REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 14/2019

Consolidação dos recursos financeiros do Fundo de Segurança Social

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei visa reforçar as fontes financeiras do Fundo de Segurança Social de modo a assegurar o funcionamento sustentável dos regimes de segurança social da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 2.º

Dedução de saldo da execução orçamental

1. Para efeitos do disposto no artigo anterior, passa a constituir receita anual do orçamento privativo do Fundo de Segurança Social 3% do saldo da execução do orçamento central da Região Administrativa Especial de Macau de cada ano económico findo, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

2. Caso o valor da reserva básica não atinja o valor estipulado no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 8/2011 (Regime Jurídico da Reserva Financeira) e não seja possível completar as verbas em falta com recurso às dotações provenientes da reserva extraordinária, o Governo deve, para o efeito, descontar as verbas necessárias com recurso ao saldo da execução do orçamento central da Região Administrativa Especial de Macau e, havendo saldo remanescente, o valor previsto no número anterior é calculado sobre este saldo.

3. A transferência dos valores referidos nos números anteriores efectua-se de acordo com os procedimentos e prazos a fixar por despacho do Chefe do Executivo.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 8/2011

O artigo 6.º da Lei n.º 8/2011 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

Fontes e transferência de recursos financeiros da reserva financeira

1. […]:

1) Os saldos da execução do orçamento central de cada ano económico, após efectuadas as deduções legais, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

2) […].

2. As deduções referidas na alínea 1) do número anterior incidem sobre o saldo da execução do orçamento central, após serem retiradas do mesmo as verbas necessárias para completar o valor da reserva básica previsto no n.º 2 do artigo 4.º, sempre que não seja possível recorrer para o efeito às dotações provenientes da reserva extraordinária.

3. Os recursos financeiros referidos nos números anteriores são transferidos pelo Governo para a respectiva reserva financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo anterior.»

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

O disposto na presente lei aplica-se ao saldo da execução do orçamento central da Região Administrativa Especial de Macau, a partir do ano económico de 2018.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 30 de Julho de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Kou Hoi In.

Assinada em 2 de Agosto de 2019.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.