REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 16/2019

Restrições ao fornecimento de sacos de plástico

No desenvolvimento do regime fundamental estabelecido pelo artigo 119.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, a Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece as normas sobre as restrições ao fornecimento de sacos de plástico em actos de venda a retalho com vista a reduzir o impacto negativo daqueles no meio ambiente.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

1) «Acto de venda a retalho», a alienação de um produto para consumo do adquirente, mediante o pagamento de um preço;

2) «Estabelecimento de comércio a retalho», local em que se praticam actos de compra e venda a retalho, incluindo, entre outros, os supermercados, os estabelecimentos de restauração, de comidas e de bebidas, as padarias, as farmácias, as lojas de conveniência e as bancas de venda de tabaco;

3) «Saco de plástico», invólucro com uma abertura, total ou parcialmente de plástico, que se destina ao acondicionamento de um ou mais produtos no seu interior.

CAPÍTULO II

Restrições ao fornecimento de sacos de plástico

Artigo 3.º

Fornecimento oneroso de sacos de plástico

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é cobrado por cada saco de plástico fornecido nos actos de venda a retalho, o valor fixado por despacho do Chefe do Executivo a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 4.º

Situações excepcionais

Podem ser fornecidos, a título gratuito, sacos de plástico para acondicionamento dos seguintes produtos:

1) Produtos alimentares ou medicamentos não previamente embalados;

2) Produtos adquiridos nos estabelecimentos de comércio a retalho, localizados no interior de áreas de embarque ou de desembarque de passageiros do aeroporto, ou nos corredores que dão acesso a essas áreas, e que estejam sujeitos a restrições relativas à segurança no transporte de bagagem de mão.

CAPÍTULO III

Fiscalização e infracções administrativas

Artigo 5.º

Fiscalização

1. A fiscalização do cumprimento da presente lei compete à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, doravante designada por DSPA.

2. O pessoal da DSPA, no exercício das funções de fiscalização, goza de poderes de autoridade pública, podendo solicitar a outras entidades públicas, nomeadamente aos Serviços de Alfândega, ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e à Direcção dos Serviços de Finanças, a colaboração que se mostre necessária.

3. O pessoal referido no número anterior é portador do cartão de identificação, de modelo aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 40/2015.

4. O pessoal referido no n.º 2 tem livre acesso a qualquer estabelecimento de comércio a retalho, nomeadamente para verificação dos registos de dados, se existirem, relativos à cobrança dos sacos de plástico fornecidos a outrem, devendo, para tal, os respectivos responsáveis, seus administradores, directores, gerentes, auxiliares ou os proprietários prestar toda a colaboração necessária sempre que a DSPA a solicite.

Artigo 6.º

Infracções administrativas

Se sanção mais grave não for aplicável, a violação do disposto na presente lei constitui infracção administrativa sancionada com multa de:

1) 1 000 patacas por cada saco de plástico, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 3.º;

2) 10 000 patacas, tratando-se de infracção ao dever de colaboração previsto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Competência sancionatória

A aplicação das multas previstas na presente lei compete ao director da DSPA.

Artigo 8.º

Responsabilidade das pessoas colectivas

1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas respondem pelas infracções previstas na presente lei, quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no seu interesse colectivo.

2. É excluída a responsabilidade referida no número anterior quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.

Artigo 9.º

Responsabilidade pelo pagamento das multas

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o infractor.

2. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.

Artigo 10.º

Pagamento da multa e cobrança coerciva

1. O pagamento da multa deve efectuar-se no prazo de 15 dias a contar da data da recepção de notificação da decisão sancionatória.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo previsto no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.

Artigo 11.º

Destino das multas

O produto das multas aplicadas nos termos da presente lei constitui receita da Região Administrativa Especial de Macau.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 12.º

Dever de exposição de materiais de divulgação

Durante os dois primeiros anos de vigência da presente lei, nos estabelecimentos de comércio a retalho, em lugar visível, devem estar expostos materiais de divulgação sobre o fornecimento a título oneroso de sacos de plástico, aprovados por despacho do director da DSPA.

Artigo 13.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto na presente lei, são aplicáveis subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 8 de Agosto de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 13 de Agosto de 2019.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.