REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 28/2019

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 8/2022    

Estatutos da Universidade Politécnica de Macau

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento administrativo estabelece os estatutos da Universidade Politécnica de Macau, doravante designada por UPM, que regula a sua estrutura orgânica e funcionamento.

Artigo 2.º

Natureza, finalidades e atribuições

1. A UPM é uma instituição de ensino superior pública.

2. A UPM é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, patrimonial e disciplinar.

3. São finalidades da UPM, nomeadamente:

1) Formar quadros qualificados ao nível do ensino superior, nas áreas cultural, científica e tecnológica, através da difusão de conhecimentos de índole teórica e prática, cultivando-lhes as virtudes académicas e pessoais e motivando-os para o desenvolvimento de capacidades, nomeadamente de concepção, de investigação científica, de inovação, de análise crítica, de integração em equipa e de adaptação à mudança, para o exercício de actividades profissionais;

2) Criar condições que permitam aos indivíduos devidamente habilitados o acesso ao ensino superior;

3) Promover a investigação e o desenvolvimento nas áreas cultural, científica e tecnológica;

4) Promover a difusão de conhecimentos, nomeadamente nas áreas cultural, científica e tecnológica, valorizando as actividades de investigação;

5) Promover a inovação e o potencial local de investigação científica;

6) Promover a interacção entre as actividades de ensino e de investigação;

7) Prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta relações de reciprocidade;

8) Promover, no âmbito das actividades do ensino superior, a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e tecnológico, entre a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, e o exterior.

4. São atribuições da UPM:

1) Formar quadros qualificados ao nível do ensino superior, mediante a ministração de cursos que confiram graus académicos, cursos de pós-graduação ou outros ministrados nos termos da lei;

2) Promover a investigação académica e criar as condições necessárias à realização de actividades de investigação e desenvolvimento, bem como de publicações académicas;

3) Prestar serviços especializados à comunidade;

4) Realizar acções de formação profissional e de actualização do conhecimento;

5) Impulsionar a inovação e a divulgação da cultura bem como a transmissão do conhecimento;

6) Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições congéneres sediadas na RAEM e no exterior;

7) Assegurar um ambiente educativo apropriado às suas finalidades e a existência dos recursos para tal necessários.

Artigo 3.º

Competências

Com base nas suas finalidades e para a execução das suas atribuições, compete à UPM, nomeadamente:

1) Divulgar e desenvolver actividades de ensino e investigação;

2) Atribuir os graus académicos de licenciado, mestre e doutor, bem como outros títulos, diplomas e certificados, correspondentes aos cursos por si ministrados;

3) Atribuir grau de doutor honoris causa e demais distinções honoríficas;

4) Colaborar com instituições públicas ou privadas, incluindo a celebração de convenções, acordos, protocolos e contratos com pessoas colectivas públicas e privadas ou com outras organizações, da RAEM ou do exterior, bem como a criação, a adesão e a participação em pessoas colectivas públicas ou privadas ou em outras organizações, da RAEM ou do exterior, cujas finalidades e actividades sejam compatíveis com as finalidades e interesses da UPM, nos termos da lei;

5) Para efeitos de investigação ou ensino, a UPM pode conceder equivalência de cursos ministrados por instituições congéneres, períodos de estudo, disciplinas ou unidades curriculares dos planos de estudos dos cursos, bem como de graus académicos, diplomas e certificados atribuídos.

Artigo 4.º

Tutela

1. A UPM está sujeita à tutela do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.

2. Sem prejuízo das demais competências conferidas por lei, no exercício da sua tutela compete à entidade tutelar:

1) Nomear e exonerar o presidente, o vice-presidente e outros membros que não pertençam por inerência ao Conselho Geral;

2) Nomear e exonerar o reitor, os vice-reitores e o secretário-geral;

3) Aprovar o orçamento privativo e as alterações orçamentais da UPM;

4) Aprovar o plano anual de actividades, o relatório anual de actividades e a conta de gerência anual da UPM;

5) Mandar proceder aos exames julgados necessários;

6) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei e pelos estatutos.

Artigo 5.º

Autonomia

A UPM goza das seguintes autonomias, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente:

1) Autonomia científica: podendo definir, planear e executar, por si própria, projectos de investigação e demais actividades académicas;

2) Autonomia pedagógica: podendo elaborar, por si própria, os planos de estudos, os programas curriculares e os programas de disciplinas dos seus cursos, definir os métodos de ensino, escolher os processos de avaliação de conhecimentos e ensaiar novas pedagogias;

3) Autonomia administrativa e financeira: gozando de autonomia administrativa e financeira;

4) Autonomia patrimonial: gerindo e dispondo, por si própria, de universalidade de bens, direitos e obrigações que a UPM receba, adquira ou assuma no cumprimento das suas atribuições e no exercício das suas competências, podendo a UPM ter, sob a sua administração, bens do património da RAEM que sejam afectados à prossecução dos seus fins;

5) Autonomia disciplinar: podendo sancionar as infracções disciplinares do pessoal docente, demais pessoal e estudantes.

Artigo 6.º

Sede e delegações

1. A UPM tem a sua sede na RAEM.

2. A UPM pode estabelecer delegações e outras formas de representação fora da RAEM, necessárias à prossecução dos seus fins.

Artigo 7.º

Direito exclusivo

1. A UPM tem, nos termos da lei, o direito exclusivo de adoptar o próprio logotipo, designação, bandeira, hino, trajes, cerimonial, bem como os modelos, entre outros, de cartas de grau académico, certificados de curso e diplomas.

2. Sem autorização escrita da UPM, nenhuma organização, associação ou indivíduo pode utilizar a designação «Universidade Politécnica de Macau» ou outra idêntica a esta, bem como os referidos no número anterior que se enquadrem no âmbito de direito exclusivo.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 8.º

Órgãos

A UPM dispõe dos seguintes órgãos:

1) Chanceler;

2) Conselho Geral;

3) Reitor;

4) Conselho Administrativo;

5) Conselho Académico.

SECÇÃO II

Chanceler

Artigo 9.º

Chanceler

O Chanceler da UPM é o Chefe do Executivo.

Artigo 10.º

Competências

Compete ao Chanceler, designadamente:

1) Aprovar e atribuir grau de doutor honoris causa e outras distinções honoríficas;

2) Presidir às diversas actividades e cerimónias realizadas pela UPM em que esteja presente.

