pelo tribunal arbitral.

2. Na falta de acordo, o tribunal arbitral pode, sem prejuízo das disposições da presente lei, conduzir a arbitragem do modo que considerar apropriado.

3. Os poderes conferidos ao tribunal arbitral compreendem o de determinar a admissibilidade, pertinência e valor de qualquer prova produzida.

Artigo 55.º

Conciliação

1. O árbitro ou os árbitros que compõem o tribunal arbitral podem tentar conciliar as partes, caso estas lhe atribuam, por escrito, esses poderes.

2. No caso previsto no número anterior, o processo arbitral deve ser suspenso, a fim de permitir um melhor funcionamento do procedimento de conciliação.

3. O árbitro que exerce poderes conciliatórios:

1) Pode comunicar com as partes, separada ou conjuntamente;

2) Deve manter a confidencialidade das informações obtidas de uma parte, salvo o consentimento desta ou o disposto no número seguinte.

4. O árbitro deve revelar as informações confidenciais que considere relevantes para o processo, caso o procedimento de conciliação termine sem que se tenha chegado a um acordo quanto à resolução do litígio.

5. As partes podem, em qualquer momento, conjunta ou unilateralmente, opor-se ao exercício de poderes conciliatórios pelo árbitro.

6. O exercício de poderes conciliatórios pelo árbitro nos termos do presente artigo não pode ser invocado pelas partes como motivo de recusa previsto no artigo 28.º

Artigo 56.º

Petição e contestação

1. No prazo acordado pelas partes ou fixado pelo tribunal arbitral, o demandante deve expor os factos que fundamentam o seu pedido, os pontos litigiosos e o seu pedido e o demandado deve expor a sua defesa relativamente a estes, a menos que as partes tenham acordado de forma diferente quanto aos elementos a constar da petição e da contestação.

2. As partes podem fazer acompanhar as suas peças processuais de quaisquer documentos que julguem pertinentes ou nelas mencionar documentos ou outros meios de prova que pretendam apresentar.

3. Salvo acordo das partes em contrário, qualquer das partes pode modificar ou completar a sua petição ou a sua contestação no decurso do processo arbitral, a menos que o tribunal arbitral considere que não deve autorizar tal alteração em razão do atraso com que é formulada.

Artigo 57.º

Audiências e processo escrito

1. Salvo acordo das partes em contrário, o tribunal arbitral decide se o processo deve comportar audiências para produção de prova ou para alegações orais, ou se o processo deve ser conduzido apenas com base em documentos e outros elementos de prova.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a menos que as partes tenham acordado que não há lugar a audiências, o tribunal arbitral deve realizar audiências num momento apropriado do processo arbitral, se uma das partes o requerer.

3. As partes devem ser informadas, com antecedência suficiente, de todas as audiências e reuniões do tribunal arbitral a realizar com a finalidade de inspeccionar bens ou documentos.

4. Todas as alegações, documentos ou informações que uma das partes forneça ao tribunal arbitral devem ser comunicadas à outra parte, devendo igualmente ser comunicado às partes qualquer relatório ou documento apresentado como prova que possa servir de base à decisão do tribunal arbitral.

Artigo 58.º

Faltas e incumprimento de uma das partes

1. Salvo acordo das partes em contrário, se, sem demonstrar impedimento bastante:

1) O demandante não apresentar a sua petição em conformidade com o n.º 1 do artigo 56.º, o tribunal arbitral ordena o encerramento do processo arbitral, suportando o demandante as despesas com a constituição do tribunal arbitral;

2) O demandado não apresentar a sua contestação em conformidade com o n.º 1 do artigo 56.º, o tribunal arbitral certifica-se de que ocorreu a comunicação do processo arbitral ao demandado e, em caso afirmativo, ordena o prosseguimento do mesmo, sem considerar esta falta, em si mesma, como uma aceitação das alegações do demandante;

3) Uma das partes não comparecer às audiências ou não apresentar prova documental, o tribunal arbitral pode prosseguir o processo e decidir com base nos elementos de prova de que disponha;

4) Uma das partes não cumprir ou deixar de cumprir uma ordem do tribunal arbitral, este pode emitir nova ordem, fixando um prazo que considere adequado para o seu cumprimento.

