REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 25/2019

Alteração do prazo de aplicação do plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1. O presente regulamento administrativo altera o prazo de aplicação do plano estabelecido pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2008 (Plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social), com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.º 30/2009, n.º 19/2010, n.º 32/2011, n.º 22/2012, n.º 25/2013, n.º 18/2014, n.º 14/2015 e n.º 22/2016, para o período de 1 de Março de 2019 a 29 de Fevereiro de 2020.

2. Durante o período de 1 de Março de 2019 a 29 de Fevereiro de 2020, a atribuição do abono de residência rege-se pelo Regulamento Administrativo n.º 23/2008, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento administrativo.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 23/2008

Os artigos 1.º, 3.º a 6.º, 8.º e 12.º do Regulamento Administrativo n.º 23/2008 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto e natureza

1. O presente regulamento administrativo estabelece o plano provisório de atribuição de abono de residência aos agregados familiares admitidos como candidatos na lista geral de espera da habitação social, por forma a aliviar os encargos com habitação.

2. […].

Artigo 3.º

Número de prestações e montante do abono

1. O abono de residência é atribuído até ao máximo de 12 prestações mensais, sendo cada mês considerado como uma prestação.

2. […].

Artigo 4.º

Habilitação das candidaturas

Podem candidatar-se à atribuição do abono provisório de residência os agregados familiares admitidos como candidatos na lista geral de espera da habitação social, desde que os seus elementos não sejam arrendatários ou elementos de agregados familiares arrendatários de habitação social, nem o total do rendimento mensal seja superior aos limites estabelecidos para a candidatura de habitação social.

Artigo 5.º

Candidatura ao abono

1. A candidatura ao abono é feita no prazo de 90 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação da lista definitiva de espera de candidaturas admitidas a habitação social, mediante a entrega no IH, do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

2. […]:

1) […];

2) Documento comprovativo do rendimento mensal dos elementos do agregado familiar requerente, quando aplicável.

3. […].

4. Pode ser dispensada a entrega dos documentos referidos no n.º 2 sempre que estes tenham sido entregues no IH nos 90 dias anteriores à candidatura ao abono.

Artigo 6.º

Autorização do pedido

1. […].

2. Os efeitos do despacho de atribuição do abono retroagem ao primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da lista definitiva de espera.

3. […].

Artigo 8.º

Cancelamento e restituição do abono

1. […].

2. O cancelamento do abono efectuado por motivo do disposto no número anterior, implica para o agregado familiar beneficiário, a restituição do abono recebido a partir do mês seguinte ao da verificação da respectiva ocorrência, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação.

3. Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal que ao caso couber nos termos da lei, o cancelamento do abono efectuado por motivo referido na alínea 3) do n.º 1, implica a impossibilidade de o agregado familiar beneficiário candidatar-se, no prazo de dois anos, a qualquer plano de habitação promovido pelo IH.

4. [Anterior n.º 5].

Artigo 12.º

Não acumulação de abono ou subsídio

O abono de residência previsto no presente regulamento administrativo não é acumulável com os abonos ou subsídios, com a mesma natureza, atribuídos por outros serviços ou entidades públicas.»

Artigo 3.º

Substituição do anexo

O anexo ao Regulamento Administrativo n.º 23/2008 é substituído pelo anexo I ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Disposição transitória

Para os agregados familiares admitidos como candidatos na lista definitiva de espera do concurso de habitação social publicada em 13 de Fevereiro de 2019, o prazo de 90 dias para requerer o abono previsto no presente regulamento administrativo é contado a partir da data da entrada em vigor do mesmo.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado no anexo II ao presente regulamento administrativo, do qual faz parte integrante, o Regulamento Administrativo n.º 23/2008, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos Administrativos n.º 30/2009, n.º 19/2010, n.º 32/2011, n.º 22/2012, n.º 25/2013, n.º 18/2014, n.º 14/2015 e n.º 22/2016 e pelo presente regulamento administrativo, procedendo-se à sua renumeração.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem ao dia 1 de Março de 2019.

Aprovado em 12 de Julho de 2019.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

ANEXO I

ANEXO II

(a que se refere o artigo 5.º)

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 23/2008

Plano provisório de atribuição de abono de residência a agregados familiares da lista de candidatos a habitação social

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e natureza

1. O presente regulamento administrativo estabelece o plano provisório de atribuição de abono de residência aos agregados familiares admitidos como candidatos na lista geral de espera da habitação social, por forma a aliviar os encargos com habitação.

2. Os montantes recebidos ao abrigo do presente regulamento administrativo não são considerados como rendimento para efeito das disposições legais que tenham por base esse conceito para a definição de deveres e direitos.

Artigo 2.º

Entidade competente

Compete ao Instituto de Habitação, adiante designado por IH, a recepção, o processamento, a apreciação e a decisão sobre os pedidos de atribuição do abono de residência, bem como o seu pagamento e a instrução dos incidentes processuais que surgirem.

Artigo 3.º

Número de prestações e montante do abono

1. O abono de residência é atribuído até ao máximo de 12 prestações mensais, sendo cada mês considerado como uma prestação.

