Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º e nos artigos 11.º e 22.º da Lei n.º 9/2006 (Lei de Bases do Sistema Educativo Não Superior), na alínea 1) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento Administrativo n.º 6/1999 (Organização, competências e funcionamento dos serviços e entidades públicos), conjugados com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. É aprovado o plano curricular do Curso de Técnicas de Turismo do ensino secundário complementar técnico-profissional da educação regular, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O Curso de Técnicas de Turismo é ministrado em escolas dedicadas à educação regular e dependentes da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude.
3. As disposições sobre os diplomas legais do ensino técnico-profissional, designadamente o Decreto-Lei n.º 54/96/M, de 16 de Setembro, aplicam-se ao Curso de Técnicas de Turismo.
4. A definição e as linhas gerais de orientação do Curso de Técnicas de Turismo têm um perfil profissional sendo que, no final do curso, os alunos devem estar aptos e dominarem os conhecimentos técnicos básicos na área dos serviços do turismo e da hotelaria, bem como, possuir competência para acolher e tratar de modo hospitaleiro os clientes.
5. Para efeitos de continuação dos estudos e do exercício da actividade profissional, o Curso de Técnicas de Turismo confere um diploma do ensino secundário complementar e um certificado de Técnico de Turismo.
6. É revogado o Despacho n.º 34/SAAEJ/98, de 25 de Agosto.
7. O presente despacho produz efeitos a partir do ano escolar 2019/2020.
27 de Maio de 2019.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.
Componentes de Formação | Conteúdos de Formação | Carga Horária (Horas) | ||||||
1.º Ano | (a) | 2.º Ano | (a) | 3.º Ano | (a) | Total | ||
Sócio-Cultural | Língua e Cultura Chinesa | 200 | 5 | 200 | 5 | 400 | ||
Língua e Cultura Portuguesa | 120 | 3 | 120 | 3 | 240 | |||
Desenvolvimento Pessoal e Social | 40 | 1 | 40 | 1 | 80 | |||
Matemática | 120 | 3 | 120 | 3 | 240 | |||
Ciências Humanas e Sociais | 160 | 4 | 160 | 4 | 320 | |||
Educação Física | 80 | 2 | 80 | 2 | 160 | |||
Subtotal | 720 | 720 | 1440 | |||||
Tecnológico- -Profissional e Prática |
Inglês de Turismo | 80 | 2 | 160 | 4 | 240 | ||
Introdução à Indústria Hoteleira | 80 | 2 | 80 | |||||
Introdução à Informática | 80 | 2 | 80 | |||||
Práticas de Recepção, Andares, Restaurante e Cozinha | 240 | 6 | 240 | |||||
Introdução ao Turismo | 80 | 2 | 80 | |||||
Técnicas de Comunicação e Relações Públicas | 80 | 2 | 80 | |||||
Turismo «Inbound» | 80 | 2 | 80 | |||||
Turismo «Outbound» | 80 | 2 | 80 | |||||
Subtotal | 480 | 480 | 960 | |||||
Total | 2400 | 2400 | ||||||
Estágio Profissional | Em regra, o estágio é realizado em contexto real de trabalho. Nos termos dos n.os 1 e 2 do Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 54/96/M, de 16 de Setembro, o estágio pode revestir a forma de actividades práticas simuladas e de actividades práticas reais. O estágio deve integrar o exercício de actividades que envolvam as matérias do próprio curso. |
1200 | 1200 | |||||
Total | 1200 | 3600 | ||||||
Prova de aptidão profissional |
a)Tempos lectivos orientadores do horário semanal em função da natureza dos cursos e do disposto na alínea f) do Anexo II do Decreto-Lei n.º 54/96/M, de 16 de Setembro.