SECÇÃO III

Conselho Geral

Subsecção I

Natureza, composição, competências e funcionamento

Artigo 11.º

Natureza e composição

1. O Conselho Geral é o órgão responsável pela definição e execução das linhas de desenvolvimento da UPM.

2. O Conselho Geral tem a seguinte composição:

1) Presidente;

2) Vice-presidente;

3) Reitor;

4) Um representante do Conselho Administrativo, designado pelo presidente do Conselho Administrativo;

5) Um representante do Conselho Académico, designado pelo presidente do Conselho Académico;

6) Secretário-geral;

7) Directores das faculdades;

8) Um representante do pessoal docente que exerça, principalmente, funções pedagógico-didácticas, eleito de entre os candidatos de representantes do pessoal docente designados por cada chefe das unidades académicas, com um mandato no máximo de três anos, podendo, após o seu termo, ser renovado por igual ou inferior período;

9) Um representante do pessoal docente que exerça, principalmente, actividades de investigação, eleito de entre os candidatos de representantes do pessoal docente designados por cada chefe das unidades académicas, com um mandato no máximo de três anos, podendo, após o seu termo, ser renovado por igual ou inferior período;

10) Um representante do Gabinete do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura;

11) Director da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude;

12) Director da Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada por DSF;

13) Oito a quinze individualidades de reconhecido mérito, nomeadas pela entidade tutelar de entre pessoas da área científica, económica, social, educacional e cultural, da RAEM ou do exterior, com um mandato no máximo de três anos, podendo, após o seu termo, ser renovado por igual ou inferior período;

14) Um representante da Associação dos Antigos Alunos;

15) Um representante da Associação de Estudantes.

3. O presidente e o vice-presidente são nomeados pela entidade tutelar, de entre as individualidades referidas na alínea 13) do número anterior.

4. O secretário do Conselho Geral é desempenhado pelo chefe do Serviço de Estudos e Coordenação de Assuntos Universitários, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.

5. O presidente do Conselho Geral, nas suas ausências, faltas, impedimentos ou vacatura, é substituído pelo vice-presidente; caso a substituição não possa ser garantida nos termos do presente número, o Conselho Geral pode eleger um substituto do presidente do Conselho Geral de entre as individualidades referidas na alínea 13) do n.º 2.

6. O presidente e o vice-presidente do Conselho Geral têm direito a remunerações, sendo estas fixadas pela entidade tutelar.

7. Salvo os membros nomeados como presidente e vice-presidente do Conselho Geral, aos membros referidos nas alíneas 13) a 15) do n.º 2 são devidas senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões.

8. Os membros do Conselho Geral têm a obrigação de manter sigilo relativamente aos factos não públicos de que tenham conhecimento no exercício ou por causa das suas funções.

9. Os membros do Conselho Geral devem observar os regimes de impedimentos, escusa e suspeição previstos nos artigos 46.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

10. O Conselho Geral compreende a Comissão Permanente.

Artigo 12.º

Competências

1. Compete ao Conselho Geral, designadamente:

1) Aprovar as linhas gerais e o plano de desenvolvimento da UPM;

2) Apreciar e submeter à aprovação da entidade tutelar o plano anual de actividades, a proposta orçamental e o relatório anual de actividades da UPM;

3) Apreciar as propostas de alteração aos Estatutos da Universidade Politécnica de Macau, e submetê-las à elaboração do órgão competente;

4) Apreciar as propostas de alteração ao estatuto privativo de pessoal da UPM, e submetê-las à aprovação do órgão competente;

5) Apreciar as propostas de criação e extinção das unidades académicas independentes, e submetê-las à aprovação da entidade tutelar;

6) Dar parecer sobre a regulamentação interna aplicável aos assuntos pedagógicos e os assuntos de governação e gestão;

7) Apresentar à entidade tutelar as propostas de alteração de designação, logotipo e bandeira da UPM, bem como as propostas de criação e alteração do modelo de cartas de graus académicos da UPM;

8) Propor ao Chanceler a lista de atribuição de grau de doutor honoris causa e de outras distinções honoríficas;

9) Propor à entidade tutelar os candidatos aos membros do Conselho Geral previstos na alínea 13) do n.º 2 do artigo anterior;

10) Propor à entidade tutelar os candidatos ao reitor, bem como a sua nomeação e exoneração;

11) Propor, ouvido o reitor, à entidade tutelar os candidatos aos vice-reitores e ao secretário-geral, bem como a sua nomeação e exoneração;

12) Admitir a criação, alteração, suspensão, extinção e organização de cursos conferentes de grau académico, bem como aprovar a criação de novos cursos não conferentes de grau académico, tendo em conta as necessidades de desenvolvimento a longo prazo e a viabilidade financeira da UPM;

13) Rever e fixar o valor das propinas, as taxas e os emolumentos, e publicá-los de forma adequada;

14) Aprovar o estabelecimento de delegações ou outras formas de representação da UPM fora da RAEM, necessárias à prossecução dos seus fins;

15) Aprovar a criação ou alteração do hino, trajes, cerimonial, bem como do modelo de certificados de cursos não conferentes de grau académico e diplomas da UPM;

16) Aprovar a abertura de conta bancária.

2. As competências previstas nas alíneas 2), 5) a 7), 10), 11)e 15) do número anterior podem ser delegadas pelo Conselho Geral na Comissão Permanente.

3. As competências previstas nas alíneas 12), 13) e 16) do n.º 1 podem ser delegadas pelo Conselho Geral na Comissão Permanente, no Conselho Administrativo, no presidente do Conselho Geral ou no reitor.

Artigo 13.º

Funcionamento

1. O Conselho Geral realiza, pelo menos, duas reuniões plenárias por ano lectivo, sendo as extraordinárias convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2. O número mínimo de membros para formar quórum nas reuniões do Conselho Geral tem de ser superior a metade do número total dos seus membros.

3. O Conselho Geral pode definir, por si próprio, a sua regulamentação de funcionamento nos termos da lei.

4. O membro do Conselho Geral, que seja representante da Associação de Estudantes, não pode participar nas discussões sobre a situação de determinado pessoal ou determinado estudante da UPM.

Subsecção II

Comissão Permanente

Artigo 14.º

Composição

1. A Comissão Permanente tem a seguinte composição:

1) Presidente do Conselho Geral, que preside;

2) Reitor;

3) Representante do Conselho Administrativo, previsto na alínea 4) do n.º 2 do artigo 11.º;

4) Representante do Conselho Académico, previsto na alínea 5) do n.º 2 do artigo 11.º;

5) Secretário-geral;

6) Dois membros do Conselho Geral, designados pelo presidente do Conselho Geral de entre os indivíduos referidos nas alíneas 10) a 13) do n.º 2 do artigo 11.º.

2. O secretário da Comissão Permanente é desempenhado pelo chefe do Serviço de Estudos e Coordenação de Assuntos Universitários, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.

3. Às individualidades nomeadas como membros da Comissão Permanente, referidas na alínea 13) do n.º 2 do artigo 11.º, são devidas senhas de presença, nos termos da lei, pela sua participação nas reuniões, com excepção das situações em que já recebam remuneração em cargo no Conselho Geral.

4. Os membros da Comissão Permanente têm a obrigação de manter sigilo relativamente aos factos não públicos de que tenham conhecimento no exercício ou por causa das suas funções.