2. O montante do abono de residência é atribuído da seguinte forma:

1) Aos agregados familiares requerentes compostos por uma ou duas pessoas, é atribuído o montante mensal de 1 650 patacas;

2) Aos agregados familiares requerentes compostos por três ou mais pessoas, é atribuído o montante mensal de 2 500 patacas.

Artigo 4.º

Habilitação das candidaturas

Podem candidatar-se à atribuição do abono provisório de residência os agregados familiares admitidos como candidatos na lista geral de espera da habitação social, desde que os seus elementos não sejam arrendatários ou elementos de agregados familiares arrendatários de habitação social, nem o total do rendimento mensal seja superior aos limites estabelecidos para a candidatura de habitação social.

Artigo 5.º

Candidatura ao abono

1. A candidatura ao abono é feita no prazo de 90 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação da lista definitiva de espera de candidaturas admitidas a habitação social, mediante a entrega no IH, do boletim de candidatura devidamente preenchido e assinado, cujo modelo consta do anexo ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.

2. O boletim de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:

1) Cópia do bilhete de identidade de residente de cada elemento do agregado familiar requerente;

2) Documento comprovativo do rendimento mensal dos elementos do agregado familiar requerente, quando aplicável.

3. O boletim de candidatura e documentos que o devem acompanhar podem ser entregues pessoalmente ou por carta registada.

4. Pode ser dispensada a entrega dos documentos referidos no n.º 2 sempre que estes tenham sido entregues no IH nos 90 dias anteriores à candidatura ao abono.

Artigo 6.º

Autorização do pedido

1. O IH deve decidir e comunicar, por escrito, aos respectivos agregados familiares requerentes, a atribuição ou não do abono, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da instrução completa da candidatura.

2. Os efeitos do despacho de atribuição do abono retroagem ao primeiro dia do mês seguinte ao da publicação da lista definitiva de espera.

3. A decisão de atribuição ou não do abono é feita através de apreciação documental.

Artigo 7.º

Pagamento do abono

1. O pagamento da 1.ª prestação do abono é feito, até ao fim do mês seguinte ao da autorização do pedido, por transferência para a conta bancária indicada pelo agregado familiar.

2. O pagamento das restantes prestações do abono é feito, até ao fim de cada mês, por transferência para a conta bancária efectiva indicada pelo agregado familiar ou, em casos excepcionais devidamente justificados, por cheque à ordem do representante do agregado familiar.

3. A alteração da composição do agregado familiar beneficiário pode determinar a alteração do montante do abono a atribuir mensalmente, em função do disposto no n.º 2 do artigo 3.º

4. Para os efeitos do disposto no número anterior, o agregado familiar beneficiário deve comunicar, por escrito, ao IH, a alteração verificada, no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência.

5. O montante do abono actualizado é pago a partir do mês seguinte ao da autorização da actualização.

6. A atribuição do abono cessa com o pagamento da última prestação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º

Artigo 8.º

Cancelamento e restituição do abono

1. O IH pode cancelar a concessão do abono de residência, quando se verifique uma das seguintes situações:

1) Desistência da candidatura da habitação social por parte do agregado familiar beneficiário, ou exclusão da lista geral da candidatura;

2) Quando o agregado familiar beneficiário deixe de preencher os requisitos previstos no artigo 4.º;

3) Prestação de falsas declarações e informações inexactas ou inverídicas, ou uso de outros meios ilícitos por parte do agregado familiar beneficiário para obtenção do abono;

4) Desistência da posição na lista geral de espera da habitação social por parte do agregado familiar beneficiário.

2. O cancelamento do abono efectuado por motivo do disposto no número anterior, implica para o agregado familiar beneficiário, a restituição do abono recebido a partir do mês seguinte ao da verificação da respectiva ocorrência, no prazo de 30 dias a contar da data de notificação.

3. Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal que ao caso couber nos termos da lei, o cancelamento do abono efectuado por motivo referido na alínea 3) do n.º 1, implica a impossibilidade de o agregado familiar beneficiário candidatar-se, no prazo de dois anos, a qualquer plano de habitação promovido pelo IH.

4. No caso de incumprimento do prazo referido no n.º 4 do artigo 7.º, o agregado familiar beneficiário fica obrigado a restituir a diferença do montante do abono recebido a partir do mês seguinte ao da verificação da respectiva ocorrência.

Artigo 9.º

Despacho de cancelamento e restituição

O despacho de cancelamento e restituição do abono, deve fixar os motivos que estiveram na sua origem e os montantes do abono a restituir.

Artigo 10.º

Título executivo

O despacho de cancelamento e restituição do abono referido no artigo anterior, constitui título executivo para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 11.º

Cobrança coerciva

Há lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da Direcção dos Serviços de Finanças quando se verifique o incumprimento, por parte do agregado familiar beneficiário, da restituição do abono recebido.

Artigo 12.º

Não acumulação de abono ou subsídio

O abono de residência previsto no presente regulamento administrativo não é acumulável com os abonos ou subsídios, com a mesma natureza, atribuídos por outros serviços ou entidades públicas.

Artigo 13.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente regulamento administrativo são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa do orçamento privativo do IH.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.

Aprovado em 12 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.