REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 7/2019

Regime do benefício fiscal para a locação financeira

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas 1) e 3) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei estabelece o regime do benefício fiscal para a locação financeira.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

1) «Locadores», bancos, sociedades de locação financeira ou filiais com propósito de locação financeira que exercem as actividades de locação financeira nos termos legais;

2) «Locatários», pessoas singulares ou colectivas que arrendam bens de locação financeira fornecidos pelos locadores.

Artigo 3.º

Imposto do selo

1. Estão isentos do pagamento do imposto do selo, previsto no Regulamento do Imposto do Selo, e na respectiva Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho:

1) Os actos de constituição das sociedades de locação financeira, ou das filiais com propósito de locação financeira, bem como os de aumento ou reforço do respectivo capital social;

2) Os contratos de locação financeira relativos a bens de equipamento, com exclusão de bens imóveis;

3) Os juros e as comissões relacionados com as actividades de locação financeira.

2. As sociedades de locação financeira estão isentas do pagamento do imposto do selo sobre transmissões de bens, previsto no capítulo XVII do Regulamento do Imposto do Selo, na aquisição, a título oneroso, de bem imóvel destinado exclusivamente ao escritório para uso próprio.

3. Para efeitos do disposto no número anterior:

1) Cada sociedade de locação financeira só pode desfrutar da isenção em um bem imóvel;

2) O valor limite da isenção é de 500 000 patacas.

4. A isenção prevista no n.º 2 caduca, quando o bem imóvel nele referido seja transmitido ou afecto a outra finalidade no prazo de cinco anos a contar da atribuição da isenção, devendo o beneficiário dessa isenção efectuar, antes da ocorrência do respectivo acto, o pagamento do imposto de que tenha sido isento nos termos gerais.

Artigo 4.º

Imposto complementar de rendimentos

1. As reintegrações e amortizações efectuadas pelo locador ou pelo locatário são aceites como custos fiscais previstos no artigo 19.º e na alínea g) do artigo 21.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, aprovado pela Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro, desde que obedeçam ao Decreto-Lei n.º 4/90/M, de 5 de Março (Regime Fiscal das Reintegrações e Amortizações do Activo Imobilizado), podendo as taxas máximas de reintegrações e amortizações ser elevadas para o triplo quando sejam aplicadas a bens do activo imobilizado objecto de locação financeira.

2. As provisões efectuadas pelo locador são aceites como custos fiscais previstos na alínea h) do artigo 21.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, desde que obedeçam às regras constantes do artigo 25.º do mesmo regulamento, podendo os montantes máximos das provisões ser elevados para 10% do valor total das dívidas a receber quando sejam aplicadas às provisões para créditos de cobrança duvidosa objecto de locação financeira.

3. É aplicada a taxa do imposto complementar de rendimentos de 5% aos rendimentos relacionados com as actividades de locação financeira.

4. Os rendimentos relativos às actividades de locação financeira obtidos pelo locador estão isentos do imposto complementar de rendimentos, caso sejam provenientes do exterior e aí seja pago o respectivo imposto.

5. O disposto nos dois números anteriores é também aplicável aos lucros ou dividendos distribuídos pelo locador aos sócios ou accionistas, respectivamente.

6. Para efeitos do disposto no presente artigo:

1) O locador e o locatário devem ser contribuintes do grupo A do imposto complementar de rendimentos;

2) O locador é obrigado a enumerar separadamente, na declaração do imposto complementar de rendimentos, as receitas e despesas relativas às actividades de locação financeira e às de não locação financeira, bem como às actividades locais e do exterior.

Artigo 5.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que estiver omisso na presente lei, é aplicável subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento do Imposto do Selo e no Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.

Artigo 6.º

Aplicação no tempo

O disposto no artigo 4.º aplica-se aos rendimentos gerados a partir de 2019, respeitantes ao imposto complementar de rendimentos.

Artigo 7.º

Revogação

É revogada a Lei n.º 1/94/M, de 23 de Maio (Incentivos fiscais à locação financeira).

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 20 de Março de 2019.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Ho Iat Seng.

Assinada em 26 de Março de 2019.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.