O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, para valer como regulamento administrativo complementar, o seguinte:
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 8.º a 13.º, 17.º, 19.º, 20.º e 26.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2003, passam a ter a seguinte redacção:
[…]:
1) […];
2) […];
3. Comissão de Apreciação de Projectos e Vistoria – a Comissão, prevista no artigo 9.º, que presta apoio técnico à agência única da entidade licenciadora no âmbito do procedimento do licenciamento de estabelecimentos de comidas e bebidas segundo o regime de agência única, e que exerce as competências atribuídas pelo presente regulamento administrativo;
4) […];
5) […];
6) […].
1. […].
2. […]:
1) […];
2) Do preenchimento do requerimento e da apresentação da documentação necessária;
3) […];
4) […];
5) […];
6) […].
3. O modelo normalizado do requerimento referido na alínea 2) do número anterior é o Modelo A anexo ao presente regulamento administrativo.
1. […].
2. Tratando-se de questões técnicas de menor complexidade, o aconselhamento pode ser obtido pela agência única junto dos membros da Comissão de Apreciação de Projectos e Vistoria, doravante designada por Comissão, por ocasião das suas reuniões ordinárias e, sempre que necessário, de outras entidades públicas relacionadas.
3. […].
4. […].
5. […].
1. O procedimento do licenciamento previsto no presente regulamento administrativo inicia-se a partir do momento em que o interessado apresente o requerimento preenchido de forma completa, legível e consistente, acompanhado dos documentos nele mencionados.
2. […].
1. Compete à Comissão:
1) Participar nas reuniões técnicas convocadas pela agência única e dar parecer técnico ao interessado;
2) Apreciar os projectos e os pedidos de modificação de projectos, assim como emitir as respectivas recomendações;
3) Verificar a conformidade dos equipamentos e instalações, após as obras e demais operações de instalação realizadas no estabelecimento de comidas e bebidas, face ao projecto constante do Modelo A e dos respectivos documentos anexos;
4) Pronunciar-se sobre a atribuição ou revogação de licença ou de licença provisória, bem como sobre as limitações e condicionalismos a impor a esta;
5) Pronunciar-se sobre outras questões relativas ao procedimento de pedido de licenciamento;
6) Prestar apoio à agência única na elaboração de notas de apresentação para o esclarecimento sobre as formalidades do licenciamento e o auxílio prestado aos investidores e ao público em geral, nomeadamente as informações relativas às exigências técnicas e documentais, às formalidades do pedido e ao poder de representação exercido pela agência única junto das demais entidades intervenientes na Comissão;
7) Exercer outras competências previstas no presente regulamento administrativo.
2. A Comissão é constituída pelos seguintes membros efectivos ou suplentes:
1) Um representante da agência única que preside;
2) Um representante da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;
3) Um representante do Corpo de Bombeiros;
4) Um representante dos Serviços de Saúde;
5) Um representante da Direcção dos Serviços de Protecção Ambiental.
3. Caso os pedidos envolvam as seguintes matérias, integram ainda a Comissão como membros:
1) Um representante do Instituto Cultural, quando o pedido tenha em vista a instalação do estabelecimento de comidas e bebidas em monumentos, edifícios de interesse arquitectónico, conjuntos ou sítios classificados, assim como bens imóveis em vias de classificação ou zonas de protecção e zonas de protecção provisórias, nos termos da respectiva legislação em vigor;
2) Um representante da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, quando o número de trabalhadores que trabalham no estabelecimento seja superior a 30.
4. Em caso de ausência ou impedimento, os membros efectivos da Comissão são substituídos pelos respectivos membros suplentes.
5. Os membros da Comissão devem emitir opiniões de acordo com as competências referidas no n.º 1 e no âmbito das atribuições dos serviços que representam, bem como tomar decisões sempre que necessário.
6. Se as entidades referidas nos n.os 2 e 3 não se fizerem representar por órgãos competentes com poder decisório, estes devem delegar os poderes necessários a quem representa as respectivas entidades e prestar-lhe o auxílio necessário e suficiente para o bom exercício das competências previstas no presente regulamento administrativo.
7. Para efeitos de execução do número anterior, as entidades referidas nos n.os 2 e 3 podem criar internamente grupos de trabalho especializado, no sentido de ajudar e apoiar os seus representantes na execução das acções previstas no presente regulamento administrativo.
