A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:
O artigo 3.º da Lei n.º 7/2015 passa a ter a seguinte redacção:
1. [...]:
1) De 32 patacas por hora, para os trabalhadores cuja remuneração seja calculada à hora;
2) De 256 patacas por dia, para os trabalhadores cuja remuneração seja calculada diariamente;
3) De 6 656 patacas por mês, para os trabalhadores cuja remuneração seja calculada mensalmente.
2. O valor referido na alínea 2) do número anterior é calculado com o limite máximo de oito horas por dia no período normal de trabalho, sendo a remuneração do período superior a este limite calculada a 32 patacas por hora.
3. [...].
4. [...].»
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2019.
Aprovada em 6 de Junho de 2019.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.
Assinada em 13 de Junho de 2019.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.