5. Os membros da Comissão Permanente devem observar os regimes de impedimentos, escusa e suspeição previstos nos artigos 46.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Competências

Compete à Comissão Permanente, designadamente:

1) Exercer as competências delegadas pelo Conselho Geral no período de suspensão das reuniões plenárias do Conselho Geral;

2) Manter contactos estreitos com o Governo e individualidades da sociedade relativamente ao plano de desenvolvimento da UPM;

3) Submeter oportunamente à apreciação do Conselho Geral as propostas de alteração relacionadas com os Estatutos da Universidade Politécnica de Macau, o estatuto privativo de pessoal da UPM e as políticas de pessoal.

Artigo 16.º

Funcionamento

1. A Comissão Permanente realiza, pelo menos, quatro reuniões ordinárias por ano lectivo, sendo as extraordinárias convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2. O número mínimo de membros para formar quórum nas reuniões da Comissão Permanente tem de ser superior a metade do número total dos seus membros.

3. As actas de reuniões da Comissão Permanente devem ser entregues ao Conselho Geral para registo, no prazo de um mês a contar do dia da realização dessas reuniões.

4. A Comissão Permanente pode definir, por si própria, a sua regulamentação de funcionamento no termos da lei.

SECÇÃO IV

Reitor

Artigo 17.º

Nomeação, exoneração e substituição

1. O reitor é nomeado e exonerado pela entidade tutelar, sob proposta do Conselho Geral.

2. A comissão de serviço do reitor tem uma duração igual ou inferior a três anos, podendo, findo o mandato, ser renovado por igual ou inferior período.

3. No caso de ausência, falta, impedimento ou vacatura do reitor, o seu substituto é o vice-reitor com maior antiguidade.

Artigo 18.º

Competências

1. O reitor é o órgão máximo nas áreas académica e administrativa da UPM e é responsável perante o Conselho Geral.

2. Compete ao reitor, designadamente:

1) Representar a UPM em juízo e fora dele, especialmente na celebração de convenções, acordos, protocolos e contratos, entre outros documentos, em representação da UPM nos termos da lei;

2) Assegurar a prossecução das finalidades e atribuições da UPM;

3) Elaborar as linhas gerais e o plano de desenvolvimento da UPM e submetê-los à aprovação do Conselho Geral, ouvido o Conselho Administrativo e o Conselho Académico;

4) Presidir às reuniões do Conselho Administrativo e assegurar a execução das suas deliberações;

5) Presidir às reuniões do Conselho Académico e assegurar a execução das suas deliberações;

6) Fiscalizar o funcionamento das unidades académicas, do Serviço de Estudos e Coordenação de Assuntos Universitários, dos serviços de apoio académico e dos serviços administrativos, assegurando a coordenação entre eles;

7) Elaborar e alterar a regulamentação interna aplicável aos assuntos pedagógicos e assuntos de governança e gestão;

8) Dar parecer sobre a nomeação e exoneração dos vice-reitores e do secretário-geral da UPM;

9) Nomear e exonerar as chefias das unidades académicas, ouvidos o Conselho Administrativo e o Conselho Académico;

10) Nomear e exonerar as subchefias das unidades académicas, ouvidos o chefe da respectiva unidade académica, o Conselho Administrativo e o Conselho Académico;

11) Designar para cada curso, projecto ou unidade de investigação das faculdades os responsáveis principais e adjuntos que equivalem, respectivamente, aos cargos de coordenador de curso e de coordenador-adjunto de curso, com o objectivo de organizarem e coordenarem os respectivos trabalhos, ouvidos os directores das faculdades e o Conselho Administrativo;

12) Nomear e exonerar as chefias do Serviço de Estudos e Coordenação de Assuntos Universitários e dos serviços administrativos, ouvido o Conselho Administrativo;

13) Nomear e exonerar as chefias dos serviços de apoio académico, ouvido o Conselho Académico;

14) Pronunciar-se sobre a lista de atribuição de grau de doutor honoris causa e de outras distinções honoríficas;

15) Apreciar a criação, alteração, suspensão, extinção e organização de cursos conferentes de grau académico, bem como a criação de novos cursos não conferentes de grau académico, e submetê-los ao Conselho Geral, ouvidos o Conselho Administrativo e o Conselho Académico, tendo em conta as necessidades de desenvolvimento a longo prazo e a viabilidade financeira da UPM;

16) Dar autorização prevista no n.º 2 do artigo 7.º;

17) Apresentar à entidade tutelar os assuntos que careçam de decisão que transcenda a competência dos órgãos da UPM;

18) Apresentar ao Conselho Geral as propostas de alteração aos Estatutos da Universidade Politécnica de Macau e ao estatuto privativo de pessoal da UPM, ouvidos o Conselho Administrativo e o Conselho Académico;

19) Apresentar ao Conselho Geral as propostas de criação e extinção das unidades académicas independentes, ouvidos o Conselho Administrativo e o Conselho Académico;

20) Aprovar a criação e a extinção das unidades de investigação e dos projectos previstos no n.º 2 do artigo 30.º.

3. O reitor pode delegar as competências previstas nas alíneas 1), 6), 7) e 16) do número anterior nos vice-reitores e no secretário-geral, bem como nas chefias do Serviço de Estudos e Coordenação de Assuntos Universitários, das unidades académicas, dos serviços administrativos e dos serviços de apoio académico.

4. O reitor pode exercer actividade docente e de investigação, sem prejuízo do exercício das suas competências.

Artigo 19.º

Capacidade no processo judicial

O reitor pode designar outrem para, em representação da UPM, tratar dos assuntos relacionados com processos judiciais, nomeadamente demandar e ser demandado, sem prejuízo do disposto na legislação processual vigente.

Artigo 20.º

Vice-Reitores

1. Os vice-reitores coadjuvam o reitor no tratamento dos assuntos científicos, de investigação e de estudantes.

2. Os vice-reitores são propostos pelo Conselho Geral ouvido o reitor e nomeados e exonerados pela entidade tutelar.

3. A duração do mandato dos vice-reitores é igual ou inferior a três anos, podendo, após o seu termo, ser renovado por igual ou inferior período.

4. O cargo de vice-reitor pode ser desempenhado, no máximo, por dois indivíduos, cujas tarefas específicas são definidas pelo reitor.

5. No caso de ausência, falta, impedimento ou vacatura de um vice-reitor, pode o reitor designar como substituto um director da faculdade.

6. Os vice-reitores podem exercer actividade docente e de investigação, sem prejuízo do exercício das suas competências.

Artigo 21.º

Secretário-Geral

1. O secretário-geral coadjuva o reitor no exercício das funções na área administrativa e na coordenação do funcionamento global dos serviços administrativos.

2. O secretário-geral é proposto pelo Conselho Geral ouvido o reitor e nomeado e exonerado pela entidade tutelar.

3. A duração do mandato do secretário-geral é igual ou inferior a três anos, podendo, após o seu termo, ser renovado por igual ou inferior período.

