O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo independente, o seguinte:
O presente regulamento administrativo estabelece os limites de emissão de poluentes atmosféricos que os estabelecimentos industriais de produção farmacêutica, de produção de laminados de cobre e de processamento de plástico devem satisfazer, com vista a reduzir a poluição ambiental e salvaguardar a saúde da população.
Para efeitos do presente regulamento administrativo, entende-se por:
1) «Estabelecimentos industriais de produção farmacêutica», estabelecimentos industriais nos quais se exercem, principalmente, actividades relacionadas com o processo farmacêutico e se produzem medicamentos através de métodos químicos, entre outros;
2) «Estabelecimentos industriais de produção de laminados de cobre», estabelecimentos industriais nos quais se exercem actividades relacionadas com o processo de produção de laminados de cobre, incluindo a produção de laminados de cobre por revestimento ou prensagem, ou por revestimento e prensagem;
3) «Estabelecimentos industriais de processamento de plástico», estabelecimentos industriais nos quais se exercem actividades relacionadas com o processamento de plástico e se produz material plástico, plástico reciclado ou produtos plásticos, pelo método de fusão a quente.
O presente regulamento administrativo aplica-se aos estabelecimentos industriais de produção farmacêutica, de produção de laminados de cobre e de processamento de plástico, localizados na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM.
Os estabelecimentos industriais de produção farmacêutica, de produção de laminados de cobre e de processamento de plástico devem satisfazer os limites de emissão de poluentes atmosféricos, constantes da tabela anexa ao presente regulamento administrativo e do qual faz parte integrante.
1. Compete à Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental, doravante designada por DSPA, fiscalizar o cumprimento do presente regulamento administrativo.
2. A DSPA efectua, no âmbito das suas atribuições, a monitorização da emissão de poluentes atmosféricos nos estabelecimentos industriais de produção farmacêutica, de produção de laminados de cobre e de processamento de plástico.
3. Os responsáveis dos estabelecimentos industriais de produção farmacêutica, de produção de laminados de cobre e de processamento de plástico devem prestar toda a colaboração necessária sempre que a DSPA a solicite, no exercício das suas funções de fiscalização, designadamente, apresentar a documentação e as informações que lhes forem legitimamente exigidas, bem como facilitar a monitorização da emissão de poluentes atmosféricos a realizar pelo pessoal da DSPA.
4. O pessoal da DSPA pode solicitar a outras entidades públicas, designadamente ao Corpo de Polícia de Segurança Pública e à Direcção dos Serviços de Economia, doravante designada por DSE, a colaboração que se mostre necessária para o exercício das suas funções de fiscalização.
A violação do disposto no presente regulamento administrativo constitui infracção administrativa, sancionada com multa de:
1) 50 000 a 200 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no artigo 4.º;
2) 10 000 a 30 000 patacas, tratando-se de infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 5.º
1. As multas são graduadas tendo em conta:
1) A gravidade da infracção administrativa;
2) O grau de culpa e os antecedentes do infractor;
3) O dano causado.
2. A gravidade da infracção administrativa é aferida atendendo aos níveis de concentração das emissões de poluentes atmosféricos que ultrapassem os valores limite fixados pelo presente regulamento administrativo e à frequência da sua ocorrência.
1. Para efeitos do presente regulamento administrativo, considera-se reincidência a prática de infracção administrativa prevista no presente capítulo no prazo de um ano após a decisão administrativa sancionatória se ter tornado inimpugnável e quando entre a prática da infracção administrativa actual e a anterior não tenham decorrido mais de cinco anos.
2. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um quarto e o valor máximo permanece inalterado.
Compete ao director da DSPA aplicar as sanções às infracções administrativas previstas no presente regulamento administrativo.
1. As pessoas colectivas, mesmo que irregularmente constituídas, as associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais respondem pela prática das infracções administrativas previstas no presente capítulo quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.
2. A responsabilidade referida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade dos respectivos agentes.
1. Se o infractor for pessoa colectiva, pelo pagamento da multa respondem, solidariamente com aquela, os administradores ou quem por qualquer outra forma a represente, quando sejam julgados responsáveis pela infracção administrativa.
2. Se a multa for aplicada a uma associação sem personalidade jurídica ou a uma comissão especial, responde por ela o património comum dessa associação ou comissão e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos associados ou membros em regime de solidariedade.
1. O pagamento da multa deve efectuar-se no prazo de 15 dias a contar da data da recepção de notificação da decisão sancionatória.
2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória.
O produto das multas aplicadas por infracção administrativa ao presente regulamento administrativo constitui receita da RAEM.
Para efeitos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, a DSPA deve comunicar à DSE as informações relativas aos processos de infracção administrativa ao presente regulamento administrativo, designadamente a natureza e a gravidade da infracção administrativa e a respectiva decisão sancionatória.
Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente regulamento administrativo, são aplicáveis subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo e o Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro (Regime geral das infracções administrativas e respectivo procedimento).
O presente regulamento administrativo entra em vigor um ano após a data da sua publicação.
Aprovado em 30 de Novembro de 2018.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.
Poluente atmosférico | Estabelecimentos industriais | Valores limite da concentração das emissões pelas condutas de evacuação (mgC/Nm3) |
Métodos de inspecção |
Hidrocarbonetos não-metânicos | Estabelecimentos industriais de produção farmacêutica | 20 | HJ/T 38 |
Estabelecimentos industriais de produção de laminados de cobre | 50 | HJ/T 38 | |
Estabelecimentos industriais de processamento de plástico | 50 | HJ/T 38 |
Nota: Os limites de emissão acima indicados têm como referência a Directiva 2010/75/EU do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).