2. Caso a parte não cumpra a ordem emitida nos termos da alínea 4) do número anterior, o tribunal arbitral pode:

1) Retirar conclusões com efeitos desfavoráveis para a parte faltosa, tendo em conta as circunstâncias do caso relativas ao incumprimento;

2) Condenar a parte a uma sanção pecuniária pelo incumprimento, em quantia que considere adequada, em benefício da outra parte.

Artigo 59.º

Nomeação de peritos pelo tribunal arbitral

1. Salvo acordo das partes em contrário, o tribunal arbitral pode nomear um ou mais peritos encarregados de elaborar um relatório sobre pontos específicos que o tribunal arbitral determine.

2. No caso previsto no número anterior, o tribunal arbitral pode pedir a qualquer das partes que forneça ao perito todas as informações relevantes ou que lhe faculte ou torne acessíveis para exame quaisquer documentos ou bens relevantes.

3. Salvo acordo das partes em contrário, se qualquer das partes o solicitar ou se o tribunal arbitral o julgar necessário, o perito, após apresentação do seu relatório, escrito ou oral, deve participar numa audiência em que as partes o podem interrogar e na qual podem fazer intervir, na qualidade de testemunhas, especialistas que deponham sobre as questões em análise.

Artigo 60.º

Obstáculos à nomeação de testemunhas ou peritos

A pessoa que tiver desempenhado as funções de mediador fica impedida de depor como testemunha ou exercer funções de perito, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo 61.º

Assistência dos tribunais na obtenção de provas

1. O tribunal arbitral, ou qualquer das partes com a aprovação do tribunal arbitral, podem pedir assistência ao tribunal na obtenção de provas, nomeadamente quando a prova a produzir dependa da vontade de uma das partes ou de terceiros e estes recusem a colaboração necessária.

2. O requerente deve indicar o pedido e os factos que o justificam, mencionar as questões de facto sobre as quais a prova há-de recair, e identificar as coisas ou documentos que devem ser apresentados ou as pessoas que devem ser ouvidas.

3. Recebido o requerimento, o tribunal notifica a parte ou o terceiro da data em que deve ser apresentado ou produzido o meio de prova solicitado.

4. A prestação de depoimento tem lugar em audiência perante o tribunal, sendo o seu resultado e as coisas ou documentos apresentados remetidos ao tribunal arbitral.

5. É aplicável ao processo de obtenção de prova previsto nos números anteriores o artigo 442.º do Código de Processo Civil.

6. O processo de obtenção de prova reveste carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.

SECÇÃO III

Decisão arbitral e fim do processo

Artigo 62.º

Regras aplicáveis ao mérito da causa

1. O tribunal arbitral decide o litígio de acordo com as regras jurídicas designadas pelas partes para serem aplicadas ao mérito da causa.

2. A designação da lei ou do sistema jurídico de determinado estado ou região é considerada, salvo indicação expressa em contrário, como designando directamente o direito material desse estado ou região e não as suas normas de conflitos.

3. Na falta de designação pelas partes, o tribunal arbitral deve aplicar a lei designada pela norma de conflitos que considerar aplicável.

4. O tribunal arbitral decide de acordo com a equidade (ex aequo et bono) ou equilibrando os interesses em conflito (amiable compositeur) apenas quando as partes a isso expressamente o autorizem.

5. Em qualquer caso, o tribunal arbitral deve decidir de acordo com as estipulações do contrato e deve ter em conta os usos aplicáveis ao caso concreto.

Artigo 63.º

Transacção

1. Se, no decurso do processo arbitral, as partes, por sua iniciativa ou ao abrigo do artigo 55.º, terminarem o litígio mediante transacção, o tribunal arbitral deve pôr fim ao processo arbitral e, se as partes lho solicitarem e este não tiver nada a opor, homologar a transacção através de uma decisão arbitral.

2. A decisão homologatória da transacção deve ser elaborada em conformidade com as disposições do artigo seguinte e mencionar o facto de que se trata de uma decisão arbitral.