4. Na ausência, falta, impedimento ou vacatura do secretário-geral, o reitor pode designar um chefe do serviço administrativo como substituto.

Artigo 22.º

Serviço de Estudos e Coordenação de Assuntos Universitários

1. O Serviço de Estudos e Coordenação de Assuntos Universitários, equiparado a departamento, é chefiado por um chefe de serviço.

2. Compete ao Serviço de Estudos e Coordenação de Assuntos Universitários, designadamente:

1) Proceder aos estudos estratégicos relativos à orientação de desenvolvimento da UPM;

2) Proceder aos estudos de viabilidade sobre as novas políticas que a UPM pretende implementar;

3) Elaborar o relatório anual da UPM, depois de analisados os relatórios anuais de trabalhos das unidades e dos serviços da UPM;

4) Prestar ao Conselho Geral e ao Conselho Administrativo o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento, promovendo a execução das suas deliberações;

5) Apoiar o presidente do Conselho Geral e o reitor no tratamento dos assuntos diários;

6) Apoiar o reitor nos trabalhos de coordenação necessários à direcção das unidades e dos serviços da UPM;

7) Apoiar a UPM nos assuntos administrativos gerais e coordenar a cooperação entre as unidades e os serviços da UPM;

8) Apoiar a UPM para manter contacto com diversos serviços do Governo e as principais instituições, comissões e associações externas à UPM;

9) Dar parecer jurídico e elaborar relatórios sobre os diversos assuntos da UPM;

10) Prestar apoio técnico em traduções;

11) Exercer as demais tarefas para as quais seja designado pelo presidente do Conselho Geral ou pelo reitor.

SECÇÃO V

Conselho Administrativo

Artigo 23.º

Natureza e composição

1. O Conselho Administrativo é o órgão de gestão e administração da UPM, que se responsabiliza por assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da UPM, dotado das próprias competências, conferidas por lei aos conselhos administrativos dos serviços e organismos autónomos.

2. O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:

1) Reitor, que preside;

2) Vice-reitores;

3) Secretário-geral;

4) Um representante da DSF, designado nos termos da lei.

3. O secretário do Conselho Administrativo é desempenhado pelo chefe do Serviço de Estudos e Coordenação de Assuntos Universitários, o qual assiste às reuniões sem direito a voto.

Artigo 24.º

Competências

1. Compete ao Conselho Administrativo, designadamente:

1) Pronunciar-se sobre as linhas gerais e o plano de desenvolvimento da UPM;

2) Criar e manter regime de fiscalização contabilística de forma a reflectir, atempada, precisa e completamente a situação financeira e patrimonial da UPM;

3) Definir o plano anual de actividades, a proposta do orçamento privativo e o relatório anual de actividades da UPM e submetê-los à apreciação do Conselho Geral;

4) Definir as alterações orçamentais da UPM e submetê-las à entidade tutelar;

5) Apreciar e submeter à aprovação da entidade tutelar a conta de gerência anual da UPM;

6) Arrecadar as receitas próprias da UPM e proceder ao seu levantamento e depósito nos bancos agentes da Caixa do Tesouro da RAEM;

7) Aceitar os subsídios concedidos à UPM, bem como as doações, heranças e legados de que não advenham encargos adicionais para a UPM;

8) Aprovar as despesas, nos termos da lei aplicável;

9) Aprovar, nos termos da lei, a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento da UPM, bem como a locação de bens móveis e imóveis;

10) Aprovar a utilização, a título oneroso ou gratuito, das instalações e equipamentos da UPM;

11) Fiscalizar a utilização e a manutenção do património da UPM;

12) Aprovar os concursos para recrutamento e acesso de todos os trabalhadores da UPM e a composição do respectivo júri;

13) Gerir os recursos humanos da UPM, especialmente aprovar a admissão e contratação do pessoal docente e pessoal não docente da UPM e exercer o poder disciplinar, nos termos do estatuto privativo de pessoal da UPM;

14) Pronunciar-se sobre a selecção de chefias do Serviço de Estudos e Coordenação de Assuntos Universitários e dos serviços administrativos;

15) Examinar periodicamente os fundos de reserva e os depósitos, verificar a escrituração de contabilidade e de tesouraria, e apreciar as despesas financeiras;

16) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração aos Estatutos da Universidade Politécnica de Macau e ao estatuto privativo de pessoal da UPM;

17) Dar parecer sobre as propinas, as taxas e os emolumentos;

18) Dar parecer sobre a alteração de designação, logotipo e bandeira da UPM;

19) Aprovar a regulamentação interna aplicável aos assuntos de governança e gestão, e dar parecer sobre a regulamentação interna aplicável aos assuntos pedagógicos;

20) Dar parecer sobre a nomeação de chefias e subchefias das unidades académicas e a selecção de responsáveis principais e adjuntos referidos na alínea 11) do n.º 2 do artigo 18.º;

21) Dar parecer sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção dos cursos;

22) Dar parecer sobre a criação e extinção das unidades académicas independentes;

23) Dar parecer sobre a criação e extinção das unidades de investigação e dos projectos previstos no n.º 2 do artigo 30.º;

24) Aprovar, nos termos da lei, a celebração de convenções, acordos, protocolos e contratos referidos na alínea 4) do artigo 3.º do presente regulamento administrativo;

25) Aprovar a alienação, locação, oneração ou constituição de demais direitos sobre bens móveis e imóveis, bem como aprovar a alienação ou a destruição dos bens considerados dispensáveis ou inadequados;

26) Decidir sobre todos os assuntos relacionados com o regular funcionamento da UPM que não sejam expressamente definidos como competência de outros órgãos;

27) Decidir sobre as impugnações interpostas junto da UPM nos termos da lei, sem prejuízo do disposto na alínea 21) do artigo 27.º;

28) Pronunciar-se sobre todos os demais assuntos que lhe sejam cometidos pelo reitor.

2. O Conselho Administrativo pode delegar as competências previstas nas alíneas 6) a 11), 13), 15), 25) e 26) do número anterior nos seus membros e nas chefias das unidades académicas, do Serviço de Estudos e Coordenação de Assuntos Universitários, dos serviços administrativos e dos serviços de apoio académico.

Artigo 25.º

Funcionamento

1. O Conselho Administrativo realiza, pelo menos, quatro reuniões ordinárias por mês.

2. O número mínimo de membros para formar quórum nas reuniões do Conselho Administrativo tem de ser superior a metade do número total dos seus membros.

3. O Conselho Administrativo pode definir, por si próprio, a sua regulamentação de funcionamento nos termos da lei.

SECÇÃO VI

Conselho Académico

Artigo 26.º

Natureza e composição

1. O Conselho Académico é o órgão científico-pedagógico da UPM que se responsabiliza por orientar os trabalhos de ensino e de investigação científica da UPM, com vista a assegurar um elevado e rigoroso nível académico.