8. O apoio logístico e administrativo à Comissão é assegurado pela agência única.
9. Para efeitos de apreciação de projectos e de vistoria, a Comissão realiza no mínimo uma reunião ordinária por semana, podendo também o seu presidente convocar reunião extraordinária, consoante o número de pedidos de licenciamento ou para a finalidade prevista no n.º 8 do artigo seguinte.
1. Após a apresentação dos elementos mínimos necessários do pedido efectuado pelo interessado, a agência única remete o Modelo A e os documentos anexos à Comissão, no próprio dia ou no dia útil imediatamente seguinte.
2. Se o pedido envolver as atribuições de demais entidades públicas distintas das mencionadas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, a agência única tem de ouvir também essas entidades, as quais, por sua vez, devem pronunciar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da data da recepção da notificação, valendo o seu silêncio, durante este período, como a inexistência de oposição ao pedido.
3. Se o requerimento ou os documentos anexos tiverem alguma deficiência de tal modo grave que não permita à Comissão emitir um parecer substancial sobre o mesmo pedido, o respectivo membro deve notificar o presidente da Comissão desse facto no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção do Modelo A.
4. No caso referido no número anterior, cabe à agência única, no prazo máximo de dois dias úteis a contar da data da recepção da comunicação da deficiência efectuada pelo presidente da Comissão, notificar o interessado do respectivo teor e do prazo para a correcção das deficiências ou o suprimento das insuficiências.
5. Depois de o interessado proceder à correcção das deficiências ou ao suprimento das insuficiências no Modelo A ou nos documentos anexos, no prazo que lhe for indicado para o efeito pela agência única, os documentos correspondentes são enviados à Comissão para parecer.
6. Os pareceres são obrigatoriamente enviados pelos membros da Comissão ao presidente nos seguintes prazos, a contar da data da recepção do Modelo A, ou a contar da data da recepção do Modelo A ou dos documentos anexos após a correcção das deficiências ou o suprimento das insuficiências:
1) 20 dias úteis, no caso de representante da DSSOPT;
2) 15 dias úteis, no caso de representante das restantes entidades.
7. Os representantes referidos no número anterior emitem pareceres em função das competências das entidades que representam e da Comissão, tendo em conta os requisitos legais aplicáveis, nomeadamente os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e na respectiva legislação complementar, bem como os demais requisitos legalmente fixados em matéria de segurança e saúde públicas, protecção ambiental, ordenamento urbanístico e obras.
8. Quando se mostre necessário, nomeadamente para promover a concertação de eventuais pareceres conflituantes ou incompatíveis, o presidente da Comissão pode convocar uma reunião extraordinária no prazo de dois dias úteis a contar da data da recepção do último parecer.
1. O Modelo A remetido ao representante da DSSOPT ao abrigo do presente regulamento administrativo equivale, para efeitos legais, como um pedido de licenciamento de obra ou de mera comunicação da execução das obras, consoante a respectiva natureza, nos termos do Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto (Regulamento Geral da Construção Urbana).
2. Para efeitos de aprovação do projecto das obras, os demais representantes que integram a Comissão devem enviar também ao representante da DSSOPT cópia do parecer emitido ao abrigo do disposto na alínea 2) do n.º 6 do artigo anterior.
3. Se o representante da DSSOPT, após a apreciação do projecto, entender que o mesmo é viável, deve juntar ao parecer a enviar no prazo previsto na alínea 1) do n.º 6 do artigo anterior, a licença de obras por ele assinada e emitida, ou mencionar no parecer que, devido à natureza das obras, não é exigível nem a emissão da licença de obras nem a junção de outros documentos necessários à realização de obras, previstos no Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto.
4. Salvo declaração expressa em contrário do interessado, a agência única remete também ao representante da DSSOPT o pedido autónomo de licença provisória de exploração de instalação eléctrica adequada à natureza do estabelecimento juntamente com o Modelo A, devendo aquele representante emitir a respectiva licença no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção do pedido.
5. Caso seja possível emitir a licença de obras ou a licença provisória de exploração de instalação eléctrica, o representante da DSSOPT deve remeter à agência única os respectivos documentos, acompanhados das correspondentes notas de despesa e guia para depósito das importâncias em causa.
6. [Revogado]
1. No prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção de todos os pareceres, o presidente da Comissão entrega-os aos membros para conhecimento e apresenta as suas recomendações à agência única, que deve tomar decisão no próprio dia em que recebe as recomendações e notificar o interessado da mesma.
2. […].
3. […].
4. Se o interessado pretender introduzir modificações ao projecto após a sua aprovação, deve notificar a agência única do teor destas modificações, para que sejam encaminhadas à Comissão para apreciação, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no artigo 10.º e no artigo anterior.
