REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Diploma:

Lei n.º 11/2019

BO N.º:

25/2019

Publicado em:

2019.6.24

Página:

1854

  • Alteração à Lei n.º 7/2015 — Salário mínimo para os trabalhadores de limpeza e de segurança na actividade de administração predial.
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    REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

    Lei n.º 11/2019

    Alteração à Lei n.º 7/2015 — Salário mínimo para os trabalhadores de limpeza e de segurança na actividade de administração predial

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

    Artigo 1.º

    Alteração à Lei n.º 7/2015

    O artigo 3.º da Lei n.º 7/2015 passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 3.º

    Valor e composição do salário mínimo

    1. [...]:

    1) De 32 patacas por hora, para os trabalhadores cuja remuneração seja calculada à hora;

    2) De 256 patacas por dia, para os trabalhadores cuja remuneração seja calculada diariamente;

    3) De 6 656 patacas por mês, para os trabalhadores cuja remuneração seja calculada mensalmente.

    2. O valor referido na alínea 2) do número anterior é calculado com o limite máximo de oito horas por dia no período normal de trabalho, sendo a remuneração do período superior a este limite calculada a 32 patacas por hora.

    3. [...].

    4. [...].»

    Artigo 2.º

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2019.

    Aprovada em 6 de Junho de 2019.

    O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

    Assinada em 13 de Junho de 2019.

    Publique-se.

    O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


        

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