2. O Conselho Académico tem a seguinte composição:

1) Reitor, que preside;

2) Vice-reitores;

3) Chefes das unidades académicas fundamentais;

4) Chefe do Serviço de Assuntos Académicos;

5) Seis docentes habilitados com o grau de doutor, ou com habilitação equivalente, que exerçam a docência a tempo inteiro na área da sua formação académica.

3. O grupo de docentes referido na alínea 5) do número anterior é constituído por um docente de cada faculdade, designado pelo respectivo director da faculdade de entre os seus docentes, por um período máximo de dois anos, podendo, após o seu termo, ser renovado por igual ou inferior período.

4. O reitor pode nomear, no máximo, dois docentes da UPM como membros do Conselho Académico, por um período máximo de dois anos, podendo, após o seu termo, ser renovado por igual ou inferior período.

5. O secretário do Conselho Académico é desempenhado pelo chefe do Serviço dos Assuntos Académicos.

6. O presidente do Conselho Académico deve informar o representante da Associação de Estudantes que deve estar presente nas reuniões deste Conselho, para que possa dar o seu parecer sobre as propostas de alteração aos Estatutos da Universidade Politécnica de Macau, a criação de novos cursos conferentes de grau académico, bem como o disposto nas alíneas 1), 17) e 18) do artigo seguinte.

7. O presidente do Conselho Académico pode convidar, sem direito a voto, os seguintes indivíduos para participarem nas reuniões:

1) Secretário-geral;

2) Chefes dos serviços administrativos;

3) Trabalhadores directamente ligados ao tema a ser discutido no Conselho;

4) Estudantes da UPM;

5) Dirigentes, docentes e investigadores de outras instituições de ensino superior que mantenham relações estreitas na área académica com a UPM;

6) Indivíduos fora da UPM que tenham a ver com o tema a ser discutido no Conselho.

Artigo 27.º

Competências

Compete ao Conselho Académico, designadamente:

1) Pronunciar-se sobre as linhas académicas gerais da UPM;

2) Emitir parecer sobre a criação, alteração, suspensão, extinção e organização dos cursos conferentes de grau académico, bem como a criação de novos cursos não conferentes de grau académico;

3) Aprovar a alteração, suspensão ou extinção dos actuais cursos não conferentes de grau académico, ouvido o Conselho Administrativo, tendo em conta as necessidades de desenvolvimento a longo prazo e a viabilidade financeira da UPM;

4) Emitir parecer sobre a atribuição de grau de doutor honoris causa e de outras distinções honoríficas;

5) Definir os critérios de acesso ao curso e às disciplinas com pré-requisitos, bem como de avaliação, transição de ano, graduação e prescrição;

6) Emitir parecer sobre a composição de júri para os concursos de admissão e acesso do pessoal docente, realizados na UPM;

7) Definir as condições necessárias para ministrar cursos de doutoramento em diversas áreas académicas;

8) Apreciar projectos de investigação científica e identificar os seus resultados;

9) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamentos académicos, pedagógicos e de livros, entre outros;

10) Decidir sobre a equivalência e reconhecimento de graus, diplomas, certificados, planos de estudos e disciplinas, bem como sobre a creditação;

11) Criar prémios académicos;

12) Emitir parecer sobre as propostas de alteração aos Estatutos da Universidade Politécnica de Macau e ao estatuto privativo de pessoal da UPM;

13) Dar parecer sobre a criação e extinção das unidades académicas independentes;

14) Dar parecer sobre a criação e extinção das unidades de investigação e dos projectos previstos no n.º 2 do artigo 30.º;

15) Aprovar a regulamentação interna aplicável aos assuntos pedagógicos, e dar parecer sobre a regulamentação interna aplicável aos assuntos de governança e gestão;

16) Pronunciar-se sobre a selecção de chefias e subchefias das unidades académicas e sobre a selecção de chefias dos serviços de apoio académico;

17) Dar parecer sobre as propinas, as taxas e os emolumentos;

18) Dar parecer sobre a criação ou alteração do hino, trajes, cerimonial, bem como dos modelos de cartas de grau académico, certificados de cursos não conferentes de grau académico e diplomas da UPM;

19) Dar parecer sobre as matérias reguladas nos artigos 31.º e 38.º do Regulamento Administrativo n.º 18/2018 (Estatuto do ensino superior);

20) Pronunciar-se sobre todos os demais assuntos que lhe sejam cometidos pelo reitor;

21) Decidir sobre queixas apresentadas contra a decisão de sanção disciplinar aplicada aos estudantes da UPM, nos termos da regulamentação interna.

Artigo 28.º

Funcionamento

1. As reuniões ordinárias do Conselho Académico realizam-se uma vez no início e outra no final de cada ano lectivo, sendo ainda realizada, pelo menos, uma reunião em cada dois meses, enquanto que as reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente por sua iniciativa ou a requerimento escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2. O número mínimo de membros para formar quórum nas reuniões do Conselho Académico tem de ser superior a metade do número total dos seus membros.

3. O Conselho Académico pode constituir, por sua deliberação, comissões específicas em determinados assuntos, bem como delegar parte das suas competências nas comissões específicas a ele subordinadas.

4. O Conselho Académico pode definir, por si próprio, a sua regulamentação de funcionamento nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Estrutura

SECÇÃO I

Unidades académicas

Artigo 29.º

Composição das unidades académicas

As unidades académicas da UPM são constituídas por unidades académicas fundamentais e unidades académicas independentes.

Subsecção I

Unidades académicas fundamentais

Artigo 30.º

Unidades académicas fundamentais

1. A UPM dispõe das seguintes faculdades para assumirem os trabalhos académicos e que são as suas unidades académicas fundamentais:

1) Faculdade de Ciências Aplicadas;

2) Faculdade de Ciências de Saúde e Desporto;

3) Faculdade de Línguas e Tradução;

4) Faculdade de Artes e Design;

5) Faculdade de Ciências Humanas e Sociais;

6) Faculdade de Ciências de Gestão.

2. De acordo com as suas necessidades de desenvolvimento, as faculdades podem criar unidades de investigação subordinadas e projectos, sendo estes denominados como centros, laboratórios ou centros de estudos.

Artigo 31.º

Órgãos

Os órgãos das unidades académicas fundamentais incluem o director da faculdade e a Comissão Pedagógica.

Artigo 32.º

Director da faculdade

1. O director da faculdade é chefe académico e administrativo da respectiva unidade académica fundamental.

2. O director da faculdade pode, sempre que necessário, ser coadjuvado por um subdirector, e por ele substituído, nas suas ausências, faltas, impedimentos ou vacatura.

3. O mandato do director e do subdirector da faculdade têm a duração máxima de três anos, podendo, após o seu termo, ser renovado por igual ou inferior período.