3. A decisão homologatória da transacção tem a mesma natureza e os mesmos efeitos que qualquer outra decisão arbitral proferida sobre o mérito da causa.

Artigo 64.º

Forma e conteúdo da decisão arbitral

1. A decisão arbitral deve ser reduzida a escrito e assinada pelo árbitro ou árbitros.

2. Num processo arbitral com mais de um árbitro, são suficientes as assinaturas da maioria dos membros do tribunal arbitral, desde que seja mencionada a razão da omissão das restantes.

3. A decisão arbitral deve ser fundamentada, salvo se as partes acordarem que não há lugar a fundamentação ou se se tratar de uma decisão arbitral proferida com base num acordo das partes nos termos do artigo anterior.

4. A decisão arbitral deve mencionar a data em que foi proferida, bem como o lugar da arbitragem, fixado em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 49.º, considerando-se que a decisão arbitral foi proferida nesse lugar.

5. Proferida a decisão arbitral, deve ser enviado a cada uma das partes um exemplar assinado pelo árbitro ou árbitros nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 65.º

Fim do processo arbitral

1. O processo arbitral finda quando é proferida a decisão arbitral ou quando é ordenado o seu encerramento.

2. O tribunal arbitral deve ordenar o encerramento do processo arbitral, nomeadamente, quando:

1) O demandante retire o seu pedido, a menos que o demandado a tal se oponha e o tribunal arbitral reconheça que este tem um interesse legítimo em que o litígio seja definitivamente resolvido;

2) As partes concordem em pôr fim ao processo;

3) Verifique que a prossecução do processo se tornou, por qualquer outra razão, inútil ou impossível.

3. As funções do tribunal arbitral cessam com o fim do processo arbitral, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e no n.º 5 do artigo 69.º

Artigo 66.º

Rectificação e interpretação da decisão arbitral e decisão arbitral adicional

1. Nos 30 dias seguintes à recepção da decisão arbitral, a menos que as partes tenham acordado outro prazo, qualquer das partes pode, comunicando à outra, pedir ao tribunal arbitral que:

1) Rectifique no texto da decisão arbitral qualquer erro de cálculo, material, tipográfico ou de natureza idêntica;

2) Interprete um ponto ou uma passagem específica da decisão arbitral, caso haja acordo das partes nesse sentido.

2. Se o tribunal arbitral considerar justificado o pedido formulado ao abrigo do número anterior, deve fazer a rectificação ou a interpretação nos 30 dias seguintes à recepção do mesmo.

3. A interpretação efectuada pelo tribunal arbitral ao abrigo da alínea 2) do n.º 1 é parte integrante da decisão arbitral.

4. O tribunal arbitral pode, por sua iniciativa, rectificar qualquer erro do tipo referido na alínea 1) do n.º 1, nos 30 dias seguintes à data da decisão arbitral.

5. Salvo acordo das partes em contrário, qualquer das partes pode, comunicando à outra, pedir ao tribunal arbitral, nos 30 dias seguintes à recepção da decisão arbitral, que profira uma decisão arbitral adicional sobre pontos do pedido apresentados no decurso do processo arbitral mas omitidos na decisão arbitral.

6. Se o tribunal arbitral considerar justificado o pedido formulado ao abrigo do número anterior, deve proferir a decisão arbitral adicional nos 60 dias seguintes à sua apresentação.

7. Se considerar necessário, o tribunal arbitral pode prolongar o prazo de que dispõe para rectificar, interpretar ou completar a decisão arbitral, nos termos dos n.os 2 e 6.

8. As disposições do artigo 64.º aplicam-se à rectificação ou à interpretação da decisão arbitral e à decisão arbitral adicional.

Artigo 67.º

Irrecorribilidade da decisão arbitral

1. A decisão do tribunal arbitral é irrecorrível, salvo se as partes, até ser proferida a decisão arbitral, acordarem na possibilidade de recurso para outro tribunal arbitral.

2. O acordo referido no número anterior deve regular os termos do recurso, sob pena de nulidade.

Artigo 68.º

Caso julgado e força executiva

1. A decisão arbitral considera-se transitada em julgado quando não seja susceptível de alteração nos termos do artigo 66.º ou de impugnação por recurso para outro tribunal arbitral.

