O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 14.º, 16.º a 19.º, 32.º e 36.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2013 passam a ter a seguinte redacção:
1. […].
2. […].
3. […].
4. […].
5. Na prossecução dos seus fins, o FIC pode desenvolver actividades, bem como promover o intercâmbio e cooperação com entidades congéneres, da RAEM ou do exterior, cujas actividades se integrem nos seus fins.
1. […].
2. […]:
1) […];
2) Aprovar e mandar publicar as alterações orçamentais do FIC, de acordo com o disposto na Lei n.º 15/2017 (Lei de enquadramento orçamental) e no Regulamento Administrativo n.º 2/2018 (Regulamentação da Lei de enquadramento orçamental);
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) […];
9) […];
10) […].
1. Ao pessoal do FIC aplicam-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública e demais diplomas legais aplicáveis.
2. [Revogado]
3. [Revogado]
1. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) […];
6) […];
7) […];
8) Apreciar a concessão de apoio financeiro e de crédito para efeitos de apoio a projectos, de valor superior a 1 000 000 patacas, submetendo-a à autorização da entidade tutelar;
9) […];
10) […];
11) […];
12) […].
2. […].
1. O Conselho de Administração é composto por três membros, sendo um deles o seu presidente.
2. […].
3. […].
4. […].
5. [Revogado]
1. […].
2. […].
3. […].
4. O presidente do Conselho de Administração, bem como os restantes membros que exerçam as suas funções em regime de tempo inteiro e que sejam trabalhadores dos serviços públicos, podem ser nomeados em comissão de serviço.
5. As remunerações e regalias do presidente do Conselho de Administração, bem como dos restantes membros que exerçam as suas funções em regime de tempo inteiro ou em regime de tempo parcial, são fixadas no despacho de nomeação do Chefe do Executivo, não podendo ser superiores às fixadas para os trabalhadores da Administração Pública em funções similares.
6. Havendo lugar à substituição de algum membro do Conselho de Administração que exerça as suas funções em regime de tempo parcial, o substituto cumpre um mandato correspondente ao tempo restante do mandato do membro substituído, tendo direito à remuneração e regalias proporcionais ao tempo do mandato pelo exercício do respectivo cargo do substituído.
1. […]:
1) […];
2) […];
3) […];
4) […];
5) Aprovar despesas e concessão de apoio financeiro e de crédito para efeitos de apoio a projectos, até ao valor de 1 000 000 patacas;
6) […];
7) […];
8) […];
9) […];
10) […];
11) […];
12) […];
13) […];
14) […];
15) […];
16) […];
17) […].
2. […].
3. Os actos praticados no âmbito das competências referidas nas alíneas 1), 3), 7), 13) e 14) do n.º 1 são considerados actos de gestão corrente.
1. […].
2. […].
3. O FIC obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma ser a do presidente, salvo em actos indicados no n.º 3 do artigo 18.º e de mero expediente em que basta a assinatura de qualquer membro.
4. […].
1. O Conselho de Administração é competente para aprovar a concessão de apoio financeiro até ao valor de 1 000 000 patacas, mediante os votos favoráveis da maioria dos seus membros.
2. No âmbito das competências que lhe forem delegadas, compete à entidade tutelar a aprovação da concessão de apoio financeiro de valor superior a 1 000 000 patacas, após deliberação do Conselho de Curadores, sob proposta do Conselho de Administração.
1. […].
2. Os membros da Comissão de Avaliação de Projectos são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, de entre os especialistas indicados numa lista de especialistas das respectivas áreas, em função das características dos projectos a avaliar em cada reunião.
3. […].
4. […].
5. […].
6. […].
7. […].
8. […].»
É aditado ao Regulamento Administrativo n.º 26/2013 o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:
1. Sem prejuízo de outras competências legalmente atribuídas, compete ao presidente do Conselho de Administração:
1) Dirigir os serviços do FIC e assegurar a adopção das medidas necessárias à prossecução das suas atribuições;
2) Submeter à apreciação do Conselho de Administração todos os assuntos que careçam de deliberação deste órgão, propondo a adopção das medidas que julgue necessárias ao bom funcionamento do FIC;
3) Fazer executar as decisões da entidade tutelar e as deliberações do Conselho de Administração;
4) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho de Administração.
2. O presidente pode delegar as suas competências nos restantes membros do Conselho de Administração.»
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 7.º e o n.º 5 do artigo 16.º do Regulamento Administrativo n.º 26/2013.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de Março de 2019.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.