REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

GABINETE DO CHEFE DO EXECUTIVO

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 40/2019

Considerando que as múltiplas acções ainda em curso no âmbito do projecto «Cidade Saudável», nomeadamente as denominadas «Escolas Promotoras de Saúde», «Estilos de Vida Saudáveis» e «Tabaco ou Saúde», aconselham a que seja prorrogado o prazo de duração da «Comissão para a Cidade Saudável», criada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2004.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo manda:

1. É prorrogada por mais três anos, a partir de 31 de Março de 2019, a duração da «Comissão para a Cidade Saudável», criada pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 71/2004.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Março de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 41/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, o Chefe do Executivo manda:

1. Considerando o proposto pela Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações, é emitida e posta em circulação, a partir do dia 15 de Maio de 2019, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão extraordinária de selos designada «450.º Aniversário da Santa Casa da Misericórdia de Macau», nas taxas e quantidades seguintes:

$ 2,00 250 000
$ 3,00 250 000
$ 4,50 250 000
$ 5,50 250 000
Bloco com selo de $ 12,00 250 000

2. Os selos são impressos em 62 500 folhas miniatura, das quais 15 625 serão mantidas completas para fins filatélicos.

15 de Março de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.

Versão Chinesa

Despacho do Chefe do Executivo n.º 42/2019

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M (Regulamento da alienação dos fogos do Estado aos seus arrendatários), de 30 de Dezembro, o Chefe do Executivo manda:

1. É fixado em 80 800 patacas o preço unitário por metro quadrado a utilizar na fórmula para efeitos de valorização do fogo, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro.

2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de Março de 2019.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.