5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a agência única pode tomar autonomamente decisão sobre o projecto de modificação, desde que, no seu entendimento, a modificação pretendida não envolva matérias de segurança e saúde públicas e protecção ambiental, nem seja necessário ouvir a Comissão.
6. No caso referido no número anterior, a agência única deve comunicar à Comissão o projecto de modificação após a sua tomada de decisão.
7. […].
8. […].
1. A agência única deve emitir, no próprio dia da data da recepção da comunicação de conclusão das obras efectuada pelo interessado, a guia para pagamento da taxa de procedimento, conforme o previsto na Tabela, e marcar a data de realização da vistoria.
2. A data da vistoria referida no número anterior deve ser marcada para o período de 15 dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de conclusão das obras, devendo a agência única comunicar esta data à Comissão, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, para a realização da vistoria.
3. A pedido do interessado, devidamente fundamentado, a data da vistoria pode ser alterada, devendo, neste caso, a Comissão marcar uma nova data da vistoria para o período de 15 dias úteis a contar da data da recepção do pedido e observar, na respectiva comunicação, o prazo referido no número anterior.
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as observações e recomendações da Comissão devem constar do auto de vistoria assinado por todos os seus membros, a lavrar no próprio dia da vistoria.
2. Em casos de maior complexidade, os representantes da Comissão podem solicitar que as observações e recomendações nas matérias da sua especialidade sejam inseridas no auto num prazo de três dias úteis.
3. […].
1. Concluída a vistoria e quando entenda que, apesar de ainda não ser possível atribuir a licença, o início da actividade do estabelecimento de comidas e bebidas não prejudica a segurança e saúde públicas nem a protecção ambiental, a Comissão pode sugerir a atribuição de uma licença provisória ao interessado, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.
2. […].
3. O prazo de validade da licença provisória pode ser fixado entre os dois a seis meses, em função da natureza e do grau de complexidade das recomendações a cumprir, findo o qual pode ser renovado, desde que satisfaça o previsto no número anterior, mediante confirmação da agência única, não podendo, no entanto, o prazo de validade da licença provisória, incluindo a sua renovação, ser superior a seis meses.
4. [...].
5. […].
6. […].
7. O modelo da licença provisória referido no n.º 1 e o artigo 19.º-A é o Modelo B em anexo ao presente regulamento administrativo.
1. […].
2. […].
3. No caso de apenas o requisito da alínea 3) do número anterior não ser preenchido, o respectivo pedido pode ser aceite, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 12.º
4. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o interessado não pode fundamentar-se em razões de arquivamento ou de desistência para solicitar a restituição das taxas já pagas, nem das quantias entregues para actos ou formalidades já realizados pela agência única em seu nome, salvo se os actos ou formalidades já tiverem ocorrido depois da recepção da comunicação de desistência.
As taxas previstas no artigo 23.º e os modelos anexos ao presente regulamento administrativo podem ser alterados por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.»
Os Modelos A e B em anexo ao Regulamento Administrativo n.º 16/2003 são substituídos pelos modelos correspondentes em anexo ao presente regulamento administrativo, do qual fazem parte integrante.
São aditados ao Regulamento Administrativo n.º 16/2003 os artigos 9.º-A, 19.º-A e 19.º-B com a seguinte redacção:
1. A Comissão é presidida pelo membro do Conselho de Administração para os Assuntos Municipais do Instituto para os Assuntos Municipais ou pessoal de chefia que para o efeito forem designados pelo mesmo Conselho.
2. Compete ao presidente da Comissão:
1) Emitir notificações no âmbito das competências da Comissão e proceder a actos necessários ao seu normal funcionamento;
2) Apresentar propostas sobre a decisão a proferir pela agência única no procedimento do licenciamento, de acordo com os pareceres emitidos pelos membros da Comissão;
3) Propor à Comissão a elaboração de normas sobre o seu próprio funcionamento que se mostrarem necessárias;
4) Fiscalizar e rever oportunamente os trabalhos do procedimento do licenciamento, promovendo os trabalhos de execução do mesmo.