Artigo 33.º

Competências do director da faculdade

O director da faculdade deve assegurar a gestão e coordenação da sua unidade académica fundamental, nomeadamente:

1) Representar a sua unidade académica fundamental e assegurar o seu funcionamento normal;

2) Assegurar o eficaz funcionamento do ensino e da investigação;

3) Presidir à Comissão Pedagógica e assegurar a execução das deliberações da Comissão;

4) Apresentar o plano anual de actividades e o relatório anual de actividades da faculdade, bem como o seu orçamento que faz parte integrante da proposta do orçamento privativo da UPM, ouvida a Comissão Pedagógica;

5) Propor a admissão, acesso e renovação dos contratos do pessoal da faculdade;

6) Propor a aquisição de bens e serviços necessários para manter o funcionamento e melhoramento da faculdade;

7) Propor a celebração de convenções, acordos, protocolos e contratos, ouvida a respectiva Comissão Pedagógica;

8) Propor a criação, alteração, suspensão ou extinção dos cursos, ouvida a respectiva Comissão Pedagógica;

9) Pronunciar-se sobre a selecção do subdirector da faculdade e dos responsáveis principais e adjuntos referidos na alínea 11) do n.º 2 do artigo 18.º;

10) Avaliar o desempenho do pessoal docente;

11) Propor a criação e extinção das unidades de investigação e dos projectos previstos no n.º 2 do artigo 30.º, ouvidos o Conselho Administrativo e o Conselho Académico;

12) Exercer o poder disciplinar sobre os estudantes da UPM que pertencem à sua faculdade, nos termos da regulamentação interna.

Artigo 34.º

Comissão Pedagógica

1. A Comissão Pedagógica é o órgão que intervém nos trabalhos pedagógicos da respectiva faculdade.

2. A Comissão Pedagógica de cada faculdade é composta por:

1) Director da faculdade, que preside;

2) Subdirector da faculdade;

3) Responsáveis principais e adjuntos referidos na alínea 11) do n.º 2 do artigo 18.º.

3. O presidente da Comissão Pedagógica pode convidar estudantes da UPM para participarem nas reuniões, sem direito a voto.

4. A Comissão Pedagógica pode definir, por si própria, a sua regulamentação de funcionamento nos termos da lei.

Artigo 35.º

Competências da Comissão Pedagógica

Compete à Comissão Pedagógica, designadamente:

1) Apresentar propostas e pronunciar-se sobre matérias de natureza pedagógica, designadamente os trabalhos pedagógicos relativos aos cursos;

2) Dar parecer sobre o funcionamento, criação, alteração, suspensão ou extinção dos cursos;

3) Emitir parecer sobre os regulamentos relativos à frequência, avaliação e transição de ano, bem como às disciplinas com pré-requisitos;

4) Propor sobre as actividades de formação pedagógica;

5) Apresentar, relativamente a cada curso ou programa, o projecto de plano e relatório anual de trabalhos, bem como a respectiva proposta orçamental;

6) Emitir parecer sobre os requerimentos de equivalência às disciplinas concluídas em outras instituições de ensino superior;

7) Emitir parecer sobre a organização dos trabalhos do pessoal docente em cada ano;

8) Dar parecer sobre o plano anual de actividades, a proposta orçamental e o relatório anual de actividades da sua faculdade;

9) Pronunciar-se sobre convenções, acordos, protocolos e contratos que a sua faculdade pretenda assinar;

10) Dar parecer sobre as actividades, em coorganização ou colaboração, com outros organismos públicos e privados;

11) Apreciar e aprovar as listas de estudantes graduados da faculdade e a atribuição de graus académicos;

12) Pronunciar-se sobre todos os demais assuntos que lhe sejam cometidos pelo director da faculdade.

Subsecção II

Unidades académicas independentes

Artigo 36.º

Unidades académicas independentes

1. As unidades académicas independentes são unidades criadas pela UPM de acordo com as suas necessidades de desenvolvimento, que se dedicam ao ensino ou à investigação, ou a ambas as áreas, sob forma de, nomeadamente, centro, centro de estudo e academia.

2. A UPM dispõe das seguintes unidades académicas independentes:

1) Centro de Estudos «Um País, Dois Sistemas»;

2) Centro Pedagógico e Científico nas Áreas do Jogo e do Turismo;

3) Centro Pedagógico e Científico da Língua Portuguesa;

4) Centro de Investigação do Serviço da Educação de Tecnologia Aplicada em Tradução Automática e Inteligência Artificial;

5) Centro de Ensino e Aprendizagem;

6) Centro de Educação Contínua;

7) Academia do Cidadão Sénior.

3. A criação e a extinção das novas unidades académicas independentes podem ser aprovadas por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 37.º

Chefias das unidades académicas independentes e suas competências

1. O chefe das unidades académicas independentes é chefia académica e administrativa da respectiva unidade, sendo a sua categoria equivalente à de director de faculdade.

2. O chefe de uma unidade académica independente pode ser coadjuvado por um subchefe, que substitui o chefe nas suas ausências, faltas, impedimentos ou vacatura, sendo a categoria de subchefe equivalente à de subdirector de faculdade.

3. O mandato do chefe e do subchefe das unidades académicas independentes têm a duração máxima de dois anos, podendo, após o seu termo, ser renovado por igual ou inferior período.

4. Compete ao chefe das unidades académicas independentes, designadamente:

1) Representar a sua unidade académica independente e assegurar o seu funcionamento normal;

2) Assegurar o eficaz funcionamento dos trabalhos académicos;

3) Apresentar o plano anual de actividades e o relatório anual de actividades da unidade, bem como o seu orçamento que faz parte integrante da proposta do orçamento privativo da UPM;

4) Propor a admissão, acesso e renovação dos contratos do pessoal da unidade;

5) Propor a aquisição de bens e serviços necessários para manter o funcionamento e melhoramento da unidade;

6) Propor a celebração de convenções, acordos, protocolos e contratos;

7) Propor a criação, alteração, suspensão ou extinção dos cursos;

8) Pronunciar-se sobre a selecção do subchefe da sua unidade;

9) Avaliar o desempenho do pessoal da sua unidade;

10) Exercer o poder disciplinar sobre os estudantes da UPM que pertencem à sua unidade, nos termos da regulamentação interna.

SECÇÃO II

Serviços de apoio académico

Artigo 38.º

Natureza e composição

1. Os serviços de apoio académico são principalmente responsáveis pelo apoio nos trabalhos de ensino e aprendizagem da UPM, nomeadamente na gestão dos trabalhos relativos aos estudantes e ao ensino, e pelo apoio necessário ao desenvolvimento académico da UPM.

2. Os serviços de apoio académico são compostos por:

1) Serviço dos Assuntos Académicos, equiparado a departamento e compreende dois serviços equiparados a divisão: Divisão de Admissão, Matrícula e Inscrição e Divisão de Assuntos de Estudantes;

2) Divisão de Ensino e Investigação, equiparada a divisão;

3) Biblioteca, equiparada a divisão.