2. A decisão arbitral tem a mesma força executiva que as sentenças do Tribunal Judicial de Base.

CAPÍTULO VII

Impugnação judicial da decisão arbitral

Artigo 69.º

Anulação da decisão arbitral

1. A impugnação judicial da decisão arbitral só pode revestir a forma de acção de anulação, nos termos dos n.os 2 a 4.

2. A decisão arbitral só pode ser anulada pelo tribunal se:

1) A parte que faz o pedido fizer prova de que:

(1) Qualquer das partes na convenção de arbitragem sofria de uma incapacidade;

(2) A convenção de arbitragem não é válida nos termos da lei a que as partes a tenham subordinado ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da lei da RAEM;

(3) Não foi devidamente informada da designação, escolha ou nomeação de um árbitro ou do processo arbitral, ou que lhe foi impossível fazer valer os seus direitos por qualquer outra razão;

(4) A decisão arbitral se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta;

(5) A constituição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes ao acordo das partes, a menos que este acordo contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar, ou que, na falta de um tal acordo, não foram conformes com a presente lei;

2) O tribunal constatar que:

(1) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por arbitragem, nos termos da lei da RAEM;

(2) A decisão arbitral contraria a ordem pública.

3. No caso previsto na subalínea (4) da alínea 1) do número anterior, se, na decisão arbitral, as questões submetidas à arbitragem puderem ser dissociadas das que não estiverem submetidas à arbitragem, só pode ser anulada a parte da decisão arbitral que contenha decisões sobre as questões não submetidas à arbitragem.

4. Um pedido de anulação não pode ser apresentado decorrido o prazo de três meses a contar da data da recepção da comunicação da decisão arbitral ou, se tiver sido feito um pedido nos termos do artigo 66.º, a partir da data da recepção da comunicação da decisão sobre esse pedido.

5. Quando lhe for solicitado que anule uma decisão arbitral, o tribunal pode, se considerar adequado e a pedido de qualquer das partes, suspender o processo de anulação durante o período de tempo que determinar, a fim de dar ao tribunal arbitral a possibilidade de retomar o processo arbitral ou de tomar qualquer outra medida que o tribunal arbitral julgue susceptível de eliminar os motivos da anulação.

6. Salvo nos casos previstos nas subalíneas (1) e (2) da alínea 1) do n.º 2 ou quando exista acordo das partes em contrário, a anulação da decisão arbitral determina que a convenção de arbitragem continua a produzir efeitos relativamente ao objecto do litígio.

7. A pendência da acção de anulação não impede a instauração da acção executiva com base na decisão do tribunal arbitral, sendo equiparada tal pendência, para todos os efeitos legais, à pendência de um recurso com efeito meramente devolutivo.

CAPÍTULO VIII

Reconhecimento e execução das decisões arbitrais proferidas fora da RAEM

Artigo 70.º

Necessidade do reconhecimento

Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável na RAEM, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões arbitrais proferidas fora da RAEM só têm eficácia na RAEM se forem reconhecidas pelo tribunal, nos termos do disposto no presente capítulo.

Artigo 71.º

Fundamentos de recusa do reconhecimento

1. O reconhecimento de uma decisão arbitral só pode ser recusado:

1) A pedido da parte contra a qual for invocada, se essa parte fornecer ao tribunal ao qual é solicitado o reconhecimento a prova de que:

(1) Qualquer das partes na convenção de arbitragem sofria de uma incapacidade;

(2) A convenção de arbitragem não é válida nos termos da lei a que as partes a tenham subordinado ou, na falta de indicação a este respeito, nos termos da lei do estado ou região onde a decisão arbitral foi proferida;

(3) Não foi devidamente informada da designação, escolha ou nomeação de um árbitro ou do processo arbitral, ou que lhe foi impossível fazer valer os seus direitos por qualquer outra razão;

(4) A decisão arbitral se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta;

(5) A constituição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes ao acordo das partes ou, na falta de tal acordo, à lei do estado ou região onde a arbitragem teve lugar;

(6) A decisão arbitral ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por um tribunal do estado ou região no qual, ou ao abrigo da lei do qual, a decisão arbitral foi proferida;

2) Se o tribunal constatar que:

(1) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por arbitragem, nos termos da lei da RAEM;

(2) O reconhecimento da decisão arbitral contraria a ordem pública.

