REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 30/2019

Conselho Profissional dos Assistentes Sociais

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 6.º da Lei n.º 5/2019 (Regime da qualificação profissional dos assistentes sociais), para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo define a organização e funcionamento do Conselho Profissional dos Assistentes Sociais, doravante designado por CPAS.

Artigo 2.º

Competências, composição e nomeação dos membros

As competências e composição do CPAS, bem como a nomeação dos seus membros são regulados pelo disposto nos artigos 7.º, 8.º e 36.º da Lei n.º 5/2019.

Artigo 3.º

Competências do presidente

Compete ao presidente:

1) Representar o CPAS;

2) Convocar e presidir às reuniões plenárias;

3) Definir e aprovar a ordem do dia das reuniões;

4) Fazer cumprir o presente regulamento administrativo e o regulamento interno do CPAS;

5) Propor a criação, alteração ou extinção dos grupos especializados;

6) Supervisionar os trabalhos dos grupos especializados;

7) Exercer as demais competências previstas no presente regulamento administrativo ou noutros diplomas.

Artigo 4.º

Deveres dos membros

Constituem deveres dos membros do CPAS, designadamente:

1) Participar nas reuniões do CPAS e dos grupos especializados a que pertençam;

2) Assistir, quando convidados, às reuniões de outros grupos especializados;

3) Apreciar os assuntos constantes da ordem do dia;

4) Cumprir o regulamento interno do CPAS e demais legislação em vigor.

Artigo 5.º

Perda de mandato

Perdem o mandato os membros do CPAS que:

1) No decurso de um ano civil, faltem, sem motivo justificativo, a três reuniões do CPAS ou dos grupos especializados a que pertençam;

2) No decurso de um mandato, não comuniquem, por duas vezes, qualquer dos casos previstos no artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º

Vacatura

As vagas que ocorrerem durante o mandato resultantes da perda de mandato ou da renúncia ao mandato dos membros do CPAS devem ser preenchidas no prazo de 45 dias, a contar da vacatura do lugar, sendo o período do mandato do membro substituinte correspondente ao remanescente do mandato do membro substituído.

Artigo 7.º

Funcionamento do CPAS

O CPAS funciona em reuniões plenárias e em grupos especializados.

Artigo 8.º

Reuniões plenárias

1. As reuniões plenárias realizam-se em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. As sessões ordinárias realizam-se, pelo menos, quatro vezes por ano e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento por escrito de, pelo menos, um terço dos membros do CPAS.

3. O funcionamento do CPAS obedece às regras consagradas no Código do Procedimento Administrativo no que respeita aos órgãos colegiais e, bem assim, ao disposto no presente regulamento administrativo.

Artigo 9.º

Grupos especializados

1. O CPAS cria os grupos especializados por deliberação tomada em reunião plenária.

2. Os grupos especializados procedem à realização de reuniões para a discussão e análise dos assuntos confiados pelo CPAS, sendo as respectivas conclusões, opiniões e sugestões submetidas à consideração do CPAS.

3. Os grupos especializados são compostos por membros do CPAS, podendo, sempre que necessário, fazer parte dos referidos grupos personalidades de reconhecido mérito na área de acção social, representantes de instituições académicas e entidades públicas ou privadas, e consultores especializados.

4. A lista dos membros dos grupos especializados é fixada por deliberação tomada em reunião plenária do CPAS, de entre os quais é designado o coordenador do respectivo grupo especializado.

Artigo 10.º

Competências dos coordenadores dos grupos especializados

Compete aos coordenadores dos grupos especializados:

1) Representar o grupo especializado;

2) Convocar e presidir às reuniões do grupo especializado;

3) Definir e aprovar a ordem do dia das reuniões do grupo especializado.

Artigo 11.º

Realização de reuniões

1. As reuniões realizam-se com a presença de, pelo menos, dois terços dos membros.

2. O presidente do CPAS e os coordenadores dos grupos especializados podem convidar para assistir às reuniões do CPAS e do respectivo grupo especializado, sem direito a voto, representantes de entidades públicas ou privadas, designadamente de associações profissionais ou de instituições académicas, e individualidades com conhecimentos e experiência nos assuntos a discutir.

3. Nas reuniões, as deliberações são tomadas com os votos a favor de mais de metade do número de membros presentes.

Artigo 12.º

Secretário

1. O CPAS dispõe de um secretário, designado pelo presidente do Instituto de Acção Social, doravante designado por IAS, de entre os trabalhadores deste Instituto.

2. Compete ao secretário:

1) Assistir, sem direito a voto, às reuniões plenárias e dos grupos especializados;

2) Elaborar, conforme as instruções do presidente ou coordenadores, a ordem do dia e as actas das reuniões plenárias ou dos grupos especializados;

3) Assegurar o envio de convocatórias, ordens do dia e projectos de parecer;

4) Exercer as demais funções que lhes sejam cometidas pelo presidente e coordenadores e pelo regulamento interno.

Artigo 13.º

Impedimento, escusa e suspeição

1. As comunicações e os requerimentos relativos a impedimento, escusa e suspeição devem ser apresentados por escrito, excepto quando as causas de impedimento ou os fundamentos da escusa ou da suspeição só se verifiquem na própria reunião.

2. O membro do CPAS ou do grupo especializado que tenha sido declarado impedido ou em relação ao qual tenha havido decisão de dispensa ou suspeição deve ausentar-se da sala onde decorre a reunião durante a discussão do assunto que suscitou o impedimento, escusa ou suspeição, devendo tal facto constar da acta.

Artigo 14.º

Regulamento interno

O CPAS elabora e aprova o seu regulamento interno, do qual consta, designadamente, o seguinte:

1) Deveres dos membros do CPAS e dos grupos especializados, e regras de presença nas reuniões;

2) Regras da comunicação e justificação de faltas às reuniões;

3) Regras para a votação nas reuniões;

4) Regras relativas a impedimentos, escusa e suspeição aplicáveis aos membros do CPAS e dos grupos especializados;

5) Assuntos sobre os quais recai o dever de confidencialidade.

Artigo 15.º

Senhas de presença

Os membros do CPAS e dos grupos especializados, bem como os convidados referidos no n.º 2 do artigo 11.º têm direito a senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões do CPAS e dos grupos especializados.

Artigo 16.º

Apoio técnico, administrativo e logístico

O apoio técnico, administrativo e logístico ao CPAS é assegurado pelo IAS.

Artigo 17.º

Encargos

Os encargos decorrentes do funcionamento do CPAS são suportados pelo orçamento do IAS.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de Setembro de 2019.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.