3. O serviço com nível de departamento referido no número anterior é chefiado por um chefe de serviço, e cada serviço com nível de divisão é coordenado por um chefe de divisão.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a designação do cargo correspondente à da chefia do serviço referido na alínea 3) do n.º 2 é bibliotecário.

5. Compete ao reitor a nomeação e a exoneração das chefias dos serviços de apoio académico, ouvido o Conselho Académico.

Artigo 39.º

Serviço de Assuntos Académicos

1. Compete ao Serviço de Assuntos Académicos, designadamente:

1) Proceder aos estudos de viabilidade sobre as investigações académicas ou as actividades dos estudantes que a UPM pretenda promover;

2) Definir as regras de funcionamento interno relativas à gestão dos estudantes e assegurar a sua execução;

3) Assegurar e coordenar o eficaz funcionamento do Conselho Académico e prestar apoio administrativo;

4) Apoiar e coordenar os assuntos académicos da UPM;

5) Coordenar a promoção dos cursos conferentes de grau académico da UPM, a admissão de estudantes e a selecção de disciplinas, entre outros;

6) Manter os processos dos estudantes dos cursos conferentes de grau académico da UPM;

7) Imprimir e emitir os diplomas, certificados, certidões académicas e declarações relacionados com os cursos conferentes de grau académico da UPM e com os seus estudantes;

8) Prestar aos estudantes os serviços de que necessitem na sua vida escolar;

9) Organizar actividades para os estudantes com vista ao seu desenvolvimento integral;

10) Apoiar os trabalhos relativos às bolsas de estudo por mérito e à disciplina dos estudantes;

11) Apoiar os trabalhos de intercâmbio de estudantes, prosseguimento de estudos e emprego;

12) Promover o desenvolvimento das organizações de estudantes e de antigos estudantes da UPM.

2. Cabe à Divisão de Admissão, Matrícula e Inscrição exercer as competências referidas nas alíneas 5) a 7) do número anterior.

3. Cabe à Divisão de Assuntos de Estudantes exercer as competências referidas nas alíneas 8) a 12) do n.º 1.

Artigo 40.º

Divisão de Ensino e Investigação

Compete à Divisão de Ensino e Investigação, designadamente:

1) Apoiar os assuntos pedagógicos das faculdades;

2) Gerir os dados relativos aos assuntos pedagógicos;

3) Apoiar a organização das aulas, bem como os trabalhos relacionados com os exames, no âmbito dos cursos conferentes de grau académico;

4) Divulgar os resultados de investigação, premiar as investigações, incentivar o prosseguimento dos excelentes resultados de investigação e alargar a influência das investigações realizadas pela UPM;

5) Apoiar a gestão de projectos de investigação, financiados interna e externamente, bem como os assuntos relacionados.

Artigo 41.º

Biblioteca

Compete à biblioteca, designadamente:

1) Disponibilizar e adquirir livros de referência, jornais escolares, redes de informação electrónica e bases de dados electrónicos para o ensino, aprendizagem e investigação desenvolvidos na UPM;

2) Recolher, conservar, organizar e desenvolver os recursos académicos da UPM;

3) Providenciar espaços, ambientes e orientações profissionais convenientes para o ensino, aprendizagem e investigação;

4) Assegurar a articulação das instalações da biblioteca com as actividades académicas da UPM;

5) Participar activamente na colaboração interbibliotecária e partilhar os recursos;

6) Responsabilizar-se pela publicação, registo e distribuição, entre outros, das publicações da UPM;

7) Proteger a propriedade intelectual da UPM, tratar e gerir os assuntos relativos à propriedade intelectual e sua transferência;

8) Definir as regras de funcionamento interno aplicáveis ao uso do acervo da biblioteca e da propriedade intelectual da UPM e assegurar a sua execução.

SECÇÃO III

Serviços administrativos

Artigo 42.º

Natureza e composição

1. Os serviços administrativos destinam-se essencialmente a prestar apoio administrativo às actividades pedagógicas e de investigação da UPM, nomeadamente a gestão dos recursos humanos, finanças, património e instalações da UPM, bem como apoio necessário ao seu desenvolvimento.

2. Os serviços administrativos são compostos por:

1) Serviço de Administração e Finanças, equiparado a departamento e compreende dois serviços equiparados a divisão: Divisão de Assuntos de Pessoal e Divisão de Assuntos Financeiros;

2) Serviço de Gestão e Desenvolvimento do Campus, equiparado a departamento e compreende dois serviços equiparados a divisão: Divisão de Manutenção e Desenvolvimento do Campus e Divisão de Obras e Aquisições;

3) Serviço de Tecnologias de Informação, equiparado a departamento;

4) Gabinete de Relações Públicas, equiparado a divisão.

3. Cada serviço com nível de departamento referido no número anterior é chefiado por um chefe de serviço, e cada serviço com nível de divisão é coordenado por um chefe de divisão.

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a designação correspondente à chefia do serviço referida na alínea 4) do n.º 2 é chefe do Gabinete de Relações Públicas.

5. Compete ao reitor a nomeação e a exoneração das chefias dos serviços administrativos, ouvido o Conselho Administrativo.

Artigo 43.º

Serviço de Administração e Finanças

1. Compete ao Serviço de Administração e Finanças, designadamente:

1) Promover o aperfeiçoamento contínuo e simplificar o funcionamento administrativo, e melhorar a qualidade de organização e elevar o desempenho administrativo;

2) Responsabilizar-se pelo planeamento dos recursos humanos e pelos trabalhos de administração e gestão financeira;

3) Definir as regras de funcionamento interno aplicáveis à gestão dos assuntos de pessoal e financeiros e assegurar a sua execução;

4) Elaborar o plano anual de actividades, a proposta do orçamento privativo, o relatório anual de actividades e as alterações orçamentais da UPM, e assegurar a sua execução;

5) Elaborar o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da UPM, e acompanhar a sua execução;

6) Responsabilizar-se pela administração do pessoal da UPM;

7) Responsabilizar-se pela criação de processo individual do pessoal e pela sua actualização;

8) Responsabilizar-se pelo recrutamento de pessoal;

9) Responsabilizar-se pela formação e bem-estar do pessoal;

10) Responsabilizar-se pelos trabalhos de cálculo de remuneração, subsídio e compensação;

11) Assegurar uma boa gestão financeira;

12) Elaborar a conta de gerência anual da UPM e respectivos relatórios e submetê-los à apreciação do Conselho Administrativo;

13) Elaborar e actualizar as contas contabilísticas da UPM;

14) Elaborar e actualizar as regras de funcionamento das operações financeiras e assegurar a sua execução;

15) Responsabilizar-se pelas operações de tesouraria da UPM;

16) Cobrar e tratar várias receitas da UPM referidas no artigo 49.º e outras que legalmente lhes advenham;

17) Assegurar o fluxo normal de capitais.

