REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Versão Chinesa

REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 12/2019

Constituição da Macau Renovação Urbana, S.A.

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição da Macau Renovação Urbana, S.A

1. É autorizada a constituição de uma sociedade comercial, sob a forma de sociedade anónima, doravante designada por Sociedade, entre a Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, o Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização e o Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia.

2. A Sociedade adopta a firma em chinês «澳門都市更新股份有限公司», em português «Macau Renovação Urbana, S.A.», e em inglês «Macau Urban Renewal Limited».

Artigo 2.º

Objecto social

1. A Sociedade, no intuito de melhorar a qualidade e o ambiente habitacional e de promover o desenvolvimento económico, social e turístico da RAEM, tem como objecto social:

1) Coordenar e promover todas as acções associadas à renovação urbana, designadamente a realização de operações de reabilitação e requalificação do espaço público, das infra-estruturas, dos equipamentos colectivos e dos edifícios, nas áreas de intervenção delimitadas;

2) Promover a prevenção do envelhecimento e da degradação das condições de salubridade, de estética e de segurança dos edifícios existentes;

3) Promover o desenvolvimento de funções urbanas inovadoras em espaços recuperados.

2. A Sociedade pode ainda prosseguir quaisquer outras actividades, industriais, comerciais ou de prestação de serviços, relacionadas com a renovação urbana, e desenvolver projectos fora da RAEM para melhorar a qualidade e o ambiente habitacional dos residentes de Macau, desde que isso seja deliberado e expressamente autorizado em Assembleia Geral convocada para o efeito.*

3. Na prossecução do seu objecto social, a Sociedade pode desenvolver e estabelecer acordos de cooperação com entidades públicas ou privadas, bem como participar no capital de sociedades, em consórcios ou outras formas de associação.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 2/2020

Artigo 3.º

Capital social

1. A Sociedade é constituída com um capital social inicial de 100 000 000 patacas, a subscrever e a realizar integralmente em dinheiro pelos accionistas, nas seguintes proporções:

1) RAEM: 96%;

2) Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização: 3%;

3) Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia: 1%.

2. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de posteriores aumentos ou reduções do capital social, ou de disposição de acções, nos termos previstos na lei comercial.

Artigo 4.º

Acções e exercício de direitos como accionista

1. As acções representativas do capital realizado pela accionista RAEM são detidas pela Direcção dos Serviços de Finanças, e as dos restantes accionistas detidas pelos próprios.

2. Os direitos da RAEM, como accionista da Sociedade, são exercidos através de representante designado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, doravante designado por Boletim Oficial.

3. Os direitos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização e do Fundo para o Desenvolvimento das Ciências e da Tecnologia, como accionistas da Sociedade, são exercidos através de representantes por eles designados para o efeito.

Artigo 5.º

Regime do pessoal

1. A contratação de pessoal pela Sociedade faz-se nos termos da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho).

2. Os trabalhadores da Administração Pública da RAEM podem exercer funções na Sociedade em regime de comissão eventual de serviço.

Artigo 6.º

Recursos financeiros

Constituem recursos da Sociedade as dotações atribuídas pelo Governo da RAEM e os subsídios atribuídos por qualquer uma das entidades públicas da RAEM, sem prejuízo de outros bens e rendimentos a que tem direito nos termos da lei.

Artigo 7.º

Estatutos e registos

1. Os estatutos da Sociedade, bem como as suas alterações, são publicados no Boletim Oficial, sob a forma de aviso do Chefe do Executivo.

2. As alterações aos estatutos da Sociedade realizam-se nos termos da lei comercial.

3. Os actos necessários à constituição da Sociedade, bem como todas as alterações aos estatutos e respectivos registos estão isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, notariais, de registo ou de outro tipo.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 29 de Março de 2019.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.