A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
A presente lei visa reforçar as fontes financeiras do Fundo de Segurança Social de modo a assegurar o funcionamento sustentável dos regimes de segurança social da Região Administrativa Especial de Macau.
1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, passa a constituir receita anual do orçamento privativo do Fundo de Segurança Social 3% do saldo da execução do orçamento central da Região Administrativa Especial de Macau de cada ano económico findo, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
2. Caso o valor da reserva básica não atinja o valor estipulado no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 8/2011 (Regime Jurídico da Reserva Financeira) e não seja possível completar as verbas em falta com recurso às dotações provenientes da reserva extraordinária, o Governo deve, para o efeito, descontar as verbas necessárias com recurso ao saldo da execução do orçamento central da Região Administrativa Especial de Macau e, havendo saldo remanescente, o valor previsto no número anterior é calculado sobre este saldo.
3. A transferência dos valores referidos nos números anteriores efectua-se de acordo com os procedimentos e prazos a fixar por despacho do Chefe do Executivo.
O artigo 6.º da Lei n.º 8/2011 passa a ter a seguinte redacção:
1. […]:
1) Os saldos da execução do orçamento central de cada ano económico, após efectuadas as deduções legais, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
2) […].
2. As deduções referidas na alínea 1) do número anterior incidem sobre o saldo da execução do orçamento central, após serem retiradas do mesmo as verbas necessárias para completar o valor da reserva básica previsto no n.º 2 do artigo 4.º, sempre que não seja possível recorrer para o efeito às dotações provenientes da reserva extraordinária.
3. Os recursos financeiros referidos nos números anteriores são transferidos pelo Governo para a respectiva reserva financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo anterior.»
O disposto na presente lei aplica-se ao saldo da execução do orçamento central da Região Administrativa Especial de Macau, a partir do ano económico de 2018.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de Julho de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.
Assinada em 2 de Agosto de 2019.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.