2. No caso previsto na subalínea (4) da alínea 1) do n.º 1, se, na decisão arbitral, as questões submetidas à arbitragem puderem ser dissociadas das que não estiverem submetidas à arbitragem, só pode ser recusado o reconhecimento da parte da decisão arbitral que contenha decisões sobre as questões não submetidas à arbitragem.

3. Se um pedido de anulação ou de suspensão de uma decisão arbitral tiver sido apresentado a um tribunal referido na subalínea (6) da alínea 1) do n.º 1, o tribunal ao qual foi pedido o reconhecimento da decisão arbitral pode, se o julgar apropriado, adiar a sua decisão e, a requerimento da parte que pede o reconhecimento, ordenar à outra parte que preste garantias adequadas.

Artigo 72.º

Trâmites do processo de reconhecimento

1. A parte que pretenda o reconhecimento de decisão arbitral proferida fora da RAEM deve fornecer o original da mesma ou uma cópia certificada.

2. Se a decisão arbitral não estiver redigida numa das línguas oficiais da RAEM, a parte deve fornecer uma tradução devidamente certificada numa dessas línguas.

3. Apresentada a petição de reconhecimento acompanhada dos documentos referidos nos números anteriores, é a parte contrária citada para contestar dentro do prazo de 15 dias.

4. O autor pode responder nos 10 dias seguintes à notificação da apresentação da contestação.

5. Findos os articulados e realizadas as diligências indispensáveis, dá-se vista do processo ao Ministério Público.

6. Se o Ministério Público suscitar alguma questão, podem as partes deduzir oposição no prazo de 10 dias.

7. O julgamento faz-se segundo as regras próprias do recurso ordinário para o Tribunal de Segunda Instância.

8. O processo previsto nos números anteriores reveste carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.

Artigo 73.º

Execução de decisões arbitrais proferidas fora da RAEM

Após terem sido reconhecidas ao abrigo do disposto no presente capítulo, as decisões arbitrais proferidas fora da RAEM podem ser executadas pelo tribunal, nos termos da lei de processo civil.

CAPÍTULO IX

Tribunais

Artigo 74.º

Competência dos tribunais

1. O Tribunal Judicial de Base é o tribunal competente para o exercício das competências previstas no artigo 15.º, na alínea 3) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 23.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 24.º, no n.º 4 do artigo 29.º, no n.º 2 do artigo 30.º, no artigo 44.º, no artigo 45.º, no n.º 9 do artigo 46.º, no n.º 4 do artigo 51.º, no artigo 61.º, no artigo 69.º e no artigo 73.º

2. O Tribunal de Segunda Instância é o tribunal competente para o exercício das competências previstas nos artigos 70.º a 72.º

3. As competências atribuídas aos tribunais nos termos da presente lei e a tramitação processual respectiva regem-se pelo disposto na lei de processo civil, tendo em conta as características específicas da arbitragem, salvo naquilo que aqui se encontre especialmente regulado.

Artigo 75.º

Processo especial

1. Nos casos em que se pretenda que o tribunal competente profira uma decisão ao abrigo da alínea 3) do n.º 2 e dos n.os 3 e 4 do artigo 23.º, dos n.os 2 a 4 do artigo 24.º, do n.º 4 do artigo 29.º, do n.º 2 do artigo 30.º e do n.º 4 do artigo 51.º, o interessado deve indicar no seu requerimento o pedido e os factos que o justificam, oferecendo a respectiva prova.

2. Recebido o requerimento previsto no número anterior, são notificadas as demais partes na arbitragem e, se for caso disso, o tribunal arbitral para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre o conteúdo do mesmo.

3. Antes de proferir decisão, o tribunal pode, se entender necessário, colher ou solicitar as informações convenientes para a prolação da sua decisão.

4. Os processos previstos nos números anteriores revestem carácter urgente, precedendo os respectivos actos qualquer outro serviço judicial não urgente.