1. Após a aprovação do projecto, a agência única pode excepcionalmente emitir ao interessado uma licença provisória com a validade de quatro meses para o exercício da actividade de comidas e bebidas, antes da realização da vistoria referida no artigo 13.º, desde que o interessado assim a requeira e forneça os seguintes documentos comprovativos de que o estabelecimento de comidas e bebidas respeita os requisitos de segurança e saúde públicas e protecção ambiental:
1) Declaração do interessado assegurando que o estabelecimento de comidas e bebidas opera respeitando os requisitos em matéria de segurança e saúde públicas e de protecção ambiental;
2) Declaração da pessoa colectiva ou do empresário comercial, pessoa singular, responsável pela execução da obra e do eventual director técnico da obra, afirmando que a execução das obras do estabelecimento de comidas e bebidas corresponde ao projecto aprovado e ao eventual parecer técnico;
3) Certificado de funcionamento normal do sistema de prevenção contra incêndios, emitido por uma entidade qualificada, comprovando que o estabelecimento de comidas e bebidas satisfaz o disposto no Regulamento de Segurança contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho, caso o estabelecimento disponha de sistema de prevenção contra incêndios;
4) Declaração emitida por uma entidade qualificada, declarando a fonte de fornecimento dos equipamentos a gás combustível e do combustível, bem como certificado de inspecção emitido por uma entidade qualificada, comprovando a aprovação dos equipamentos a gás combustível no teste de segurança, caso o estabelecimento de comidas e bebidas disponha de equipamentos de combustível;
5) Certificado emitido por uma entidade qualificada, comprovando que o elevador para o transporte de pessoas funciona com segurança, caso o estabelecimento disponha de elevador.
2. Os modelos das declarações e dos certificados referidos no número anterior são fornecidos pela agência única depois de ouvir a Comissão.
3. A agência única deve enviar os documentos referidos no n.º 1 à Comissão para parecer, no próprio dia ou no dia útil imediatamente seguinte à sua recepção; por sua vez, os membros da Comissão devem entregar os seus pareceres ao presidente da Comissão no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção desses documentos.
4. Para efeitos de emissão de pareceres a que se refere o número anterior, os membros da Comissão podem deslocar-se para o estabelecimento de comidas e bebidas, no sentido de avaliar se há condições para a atribuição de licença provisória, de acordo com a situação real do estabelecimento.
5. A agência única deve tomar decisão no prazo de dois dias úteis a contar da data da recepção do parecer da Comissão e notificar o interessado da mesma, avisando-o simultaneamente da necessidade de prestar uma caução no valor de 10 000 patacas à agência única, caso a decisão seja de atribuir a licença provisória referida no presente artigo, com vista a garantir o pleno cumprimento das limitações ou condições averbadas na licença provisória, que será emitida pela agência única logo após o recebimento da caução.
6. O disposto no n.º 2 do artigo anterior aplica-se também à licença provisória emitida em conformidade com as situações excepcionais referidas no presente artigo.
7. A licença provisória referida no presente artigo é intransmissível.
8. A obtenção da licença provisória ao abrigo do presente artigo não exime o interessado da obrigatoriedade de realização do procedimento de vistoria de acordo com o disposto no Capítulo IV.
1. A licença provisória caduca em qualquer das seguintes situações:
1) Quando a licença do estabelecimento de comidas e bebidas for atribuída ao interessado;
2) Quando o interessado desistir do pedido de atribuição da licença do estabelecimento de comidas e bebidas;
3) Quando a agência única aprovar o pedido de modificação do projecto apresentado pelo interessado;
4) Quando terminar o prazo de validade da licença provisória.
2. A agência única pode revogar a licença provisória em qualquer das seguintes situações:
1) A pedido do interessado;
2) Quando a exploração do estabelecimento de comidas e bebidas causar grave impacto à segurança e saúde públicas e à protecção ambiental;
3) Quando o interessado violar o disposto no n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo anterior, sem que proceda à respectiva sanação no prazo indicado pela agência única.
3. Nas situações previstas no n.º 1 e na alínea 1) do número anterior, a caução referida no n.º 5 do artigo anterior é restituída na sua totalidade ao interessado.
4. Nas situações previstas nas alíneas 2) e 3) do n.º 2, a caução referida no n.º 5 do artigo anterior, reverte na sua totalidade a favor da agência única.»
As alterações introduzidas ao Regulamento Administrativo n.º 16/2003 pelo presente regulamento administrativo não são aplicáveis aos processos pendentes, salvo se o interessado optar por essa aplicação.
São revogados o n.º 6 do artigo 11.º, os artigos 14.º a 16.º, a alínea 1) do n.º 1 do artigo 22.º e o artigo 27.º do Regulamento Administrativo n.º 16/2003.
O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019.
Aprovado em 27 de Novembro de 2018.
Publique-se.
O Chefe do Executivo, Chui Sai On.