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Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 11/2019

Alteração à Lei n.º 7/2015 — Salário mínimo para os trabalhadores de limpeza e de segurança na actividade de administração predial

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 7/2015

O artigo 3.º da Lei n.º 7/2015 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Valor e composição do salário mínimo

1. [...]:

1) De 32 patacas por hora, para os trabalhadores cuja remuneração seja calculada à hora;

2) De 256 patacas por dia, para os trabalhadores cuja remuneração seja calculada diariamente;

3) De 6 656 patacas por mês, para os trabalhadores cuja remuneração seja calculada mensalmente.

2. O valor referido na alínea 2) do número anterior é calculado com o limite máximo de oito horas por dia no período normal de trabalho, sendo a remuneração do período superior a este limite calculada a 32 patacas por hora.

3. [...].

4. [...].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2019.

Aprovada em 6 de Junho de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 13 de Junho de 2019.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.