CAPÍTULO X

Arbitragem de litígios de natureza administrativa

Artigo 76.º

Regime aplicável

1. O disposto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, à arbitragem de litígios de natureza administrativa, com as especificidades dos artigos seguintes.

2. No âmbito dos litígios de natureza administrativa, as referências efectuadas na presente lei ao Tribunal Judicial de Base consideram-se efectuadas ao Tribunal Administrativo e as referências efectuadas à lei de processo civil consideram-se efectuadas à lei de processo administrativo contencioso.

Artigo 77.º

Litígios arbitráveis

No âmbito dos litígios de natureza administrativa, a arbitragem pode ter por objecto litígios relativos a:

1) Contratos administrativos;

2) Responsabilidade da Administração ou dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo a efectivação do direito de regresso;

3) Direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos de conteúdo patrimonial, designadamente quantias que devam ser pagas a título diferente do tributário.

Artigo 78.º

Convenção de arbitragem e designação dos árbitros

1. No âmbito dos litígios de natureza administrativa, a competência para assinar a convenção de arbitragem em nome da RAEM e para designar os árbitros cuja designação compete à RAEM pertence ao Chefe do Executivo.

2. No caso das restantes pessoas colectivas públicas, as competências previstas no número anterior pertencem ao dirigente máximo da pessoa colectiva em causa.

Artigo 79.º

Direito aplicável

O tribunal arbitral decide os litígios de natureza administrativa exclusivamente de acordo com o direito material da RAEM.

Artigo 80.º

Publicação das decisões arbitrais

1. As decisões arbitrais relativas a litígios de natureza administrativa são publicadas.

2. A publicação é efectuada em plataforma informática organizada pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça, doravante designada por DSAJ.

3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal arbitral deve enviar uma cópia da decisão arbitral à DSAJ, no prazo de cinco dias a contar do respectivo trânsito em julgado.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 81.º

Isenção de autorização administrativa

1. Os árbitros não residentes na RAEM não estão sujeitos a autorização administrativa para o exercício da respectiva actividade, podendo permanecer na RAEM enquanto decorrer o processo arbitral.

2. O árbitro não residente na RAEM deve exibir documento comprovativo da data de início e local do exercício das suas funções, sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras, sob pena de não se considerar beneficiário da isenção prevista no número anterior.

Artigo 82.º

Regulamentos das instituições de arbitragem

As entidades que sejam competentes para a realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas na RAEM ao abrigo do Decreto-Lei n.º 40/96/M, de 22 de Julho, devem, no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, rever os respectivos regulamentos, na parte em que contrariem as normas imperativas previstas na presente lei.

Artigo 83.º

Remissões

As remissões feitas para o Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, e para o Decreto-Lei n.º 55/98/M, de 23 de Novembro, consideram-se feitas para a presente lei ou para as suas disposições correspondentes.

Artigo 84.º

Aplicação no tempo

1. O disposto na presente lei aplica-se aos processos arbitrais que se iniciem após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2. O disposto na presente lei é ainda aplicável aos processos arbitrais que se iniciem antes da sua entrada em vigor, desde que as partes nisso acordem ou desde que uma delas formule proposta nesse sentido e a outra a tal não se oponha no prazo de 15 dias a contar da respectiva recepção.

3. As convenções de arbitragem celebradas antes da entrada em vigor da presente lei que remetam expressamente, no todo ou em parte, para o Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, ou para o Decreto-Lei n.º 55/98/M, de 23 de Novembro, são válidas e eficazes, salvo se qualquer das partes, no prazo de 15 dias a contar do início do processo arbitral, manifestar a respectiva oposição.

4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o início do processo arbitral conta-se nos termos do artigo 52.º

Artigo 85.º

Revogação

São revogados:

1) O Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho;

2) O Decreto-Lei n.º 19/98/M, de 11 de Maio;

3) O Decreto-Lei n.º 55/98/M, de 23 de Novembro;

4) O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110/99/M, de 13 de Dezembro;

5) O Despacho n.º 109/GM/98.

Artigo 86.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1. A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 82.º, que produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação da presente lei.

Aprovada em 17 de Outubro de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 23 de Outubro de 2019.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.