2. Cabe à Divisão de Assuntos de Pessoal exercer as competências referidas nas alíneas 6) a 10) do número anterior.

3. Cabe à Divisão de Assuntos Financeiros exercer as competências referidas nas alíneas 11) a 17) do n.º 1.

Artigo 44.º

Serviço de Gestão e Desenvolvimento do Campus

1. Compete ao Serviço de Gestão e Desenvolvimento do Campus, designadamente:

1) Definir políticas e normas de conduta aplicáveis às áreas da saúde, segurança e protecção ambiental do campus, bem como assegurar que estas estejam de acordo com a orientação de desenvolvimento geral da UPM;

2) Gerir os bens da UPM e a sua manutenção;

3) Definir as regras de funcionamento interno relacionadas com as obras, a aquisição de bens e serviços e a gestão do campus, e assegurar a sua execução;

4) Elaborar e manter actualizadas as respectivas relações de bens;

5) Responsabilizar-se pela segurança, prevenção de incêndio e serviços de limpeza de cada campus da UPM;

6) Responsabilizar-se pela gestão de espaços do Pavilhão Polidesportivo, das residências e de cada campus da UPM;

7) Responsabilizar-se pela segurança e pelos trabalhos de manutenção das viaturas da UPM;

8) Aperfeiçoar, de forma contínua, o ambiente do campus;

9) Prestar apoio logístico à UPM;

10) Responsabilizar-se pelo planeamento, coordenação e acompanhamento dos projectos de obras da UPM;

11) Responsabilizar-se pelos trabalhos de manutenção e reparação das instalações e equipamentos da UPM;

12) Responsabilizar-se pela gestão dos recursos energéticos da UPM, incluindo água e electricidade, ar condicionado e sistema de combustíveis, entre outros;

13) Responsabilizar-se pela aquisição de bens e serviços da UPM;

14) Responsabilizar-se pelo aprovisionamento e gestão de materiais.

2. Cabe à Divisão de Manutenção e Desenvolvimento do Campus exercer as competências referidas nas alíneas 5) a 9) do número anterior.

3. Cabe à Divisão de Obras e Aquisições exercer as competências referidas nas alíneas 10) a 14) do n.º 1.

Artigo 45.º

Serviço de Tecnologias de Informação

Compete ao Serviço de Tecnologias de Informação, designadamente:

1) Promover a informatização da gestão, de acordo com a orientação de desenvolvimento da UPM, articulando-a com a realização das políticas de governo electrónico;

2) Proporcionar instalações e apoios adequados de tecnologias de informação para as actividades gerais de ensino, aprendizagem e investigação;

3) Apoiar os trabalhadores e os estudantes na utilização eficaz das tecnologias de informação no âmbito de ensino, aprendizagem e investigação;

4) Desenvolver ou seleccionar o sistema adequado de gestão de informática para a UPM, e apoiar as diversas unidades e serviços na utilização eficaz do respectivo sistema;

5) Prestar serviços de tecnologias de informação para optimizar os procedimentos administrativos;

6) Proceder à aquisição, locação, gestão e manutenção dos equipamentos ou serviços de informática da UPM.

Artigo 46.º

Gabinete de Relações Públicas

Compete ao Gabinete de Relações Públicas, designadamente:

1) Divulgar a imagem da UPM, proteger e elevar o seu prestígio e estatuto;

2) Apoiar a UPM na definição de planos estratégicos para o seu desenvolvimento internacional e regional;

3) Promover e desenvolver as relações entre a UPM e outras instituições;

4) Promover a comunicação e interacção com o público e estabelecer boas relações comunitárias;

5) Manter boas relações com a comunicação social e divulgar atempadamente as informações actualizadas da UPM;

6) Organizar as actividades da UPM;

7) Assegurar os serviços de protocolo e atendimento da UPM.

CAPÍTULO IV

Regime de pessoal

Artigo 47.º

Pessoal

1. O regime de pessoal da UPM é regulado pelo estatuto privativo de pessoal.

2. Nos termos da lei aplicável, os trabalhadores da Administração Pública podem exercer funções na UPM através de comissão de serviço, transferência, destacamento ou requisição, entre outras formas, mantendo os direitos inerentes ao seu lugar de origem.

3. Para todos os efeitos legais, nomeadamente os que se referem ao regime de aposentação e sobrevivência, ao regime de previdência dos trabalhadores dos serviços públicos, ao gozo de férias e ao acesso nas respectivas carreiras, o tempo de serviço anteriormente prestado na UPM pelos trabalhadores referidos no número anterior conta como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão do lugar de origem, sendo contadas ainda as acções de formação já frequentadas para acesso ao grau imediatamente superior.

CAPÍTULO V

Regime financeiro e patrimonial

Artigo 48.º

Gestão financeira e patrimonial

O regime da gestão financeira e patrimonial da UPM deve obedecer ao disposto no presente capítulo e, supletivamente, ao disposto no regime financeiro e patrimonial dos serviços e organismos autónomos.

Artigo 49.º

Receitas

Constituem receitas da UPM:

1) Os rendimentos provenientes de bens próprios ou de que tenha a fruição;

2) As receitas provenientes de propinas;

3) As receitas provenientes da prestação de serviços ou da venda de publicações;

4) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

5) As receitas provenientes de direitos de propriedade intelectual, de direitos de propriedade industrial ou de cedência de know-how;

6) Os juros de contas de depósitos;

7) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

8) O produto de taxas, emolumentos e multas, bem como quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

9) As receitas creditícias;

10) Os apoios provenientes de fundos, públicos ou privados, da RAEM ou do exterior;

11) As dotações do Orçamento da RAEM.

Artigo 50.º

Despesas

Constituem despesas da UPM:

1) Os encargos relativos ao seu funcionamento;

2) Outras despesas decorrentes da execução das atribuições que lhe estão ou venham a ser conferidas;

3) Outras despesas previstas na lei.

Artigo 51.º

Tratamento de verbas de investigação científica

1. As verbas de investigação científica obtidas fora da UPM pelos responsáveis de projecto de investigação científica são tratadas de acordo com as disposições relativas às operações de tesouraria.

2. Para efeitos do número anterior, a UPM regula as categorias de actos de gestão corrente pela regulamentação interna.

Artigo 52.º

Isenção tributária

A UPM fica isenta, nos termos da lei, do pagamento de impostos, taxas ou emolumentos relativamente aos contratos em que outorgue ou aos actos em que intervenha, bem como aos rendimentos que aufira no exercício da sua actividade.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 53.º

Encargos

Os encargos decorrentes da execução do presente regulamento administrativo são suportados pelos recursos próprios da UPM.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 7 de Agosto de 2019.

Aprovado em 2 de Agosto de 2019.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.