Usando da faculdade conferida pelo artigo 64.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do disposto nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, no n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento para a concessão de subsídios para pagamento de propinas, de alimentação e de aquisição de material escolar, aprovado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 134/2010, e alterado pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 33/2018, e no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 112/2014, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura manda:
1. Os artigos 5.º e 8.º do Regulamento para a concessão de subsídios para pagamento de propinas, de alimentação e de aquisição de material escolar, alterados pelo Despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 33/2018, passam a ter a seguinte redacção:
1. Podem candidatar-se aqueles cujo rendimento médio mensal do agregado familiar se enquadre nos limites fixados na lista abaixo indicada:
Número de membros do agregado familiar | Rendimento médio mensal do agregado familiar (em Patacas) |
1 | $ 6 350,00 |
2 | $ 11 660,00 |
3 | $ 16 070,00 |
4 | $ 19 530,00 |
5 | $ 22 050,00 |
6 | $ 24 570,00 |
7 | $ 27 090,00 |
8 ou mais membros | $ 29 570,00 |
2. [...].
1. [...].
2. O montante do subsídio de alimentação a conceder é o seguinte:
Níveis de ensino | Montante (em Patacas) |
Ensinos infantil e primário | $ 3 800,00 |
Ensino secundário | $ 3 800,00 |
3. O montante do subsídio para aquisição de material escolar a conceder é o seguinte:
Níveis de ensino | Montante (em Patacas) |
Ensinos infantil e primário | $ 2 500,00 |
Ensino secundário | $ 3 250,00 |
4. [...].»
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do ano escolar de 2019/2020.
18 de Março de 2019.
O Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, Alexis, Tam Chon Weng.